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norma nº 1/2023

Tipo Emenda à lei orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaAltera o art. 135 - A à Lei Orgânica do Município de Tapira / MG
native_id72

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAPIRA Nº01/2023
Altera o art. 135-A à Lei Orgânica do
Município de Tapira/MG
A Câmara Municipal de Tapira, por seus representantes, aprovou e
a Mesa Diretora promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 1º. Altera à Lei Orgânica do Município de Tapira/MG o art. 135-A com a
seguinte redação.
Art. 135-A- É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das emendas individuais apresentadas pelo Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
81º As emendas de que trata o caput serão aprovadas no limite de 2%
(dois por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo 50% (cinquenta por cento)
deste percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
82º As emendas de execução orçamentária e financeira obrigatórias
serão aprovadas respeitando a divisão igualitária do percentual de 2%
(dois por cento) entre os vereadores em exercício.
83º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de
forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas
independentemente da autoria.
84º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no 81º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do disposto no inciso Ill do 82º do art. 198 da Constituição
da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
85º A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no 81º
deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei
Orçamentária Anual, sendo vedado o cômputo de qualquer percentual
de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento
da execução orçamentária e financeira.
86º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica
insuperáveis.
87º Constatado impedimento de ordem técnica insuperável pelo Poder
Executivo serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
Il- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, por comunicação oficial,
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
Hll - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso |, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o
remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso Il, o Poder Legislativo não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder
Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
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8 8º No caso de impedimento de ordem técnica superável, o Poder
Executivo deverá, no prazo de 60 dias notificar o Poder Legislativo e
envidar esforços junto aos vereadores para solucionar o impedimento.
I- Se constatado que O impedimento referido neste parágrafo não
poderá ser superado, O Poder Executivo deverá adotar as medidas
previstas no $ 5.
8 9º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no $1º poderá ser
reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das
despesas discricionárias.
Art.2.Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
“ Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 06 de novembro de 2023.
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2º Secretário
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Justificativa:
Esta emenda tem por objetivo adequar à Lei Orgânica do Munícipio de Tapira
em seu artigo 135-A, o qual dispõe sobre as emendas individuais apresentadas
pelo Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária do Município.
As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto, observando que a metade desse percentual
será destinada a ações e SERVIÇOS PUBLICOS DE SAÚDE. Dando assim
mais segurança jurídica ao processo além disso, também inclui obedecer a
legislação vigente no país.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 06 de novembro de 2023.
Elain AU Peres
Presidente
RE TEA Ra
1º Secretário
Neylson Borges da Silva
2º Secretário
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Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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