| Tipo | Regimento interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapira. |
| native_id | 76 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 109
A Câmara dos Vereadores de Tapira agradece e homenageia a ex-vereadora Veraluz Ribeiro Barbosa pelos serviços prestados aos cidadãos tapirenses, os quais são relevantes e essenciais para a garantia de direitos em nossa cidade, assim essa homenagem é feita para que nunca nos esqueçamos da sua importância a nossa comunidade e ficará eternizada para sempre em nosso caderno de leis. Sumário TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 8 CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................................................................................................... 8 Seção I Das Funções da Câmara.................................................................................................................................................................... 8 Seção II Da Sede..............................................................................................................................................................................................9 Seção III Da instalação.................................................................................................................................................................................... 9 CAPÍTULO II Da Mesa.................................................................................................................................................................................... 12 Seção I Da Formação da Mesa..................................................................................................................................................................... 12 Seção II Da Substituição...............................................................................................................................................................................15 Seção III Da Extinção do Mandato.............................................................................................................................................................. 15 Subseção I Disposições Preliminares..........................................................................................................................................................15 Subseção II Da Renúncia..............................................................................................................................................................................16 Subseção III Da Destituição......................................................................................................................................................................... 16 Seção IV Da Competência.............................................................................................................................................................................19 Seção V Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa................................................................................................................... 20 Seção VI Da Secretaria Administrativa........................................................................................................................................................ 25 Seção VII Das Contas.................................................................................................................................................................................... 26 CAPÍTULO III DO PLENÁRIO......................................................................................................................................................................... 26 CAPITULO IV DAS COMISSÕES..................................................................................................................................................................... 29 Seção II Das Comissões Permanentes e sua Formação...........................................................................................................................29 Subseção I Da Composição......................................................................................................................................................................... 29 Subseção II Da Formação............................................................................................................................................................................. 29 Subseção III Da Competência...................................................................................................................................................................... 30 Subseção IV Dos Membros.......................................................................................................................................................................... 34 Subseção V Das Reuniões............................................................................................................................................................................. 35 Subseção VI Dos Trabalhos.......................................................................................................................................................................... 35 Subseção VII Dos Pareceres......................................................................................................................................................................... 37 Subseção VIII Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos..................................................................................................................38 Seção III Das Comissões Temporárias........................................................................................................................................................ 40 Subseção I Das Disposições Preliminares..................................................................................................................................................40 Subseção II Das Comissões Especiais......................................................................................................................................................... 40 Subseção III Das Comissões de Representação........................................................................................................................................41 Subseção IV Das Comissões de Investigação e Processante...................................................................................................................42 Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito.........................................................................................................................43 CAPÍTULO V DOS VEREADORES................................................................................................................................................................... 47 Seção II Da remuneração............................................................................................................................................................................. 48 Seção III Das Vedações................................................................................................................................................................................. 49 Seção IV Do Decoro Parlamentar................................................................................................................................................................49 Subseção I Das Condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar................................................................................................... 49 Seção V Das Licenças, das Vagas e das Suplências...................................................................................................................................50 CAPITULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR............................................................................................................................................ 52 Título II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS..........................................................................................................................................................52 CAPÍTULO I DA LEGISLATURA.....................................................................................................................................................................52 Seção I Das Disposições Preliminares........................................................................................................................................................ 53 Seção II Das Reuniões................................................................................................................................................................................... 54 Subseção II Da Suspensão e Encerramento.............................................................................................................................................. 54 Subseção III Da Publicidade......................................................................................................................................................................... 55 Subseção IV Das Atas das Reuniões............................................................................................................................................................ 55 Seção III Das Reuniões Ordinárias..............................................................................................................................................................56 Subseção II Do expediente.......................................................................................................................................................................... 57 Subseção III Da Ordem do Dia.................................................................................................................................................................... 59 Seção IV Das Reuniões Extraordinárias...................................................................................................................................................... 61 Seção V Das Reuniões Solenes.................................................................................................................................................................... 61 TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................................................................................................... 62 Capítulo I Das Modalidades e seus Requisitos.......................................................................................................................................... 62 CAPITULO II DA TRAMITAÇÃO.....................................................................................................................................................................63 Seção II Do Recebimento............................................................................................................................................................................. 64 Seção III.......................................................................................................................................................................................................... 66 Da Apresentação........................................................................................................................................................................................... 66 Seção IV Da Apreciação................................................................................................................................................................................ 66 Seção V Do Regime de Urgência................................................................................................................................................................. 67 Subseção II Da Tramitação.......................................................................................................................................................................... 68 Seção VI Dos Turnos..................................................................................................................................................................................... 69 Seção VII Da Redação Final.......................................................................................................................................................................... 69 CAPITULO III DAS INDICAÇÕES...................................................................................................................................................................71 CAPITULO IV................................................................................................................................................................................................... 71 Seção I Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 72 Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão Do Presidente..............................................................................................................72 Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário..........................................................................................................74 CAPITULO V DAS MOÇÕES........................................................................................................................................................................... 75 CAPÍTULO VI DOS PROJETOS........................................................................................................................................................................75 Seção II Da Destinação.................................................................................................................................................................................76 Subseção I Dos Projetos de Resolução...................................................................................................................................................... 76 Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo......................................................................................................................................76 Subseção III Dos Projetos de Lei Ordinária................................................................................................................................................76 Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar...................................................................................................................................... 76 Subseção V Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município........................................................................................................ 77 CAPITULO VII DAS EMENDAS....................................................................................................................................................................... 78 CAPITULO VIII DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE............................................................................................................... 79 CAPITULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO..................................................................................................................... 80 TITULO IV DAS DELIBERAÇÕES....................................................................................................................................................................82 Seção I Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 82 Seção II Dos apartes..................................................................................................................................................................................... 83 Seção III Do encerramento.......................................................................................................................................................................... 84 CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO........................................................................................................................................................................... 84 Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................................. 85 Seção II Do Encaminhamento...................................................................................................................................................................... 87 Seção III Do Adiamento................................................................................................................................................................................ 87 Seção IV Dos Processos................................................................................................................................................................................88 Seção V Da Verificação Nominal.................................................................................................................................................................. 89 Seção VI Da Declaração de Voto.................................................................................................................................................................. 89 CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA......................................................................................................................................... 90 CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS....................................................................................92 Seção I Das Questões de Ordem................................................................................................................................................................. 92 Seção II Dos Precedentes Regimentais...................................................................................................................................................... 93 TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR......................................................................................................................................................93 CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI.................................................................................................................93 CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA........................................................................................................................................................ 94 CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES........................................................................................................95 CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO....................................................................................................................................... 96 TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL................................................................................................................................96 CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO..................................................................................................................................................................... 96 Seção I Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual..................................97 Seção II Da Tramitação................................................................................................................................................................................. 97 Subseção I Das Disposições Gerais............................................................................................................................................................ 97 Subseção II Da Proposta de Plano Plurianual...........................................................................................................................................98 Subseção III Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias................................................................................................................ 99 Subseção IV Da Proposta de Lei Orçamentária Anual............................................................................................................................ 100 Seção III Das Vedações............................................................................................................................................................................... 100 CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS.......................................................................................................................................................................102 CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO.................................................................................................................................................. 103 Seção I Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno......................................................................................................................103 TÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO............................................................................................................................................................104 Seção I Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito............................................................................................................................104 Seção II Das Vedações ao Prefeito............................................................................................................................................................ 104 Seção III Das infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito................................104 Seção IV Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito................................................................................................................104 CAPÍTULO II DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO..............................................................................................................105 CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS........................................................................................................105 CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS......................................106 CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS....................................................................................................................107 TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.......................................................................................................................109 7 RESOLUÇÃO Nº 08 DE 19 DE AGOSTO DE 2013. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapira. O Presidente da Câmara Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Das Funções da Câmara Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem as funções, representativas, legislativas, fiscalizadora, controladora, julgadora e político parlamentar, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna. §1º - A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município. §2º - As funções fiscalizadoras e controladoras dos atos da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária, além do julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §3º - O controle externo da Câmara implica a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias. §4º - A função julgadora ocorre também nas hipóteses em que é necessário jul8 gar os Vereadores, quando tais agentes cometem infrações político- administrativas previstas em lei. §5º - A função político parlamentar consiste em um conjunto de ações que englobam a orientação política, a comunicação, a informação e a educação, retratando o papel social e a importância do Poder Legislativo, em busca da dignidade e do aperfeiçoamento constante das funções representativa, legislativa e fiscalizatória. §6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração de seus serviços auxiliares. Seção II Da Sede Art. 2º - A Câmara Municipal de TAPIRA tem sua sede à Rua Egídio Ribeiro, n. 83 – Centro, Tapira – MG, CEP. 38185-000. (Alterado pela Resolução nº 03/2022) Art. 2º - A Câmara Municipal de TAPIRA tem sua sede à Rua Egídio Ribeiro Resende, 83 – Centro, Tapira – MG, CEP. 38185-000. Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 4º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, ressalvada as utilizações previstas em lei. Seção III Da instalação Art. 5º – No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão solene de instalação, às 20 horas, quando será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, que designará um de 9 seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse aos vereadores. (Alterado pela Resolução n°04/2023) Art. 5°. No dia 1° de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, às 20h (vinte horas), em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental. §1º – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à sessão de instalação não comparecerem, no mínimo, 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere este Regimento Interno, quando, a partir deste a instalação será presumida para todas os efeitos legais. (alterado pela Resolução nº 1/2022) § 1º- No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, às 20h (vinte horas), em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma regimental. §2º - A sessão solene de instalação será realizada no Plenário da Câmara ou local diverso por aprovação da maioria dos eleitos. Art. 6º – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante, o Presidente provisório a que se refere o Artigo 5° mediante termo lavrado em livro próprio, depois de todos prestarem o compro- misso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte fórmula: “DIANTE DESTE PLENÁRIO, PELA MINHA HONRA E LEALDADE, PROMETO EXERCER O MEU MANDATO, CUMPRINDO TODAS AS LEIS DO PAÍS, DEFENDENDO E PROMOVENDO O BEM GERAL DO NOSSO MUNICÍPIO DE TAPIRA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA.” Parágrafo único – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.” (Alterado pela Resolução nº 2/2022) Art. 6º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte fórmula: 10 “DIANTE DESTE PLENÁRIO, PELA MINHA HONRA E LEALDADE, PROMETO EXERCER O MEU MANDATO, CUMPRINDO TODAS AS LEIS DO PAÍS, DEFENDENDO E PROMOVENDO O BEM GERAL DO NOSSO MUNICÍPIO DE TAPIRA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA.” Parágrafo único – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo.” Art. 7º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 6º, perante o Presidente ou seu substituto legal. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 7º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 6º, perante o Presidente ou seu substituto legal. (Alterado pela Resolução n°04/2023) Art. 7º- O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste artigo, deverá fazê-lo dentro de dez dias, a contar do dia da sessão de instalação, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta. Art. 8º - O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização. Art. 9º – No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, nos termos da legislação federal. Parágrafo único: A declaração de bens apresentada pelo Prefeito e Vice- Prefeito deve ser registrada em cartório de Títulos e Documentos em atenção a legislação vigente. Art. 10 – Cumprido o disposto no Art. 9º, o Presidente provisório poderá facultar a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. (Alterado pela Resolução nº 02/2022) Art. 10 – Cumprido o disposto no Art. 9º, o Presidente poderá facultar a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva ban11 cada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. Art. 11 – Seguir-se-á aos pronunciamentos a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. (Revogado pela Resolução nº 02/2022) Art. 12 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 7º não mais poderá fazê-lo, caso em que o justo motivo não for aceito pela Câmara. Art. 13 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara. Art. 14 – Se decorridos duas semanas da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assume o Vice- Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Parágrafo Único – Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura seja de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente, os prazos e critérios estabelecidos para o início da legislatura. Art. 15 – A recusa do Prefeito, Vice-prefeito, Vereador ou Suplente em tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo, declarar extinto o mandato. CAPÍTULO II Da Mesa Seção I Da Formação da Mesa Art. 16 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 1 (um) ano, que ao final, procederse-á à renovação desta para o ano subsequente. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 16 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 1 (um) ano, os quais se substituirão nessa ordem. Art. 17 - Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal e da posse do Prefeito e Vice-Prefeito, passar-se-á a eleição da Mesa, na qual 12 somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados, observado o seguinte procedimento: I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quórum; II – o quórum será o de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios; III – registro, junto à Mesa, individualmente/chapa, de candidatos para cada cargo da mesa; IV – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad hoc, para que se proceda à votação nominal; V – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos parti- dos políticos ou bloco partidários, mediante contagem dos votos pelo Presidente; VI – leitura do registro dos votos dos candidatos, pelo Presidente, para os respectivos cargos; VII – proclamação do resultado pelo Presidente, do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos; VIII – realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos; IX – persistindo o empate, os critérios serão na sequência, primeiro, pelo que tiver maior tempo de vereança ininterrupta, segundo pelo mais votado nas eleições, e terceiro pelo mais velho. X – proclamação, pelo Presidente, do resultado final; XI - posse, dos membros da Mesa Diretora, os quais entrarão imediatamente em exercício. §1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, permanecerá a Presidência provisória que convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. §2º - Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participa13 ção proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 17 - A composição da Mesa Diretora no primeiro ano de cada legislatura será definida pela ordem de votação dos eleitos no escrutínio anterior, ocupando o cargo de Presidente o Vereador mais votado, de Vice-Presidente o segundo colocado e de primeiro e segundo secretários, o terceiro e quatro mais votados na eleição, respectivamente. Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa será realizada na segunda reunião ordinária do mês de dezembro, para o anuênio subsequente, observando o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte, quando deverão assinar termo de posse. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 18 - A composição da Mesa Diretora será alterada anualmente, observando-se ainda a ordem de votação e o revezamento dos cargos com a investidura do Vereador no cargo imediatamente superior. Parágrafo único - Caberá ao Presidente ou seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da Mesa. (Revogado pela Resolução nº 02/2022) Art. 19 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. (Alterado pela Resolução nº 02/2022) Art. 19 – No caso de convocação de suplente de Vereador será considerada a votação recebida pelo próprio suplente no escrutínio anterior, para fins de composição da Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica Municipal. Art. 20 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento Interno, marcando a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. (Alterado pela Resolução nº 02/2022) Art. 20 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste Regimento Interno. Art. 21 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, assumindo automaticamente as suas funções. 14 Art. 22 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga dos seus cargos, considerando que: I - Se a vaga for do cargo de Presidente, assumi-lo-á o Vice-Presidente. II- Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o 2º Secretário. Seção II Da Substituição Art. 23 – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente. Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário, que convidará um dos seus pares para secretariá-lo. Art. 24 - Ausente, em Plenário, o 1º e 2º Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-lo em caráter eventual. Art. 25 – Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador que possuir maior tempo ininterrupto de vereança, que escolherá um entre os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc. Seção III Da Extinção do Mandato Subseção I Disposições Preliminares Art. 26 – As funções dos membros da Mesa cessarão pela: I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente; II - renúncia, apresentada por escrito; III - destituição; IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador; V - pela investidura no cargo de Secretário Municipal. Art. 27 – Vagando algum cargo da Mesa, será realizada eleição, para completar o mandato, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim. (alterado pela Resolução nº 1/2022) 15 Art. 27 - Em caso de vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos membros da mesa no curso da sessão legislativa, observar-se-á a ordem apregoada pelo art. 18 deste Regimento. (Alterado pela Resolução 04/2023) Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, procederse-á nova eleição, para completar o período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador que possuir ininterruptamente, maior tempo de vereança dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. (Revogado pela Resolução 02/2022) Art. 27. Em caso de vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos membros da mesa no curso da sessão legislativa, observar-se-á a ordem apregoada pelo art. 18 deste Regimento. Parágrafo único. A assunção de substituto legal ou vice ao cargo em razão de vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos membros da mesa no curso da sessão legislativa não altera a composição da mesa para a próxima sessão legislativa, não sendo considerado, neste caso, recondução ao cargo ocupado temporariamente por substituto legal. Subseção II Da Renúncia Art. 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em reunião ordinária. Art. 29 - Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador com maior tempo de vereança entre os presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento Interno. Subseção III Da Destituição Art. 30 – É passível de destituição o membro da Mesa quando: I - faltoso; II - omisso; III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais; 16 IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno. Art. 31 – O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por, pelo menos, um Vereador, em que deverá constar: I - o membro ou os membros da Mesa denunciados; II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas que se pretenda produzir. Art. 32 – Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da reunião ordinária, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário. §1º - Caso a denúncia de que trata o “caput” deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes. §2º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não sendo necessária nesse caso a convocação de suplente, o quórum será considerado em relação aos demais vereadores aptos a votarem. §3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. Art. 33 – Não havendo quórum para o recebimento pelos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Art. 34 – Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas: I – serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento Interno; II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes; III – o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no pra17 zo de 10 (dez) dias; IV – se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; V – não apresentada à defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente, ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la; VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; VII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do denunciado; VIII – o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas; IX – os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo. X – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado. XI – a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário. XII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo; XIII – se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração pertinente; XIV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusa18 do. Seção IV Da Competência Art. 36 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal. Art. 37 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, dentre outras atribuições, as seguintes: I - propor ao Plenário projeto de resoluções dispondo sobre: a)criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; b)concessão de licença aos Vereadores; c)fixação e recomposição salarial, nos termos do art. 39, X, Constituição Federal, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores da Câmara Municipal; d)sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade. II - propor projetos de leis dispondo sobre: a)abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; b)fixação do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores, para a legislatura seguinte, até o dia 30 de maio do último ano da legislatura. III - propor projetos de decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito; IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior; VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regimento Interno, assegurada ampla defesa; VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; 19 VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos; X - assinar, por todos os seus membros, as emendas à Lei Orgânica; XI - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, conforme disposto na Lei Orgânica. Art. 38 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção V Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa Art. 39 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindoa e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno. Art. 40 – Compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III– interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna, VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias; 20 X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade; XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral; XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XVIII– empossar os Vereadores retardatários ou suplentes, declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após serem investidos nos respectivos cargos perante o Plenário; XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato; XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes; XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas neste Regimento; XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões legislativas extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; b) convocar por escrito os vereadores para as reuniões extraordinárias da ses21 são legislativa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas; c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessários; e) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão; f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos; g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; h) resolver as questões de ordem; i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento; m) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia; n) apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da Presidência para discutir; XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 22 XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro; XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XXVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas e ainda: a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; XXXI – dar provimento ao recurso de acordo com este Regimento. XXXII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, na forma da legislação pertinente; XXXIII – decidir sobre impedimento de vereador votar; XXXIV - devolver à Tesouraria da Prefeitura saldo de caixa, existente na Câmara ao final do exercício; XXXV – substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito nos termos da legislação pertinente, se for ocaso, até que se realizem novas eleições; XXXVI – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamento que envolva ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza; XXXVII – policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; XXXVIII – permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara. Art. 41 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou prati23 car qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 42 – O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, hipótese em que deverá afastar-se da Mesa para ocupar a tribuna. Art. 43 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 44 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I – substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 45 – Compete ao Secretário: I – auxiliar o Presidente na organização do expediente e da ordem do dia; II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; III– ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa; IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V – superintender a redação das atas, relatando os trabalhos da sessão; VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário; VII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção. Art. 46 – É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros, no limite de suas atribuições, delegar competência para a prática de atos administrativos. Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação. 24 Seção VI Da Secretaria Administrativa Art. 47 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa. §1º - Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário. §2º - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete ao Presidente. §3º - Todos os serviços que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução. Art. 48 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo departamento competente, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 49 – Os processos legislativos serão organizados e controlados no departamento competente, até o termino da tramitação, quando serão arquivados no arquivo próprio. Art. 50 – Quando, por extravio, dano ou retenção indevida tornando impossível o andamento de qualquer proposição, o departamento competente providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 51 – A Secretaria é responsável pelos serviços, equipamentos e materiais de utilização dos vereadores e servidores, observada a regulamentação constante de Ato da Presidência. Art. 52 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, no prazo 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. Art. 53 - A Secretaria Administrativa terá os livros, fichas e pastas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de: I – termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II – posse de servidores; III – atas das sessões da Câmara; IV – cópias de correspondência; V – protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivado; 25 VI – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas; VII – licitações e contratos; VIII – contratos em geral; IX – contabilidade e finanças; X – cadastramento dos bens móveis; §1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim. §2º - Os livros adotados poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, mais adequado. Art. 54 – Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada. Seção VII Das Contas Art. 55 – As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de: I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que deverão ser apresentados ao Plenário pelo Presidente até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; II - balanço anual e geral, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas até o dia 1º de março do exercício seguinte. Parágrafo único - Os balancetes e o balanço anual, assinados pelo Presidente, serão publicados em diário oficial do Poder Legislativo ou em jornal de circulação local. CAPÍTULO III DO PLENÁRIO Art. 56 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e quóruns legais para deliberar. §1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior, o Plenário se reunirá ordinariamente, por decisão própria, em local diverso. 26 §2º - A forma legal para deliberar é a sessão. §3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. §4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação. §5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 57 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município; II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; IV – aprovar lei que fixa e revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; V – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e concessão real de bens imóveis municipais; e) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; g) participação em consórcios intermunicipais; h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; VI – expedir decretos legislativos/ e resolução quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do Município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; 27 e) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; VII – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, mormente quanto aos seguintes: a) alteração deste Regimento Interno; b) destituição de membros da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituição de Comissões Especiais; f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores; g) julgamento de recursos; h) constituição de Comissão de Representação e Especiais; i) organização dos serviços administrativos; j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. VIII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- administrativa; IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; X – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público, nos termos deste Regimento; XI – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; (Alterado pela Resolução nº 02/2022) XI – eleger as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XII – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 28 CAPITULO IV DAS COMISSÕES Seção I Das Disposições Preliminares Art. 58 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, serão permanentes ou temporárias. Art. 59 – Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal. Seção II Das Comissões Permanentes e sua Formação Subseção I Da Composição Art. 60 – Às Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objeto estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, e sobre eles exarar parecer: Art. 61 - As Comissões Permanentes são as seguintes: I – Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos; II – Comissão de Serviços Urbanos, Obras Públicas; III - Comissão de Esporte, Lazer, Turismo, Indústria e Comércio; IV - Comissão de Educação, Cultura e Saúde. Subseção II Da Formação 29 Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira reunião da sessão legislativa ordinária, por um período anual, mediante votação nominal. Parágrafo único - Durante o recesso, a Câmara terá uma Comissão Especial que tem por objetivo dirigir os trabalhos da Câmara, sendo seus membros eleitos na última reunião de cada período da Sessão Legislativa Ordinária, e dela fará parte o Presidente da Câmara, que a presidirá. (incluído pela Resolução nº 1/2022) Art. 63 – Para a eleição dos membros, os candidatos deverão proceder o registro individual, junto Mesa que registrará os votos obtidos. Parágrafo único - É vedada a inscrição e eleição por chapa. §1° - Depois de declarado pelo Presidente o nome dos Candidatos para cada Comissão, proceder-se a eleição, votando cada vereador, inclusive o Presidente, em um único nome para membro da comissão. §2º - A comissão será composta pelos candidatos que obtiverem o maior número de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador: I - do partido ainda não representado em outra Comissão; II - ainda não eleito para nenhuma Comissão; ou, III - o Vereador mais votado nas eleições municipais. Art. 64 – Os membros de cada comissão poderão ser reeleitos para um único período. Subseção III Da Competência Art. 65 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno: I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, conforme o caso: a) parecer; b) substitutivos ou emenda; c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos. II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; 30 III – tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V - no exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias. VI – realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil; VII – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos deste Regimento Interno; VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades ou entidades públicas municipais; IX - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais; X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis orçamentárias, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. Parágrafo único: Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados por relator ou designado, quando for o caso, que emitirá parecer sobre o mérito. Art. 66 – Competem as Comissões Permanentes nos seus respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: I - Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos: 31 a) manifestar-se quanto ao aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e financeiro de todas as proposições que tramitam pela Câmara, para efeito de admissibilidade e tramitação, ressalvadas as propostas de leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimental. b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) examinar e emitir pareceres sobre planos e programas municipais, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dividas públicas e outra que diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidade para o Erário Municipal; f) obtenção de empréstimos junto a iniciativa privada; g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à prestação de contas municipais; h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores; i) examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem modificações patrimonial do Município; j) acompanhar a realização de audiência pública e manifestar sobre as metas fiscais de cada quadrimestre. II – Comissão de Serviços Urbanos e Obras Públicas: a) apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos em geral; b) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bem imóveis de propriedade do Município; c) serviços de utilidade publica, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; d) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos parestatais; 32 e) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem como a sinalização correspondente. f) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; g) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambiente, matérias urbanísticas e rurais; III- Comissão de Esporte, Lazer, Turismo, Indústria e Comércio: a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à atividades turísticas, aos esportes e às atividades de lazer voltados à comunidade; b) serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; c) turismo; d) acessibilidade; e) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência; f) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, radiação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico ou degradação ambiental; g) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; h) plano diretor; i) atividades econômicas desenvolvidas no Município; j) abastecimento de produtos; k) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos. IV – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde: a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino; b) sistema municipal de ensino; c) concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; d) programas de merenda escolar e) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local; f) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, 33 do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; g) examinar e emitir parecer sobre concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias prêmios ou homenagens às pessoas que, reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município. h) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assistência social e previdência; i) sistema único de saúde; j) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; k) regime próprio de previdência dos servidores efetivos. Art. 67 – É vedado as Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas. Art. 68 – É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento. Subseção IV Dos Membros Art. 69 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus Presidentes. Art. 70 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I – convocar reunião da Comissão quando necessário; II – convocar audiência pública, ouvida a Comissão; III– presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV – receber as matérias de competência da comissão e, designar relator entre todos os membros, observada a ordem cronológica de apresentação e assegurada igualdade na distribuição de processos; V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI – conceder vista das proposições que se encontram na comissão, pelo prazo de dois dias; VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário; 34 VIII – proclamar o resultado dos pareceres, devolvendo as proposições à Mesa; IX – solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; X – emitir parecer, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental. XI – dar conhecimento aos membros sobre correspondências recebidas pela comissão. Art.71 – O Presidente da Comissão Permanente tem direito a voto. Art. 72 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno. Art. 73 – Na ausência do presidente, os demais membros elegerão um representante para substituí-lo, na direção dos trabalhos, da comissão. Art. 74 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir, quando necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara, para determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições. Subseção V Das Reuniões Art. 75 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros. Art. 76 – As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas. Art. 77 – Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à análise da Comissão. Parágrafo único: o convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Subseção VI Dos Trabalhos Art. 78 – Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comis35 são terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente fundamentado. §1º - O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo der entrada na Comissão; §2º - Poderá ocorrer vista pelo prazo de dois dias, a qualquer membro da Comissão. Art. 79 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Mesa, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 80 – Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos nesse Regimento Interno ficam sobrestados por 8 (oito) dias, para a sua realização. Art. 81 – Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 82 - As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação. §1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento Interno. §2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas. §3º - A remessa das informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias dará continuidade ao prazo interrompido. Art. 83 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, quando duas ou mais Comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. 36 Subseção VII Dos Pareceres Art. 84 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. §1º - Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constarão de relatório, conclusão e decisão. I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame; II - conclusão, onde o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, quando for o caso oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda; III– decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus os membros, votará a favor ou contra a matéria. §2º - É dispensável o relatório nos pareceres em substitutivos, emendas ou subemendas. Art. 85 – Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas: I – o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou designar relator para a proposição; II – havendo manifestação contrária dos membros da Comissão, apura-se os votos, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; III – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 5 (cinco) minutos para prolatar seu voto em separado. IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão. Art. 86 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do presidente ou relator, mediante voto. §1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. 37 §2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. §3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado: I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator mas com diversa fundamentação; II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando novos argumentos à sua fundamentação; III– contrário às conclusões do relator. §4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá o voto vencido. §5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer; Art. 87 – Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, presidente ou relator ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais contrários à proposição. Art. 88 – Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja apreciada essa preliminar. Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, será arquivado e, quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais Comissões. Art. 89 – O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões quanto ao mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar em contrário. Subseção VIII Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos Art. 90 – A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a: 38 I – renúncia; II – destituição; III– perda de mandato do Vereador. Art. 91 – A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara. Art. 92 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, não podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Parágrafo único - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, aplicando-se neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos vereadores. Art. 93 – A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação, observado o devido processo legal, declara-lo-á vago. Art. 94 - O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara. Art. 95 – O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído. Art. 96 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação até o final da sessão legislativa. Art. 97 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substitutivo, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido. Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. 39 Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 98 – Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingido os fins para os quais forma constituídas. Art. 99 – As Comissões Temporárias poderão ser: I– Especiais; II– de Representação; III– de Investigação e Processante; IV – Parlamentares de Inquérito. Subseção II Das Comissões Especiais Art. 100 - As Comissões Especiais são àquelas destinadas à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância. §1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples. §2º - O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma reunião de sua apresentação. §3º - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, necessariamente; a) finalidade, devidamente fundamentada; b) o número de membros, não superior a 4 (quatro) c) o prazo de funcionamento. §4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar o Vereadores que comporão a Comissão Especial, bem como quem irá presidir seus trabalhos. (alterado pela Resolução nº 1/2022) 40 § 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, sendo que o Presidente da mesma será, obrigatoriamente, o autor do Projeto de Resolução que institui a Comissão. §5º - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será protocolizado no Departamento competente da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente. §6º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de resolução. §7º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das Comissões Permanentes. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 101 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. §1º - As Comissões de Representação serão constituídas: I - mediante designação do Presidente da Câmara, aprovado por maioria simples e submetida à discussão e votação únicas na Ordem do Dia, se acarretar despesas; II – mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acarretar despesas. III– mediante simples designação do Presidente da Câmara, quando não acarretar despesas. §2º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá indicar: a) finalidade; b) numero de membros; c) prazo de duração; d) fundamentação. §3º - O Presidente da Câmara poderá a seu critério integrar a comissão. 41 §4º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação. Subseção IV Das Comissões de Investigação e Processante Art. 102 – As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades: I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito; II – apurar as faltas ético parlamentares dos Vereadores; III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora; §1° - As Comissões Processantes serão constituídas mediante denúncia de cidadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito, ao Presidente da Câmara, e conterá de forma precisa e clara, os fatos imputados como de má fé, devidamente acompanhados de provas. §2º - Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário, na “Ordem do Dia”, devendo constar da resenha em item separado e com destaque, sob o título “Infração Político-administrativa”, para aceitação prévia da mesma, por maioria absoluta, implicando a sua não aceitação, o imediato arquivamento. §3º - Aceita a denúncia, após votação nominal, serão imediatamente escolhidos por sorteio, três integrantes da Comissão Processante, dentre os Vereadores não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como relator o segundo. §4º - Em ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão, morte, renúncia ou substituição do Vereador por motivo previsto neste Regimento Interno, a vaga será preenchida por sorteio. §5º - Aplicam-se ao processo da cassação os princípios de discricionariedade procedimental, de ampla defesa e do equilíbrio entre as partes, garantindo-se ao denunciante a participação como acusador. §6º - A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sendo vedada a inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes. §7º - Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito, estes ficarão impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato, bem como participar da Comissão Processante. 42 §8º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter: I – a exposição dos fatos submetidos à apuração; II – a exposição e análise das provas; III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos. §9° – Se no relatório final a Comissão Processante optar pelo arquivamento face à inexistência dos fatos, será o mesmo arquivado após a leitura em Plenário, na “Ordem do Dia”. §10º - Se comprovados os fatos, a Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos apresentará projeto de resolução propondo a cassação do denunciado, que será aprovado por decisão de dois terços dos membros da Casa. Art. 103 – Aplica-se para as Comissões de Investigação e Processante, no que couber as regras do Decreto 201/67. Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 104 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma deste Regimento Interno. §1º - Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar o requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º - O Requerimento de constituição deverá conter, ainda: a) finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada; b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior à 90 (noventa) dias; c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas. Art. 105 – Aprovado pelo Plenário, o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, será composta de 3 (três) membros desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos. §1º - Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas. 43 §2º - O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros, observado a regra do parágrafo anterior. §3º - Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados. Art. 106 – Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denúncias ou fatos idênticos. Art. 107 – Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados ou eleitos, o Presidente e respectivo relator. Parágrafo único: Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de representar a Comissão. Art. 108 – A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões. §1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito. §2º - Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcionário em seu quadro. Art. 109 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. §1º - As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo caso que justifique a urgência da convocação. §2º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente a ausência. 44 Art. 110 – No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito; II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; III– requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos. IV – requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por duas convocações consecutivas. Art. 111 - Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos. Parágrafo único: Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter obrigatoriamente a assinatura do depoente. Art. 112 – O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente. Art. 113 – Se a Comissão Parlamentar de Inquérito, não concluir os seus trabalhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término do prazo a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo para seu funcionamento. §1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, será apreciado na mesma reunião de sua apresentação. §2° – Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida 45 pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente pra funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 114 – A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: a) exposição dos fatos submetidos à apuração; b) exposição e análise das provas colhidas; c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes; e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as autoridades dentre elas, o Ministério Publico, e ou pessoas que tiverem devida competência para a adição das providências sugeridas. Art. 115 – Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito, previamente agendada. §1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do signatário com os termos deste Regimento Interno. §2º - Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno. Art. 116 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em separado. Parágrafo único: O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, será considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 117 – O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolizado no Departamento Competente da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Plenário a conclusão dos trabalhos da Comissão. Art. 118 – Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão. Art. 119 – O Departamento competente da Câmara fornecerá cópia do relatório 46 final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 120 – O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento. CAPÍTULO V DOS VEREADORES Seção I Do Exercício Da Vereança Subseção I Dos Direitos e Deveres Art. 121 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art. 122 – São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; II- votar na eleição da Mesa e das Comissões; III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; VI – licença, nos termos do Regimento Interno; VII – remuneração condigna; VIII – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato, na circunscrição do município. Art. 123 - São deveres do Vereador, entre outros previstos na Constituição Fe47 deral e na Lei Orgânica: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades. II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste Regimento Interno; V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido; VI - manter o decoro parlamentar; VII – obedecer e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica e este Regimento Interno; VIII – tratar com a devida consideração e acatamento a Mesa e os demais membros da Câmara; IX – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato salvo motivo justo que será submetido à consideração da Mesa. X – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do município e a segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XI – apresentar declaração de bens no ato da posse e ao termino do mandato, conforme dispõe a legislação em vigor. Seção II Da remuneração Art. 124 - O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Art. 125 - O Vereador fará jus a 13º subsídio, tomando como base o subsídio do mês do respectivo, a ser paga juntamente com o décimo terceiro salário dos servidores do públicos municipais. Seção III Das Vedações 48 Art. 126 - O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgânica Municipal sob pena de incorrer em sanções nela previstas. Seção IV Do Decoro Parlamentar Subseção I Das Condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar Art. 127 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com censura verbal: I – descumprir os deveres inerentes ao mandato; II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III- perturbar a ordem das Sessões ou das Reuniões de Comissão. Parágrafo único - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, assegurada a ampla defesa. Art. 128 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com censura escrita: I - Usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à prática de crimes; II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara a outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes. Parágrafo único - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegurada a ampla defesa. Art. 129 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária do mandato: I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que 49 tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário por maioria absoluta e votação nominal, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 130 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar prevista na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior pode ensejar a cassação do mandato de vereador. Art. 131 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Seção V Das Licenças, das Vagas e das Suplências Art. 132 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I – por moléstia devidamente comprovada; II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (alterado pela Resolução nº 1/2022) II – licença-maternidade, por até 180 dias III- licença-paternidade, por até 15 dias; (incluído pela Resolução nº 1/2022) IV – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração e por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (incluído pela Resolução nº 1/2022) §1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso IV. §2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória. (alterado pela Resolução nº 1/2022) 50 §2º - É dispensada apreciação do Plenário, nos afastamentos previstos no inciso I, II e III e nos demais previstos na lei. §3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança. §4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. §5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade, temporariamente, em virtude de processo criminal em curso. Art. 133 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador. §1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil. §2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. Art. 134 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art. 135 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. Art. 136 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o suplente que no prazo máximo de quinze dias tomará posse. §1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. §2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Justiça Eleitoral. 51 §3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. CAPITULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR Art. 137 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 138 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada. Art. 139 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes deste Regimento. Art. 140 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário. Art. 141 – O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 142 – Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão se agrupar em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças. Título II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I DA LEGISLATURA Art. 143 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 20 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 143 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, as quais delimitam-se pelo período compreendido entre 1º de fevereiro a 30 de junho e 21 52 de julho 20 de dezembro de cada ano. (Alterado pela Resolução 04/2023) Art. 143. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano, uma sessão legislativa. §1°. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, as quais delimitam-se pelo período compreendido entre 1° de fevereiro a 30 de junho e 21 de julho 20 de dezembro de cada ano. §2°. Os atos administrativos a serem realizados durante o período de 01 a 30 de janeiro e 21 a 31 de dezembro deverão ser realizados pelo Presidente em exercício naquela sessão. Seção I Das Disposições Preliminares Art. 144 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano civil. Parágrafo único: A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. Art. 145 - As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são: I - de instalação; II - solenes; III - ordinárias; IV - extraordinárias. Art. 146 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões das sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - não porte arma; III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; V - atenda às determinações do Presidente. Seção II Das Reuniões 53 Subseção I Da Duração e Prorrogação Art. 147 - As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente às segundasfeiras, com início às 19 horas, com a duração de até 4 (quatro) horas. §1º - A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo período de 30 (trinta) minutos, ou até que se ultime a discussão e votação das propostas em debate. §2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia. §3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogála à uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. §4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Subseção II Da Suspensão e Encerramento Art. 148 – A reunião poderá ser suspensa: I – para preservação da ordem; II- para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; III – para recepcionar visitantes ilustres. Parágrafo único: a suspensão não poderá exceder a 15 (quinze minutos), não sendo computado no tempo de duração da reunião. Art. 149 – A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos: I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos; II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário; 54 III– tumulto grave. Subseção III Da Publicidade Art. 150 – Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara observado: §1º - disponibilização da pauta no site oficial da Câmara Municipal de Tapira; §2º - transmissão por emissora local; §3º - transmissão pela internet, através do site oficial da Câmara. Art. 151 - Os atos legislativos, bem como os administrativos que não sejam de mero expediente serão publicados no Diário Oficial do Legislativo ou em jornal de circulação local. Subseção IV Das Atas das Reuniões Art. 152 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, resumidamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. §1º - As indicações, os requerimentos e as demais proposições, bem como os documentos apresentados em reunião serão indicados com a numeração, a menção do objeto a que se referiram. §2º - Os pareceres da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, sobre a análise de Parecer Prévio de Tribunal sobre as Contas do município, terão a transcrição integral do texto. §3º - A ata da reunião ordinária da reunião anterior será lida no expediente da próxima sessão e, após será colocada em apreciação do Plenário para discussão e aprovação. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §3º- A ata da reunião ordinária da reunião anterior ficará disponível aos Vereadores, na Secretaria Administrativa da Casa, com antecedência mínima de 24 horas da sessão subsequente, ocasião em que será colocada em apreciação do Plenário para discussão e aprovação, sendo dispensada a leitura da ata durante a reunião. §4º - A ata poderá ser impugnada: 55 I - quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas; II- mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário. §5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. §6º- O Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la, não sendo permitidos apartes. §7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, que aprovada a retificação, após a assinatura será arquivada. §8º - As atas serão assinadas pelo Presidente, Secretário e demais Vereadores. §9º - Não poderá requerer a retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. Art. 153 - A ata de última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, independente de quórum, antes de seu encerramento. Seção III Das Reuniões Ordinárias Subseção I Das Disposições Preliminares Art. 154 – As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente às segundas-feiras, com início às 19 horas. Parágrafo único - Recaindo a data de alguma reunião ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para a semana seguinte, ressalvada a reunião de instalação da legislatura, nos termos deste Regimento Interno. Art. 155 - As reuniões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a ordem do dia. Art. 156 – O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos traba56 lhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de um terço dos vereadores da Câmara. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 156- O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos trabalhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de um terço dos vereadores da Câmara, exceto as solenes. Parágrafo Único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, fará lavrar ata resumida do ocorrido pelo Secretário com o registro dos vereadores presentes. Art. 157 - O expediente, com duração máxima de duas horas se iniciará com a leitura de um texto bíblico, seguido da leitura da ata da reunião anterior, prosseguindo com a leitura de toda a correspondência recebida e a inscrição dos oradores. Art. 158 – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita nominalmente, fazendo –se contar na ata os nomes dos ausentes. Art. 159 – As matérias constantes na ordem do dia, que não forem votadas em virtude da ausência de quórum, passaram para o expediente da reunião ordinária seguinte. Art. 160 - Finda a hora dos expedientes, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia. Parágrafo único: - Nas reuniões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será por pelo prazo necessário. Subseção II Do expediente Art. 161 - O expediente destina-se a leitura do texto bíblico, leitura e apreciação da ata da reunião anterior, leitura das correspondências e matérias recebidas, discussão e votação de requerimentos, leitura dos relatórios das elaborações legislativas especiais e ao uso da tribuna pelos inscritos. Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem: I - do Prefeito; II- de Vereadores; 57 III– de diversos. Art. 163 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I – vetos a projetos; II – Projetos de Emenda a Lei Orgânica; III-projetos de lei ou de lei complementar; IV – projetos de decretos legislativos; V – projetos de resolução; VI- substitutivos; VII – emendas, subemendas VII – requerimentos, moções e indicações; VIII - pareceres de Comissões; IX- recursos; X - outras matérias. Parágrafo único - Dos documentos apresentados no pequeno expediente, serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, dedicando-os para debates e votações e ao uso da tribuna. §1º - Os Vereadores, inscritos em lista própria para ocupar a tribuna, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. §2º - O orador poderá ser interrompido ou aparteado; mas, neste caso, ser-lheá assegurado o uso da palavra, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição. §3º - Quando o orador inscrito para falar deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. §4º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar. §5º - O uso da palavra, pelo Presidente da Câmara poderá ser feito em seu lugar ou na Tribunal. §6º - É vedado o uso da palavra por munícipe durante as reuniões ordinárias e extraordinárias. §7º - É permitido o uso da palavra por munícipe antes ou após as reuniões or58 dinárias e extraordinárias, se anteriormente, aprovado pela maioria dos vereadores. a) Para o uso da palavra o interessado deverá requerer com antecedência para que o pedido possa ser deliberado pelo Plenário. b) Não será permitido o uso da Tribuna, independente de aprovação do Plenário, quando se tratar de assuntos que não sejam relacionados a matérias em trâmite na Câmara Municipal. Subseção III Da Ordem do Dia Art. 165 – Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Art. 166 – A Ordem do dia será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores, não havendo número legal será encerrada a reunião. Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I - matérias em regime de urgência; II - vetos; III- matérias em redação final; IV - matérias em discussão e votação única; V - matérias em segunda discussão e votação; VI - matérias em primeira discussão e votação; VII - demais proposições. §1º - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. §2º - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário. Art. 168 – Por determinação do Presidente, o Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. Art. 169 – Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das comissões, exceto nos caso expressamente previstos neste 59 Regimento Interno. Art. 170 – As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de: I – preferência para votação; II – adiamento; III– retirada da pauta. §1º - Se houver proposições interligadas, conexas, dependentes, anexadas, que tratem do mesmo assunto, o julgamento de uma prejudica as demais que serão remetidas ao arquivo. Art. 171 – O adiamento ou antecipação de votação de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. §1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. §3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples. §4º - Não serão admitidos pedidos de adiamento de votação de requerimento de adiamento. Art. 172 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I - quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da maioria dos autores; II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada. §1º - O requerimento para retirada de proposição deve ser dirigido ao Presidente e por este definido; §2º - O requerimento de retirada de proposição será decidido pelo Plenário quando já iniciada a sua votação da matéria. §3º - A proposição retirada na forma do §2º não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa ordinária, salvo deliberação do Plenário. Art. 173 – Nenhuma matéria de autoria de vereador poderá ser discutida em 60 Plenário, na Ordem do Dia, sem que o autor esteja presente, com exceção no caso de licenciamento. Art. 174 - A Secretária fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, quando solicitada. Seção IV Das Reuniões Extraordinárias Art. 175 - As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 175 - As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias, podendo ser convoca- das pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de seus membros. §1º - Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e ordem do dia será obrigatoriamente destinada a matéria objeto da convocação. §2º - A convocação pelo Presidente, sempre que possível, far-se-á em reunião ordinária; §3º - Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação deverá ser pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 176 - Não havendo quórum, no horário convocado, após a tolerância de 15 (quinze) minutos o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independera de aprovação. Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. Seção V Das Reuniões Solenes Art. 177 - As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria absoluta. 61 §1º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento. §2º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. §3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reunião solene, podendo, inclusive, usar da palavra o Presidente, autoridades, homenageados, Vereador designado e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência. §4º - Independe de convocação, a reunião solene de instalação da legislatura e de posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 178 – Em todas as Sessões Solenes, a composição dos integrantes da Mesa, somente será formada por autoridades que estejam devidamente trajadas. Parágrafo único: A obrigatoriedade ser: a) Para Homens – Traje Passeio – Terno completo; b) Para Mulheres – Traje Passeio – respeitado o estilo e decoro. TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES Capítulo I Das Modalidades e seus Requisitos Art. 179 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto. Art. 180 – São modalidades de proposição; I - os projetos de leis ordinária e complementares; II - os projetos de decretos legislativos; III - os projetos de resoluções; IV - os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal; V - os substitutivos, as emendas e subemendas; VI - os pareceres das Comissões Permanentes; VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; 62 VIII - as indicações; IX - os requerimentos; X - as moções; XI - os recursos; XII - as representações. Art. 181 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, em atendimento as regras da Lei Complementar, a que se refere o parágrafo único, do Art. 59 da Constituição Federal, devendo serem assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 182 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 183 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito. Art. 184 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPITULO II DA TRAMITAÇÃO Seção I Da iniciativa Art. 185 - A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, Mesa Diretora, Prefeito Municipal e aos cidadãos. Parágrafo Único – Nenhuma propositura será recebida sem a assinatura do autor. Art. 186 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: I – Servidores públicos e seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; II – criação, transformação, extinção e definição das atribuições de cargos, funções, ou empregos públicos da Administração direta e autárquica do Município; III – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quantos aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste artigo; IV – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos. 63 V – criação, extinção e atribuições dos órgãos da Administração direta, autarquias e das fundações públicas; VI – organização e funcionamento da Administração direta municipal, criação ou extinção de órgãos públicos; VII – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. VIII – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual; IX – autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários. Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada as permissões legalmente previstas. Art. 187 – O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento Interno. Art. 188 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. §1º - A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação previa pela maioria absoluta da Câmara Municipal. §2º - A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará de modo algum, a votação para aprovação do projeto de lei. Seção II Do Recebimento Art. 189 – Toda proposição recebida pelo departamento competente será numerada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente. Art. 190 – O Presidente restituirá ao autor as proposições: I - manifestamente ilegais e inconstitucionais; II - que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de lei complementar federal; III - que, aludindo a lei, decreto legislativo ou regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; V - que seja antirregimental; 64 VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; VII - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito; VIII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto; IX - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; X - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento; XI - cujo texto apresente ideias contraditórias num único documento; XII - pública e notoriamente inverídicas; XIII - ofensivas aos parlamentares e às instituições democráticas. §1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente. §2º - O autor da proposição devolvida pelo Presidente, poderá recorrer deste ato ao Plenário, dentro de dez dias, após ouvida a Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos. §3º - Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará a Mesa para seguir o trâmite normal. Art. 191 - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Art. 192 – Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários; Parágrafo único: As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário pelo primeiro signatário da proposição. Art. 193 – As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por Sessão Legislativa específica. Art. 194 - As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que vinculadas. Parágrafo único: Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial. Art. 195 – Caso haja proposições análogas ou conexas, O Presidente determinará que sejam apensadas. Art. 196 – As proposições serão distribuídas primeiramente: 65 I – à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para apreciar a observância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa e quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária; II – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a outras matérias. Seção III Da Apresentação Art. 197 – A apresentação da proposição será feita: I - perante a Comissão quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência. II - em plenário; III - no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a: a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão permanente; b) discussão de uma proposição por partes; c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão; d) adiamento de votação; e) votação por determinado processo; f) votação em bloco ou partes; g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado, constituição de proposição autônoma. Art. 198 - O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente. Seção IV Da Apreciação Art. 199 – Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda. Art. 200 – Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno. Art. 201 – O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação regimental. 66 Art. 202 – Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase do expediente da reunião ordinária. Seção V Do Regime de Urgência Subseção I Das Disposições Gerais Art. 203 – A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de: (Alterado pela Resolução 04/2023) I – projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II – matéria que envolva solução para atender calamidade púbica; III – regulamentação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal; IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do município. §1º - Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de 48 horas, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. §2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação. §3º - A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo. Art. 203 - A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de: I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; II - matéria que envolva solução para atender calamidade púbica; III - regulamentação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal; IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente; V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do município. §1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e cinco dias. §2°. Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a 67 proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. §3°. O prazo do paragrafo primeiro não corre no período de recesso e não se aplica aos projetos de Lei complementar e projetos de emendas à Lei Orgânica. §4°. A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo. Subseção II Da Tramitação Art. 204 - Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição. Parágrafo único. Não se dispensará: I - leitura no expediente; II - pareceres das comissões ou de relator designado; III - quórum para deliberação. Art. 205 – O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência somente poderá ser submetido á deliberação do Plenário se for apresentado: I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas; II - por um terço dos Vereadores ou líderes da Câmara; III - por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito; IV - pelo Prefeito; V - com a presença do Vereador autor. §1º - Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o membro da Mesa ou comissão designado pelo Presidente da Câmara. §2º - O requerimento de Urgência será protocolado perante o Presidente da Câmara, antes da sessão ordinária, o qual será submetido ao Plenário ao início da Ordem do Dia. §3º - O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador, que seja contrário á solicitação, assegurado a cada 5 (cinco) minutos para pronunciamentos. 68 §4º - Será obstada a votação de requerimento, quando estiverem tramitando em regime de urgência duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário. §5º - Não poderá ser concedido Urgência Especial para qualquer projeto com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública. §6º - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do quórum de maioria absoluta dos Vereadores. §7º - Cada Requerimento de Urgência Especial deverá conter a indicação precisa do objeto a que se refere; deverá ser devida e amplamente justificado de forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a necessidade desse regime especial e ficando provado que a não concessão trará grave prejuízo ou perda de sua oportunidade ao projeto; será vedada a inclusão de mais de um projeto no mesmo requerimento; ficará dispensado da votação se contar a subscrição da maioria absoluta dos Vereadores. Seção VI Dos Turnos Art. 206 – As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e demais previstos neste Regimento Interno. Art. 207 – Cada turno é constituído de discussão e votação. Art. 208 – Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de uma reunião o interstício entre o primeiro e o segundo turno. Art. 209 – A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposição em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário a requerimento de um terço dos vereadores. Art. 210 – O interstício para o projeto de emenda á Lei Orgânica Municipal será de 10 dias, sem admissão de pedido de dispensa. Seção VII Da Redação Final Art. 211 – O projeto incorporado das emendas aprovadas nas comissões e no Plenário terá redação final elaborada pela Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, observando a correção de erros de linguagem e de técnica le69 gislativa, sem alteração do conteúdo. §1º - Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente justificar a alteração feita. §2º - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos propor a reabertura da discussão, quando ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, apresentando, se for o caso, emendas corretivas. §3º - Não havendo emendas de redação, concluir-se-á votação, sendo a matéria remetida promulgação e sanção ou veto. §4º - Independentemente de haver emendas, após a sua votação, o Presidente declarará aprovada a redação final do projeto. Art. 212 – Aprovado o projeto o preâmbulo será o seguinte: I – Com a sanção do Prefeito de autoria do Legislativo. “FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do Vereador/Mesa Diretora aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:” II – Com a sanção do Prefeito de autoria do Executivo. “FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:” III– De autoria do Legislativo, proveniente de veto. “FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve a iniciativa do Vereador/Mesa Diretora................ e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:” IV – De autoria do Executivo, proveniente de veto (total ou parcial). “FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:” 70 FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei:” No....De.....De......De....... V – Com a promulgação da Mesa Diretora, nas Resoluções, Leis, Decretos Legislativos e Emenda à Lei Orgânica. “FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução:” “FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica:” “FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou, a Mesa Diretora da Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:” a) No caso da não promulgação pelo Presidente da Câmara, caberá ao VicePresidente a promulgação nos mesmos termos. CAPITULO III DAS INDICAÇÕES Art. 213 – Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação ou sugere a execução, ao Poder Executivo Municipal, à outras esferas de Governo ou às entidades da Sociedade Civil, acerca de determinado assunto. §1° - As indicações aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa Diretora dentro de 48 (quarenta e oito) horas aos destinatários. §2° - As indicações sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de protocolo e não sofrerão emendas. §3º - Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores. CAPITULO IV DOS REQUERIMENTOS Seção I 71 Das Disposições Gerais Art. 214 - Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente ou à Mesa Diretora, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 215 - Os requerimentos se classificam: I - quanto à maneira de formulá-los: a) verbais; b) escritos. II - Quanto à competência decisória: a) sujeitos à decisão do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. III - Quanto à fase de formulação: a) específicos das fases de expedientes; b) específicos da ordem do dia; c) comuns a qualquer fase da reunião. Parágrafo único: Os requerimentos independem de parecer exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal. Art. 216 - Não se admitirão emendas a requerimentos. Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão Do Presidente Art. 217 - Será decidido pelo Presidente o requerimento verbal que solicite: I - a palavra, ou sua desistência; II - a suspensão da Reunião; III - retificação de ata; IV - verificação de quórum; V - verificação de votação nominal; VI - a posse de Vereador; 72 VII - "PELA ORDEM", à observância de disposição regimental; VIII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade; IX - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos; X - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar; XI - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na sede do Poder Legislativo, sobre proposição em discussão; XII - a anexação de proposições semelhantes; XIII - a juntada ou desentranhamento de documentos à proposição em tramitação; XIV - a inscrição em ata de voto de pesar; XV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; XVI – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal; XVII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna; XVIII – preenchimento de vaga em comissão; XIX – votação de emendas em bloco ou em grupo definidos; XX- destaque para votação em separado de emendas ou partes de emenda e de partes de vetos; XXI – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno. Art. 218 – Indeferido o requerimento e a pedido do vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão, que deliberará pelo processo simbólico. Art. 219 - Será encaminhado, pelo Presidente, o requerimento que solicite: I - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito; II - informações oficiais. Art. 220 - Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço público municipal. §1º - Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar a que se destinam. §2º – A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior. §3º - Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário. 73 Art. 221 - Assim que recebidas as informações solicitadas, será fornecido cópia ao autor do requerimento. Parágrafo único - Não prestadas às informações no prazo previsto na Lei Orgânica, dar-se-á do fato, ciência ao autor. Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário Art. 222 - Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal o requerimento que solicite: I - a prorrogação da Sessão; II- parecer de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão; III - a inversão da Ordem do Dia; IV - a votação da proposição por títulos, capítulos ou seções; V - a votação em destaque; VI - a preferência nos casos previstos neste Regimento Interno; VII - dispensa de interstícios legais; VIII - o encerramento da reunião. Art. 223 - Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento escrito, apresentado durante o expediente que solicite: I - a constituição de Comissão de Representação; II- a inserção nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural, oficial ou não, podendo a Presidência solicitar parecer de Comissão competente antes de submetê-lo ao Plenário; III- a retirada pelos autores de proposição com parecer favorável. IV - a realização da Sessão Extraordinária ou Solene; V - a constituição de Comissão Temporária; VI - a inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação; VII - regime de urgência para determinada proposição; VIII - a manifestação do Poder Legislativo sobre qualquer assunto não especificado neste Regimento Interno. IX – convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária; X – informação ao Secretário Municipal; XI - adiamento de discussão ou votação de proposições; XII – audiência da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para os 74 projetos aprovados sem emendas; XIII – Pedido de Vistas. §1º - O pedido de vistas deverá ser fundamentado e não poderá exceder a 07 (sete) dias e será votado pelo Plenário. §2º - Os requerimentos serão deliberados por processo simbólico. CAPITULO V DAS MOÇÕES Art. 224 - Moção é a proposta, pela qual o Vereador expressa repúdio, congratulação, louvor, pesar e reconhecimento, limitadas aos acontecimentos de alto significado nacional ou municipal. §1° - As Moções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa Diretora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, aos destinatários. §2° - Se tratar de manifestação coletiva da Câmara Municipal, deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria de seus membros. §3° - As Moções são sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela ordem de protocolo e poderão ser emendadas verbalmente. §4º - Fica sugerido que as moções sejam nominadas de Apelo, Aplauso, Protesto, Pesar, Congratulação e Reconhecimento. CAPÍTULO VI DOS PROJETOS Seção I Das Espécies e suas Formas Art. 225 – A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de: I - projetos de resoluções; II - projetos de decretos legislativos; III - projetos de lei ordinária; IV - projetos de lei complementar; V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal. Art. 226 – O projeto poderá ser apresentado em duas vias, observadas as seguintes destinações: 75 I – uma via, subscrita pelo autor e signatários, destinada ao arquivo da Câmara; II- uma via, subscrita pelo autor e signatários, destinada à sua tramitação. Parágrafo único: Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão encaminhados as Comissões, depois das devidas correções pelo seu autor. Seção II Da Destinação Subseção I Dos Projetos de Resolução Art. 227 – Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativos. Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 228 - Os Projetos de decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo. Subseção III Dos Projetos de Lei Ordinária Art. 229 – Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito. Art. 230 - A iniciativa de projeto de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar Art. 231 – Será objeto de lei complementar: I – definição das atribuições do Vice-Prefeito; 76 II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal; III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal; IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal; V – fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta. Parágrafo único: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. VI - os códigos; VII - a criação de Conselhos Municipais; VIII - a lei municipal do meio ambiente e recursos naturais; XIX - a lei de diretrizes municipais para a saúde; XX - a lei de diretrizes municipais para a educação; XXI - a lei de prevenção contra incêndio; XXII - o Plano Diretor; XXIII - os estatutos. Art. 232 – A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta neste Regimento Interno. Art. 233 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Subseção V Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município Art. 234 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno. Art. 235 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara; II – do Prefeito Municipal. §1º – A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta. §2º – A emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo numero de ordem. §3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio 77 ou de intervenção no Município. CAPITULO VII DAS EMENDAS Art. 236 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. Art. 237 – As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e aglutinativas. §1º - emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos. §2º - emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal. §3º - emenda modificativa é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto. §4º - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto. Art. 238 – A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa. Art. 239 – Subemenda é a proposição acessória a uma emenda. §1º - As espécies de subemendas são as mesmas da emenda. §2º - Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva. §3º - A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada. Art. 240 - Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. Art. 241 – Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único: O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo á votação. 78 Art. 242 – As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão Permanente e Mesa Diretora. Parágrafo único: A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica. Art. 243 - As emendas serão apresentadas durante: I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou comissão; II – nas proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno somente serão permitidas emendas de redação: §1° - Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente a partir do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário. §2º - Só será aceita emenda de redação final para evitar erro de concordância, vicio de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais. Art. 244 - As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham. CAPITULO VIII DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE Art. 245 – Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capitulo. Parágrafo único: Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente. Art. 246 - O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 246 - O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados da decisão do Presidente. §1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo, e em seguida, encaminhá-lo á Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos. (alterado pela Resolução nº 1/2022) 79 §1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo, e em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos. §2º - A Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §2º - A Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. §3º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte para deliberação do Plenário. §4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. §5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. CAPITULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 247 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. §2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que ser refere o parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita. 80 §3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item. §4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. §5º - Esgotados sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. §6º - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §6º - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para promulgação, observado o disposto no art. 249 deste Regimento. §7º - Ao final da Sessão Legislativa o veto ao projeto de lei oriundo do legislativo, não apreciado será arquivado. Art. 248 – O veto será despachado à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto ou se as razões versarem aspecto financeiro do projeto. §1º – à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo improrrogável de 8 (oito) dias para emitir parecer sobre o veto. §2º - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído com ou sem parecer na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar. Art. 249 – Se, no caso do § 6º do Art. 247, a lei não for, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará, e, se, este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Parágrafo único: Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei poderá ser destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno. Art. 250 - Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de apro81 vados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste Regimento Interno. Art. 251 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito recuse a promulgar. TITULO IV DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Seção I Das Disposições Gerais Art. 252 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. §1º - Não estão sujeitos a discussão: I - as indicações; II - os requerimentos; III - as moções. §2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. Art. 253 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 254 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência; II - o veto; III- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções; 82 IV - os requerimentos sujeitos a debates. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 254 – Cada proposição será objeto uma única discussão, salvo disposição expressa em contrário Art. 255 – Apenas proposta de Emenda a Lei Orgânica estão sujeitas a duas discussões e duas votações, em dois turnos. Art. 256 – No caso de duas discussões, a primeira discussão poderá debater, separadamente, artigo por artigo do projeto e a segunda discussão, debater-se o projeto em bloco. §1º - A primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. §2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. §3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão. Art. 257 – As discussões poderão ocorrer na mesma reunião. Art. 258 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. Art. 259 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. Parágrafo único - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. Seção II Dos apartes Art. 260 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 260 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para 83 indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 3 (três) minutos Art. 261 - Não será permitido apartes: I- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II- paralelos ou cruzados; III-quando em termos descorteses; IV- a parecer verbal. Parágrafo único: Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhe for aplicável. Seção III Do encerramento Art. 262 - O encerramento da discussão dar-se-á: I. por inexistência de solicitação da palavra; II. a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário; III. por decurso do prazo regimental. §2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. §3º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 2 (dois) Vereadores. Art. 263 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum. CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 263-A – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário. 84 Art. 264 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. §1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. §2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente. Art. 265 - O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar. §1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo. §2º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 266 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou votação. Art. 267 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos expressamente previstos. §1º - O Presidente terá direito ao voto, caso ocorra o empate na votação da matéria. §2º - A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação. §3º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos. Art. 268 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis e contrários. Art. 269 - A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário. Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção. 85 Art. 270 - As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie. Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Vereador que solicite a votação da emenda de forma destacada. Art. 271 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Formação de Comissão de Inquérito; b) Convocação de Secretário Municipal; c) Intervenção no município; d) Rejeição de Veto; e) Código Tributário; f) Código de Obras; g) Plano Diretor; h) Código de Posturas; i) Código de Defesa do Consumidor; j) Estatuto ou regimento dos servidores e magistério público; k) Guarda Municipal; l) Leis de Criação de cargos, funções ou empregos públicos; m) Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; Art. 272 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (Alterado pela Resolução 04/2023) a) Destituição de membros da mesa; b) Cassação de mandato de vereador e prefeito; c) Concessão de serviço público; d) Emenda a Lei Orgânica; e) Concessão de direito real de uso; f) Alienação de bens imóveis; g) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos; h) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; i) Obtenção de empréstimos; 86 j) Aprovação e alteração do zoneamento urbano; k) Alteração do Regimento Interno. Art. 272 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: a) Destituição de membros da mesa; b) Cassação de mandato de vereador e prefeito; c) Emenda a Lei Orgânica; d) Alteração do Regimento Interno. Seção II Do Encaminhamento Art. 273 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais. Art. 274 - Ainda que haja no projeto; substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto. Parágrafo único - Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem do dia. Art. 275 - O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido, poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação. Seção III Do Adiamento Art. 276 - Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição do Vereador poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de reuniões ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de duas reuniões ordinárias. §1º. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação. §2º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representem a maioria 87 dos membros da Câmara. Seção IV Dos Processos Art. 277 - São os processos de votação: I - simbólico; II - nominal. Art. 278 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação do resultado. Parágrafo único. Os Vereadores impedidos de votar deverão manifestar-se pela ordem. Art. 279 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. §1º. Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para todas as proposições que exijam quórum de dois terços e analise de parecer prévio sobre as contas do município. §2º. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Vereador. Art. 280 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. §1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador. §2º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador manifestar seu voto. §3º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. §4º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o 88 número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não. Art. 281 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da reunião ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia. Art. 282 – Fica vedado o processo de votação secreta, qualquer que seja a matéria. Seção V Da Verificação Nominal Art. 283 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação. §1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente. §2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu. §3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. §4º - Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara, e depois de transcorrido a proclamação do primeiro resultado. §5º - Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal. Seção VI Da Declaração de Voto Art. 284 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada. Art. 285 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, an89 tes de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto. §1º - Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto. §2º - Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de reunião para se concluir uma votação. §3º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes. §4º - O vereador poderá requerer a transcrição em inteiro teor da sua declaração de voto na ata da sessão. CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA Art. 286 - Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da palavra para: I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e à Explicação Pessoal; II - discutir matéria e debatê-la; III - apartear; IV - declarar voto; V - apresentar ou retirar requerimento; VI - levantar questões de ordem. Art. 287. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo: I- o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permitir o contrário; II- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda; III- com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra; IV- o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se; 90 V- se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; VI- persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou andamento regimental da reunião, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do recinto; VII- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, saldo quando responder a aparte; VIII- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome, do tratamento “Senhor” ou “Vereador”; IX- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador ou a Vereadora dar-lhe-á o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador(a)”; X- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa. Art. 288 - O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de: I- 15 (quinze) minutos para: a) discutir e apresentar: 1. requerimento; 2. indicações, quando sujeitas a deliberação; 3. moções; 4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de destituição de membros da mesa; 5. vetos; 6. projetos 7. tema livre; 8. expor assuntos relevantes pelos líderes da bancada; 9. redação final. 10. acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvados o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado; 11. promover Explicação Pessoal; II- 2 (dois) minutos para: 91 a) apresentar: 1- requerimento de retificação da ata; 2- requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; b) encaminhar à votação; c) suscitar questão de ordem. III- 3 (três) minutos para apartear. Parágrafo único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS Seção I Das Questões de Ordem Art. 289 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno. §1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. §2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso. §3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento Interno. (alterado pela Resolução nº 1/2022) §3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, nos termos do art. 246 deste Regimento 92 Seção II Dos Precedentes Regimentais Art. 290 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado por 2/3 dos Vereadores. Art. 291 - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara. Art. 292 - Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação de casos análogos. TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI Art. 293 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. §1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto. §2º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em Plenário, por um dos signatários. §3º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á a iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno. §4º. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste Regimento Interno. §5º. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento 93 Interno. CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 294 - As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ao Presidente da Câmara. Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública. (Alterado pela Resolução 04/2023) Art. 294 - As comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus membros ou de qualquer vereador ao Presidente da Câmara. §1°. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública. §2°. Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser examinada e das pessoas a serem ouvidas. Art. 295 - Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. (Alterado pela Resolução 04/2023) §1º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento. §2º. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno. §3º. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Câmara. Art. 295 - Despachado o requerimento de audiência pública, a Comissão Permanente selecionará, por decisão da maioria dos membros, para serem ouvi94 dos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, definindo dia e hora para a realização da referida audiência pública. §1°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis ajuízo da comissão, sem apartes, para pronunciamento. §2°. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cessar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno. §3°. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo Presidente da Comissão. §4°. Os vereadores poderão se inscrever para apresentar informações, relatórios sobre a temática a ser abordada, conferindo-lhe o prazo de 5(cinco) minutos, sem apartes, para pronunciamento. §5°. Os vereadores presentes poderão, ainda, sem inscrição prévia, interpelar o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta. §6°. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que se refiram a matéria de sua especialidade. §7°. Cabe ao presidente da comissão, de oficio ou a requerimento de qualquer dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para atendimento do disposto neste artigo. §8°. Na hipótese de ausência dos presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos vice-presidentes. Art. 296 - Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da Comissão. CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES Art. 297 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da 95 Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que: I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II- o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal. Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado obedecido à forma deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. Art. 298 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais. Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO Art. 299 - As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com a legislação vigente. Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno. TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Seção I Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual Art. 300 - A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretri96 zes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada. Art. 301 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei orçamentária, dispondo acerca das alterações na legislação tributária. Art. 302 - A lei orçamentária anual compreenderá: I- orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive institutos e fundações mantidas pelo Município; I – orçamento da seguridade municipal Seção II Da Tramitação Subseção I Das Disposições Gerais Art. 303 - As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, de acordo com o exigido em Lei. Art. 304 - A Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos estabelecerá cronograma para apresentação de sugestões da proposta, incluindo reuniões com representante dos segmentos da sociedade, além de audiência pública. §1º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, da parte cuja alteração é proposta. §2º. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a Vereador. §3º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen97 tárias; II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotação para o pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; III- relacionadas: a) com correção de erros e omissões; b) com dispositivos do texto do projeto de lei. §4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. §5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. §6º. A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto. §7º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível. §8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Subseção II Da Proposta de Plano Plurianual Art. 305 - Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada à Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores. Parágrafo único: A Comissão Finanças, Justiça e Direitos Humanos disporá de prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto. Art. 306 - A Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos estabelecerá cronograma para apresentação de sugestões da proposta, incluindo reuniões com representante dos segmentos da sociedade, além de audiência pública. 98 Parágrafo único: As sugestões de emendas dos vereadores deverão ser encaminhadas a Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, dentro do período disponibilizado pela Comissão. Art. 307 – Após o cumprimento do cronograma publicado, a Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos elaborará o parecer final da proposta e sobre as emendas observará o seguinte: I- as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, conforme a Comissão recomende sua aprovação ao Plenário; II- a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, observado o equilíbrio financeiro. Art. 308 - Disponibilizado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo de 8 (oito) dias, incluída na ordem do dia por 2 (duas) reuniões subsequentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. §1º. Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para promulgação e sanção. §2º. Havendo emenda redacional, a proposta retornará à Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais. Art. 309 - Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção. Subseção III Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 310 - A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada à Câmara até o dia 30 de abril, que após recebida será dirigida a Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos para parecer. §1º. Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo se manifestado ou não. §2º. Caberá à Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos a elaboração da redação final da proposta. 99 Subseção IV Da Proposta de Lei Orçamentária Anual Art. 311 - A tramitação da proposta de Lei Orçamentária anual observará, no que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Plano Plurianual. Art. 312 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara até o dia 30 de agosto do ano corrente, acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia. Art. 313 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei. Seção III Das Vedações Art. 314 - São vedados: I- o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentária anual; II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV- a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do Art. 167 da Constituição Federal; V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia 100 autorização legislativa; VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir deficit de empresas, fundações e fundos; IX- a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize. §2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente. §3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. Art. 315 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês. Art. 316 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. §1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista. §2º - Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, 101 o Município adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Federal. Art. 317 - Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal. Art. 318 - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal. CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS Art. 319 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 320 - O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da Câmara para Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria. §1º. As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da instalação desta. §2º. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. §3º. A Comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte: I- as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por membro da comissão ou vereador; II- sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos; III-o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao projeto de código; IV- concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido. 102 Art. 321 - Após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos o projeto de código, depois de lido no expediente, será submetido à apreciação do Plenário. §1º. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e Vereadores inscritos e o relator da comissão, com, respectivamente, 15 (quinze) minutos e 20 (vinte) minutos para pronunciamentos. §2º. Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições. Art. 322 - Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos. CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO Seção I Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno Art. 323 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução, aprovado por maioria absoluta. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 323 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. §1º. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente a esta espécie de proposição. §2º - a iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão ou à Mesa. §3º. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais aprovados, republicando em seguida. TÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I 103 DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Seção I Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito Art. 324 - Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável. Seção II Das Vedações ao Prefeito Art. 325 - É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Orgânica Municipal. Seção III Das infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito Art. 326 - As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, serão promovidos conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Seção IV Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito Art. 327 - A suspensão do mandato do Prefeito por infração político- administrativa operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal. Art. 328 - A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação do seu mandato. Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles definidos na Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 329 - A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal. 104 Art. 330 - O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a seguinte tramitação: I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação; II- elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III- o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que tiverem urgência; IV- o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara. V – o decreto legislativo concessivo de licença para ausentar-se do município deverá dispor sobre o direito de percepção da remuneração. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 331 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Resolução nº 1/2022) Art. 331 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, conforme o determinado no art. 25 da Lei Orgânica Municipal. §1º. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara. §2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal. §3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores presentes, o Presidente da Câmara expedirá o ofício ao Secretário Municipal que agendará no prazo de 8 (oito) dias a data do atendimento do objeto do referido requerimento. (alterado pela Resolução nº 1/2022) 105 §3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Câmara expedirá o ofício ao Secretário Municipal que agendará no prazo de 8 (oito) dias a data do atendimento do objeto do referido requerimento. §4º. Deverá ser enviada à Câmara Municipal, dois dias antes da convocação, exposição referente às informações solicitadas. Art. 332 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo previsto neste Regimento Interno, cujo início dar-se-á na data do recebimento do ofício. Art. 333 - A Câmara se reunirá em dia e hora previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário Municipal. Art. 334 - Iniciada a reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento. §1º. O Secretário Municipal falará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação. §2º. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos. §3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou. CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 335 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único: a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da fixada para o prefeito. Art. 336 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus ao 13º subsídio, tomando como base o subsídio do mês do respectivo, a ser pago juntamente com o décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais. CAPÍTULO V 106 DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 337 - O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte, a prestação de contas do Município. Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa, para que possam ser integradas à prestação de contas municipais. Art. 338 - Depois de recebido as contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei. Art. 339 – As contas do Município serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio. Art. 340 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará: I- à publicação em órgão oficial do Município; II- ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso; III- cópia à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, que emitirá parecer dentro de 60 (sessenta) dias. IV – a secretaria da Casa para que fique a disposição de qualquer interessado. §1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Prefeito. §2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata, para discussão e votação únicas. §3º. O presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto legislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos sobre os respectivos documentos, nos termos deste Regimento Interno. 107 §4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior. §5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade. Art. 341 - O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras: I- a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, a respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será aberta e com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II- o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste Regimento Interno; III- terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de votação, que será obrigatoriamente nominal; IV- a apuração dos votos nominais será realizada pelo Secretário da Mesa Diretora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o resultado da votação; V- somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado; VI-a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada. Art. 342 - O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto Legislativo, que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais. Art. 343 - Rejeitados as contas municipais, serão imediatamente, remetidas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas as providências cabíveis. 108 TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 344 - Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo. Art. 345 - Todas as disposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão tramitação normal. Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 346 - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com prazo determinado definidas neste Regimento Interno. Art. 347 - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. Art. 348 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 349 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014. Art. 350 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriores à Resolução nº 13/2008 e alterações posteriores. Admilson de Lellis Machado Presidente Juvenila Narcisa da Silva Vice-Presidente José Batista Rosa 1º Secretário 109