| Tipo | Emenda à lei orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-11-06 |
| Ementa | Altera o art. 135 - A à Lei Orgânica do Município de Tapira / MG |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA Nº01/2023 Altera o art. 135-A à Lei Orgânica do Município de Tapira/MG A Câmara Municipal de Tapira, por seus representantes, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município Art. 1º. Altera à Lei Orgânica do Município de Tapira/MG o art. 135-A com a seguinte redação. Art. 135-A- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das emendas individuais apresentadas pelo Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. 81º As emendas de que trata o caput serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento) deste percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde. 82º As emendas de execução orçamentária e financeira obrigatórias serão aprovadas respeitando a divisão igualitária do percentual de 2% (dois por cento) entre os vereadores em exercício. 83º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas independentemente da autoria. 84º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso Ill do 82º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. 85º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no 81º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, sendo vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira. 86º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis. 87º Constatado impedimento de ordem técnica insuperável pelo Poder Executivo serão adotadas as seguintes medidas: I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, por comunicação oficial, remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Hll - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso |, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Il, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 8º No caso de impedimento de ordem técnica superável, o Poder Executivo deverá, no prazo de 60 dias notificar o Poder Legislativo e envidar esforços junto aos vereadores para solucionar o impedimento. I- Se constatado que O impedimento referido neste parágrafo não poderá ser superado, O Poder Executivo deverá adotar as medidas previstas no $ 5. 8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $1º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. Art.2.Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. “ Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 06 de novembro de 2023. paper Q a DISCUSSÃO ma 04, 12423 Elai xiliadora Peres residente —> Vice-President pucca sb [eres AQ nda — tescussão;—Admi son de LeHi q) en 1º Secretário Juoz A 24 (940) mena eso] , Neylson Borges da Silva 2º Secretário Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Dgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Justificativa: Esta emenda tem por objetivo adequar à Lei Orgânica do Munícipio de Tapira em seu artigo 135-A, o qual dispõe sobre as emendas individuais apresentadas pelo Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária do Município. As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observando que a metade desse percentual será destinada a ações e SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE. Dando assim mais segurança jurídica ao processo além disso, também inclui obedecer a legislação vigente no país. Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 06 de novembro de 2023. Elain AU Peres Presidente RE TEA Ra 1º Secretário Neylson Borges da Silva 2º Secretário Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013(Ogmail.com