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norma nº 1/2013

Tipo Regimento interno
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tapira.
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texto integral #

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A Câmara dos Vereadores de Tapira agradece e homenageia a ex-vereadora Vera￾luz Ribeiro Barbosa pelos serviços prestados aos cidadãos tapirenses, os quais são
relevantes e essenciais para a garantia de direitos em nossa cidade, assim essa
homenagem é feita para que nunca nos esqueçamos da sua importância a nossa
comunidade e ficará eternizada para sempre em nosso caderno de leis.
Sumário
TÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO................................................................................................................................................................ 8
CAPÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL........................................................................................................................................................... 8
Seção I Das Funções da Câmara.................................................................................................................................................................... 8
Seção II Da Sede..............................................................................................................................................................................................9
Seção III Da instalação.................................................................................................................................................................................... 9
CAPÍTULO II Da Mesa.................................................................................................................................................................................... 12
Seção I Da Formação da Mesa..................................................................................................................................................................... 12
Seção II Da Substituição...............................................................................................................................................................................15
Seção III Da Extinção do Mandato.............................................................................................................................................................. 15
Subseção I Disposições Preliminares..........................................................................................................................................................15
Subseção II Da Renúncia..............................................................................................................................................................................16
Subseção III Da Destituição......................................................................................................................................................................... 16
Seção IV Da Competência.............................................................................................................................................................................19
Seção V Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa................................................................................................................... 20
Seção VI Da Secretaria Administrativa........................................................................................................................................................ 25
Seção VII Das Contas.................................................................................................................................................................................... 26
CAPÍTULO III DO PLENÁRIO......................................................................................................................................................................... 26
CAPITULO IV DAS COMISSÕES..................................................................................................................................................................... 29
Seção II Das Comissões Permanentes e sua Formação...........................................................................................................................29
 Subseção I Da Composição......................................................................................................................................................................... 29
Subseção II Da Formação............................................................................................................................................................................. 29
Subseção III Da Competência...................................................................................................................................................................... 30
Subseção IV Dos Membros.......................................................................................................................................................................... 34
Subseção V Das Reuniões............................................................................................................................................................................. 35
Subseção VI Dos Trabalhos.......................................................................................................................................................................... 35
Subseção VII Dos Pareceres......................................................................................................................................................................... 37
Subseção VIII Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos..................................................................................................................38
Seção III Das Comissões Temporárias........................................................................................................................................................ 40
Subseção I Das Disposições Preliminares..................................................................................................................................................40
Subseção II Das Comissões Especiais......................................................................................................................................................... 40
Subseção III Das Comissões de Representação........................................................................................................................................41
Subseção IV Das Comissões de Investigação e Processante...................................................................................................................42
Subseção V Das Comissões Parlamentares de Inquérito.........................................................................................................................43
CAPÍTULO V DOS VEREADORES................................................................................................................................................................... 47
Seção II Da remuneração............................................................................................................................................................................. 48
Seção III Das Vedações................................................................................................................................................................................. 49
Seção IV Do Decoro Parlamentar................................................................................................................................................................49
 Subseção I Das Condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar................................................................................................... 49
Seção V Das Licenças, das Vagas e das Suplências...................................................................................................................................50
CAPITULO VI DA LIDERANÇA PARLAMENTAR............................................................................................................................................ 52
Título II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS..........................................................................................................................................................52
 CAPÍTULO I DA LEGISLATURA.....................................................................................................................................................................52
Seção I Das Disposições Preliminares........................................................................................................................................................ 53
Seção II Das Reuniões................................................................................................................................................................................... 54
Subseção II Da Suspensão e Encerramento.............................................................................................................................................. 54
Subseção III Da Publicidade......................................................................................................................................................................... 55
Subseção IV Das Atas das Reuniões............................................................................................................................................................ 55
Seção III Das Reuniões Ordinárias..............................................................................................................................................................56
Subseção II Do expediente.......................................................................................................................................................................... 57
Subseção III Da Ordem do Dia.................................................................................................................................................................... 59
Seção IV Das Reuniões Extraordinárias...................................................................................................................................................... 61
Seção V Das Reuniões Solenes.................................................................................................................................................................... 61
TÍTULO III DAS PROPOSIÇÕES..................................................................................................................................................................... 62
Capítulo I Das Modalidades e seus Requisitos.......................................................................................................................................... 62
CAPITULO II DA TRAMITAÇÃO.....................................................................................................................................................................63
Seção II Do Recebimento............................................................................................................................................................................. 64
Seção III.......................................................................................................................................................................................................... 66
Da Apresentação........................................................................................................................................................................................... 66
Seção IV Da Apreciação................................................................................................................................................................................ 66
Seção V Do Regime de Urgência................................................................................................................................................................. 67
Subseção II Da Tramitação.......................................................................................................................................................................... 68
Seção VI Dos Turnos..................................................................................................................................................................................... 69
Seção VII Da Redação Final.......................................................................................................................................................................... 69
CAPITULO III DAS INDICAÇÕES...................................................................................................................................................................71
CAPITULO IV................................................................................................................................................................................................... 71
Seção I Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 72
Seção II Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão Do Presidente..............................................................................................................72
Seção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário..........................................................................................................74
CAPITULO V DAS MOÇÕES........................................................................................................................................................................... 75
CAPÍTULO VI DOS PROJETOS........................................................................................................................................................................75
Seção II Da Destinação.................................................................................................................................................................................76
 Subseção I Dos Projetos de Resolução...................................................................................................................................................... 76
Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo......................................................................................................................................76
Subseção III Dos Projetos de Lei Ordinária................................................................................................................................................76
Subseção IV Dos Projetos de Lei Complementar...................................................................................................................................... 76
Subseção V Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município........................................................................................................ 77
CAPITULO VII DAS EMENDAS....................................................................................................................................................................... 78
CAPITULO VIII DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE............................................................................................................... 79
CAPITULO IX DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO..................................................................................................................... 80
TITULO IV DAS DELIBERAÇÕES....................................................................................................................................................................82
Seção I Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................... 82
Seção II Dos apartes..................................................................................................................................................................................... 83
Seção III Do encerramento.......................................................................................................................................................................... 84
CAPÍTULO II DA VOTAÇÃO........................................................................................................................................................................... 84
Das Disposições Gerais................................................................................................................................................................................. 85
Seção II Do Encaminhamento...................................................................................................................................................................... 87
Seção III Do Adiamento................................................................................................................................................................................ 87
Seção IV Dos Processos................................................................................................................................................................................88
Seção V Da Verificação Nominal.................................................................................................................................................................. 89
Seção VI Da Declaração de Voto.................................................................................................................................................................. 89
CAPÍTULO III DO TEMPO DE USO DA PALAVRA......................................................................................................................................... 90
CAPÍTULO IV DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS....................................................................................92
Seção I Das Questões de Ordem................................................................................................................................................................. 92
Seção II Dos Precedentes Regimentais...................................................................................................................................................... 93
TÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO POPULAR......................................................................................................................................................93
 CAPÍTULO I DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI.................................................................................................................93
CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA........................................................................................................................................................ 94
CAPÍTULO III DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES........................................................................................................95
CAPÍTULO IV DO PLEBISCITO E DO REFERENDO....................................................................................................................................... 96
TÍTULO VI DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL................................................................................................................................96
 CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO..................................................................................................................................................................... 96
Seção I Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual..................................97
Seção II Da Tramitação................................................................................................................................................................................. 97
 Subseção I Das Disposições Gerais............................................................................................................................................................ 97
Subseção II Da Proposta de Plano Plurianual...........................................................................................................................................98
Subseção III Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias................................................................................................................ 99
Subseção IV Da Proposta de Lei Orçamentária Anual............................................................................................................................ 100
Seção III Das Vedações............................................................................................................................................................................... 100
CAPÍTULO II DOS CÓDIGOS.......................................................................................................................................................................102
CAPÍTULO III DO REGIMENTO INTERNO.................................................................................................................................................. 103
Seção I Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno......................................................................................................................103
TÍTULO VII DO PODER EXECUTIVO............................................................................................................................................................104
Seção I Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito............................................................................................................................104
Seção II Das Vedações ao Prefeito............................................................................................................................................................ 104
Seção III Das infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do Mandato do Prefeito................................104
Seção IV Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito................................................................................................................104
CAPÍTULO II DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO..............................................................................................................105
CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS........................................................................................................105
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO DOS PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS......................................106
CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS....................................................................................................................107
TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS.......................................................................................................................109

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RESOLUÇÃO Nº 08 DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Tapira.
O Presidente da Câmara Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Re￾solução:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem
as funções, representativas, legislativas, fiscalizadora, controladora, julgadora e
político parlamentar, desempenhando ainda as atribuições que lhe são pró￾prias, atinente à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§1º - A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decre￾tos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Mu￾nicípio.
§2º - As funções fiscalizadoras e controladoras dos atos da Administração lo￾cal, principalmente quanto à execução orçamentária, além do julgamento das
contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câma￾ra, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Ge￾rais.
§3º - O controle externo da Câmara implica a vigilância dos negócios do Execu￾tivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publi￾cidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias
que se fizerem necessárias.
§4º - A função julgadora ocorre também nas hipóteses em que é necessário jul￾8
gar os Vereadores, quando tais agentes cometem infrações político- adminis￾trativas previstas em lei.
§5º - A função político parlamentar consiste em um conjunto de ações que en￾globam a orientação política, a comunicação, a informação e a educação, retra￾tando o papel social e a importância do Poder Legislativo, em busca da digni￾dade e do aperfeiçoamento constante das funções representativa, legislativa e
fiscalizatória.
§6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através
da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e administração
de seus serviços auxiliares.
Seção II
Da Sede
Art. 2º - A Câmara Municipal de TAPIRA tem sua sede à Rua Egídio Ribeiro, n.
83 – Centro, Tapira – MG, CEP. 38185-000. (Alterado pela Resolução nº
03/2022)
Art. 2º - A Câmara Municipal de TAPIRA tem sua sede à Rua Egídio Ribeiro
Resende, 83 – Centro, Tapira – MG, CEP. 38185-000.
Art. 3º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quais￾quer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propa￾ganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de pessoas vivas
ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de bra￾são ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma de legislação
aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 4º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos
à sua finalidade, ressalvada as utilizações previstas em lei.
Seção III
Da instalação
Art. 5º – No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, a Câmara Munici￾pal reunir-se-á, em sessão solene de instalação, às 20 horas, quando será pre￾sidida pelo Vereador mais votado entre os presentes, que designará um de
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seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse aos vereadores. (Alterado
pela Resolução n°04/2023)
Art. 5°. No dia 1° de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, às 20h (vinte
horas), em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência
do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão com￾promisso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma
regimental. 
§1º – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente,
se à sessão de instalação não comparecerem, no mínimo, 3 (três) Vereadores
e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere este Re￾gimento Interno, quando, a partir deste a instalação será presumida para todas
os efeitos legais. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§ 1º- No dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, às 20h (vinte ho￾ras), em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compro￾misso e tomarão posse, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito, na forma re￾gimental.
§2º - A sessão solene de instalação será realizada no Plenário da Câmara ou
local diverso por aprovação da maioria dos eleitos.
Art. 6º – Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na
sessão de instalação, perante, o Presidente provisório a que se refere o Artigo
5° mediante termo lavrado em livro próprio, depois de todos prestarem o com￾pro- misso, que será lido pelo Presidente e consistirá da seguinte fórmula:
“DIANTE DESTE PLENÁRIO, PELA MINHA HONRA E LEALDADE, PROME￾TO EXERCER O MEU MANDATO, CUMPRINDO TODAS AS LEIS DO PAÍS,
DEFENDENDO E PROMOVENDO O BEM GERAL DO NOSSO MUNICÍPIO
DE TAPIRA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA.”
Parágrafo único – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Se￾cretário ad hoc fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “As￾sim o prometo.” (Alterado pela Resolução nº 2/2022)
Art. 6º - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na
sessão de instalação, perante o Presidente, mediante termo lavrado em livro
próprio, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo Presi￾dente e consistirá da seguinte fórmula:
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“DIANTE DESTE PLENÁRIO, PELA MINHA HONRA E LEALDADE, PROME￾TO EXERCER O MEU MANDATO, CUMPRINDO TODAS AS LEIS DO PAÍS,
DEFENDENDO E PROMOVENDO O BEM GERAL DO NOSSO MUNICÍPIO
DE TAPIRA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DE JUSTIÇA.”
Parágrafo único – Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Se￾cretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o
prometo.”
Art. 7º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Mu￾nicipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 6º,
perante o Presidente ou seu substituto legal. (alterado pela Resolução nº
1/2022)
Art. 7º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no Art. 5º, deverá
fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Muni￾cipal e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 6º,
perante o Presidente ou seu substituto legal. (Alterado pela Resolução
n°04/2023)
Art. 7º- O Vereador que não tomar posse na data prevista no "caput" deste arti￾go, deverá fazê-lo dentro de dez dias, a contar do dia da sessão de instalação,
sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absolu￾ta.
Art. 8º - O Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá se empossado sem pré￾via comprovação da desincompatibilização.
Art. 9º – No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito apre￾sentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, nos ter￾mos da legislação federal.
Parágrafo único: A declaração de bens apresentada pelo Prefeito e Vice- Pre￾feito deve ser registrada em cartório de Títulos e Documentos em atenção a le￾gislação vigente.
Art. 10 – Cumprido o disposto no Art. 9º, o Presidente provisório poderá facultar
a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela res￾pectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifes￾tar-se. (Alterado pela Resolução nº 02/2022)
Art. 10 – Cumprido o disposto no Art. 9º, o Presidente poderá facultar a palavra
por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva ban￾11
cada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 11 – Seguir-se-á aos pronunciamentos a eleição da Mesa na qual somente
poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados. (Revogado pela Re￾solução nº 02/2022)
Art. 12 – O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 7º não
mais poderá fazê-lo, caso em que o justo motivo não for aceito pela Câmara.
Art. 13 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse
em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câ￾mara.
Art. 14 – Se decorridos duas semanas da data fixada para a posse, o Prefeito
ou o Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não tiver assu￾mido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a
posse do Prefeito, assume o Vice- Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao iní￾cio da legislatura seja de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador ou Suplente, os pra￾zos e critérios estabelecidos para o início da legislatura.
Art. 15 – A recusa do Prefeito, Vice-prefeito, Vereador ou Suplente em tomar
posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o
decurso do prazo, declarar extinto o mandato.
CAPÍTULO II
Da Mesa
Seção I
Da Formação da Mesa
Art. 16 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presi￾dente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 1 (um) ano, que ao final, proceder￾se-á à renovação desta para o ano subsequente. (alterado pela Resolução nº
1/2022)
Art. 16 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice- Presi￾dente, 1º e 2º Secretários, com mandato de 1 (um) ano, os quais se substitui￾rão nessa ordem.
Art. 17 - Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal e
da posse do Prefeito e Vice-Prefeito, passar-se-á a eleição da Mesa, na qual
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somente poderão votar ou serem votados os Vereadores empossados, obser￾vado o seguinte procedimento:
I – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verifi￾cação do quórum;
II – o quórum será o de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
III – registro, junto à Mesa, individualmente/chapa, de candidatos para cada
cargo da mesa;
IV – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretá￾rio ad hoc, para que se proceda à votação nominal;
V – apuração, acompanhada por um ou mais Vereadores indicados pelos par￾ti- dos políticos ou bloco partidários, mediante contagem dos votos pelo Presi￾dente;
VI – leitura do registro dos votos dos candidatos, pelo Presidente, para os res￾pectivos cargos;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente, do resultado da eleição na or￾dem decrescente dos votos;
VIII – realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados
para cada cargo, que tenham igual número de votos;
IX – persistindo o empate, os critérios serão na sequência, primeiro, pelo que
tiver maior tempo de vereança ininterrupta, segundo pelo mais votado nas elei￾ções, e terceiro pelo mais velho.
X – proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
XI - posse, dos membros da Mesa Diretora, os quais entrarão imediatamente
em exercício.
§1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, per￾manecerá a Presidência provisória que convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
§2º - Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participa￾13
ção proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal. (altera￾do pela Resolução nº 1/2022)
Art. 17 - A composição da Mesa Diretora no primeiro ano de cada legislatura
será definida pela ordem de votação dos eleitos no escrutínio anterior, ocupan￾do o cargo de Presidente o Vereador mais votado, de Vice-Presidente o segun￾do colocado e de primeiro e segundo secretários, o terceiro e quatro mais vota￾dos na eleição, respectivamente.
Art. 18 - A eleição para renovação da Mesa será realizada na segunda reunião
ordinária do mês de dezembro, para o anuênio subsequente, observando o
mesmo procedimento previsto no artigo anterior, empossando-se os eleitos em
1º de janeiro do ano seguinte, quando deverão assinar termo de posse. (altera￾do pela Resolução nº 1/2022)
Art. 18 - A composição da Mesa Diretora será alterada anualmente, obser￾vando-se ainda a ordem de votação e o revezamento dos cargos com a investi￾dura do Vereador no cargo imediatamente superior.
Parágrafo único - Caberá ao Presidente ou seu substituto legal, proceder à
eleição para a renovação da Mesa. (Revogado pela Resolução nº 02/2022)
Art. 19 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para
cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. (Alterado
pela Resolução nº 02/2022)
Art. 19 – No caso de convocação de suplente de Vereador será considerada a
votação recebida pelo próprio suplente no escrutínio anterior, para fins de com￾posição da Mesa Diretora, nos termos do art. 19 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único Vereador
presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presi￾dência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder
em conformidade com o disposto neste Regimento Interno, marcando a eleição
para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. (Alterado pela Resolução
nº 02/2022)
Art. 20 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara, o único Vereador
presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presi￾dência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder
em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
Art. 21 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante ter￾mo lavrado pelo Secretário em exercício, assumindo automaticamente as suas
funções.
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Art. 22 – Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo
vaga dos seus cargos, considerando que:
I - Se a vaga for do cargo de Presidente, assumi-lo-á o Vice-Presidente.
II- Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o 2º Secretário.
Seção II
Da Substituição
Art. 23 – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente da Mesa será subs￾tituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo Secretário,
que convidará um dos seus pares para secretariá-lo.
Art. 24 - Ausente, em Plenário, o 1º e 2º Secretário, o Presidente convidará
qualquer Vereador para substituí-lo em caráter eventual.
Art. 25 – Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência
dos membros da Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Verea￾dor que possuir maior tempo ininterrupto de vereança, que escolherá um entre
os Vereadores presentes para ser Secretário ad hoc.
Seção III
Da Extinção do Mandato
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 26 – As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - renúncia, apresentada por escrito;
III - destituição;
IV - cassação ou extinção do mandato de Vereador;
V - pela investidura no cargo de Secretário Municipal.
Art. 27 – Vagando algum cargo da Mesa, será realizada eleição, para comple￾tar o mandato, no expediente da primeira reunião ordinária seguinte, ou em
reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária convocada para esse fim.
(alterado pela Resolução nº 1/2022)
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Art. 27 - Em caso de vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos mem￾bros da mesa no curso da sessão legislativa, observar-se-á a ordem apregoada
pelo art. 18 deste Regimento. (Alterado pela Resolução 04/2023)
Parágrafo único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder￾se-á nova eleição, para completar o período do mandato, na reunião imediata
àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Verea￾dor que possuir ininterruptamente, maior tempo de vereança dentre os pre￾sentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova
Mesa. (Revogado pela Resolução 02/2022)
Art. 27. Em caso de vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos mem￾bros da mesa no curso da sessão legislativa, observar-se-á a ordem apregoada
pelo art. 18 deste Regimento.
Parágrafo único. A assunção de substituto legal ou vice ao cargo em razão de
vacância, renúncia ou destituição de qualquer dos membros da mesa no curso
da sessão legislativa não altera a composição da mesa para a próxima sessão
legislativa, não sendo considerado, neste caso, recondução ao cargo ocupado
temporariamente por substituto legal. 
Subseção II
Da Renúncia
Art. 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofí￾cio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário,
a partir do momento em que for lido em reunião ordinária.
Art. 29 - Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador com maior tempo de vereança entre os
presentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento
Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 30 – É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I - faltoso;
II - omisso;
III - ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
16
IV - exorbite as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 31 – O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita
por, pelo menos, um Vereador, em que deverá constar:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que se pretenda produzir.
Art. 32 – Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer
fase da reunião ordinária, independentemente de prévia inscrição ou autoriza￾ção do Presidente, e submetida à deliberação do Plenário.
§1º - Caso a denúncia de que trata o “caput” deste artigo recaia sobre o Presi￾dente, será submetida ao Plenário por seu substituto legal ou, se este também
for envolvido, essa medida caberá ao Vereador mais votado dentre os pre￾sentes.
§2º - O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebi￾mento da denúncia, não sendo necessária nesse caso a convocação de suplen￾te, o quórum será considerado em relação aos demais vereadores aptos a vota￾rem.
§3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou delibe￾rado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Art. 33 – Não havendo quórum para o recebimento pelos Vereadores, o Presi￾dente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia ainda
que sobre os mesmos fatos.
Art. 34 – Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investiga￾ção e Processante, da qual não poderão fazer parte o denunciante e o denunci￾ado, observando-se na sua formação o disposto neste Regimento Interno;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente
que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada
dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
III – o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira
reunião da comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no pra￾17
zo de 10 (dez) dias;
IV – se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da pri￾meira publicação;
V – não apresentada à defesa prévia pelo denunciado, caberá ao Presidente,
ou seu substituto, nomear defensor ad hoc para oferecê-la;
VI – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante
emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou ar￾quivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;
VII – se a comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar na primeira
reunião ordinária subsequente projeto de resolução propondo destituição do
denunciado;
VIII – o projeto de resolução será submetido à discussão e votação nominal
únicas;
IX – os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e
o denunciado terão cada um trinta minutos para a discussão do projeto de re￾solução, vedada a cessão de tempo.
X – terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Co￾missão de Investigação e Processante e o denunciado.
XI – a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores, implicará o imediato afastamento do denunciado, devendo a res￾pectiva resolução ser publicada pela autoridade que estiver presidindo os tra￾balhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberação
do Plenário.
XII – se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o ar￾quivamento do processo;
XIII – se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remeti￾da cópia do processo ao Ministério Público para que proceda a apuração perti￾nente;
XIV – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de
90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusa￾18
do.
Seção IV
Da Competência
Art. 36 – A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara Municipal.
Art. 37 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, dentre outras
atribuições, as seguintes:
I - propor ao Plenário projeto de resoluções dispondo sobre:
a)criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal;
b)concessão de licença aos Vereadores;
c)fixação e recomposição salarial, nos termos do art. 39, X, Constituição
Federal, observando os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentá￾rias, o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores da
Câmara Municipal;
d)sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade.
II - propor projetos de leis dispondo sobre:
a)abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação
parcial ou total da dotação da Câmara;
b)fixação do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários e Vereadores, para a le￾gislatura seguinte, até o dia 30 de maio do último ano da legislatura.
III - propor projetos de decretos legislativos concessivos de licenças e afasta￾mentos do Prefeito;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de julho, após a aprova￾ção pelo Plenário, a proposta parcial de orçamento da Câmara, para ser
incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da
não apreciação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regi￾mento Interno, assegurada ampla defesa;
VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
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VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X - assinar, por todos os seus membros, as emendas à Lei Orgânica;
XI - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executi￾vo;
XII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, conforme disposto na Lei Orgânica.
Art. 38 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou in￾gerência do Legislativo.
Seção V
Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa
Art. 39 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo￾a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Re￾gimento Interno.
Art. 40 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal, inclusive prestando informações em man￾dado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes
à Câmara, no curso de feitos judiciais;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III– interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos le￾gislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – representar junto ao Executivo, sobre necessidades de economia inter￾na, VII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
VIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos pre￾vistos em lei;
IX – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, obser￾vadas as indicações partidárias;
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X – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para
a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com mem￾bros da comunidade;
XII – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos per￾tinentes a essa área de gestão;
XIII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estadu￾ais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamen￾to dos trabalhos legislativos;
XV – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixa￾dos;
XVII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XVIII– empossar os Vereadores retardatários ou suplentes, declarar empossa￾dos o Prefeito e o Vice-Prefeito, após serem investidos nos respectivos cargos
perante o Plenário;
XIX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Verea￾dor, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face
de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;
XX – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos
casos previstos neste Regimento;
XXII – designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e
preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIII – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas
neste Regimento;
XXIV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, ex￾plícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Co￾missões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados,
e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões legislativas extraordinárias da Câmara e comunicar aos
Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria
absoluta dos membros da Casa;
b) convocar por escrito os vereadores para as reuniões extraordinárias da ses￾21
são legislativa, com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
c) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
d) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando ne￾cessários;
e) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requeri￾mentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na
conformidade do expediente de cada sessão;
f) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos ora￾dores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
g) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidi￾rem em excessos;
h) resolver as questões de ordem;
i) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes,
sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o reque￾rer qualquer Vereador;
j) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
k) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, no￾mear relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento;
m) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda
não incluída na ordem do dia;
n) apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastar-se da
Presidência para discutir;
XXV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, nota￾damente:
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados e comuni￾car-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeita￾dos ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para expli￾cações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suple￾mentação dos recursos da Câmara, quando necessário;
22
XXVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominati￾vos ou ordem de pagamento, juntamente com o servidor encarregado do movi￾mento financeiro;
XXVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência
da Câmara, quando exigível;
XXVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos
de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, conces￾são de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens
legalmente autorizadas e ainda:
a) determinar a apuração de responsabilidades administrativas de servido￾res faltosos e aplicando-lhes penalidades;
b) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
c) praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXIX – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclare￾cimentos de situações de interesse pessoal;
XXX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas
com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXI – dar provimento ao recurso de acordo com este Regimento.
XXXII – fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fis￾cal, na forma da legislação pertinente;
XXXIII – decidir sobre impedimento de vereador votar;
XXXIV - devolver à Tesouraria da Prefeitura saldo de caixa, existente na Câ￾mara ao final do exercício;
XXXV – substituir o Prefeito ou Vice-Prefeito nos termos da legislação pertinen￾te, se for ocaso, até que se realizem novas eleições;
XXXVI – superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não
permitindo a de pronunciamento que envolva ofensas às Instituições Nacionais,
propaganda de guerra de subversão da ordem política ou social, de preconcei￾tos de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra
ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza;
XXXVII – policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, po￾dendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a or￾dem interna;
XXXVIII – permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara.
Art. 41 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos
casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou prati￾23
car qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 42 – O Presidente da câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, hi￾pótese em que deverá afastar-se da Mesa para ocupar a tribuna.
Art. 43 – O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em
que é exigível o quórum de votação de 2/3 (dois terços) e ainda nos casos de
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões
Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que
for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 44 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I – substituir o Presidente da câmara em suas faltas, ausências, impedimentos
ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar
de fazê-lo no prazo estabelecido;
III– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Mu￾nicipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo,
sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 45 – Compete ao Secretário:
I – auxiliar o Presidente na organização do expediente e da ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões deter￾minadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III– ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento
da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – superintender a redação das atas, relatando os trabalhos da sessão;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à
sanção.
Art. 46 – É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros, no limite de suas
atribuições, delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará com precisão a autoridade de￾legante, autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.
24
Seção VI
Da Secretaria Administrativa
Art. 47 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Se￾cretaria Administrativa.
§1º - Todos os serviços administrativos serão dirigidos e disciplinados pela
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.
§2º - A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servido￾res da Câmara compete ao Presidente.
§3º - Todos os serviços que integram a Secretaria Administrativa, serão cria￾dos, modificados ou extintos por resolução.
Art. 48 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pelo departa￾mento competente, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 49 – Os processos legislativos serão organizados e controlados no depar￾tamento competente, até o termino da tramitação, quando serão arquivados no
arquivo próprio.
Art. 50 – Quando, por extravio, dano ou retenção indevida tornando impossível
o andamento de qualquer proposição, o departamento competente providencia￾rá a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente
que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 51 – A Secretaria é responsável pelos serviços, equipamentos e materiais
de utilização dos vereadores e servidores, observada a regulamentação cons￾tante de Ato da Presidência.
Art. 52 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presi￾dente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal, no prazo 15 (quinze) dias, certidão de atos,
contratos e decisões, sob pena de responsabilidade administrativa da autorida￾de ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 53 - A Secretaria Administrativa terá os livros, fichas e pastas necessárias
aos seus serviços e, especialmente, os de:
I – termos de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – posse de servidores;
III – atas das sessões da Câmara;
IV – cópias de correspondência;
V – protocolo, registro e índice de papeis, livros e processos arquivado;
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VI – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquiva￾das; VII – licitações e contratos;
VIII – contratos em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – cadastramento dos bens móveis;
§1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câ￾mara, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º - Os livros adotados poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
mais adequado.
Art. 54 – Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requeri￾mento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do
respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões para melhor andamento
dos serviços, através de indicação fundamentada.
Seção VII
Das Contas
Art. 55 – As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e apli￾cados, que deverão ser apresentados ao Plenário pelo Presidente até o
dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço anual e geral, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de
encaminhamento ao Tribunal de Contas até o dia 1º de março do exercí￾cio seguinte.
Parágrafo único - Os balancetes e o balanço anual, assinados pelo Presidente,
serão publicados em diário oficial do Poder Legislativo ou em jornal de circula￾ção local.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 56 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constitu￾indo-se pela reunião de Vereadores em exercício em local, forma e quóruns le￾gais para deliberar.
§1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior, o Plenário
se reunirá ordinariamente, por decisão própria, em local diverso.
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§2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Re￾gimento para a realização das sessões e para as deliberações.
§4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, en￾quanto dure a convocação.
§5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 57 – São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orça￾mentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – aprovar lei que fixa e revisa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
V – autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da 
Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administra￾tivos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e concessão real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VI – expedir decretos legislativos/ e resolução quanto a assuntos de sua com￾petência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a
15 (quinze) dias;
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e) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham pres￾tado relevantes serviços à comunidade;
VII – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna de natureza
político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa
e os Vereadores, mormente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) destituição de membros da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Or￾gânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituição de Comissões Especiais;
f) fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores;
g) julgamento de recursos;
h) constituição de Comissão de Representação e Especiais;
i) organização dos serviços administrativos;
j) criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e
fixação da respectiva remuneração.
VIII – processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- adminis￾trativa;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas careça;
X – convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Ple￾nário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o
exigir o interesse público, nos termos deste Regimento;
XI – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros
na forma e nos casos previstos neste Regimento; (Alterado pela Resolução nº
02/2022)
XI – eleger as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma
e nos casos previstos neste Regimento;
XII – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a grava￾ção de sessões da Câmara;
XIII – autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua fina￾lidade, quando for do interesse público;
XIV – propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Muni￾cipal.
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CAPITULO IV
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 58 – As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pare￾cer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza es￾sencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administra￾ção, serão permanentes ou temporárias.
Art. 59 – Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possí￾vel, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares
com representação na Câmara Municipal.
Seção II
Das Comissões Permanentes e sua Formação
Subseção I
Da Composição
Art. 60 – Às Comissões Permanentes são as que subsistem através da legisla￾tura e têm por objeto estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu
exame, e sobre eles exarar parecer:
Art. 61 - As Comissões Permanentes são as seguintes:
I – Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos;
II – Comissão de Serviços Urbanos, Obras Públicas;
III - Comissão de Esporte, Lazer, Turismo, Indústria e Comércio;
IV - Comissão de Educação, Cultura e Saúde.
Subseção II
Da Formação
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Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na primeira
reunião da sessão legislativa ordinária, por um período anual, mediante vota￾ção nominal.
Parágrafo único - Durante o recesso, a Câmara terá uma Comissão Especial
que tem por objetivo dirigir os trabalhos da Câmara, sendo seus membros elei￾tos na última reunião de cada período da Sessão Legislativa Ordinária, e dela
fará parte o Presidente da Câmara, que a presidirá. (incluído pela Resolução nº
1/2022)
Art. 63 – Para a eleição dos membros, os candidatos deverão proceder o regis￾tro individual, junto Mesa que registrará os votos obtidos.
Parágrafo único - É vedada a inscrição e eleição por chapa.
§1° - Depois de declarado pelo Presidente o nome dos Candidatos para cada
Comissão, proceder-se a eleição, votando cada vereador, inclusive o Presiden￾te, em um único nome para membro da comissão.
§2º - A comissão será composta pelos candidatos que obtiverem o maior nú￾mero de votos, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador:
I - do partido ainda não representado em outra Comissão;
II - ainda não eleito para nenhuma Comissão; ou,
III - o Vereador mais votado nas eleições municipais.
Art. 64 – Os membros de cada comissão poderão ser reeleitos para um único
período.
Subseção III
Da Competência
Art. 65 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competên￾cia, cabe dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno:
I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresen￾tando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emenda;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse
público;
30
III – tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais
assuntos decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e ofe￾recer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quan￾do for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - no exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proce￾der a todas as diligências que julgarem necessárias.
VI – realizar audiências públicas, com entidades da sociedade civil;
VII – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre as￾suntos inerentes à suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizado￾ras, nos termos deste Regimento Interno;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associa￾ções e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões
de autoridades ou entidades públicas municipais;
IX - fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiên￾cia e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por
sua completa adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração das propostas das leis or￾çamentárias, bem como a sua posterior execução;
XII - solicitar informações e depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvi￾mento e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único: Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões,
serão examinados por relator ou designado, quando for o caso, que emitirá pa￾recer sobre o mérito.
Art. 66 – Competem as Comissões Permanentes nos seus respectivos campos
temáticos ou áreas de atividade:
I - Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos:
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a) manifestar-se quanto ao aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regi￾mentais e financeiro de todas as proposições que tramitam pela Câmara,
para efeito de admissibilidade e tramitação, ressalvadas as propostas de
leis orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, necessa￾riamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou regimen￾tal.
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em
consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão,
ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) examinar e emitir pareceres sobre planos e programas municipais, bem
como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de cré￾ditos, empréstimos públicos, dividas públicas e outra que diretamente ou in￾diretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem res￾ponsabilidade para o Erário Municipal;
f) obtenção de empréstimos junto a iniciativa privada;
g) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado, relativo à prestação de contas municipais;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os
vencimentos do funcionalismo e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e Vereadores;
i) examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou
indiretamente, representem modificações patrimonial do Município;
j) acompanhar a realização de audiência pública e manifestar sobre as
metas fiscais de cada quadrimestre.
II – Comissão de Serviços Urbanos e Obras Públicas:
a) apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos em geral;
b) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos,
bem como o uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão ad￾ministrativa ou direito real de uso de bem imóveis de propriedade do Municí￾pio;
c) serviços de utilidade publica, sejam ou não objeto de delegação contra￾tual, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, direta￾mente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;
d) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, direta￾mente ou por intermédio de autarquias ou órgãos parestatais;
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e) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas,
estradas municipais, bem como a sinalização correspondente.
f) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização,
zoneamento, uso e ocupação do solo;
g) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes ao meio ambi￾ente, matérias urbanísticas e rurais;
III- Comissão de Esporte, Lazer, Turismo, Indústria e Comércio:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à atividades tu￾rísticas, aos esportes e às atividades de lazer voltados à comunidade;
b) serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer voltados à
comunidade;
c) turismo;
d) acessibilidade;
e) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e
ao portador de deficiência;
f) flora, fauna, recursos naturais, saneamento, poluição, contaminação, ra￾diação, ou qualquer outro que possa comprometer o equilíbrio ecológico
ou degradação ambiental;
g) criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do
território em áreas administrativas;
h) plano diretor;
i) atividades econômicas desenvolvidas no Município;
j) abastecimento de produtos;
k) denominação e alteração de próprios, vias e logradouros públicos.
IV – Compete à Comissão de Educação, Cultura e Saúde:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e
ao ensino;
b) sistema municipal de ensino;
c) concessão de bolsas de estudo com finalidade de assistência à pesquisa
tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;
d) programas de merenda escolar
e) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
f) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico,
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do seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
g) examinar e emitir parecer sobre concessão de títulos honoríficos, outor￾ga de honrarias prêmios ou homenagens às pessoas que, reconhecida￾mente tenham prestado serviços ao Município.
h) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde, assis￾tência social e previdência;
i) sistema único de saúde;
j) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
k) regime próprio de previdência dos servidores efetivos.
Art. 67 – É vedado as Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou
qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não se￾jam de suas atribuições específicas.
Art. 68 – É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de
sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Subseção IV
Dos Membros
Art. 69 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para
eleger seus Presidentes.
Art. 70 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I – convocar reunião da Comissão quando necessário;
II – convocar audiência pública, ouvida a Comissão;
III– presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV – receber as matérias de competência da comissão e, designar relator entre
todos os membros, observada a ordem cronológica de apresentação e asse￾gurada igualdade na distribuição de processos;
V – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI – conceder vista das proposições que se encontram na comissão, pelo pra￾zo de dois dias;
VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
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VIII – proclamar o resultado dos pareceres, devolvendo as proposições à Mesa;
IX – solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências, no sentido de serem
indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença
ou impedimento;
X – emitir parecer, quando não o tenha feito o relator no prazo regimental.
XI – dar conhecimento aos membros sobre correspondências recebidas pela
comissão.
Art.71 – O Presidente da Comissão Permanente tem direito a voto.
Art. 72 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer
membro, recurso ao Plenário obedecendo-se o previsto neste Regimento Inter￾no.
Art. 73 – Na ausência do presidente, os demais membros elegerão um repre￾sentante para substituí-lo, na direção dos trabalhos, da comissão.
Art. 74 - Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir,
quando necessário, sob a presidência do Presidente da Câmara, para determi￾nar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
Subseção V
Das Reuniões
Art. 75 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão sempre que necessário, em
local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus mem￾bros.
Art. 76 – As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Art. 77 – Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos
de reconhecida competência na matéria ou representante de entidades idôneas,
em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à análise
da Comissão.
Parágrafo único: o convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente
da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Subseção VI
Dos Trabalhos
Art. 78 – Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comis￾35
são terá o prazo de 8 (oito) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria,
prorrogável pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente
fundamentado.
§1º - O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o proces￾so der entrada na Comissão;
§2º - Poderá ocorrer vista pelo prazo de dois dias, a qualquer membro da Co￾missão.
Art. 79 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo
ser devolvido à Mesa, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da
Comissão declarará o motivo.
Art. 80 – Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os pra￾zos estabelecidos nesse Regimento Interno ficam sobrestados por 8 (oito) dias,
para a sua realização.
Art. 81 – Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham
sido enviados, poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou
sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qual￾quer Vereador independentemente do pronunciamento do Plenário.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo o Presidente da Câma￾ra, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 82 - As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo, por inter￾médio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias,
desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação.
§1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos pre￾vistos neste Regimento Interno.
§2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15
(quinze) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofí￾cio, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações re￾quisitadas.
§3º - A remessa das informações antes de decorrido os 15 (quinze) dias dará
continuidade ao prazo interrompido.
Art. 83 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, quando duas ou mais
Comissões permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião conjunta, os
trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Comissão de Justiça, Finanças e
Direitos Humanos, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer con￾junto.
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Subseção VII
Dos Pareceres
Art. 84 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria su￾jeita ao seu estudo.
§1º - Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será
escrito e constarão de relatório, conclusão e decisão.
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II - conclusão, onde o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião so￾bre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, quan￾do for o caso oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III– decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus os membros,
votará a favor ou contra a matéria.
§2º - É dispensável o relatório nos pareceres em substitutivos, emendas ou su￾bemendas.
Art. 85 – Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retifica￾ções, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes
normas:
I – o Presidente da Câmara convidará o Presidente da Comissão a relatar ou
designar relator para a proposição;
II – havendo manifestação contrária dos membros da Comissão, apura-se os
votos, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obti￾dos;
III – na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comis￾são o tempo de 5 (cinco) minutos para prolatar seu voto em separado.
IV – no caso de empate prevalecerá o voto do Presidente da Comissão.
Art. 86 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do presidente ou relator, mediante voto.
§1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela mai￾oria dos membros da Comissão.
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§2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, impli￾cará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado
em separado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator mas com di￾versa fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando no￾vos argumentos à sua fundamentação;
III– contrário às conclusões do relator.
§4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão
constituirá o voto vencido.
§5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde
que acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir seu parecer;
Art. 87 – Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste
Regimento, presidente ou relator ao fazê-lo, indicará sempre os nomes dos
membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favo￾ráveis e quais contrários à proposição.
Art. 88 – Concluído o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Hu￾manos pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deve￾rá ser submetido ao Plenário, para que, em discussão e votação única, seja
apreciada essa preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Di￾reitos Humanos que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da propo￾sição, será arquivado e, quando rejeitado o parecer, encaminhado às demais
Comissões.
Art. 89 – O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as comissões
quanto ao mérito será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar
em contrário.
Subseção VIII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 90 – A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
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I – renúncia;
II – destituição;
III– perda de mandato do Vereador.
Art. 91 – A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato ir￾revogável, desde que formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 92 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso
deixem de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas,
não podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da ses￾são legislativa.
Parágrafo único - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão
ser justificadas, aplicando-se neste caso, a regra regimental sobre as faltas dos
vereadores.
Art. 93 – A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que,
após comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação, observado
o devido processo legal, declara-lo-á vago.
Art. 94 - O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando
deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante
processo sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por repre￾sentação subscrita por qualquer vereador, cabendo a decisão final ao Presi￾dente da Câmara.
Art. 95 – O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verifica￾das nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do parti￾do respectivo, não podendo nomeação recair sobre o renunciante ou o destituí￾do.
Art. 96 – O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes,
ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado
para integrar Comissão de Representação até o final da sessão legislativa.
Art. 97 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comis￾sões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substitu￾tivo, mediante indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licencia￾do ou impedido.
Parágrafo único - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
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Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 98 – Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades es￾peciais e que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quan￾do atingido os fins para os quais forma constituídas.
Art. 99 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I– Especiais;
II– de Representação;
III– de Investigação e Processante;
IV – Parlamentares de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 100 - As Comissões Especiais são àquelas destinadas à elaboração e
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câ￾mara em assuntos de reconhecida relevância.
§1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de
projeto de resolução, aprovado por maioria simples.
§2º - O projeto de resolução que alude o parágrafo anterior, independentemen￾te de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma
reunião de sua apresentação.
§3º - O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial
deverá indicar, necessariamente;
a) finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a 4 (quatro)
c) o prazo de funcionamento.
§4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar o Vereadores que comporão a
Comissão Especial, bem como quem irá presidir seus trabalhos. (alterado pela
Resolução nº 1/2022)
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§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial, sendo que o Presidente da mesma será, obrigatoriamente,
o autor do Projeto de Resolução que institui a Comissão.
§5º - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, que será protocolizado no Departamento competente da Câmara, para
sua leitura em Plenário, na primeira reunião ordinária subsequente.
§6º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver apro￾vado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de
resolução.
§7º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência de qualquer das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 101 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a
Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação
em congressos.
§1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante designação do Presidente da Câmara, aprovado por maioria sim￾ples e submetida à discussão e votação únicas na Ordem do Dia, se acarretar
despesas;
II – mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na
fase do expediente da mesma reunião de sua apresentação, quando não acar￾retar despesas.
III– mediante simples designação do Presidente da Câmara, quando não acar￾retar despesas.
§2º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representa￾ção, o ato constitutivo deverá indicar:
a) finalidade;
b) numero de membros;
c) prazo de duração;
d) fundamentação.
§3º - O Presidente da Câmara poderá a seu critério integrar a comissão.
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§4º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos
desta Subseção, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades de￾senvolvidas durante a representação.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 102 – As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas
com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito;
II – apurar as faltas ético parlamentares dos Vereadores;
III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Dire￾tora;
§1° - As Comissões Processantes serão constituídas mediante denúncia de ci￾dadão, Vereador ou Comissão Especial de Inquérito, ao Presidente da Câmara,
e conterá de forma precisa e clara, os fatos imputados como de má fé, devida￾mente acompanhados de provas.
§2º - Recebida a denúncia, o Presidente a submeterá ao Plenário, na “Ordem
do Dia”, devendo constar da resenha em item separado e com destaque, sob o
título “Infração Político-administrativa”, para aceitação prévia da mesma, por
maioria absoluta, implicando a sua não aceitação, o imediato arquivamento.
§3º - Aceita a denúncia, após votação nominal, serão imediatamente escolhi￾dos por sorteio, três integrantes da Comissão Processante, dentre os Vereado￾res não impedidos, a qual será presidida pelo primeiro sorteado, tendo como
relator o segundo.
§4º - Em ocorrendo, durante os trabalhos da Comissão, morte, renúncia ou
substituição do Vereador por motivo previsto neste Regimento Interno, a vaga
será preenchida por sorteio.
§5º - Aplicam-se ao processo da cassação os princípios de discricionariedade
procedimental, de ampla defesa e do equilíbrio entre as partes, garantindo-se
ao denunciante a participação como acusador.
§6º - A Comissão terá que se ater exclusivamente ao objeto da denúncia, sen￾do vedada a inclusão de fatos ou assuntos não pertinentes.
§7º - Quando a denúncia for oferecida por Vereador ou Comissão de Inquérito,
estes ficarão impedidos de votar a aceitação prévia e a cassação do mandato,
bem como participar da Comissão Processante.
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§8º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá con￾ter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das provas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos.
§9° – Se no relatório final a Comissão Processante optar pelo arquivamento
face à inexistência dos fatos, será o mesmo arquivado após a leitura em Plená￾rio, na “Ordem do Dia”.
§10º - Se comprovados os fatos, a Comissão de Justiça, Finanças e Direitos
Humanos apresentará projeto de resolução propondo a cassação do denuncia￾do, que será aprovado por decisão de dois terços dos membros da Casa.
Art. 103 – Aplica-se para as Comissões de Investigação e Processante, no que
couber as regras do Decreto 201/67.
Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 104 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão instaladas na forma
deste Regimento Interno.
§1º - Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produ￾zidas deverão constar o requerimento que solicitar a constituição da Comissão
Parlamentar de Inquérito.
§2º - O Requerimento de constituição deverá conter, ainda:
a) finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justifi￾cada;
b) o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior à 90 (noventa)
dias;
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemu￾nhas.
Art. 105 – Aprovado pelo Plenário, o requerimento nos termos do artigo anteri￾or, a Comissão Parlamentar de Inquérito, será composta de 3 (três) membros
desta Comissão por indicação dos líderes dos partidos.
§1º - Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta comissão os Vereadores que
estiverem envolvidos no fato a ser apurado bem como aqueles que tiverem in￾teresse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que forem indicados no requeri￾mento de constituição para servir como testemunhas.
43
§2º - O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Co￾missão Parlamentar de Inquérito, fará parte, obrigatoriamente, de seus traba￾lhos, como um de seus membros, observado a regra do parágrafo anterior.
§3º - Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros
da Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição,
votando cada Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome
para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, mem￾bros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 106 – Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto es￾tiver em funcionamento na Câmara Municipal outra comissão apurando denún￾cias ou fatos idênticos.
Art. 107 – Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros
elegerão na primeira reunião realizada e dentre os Vereadores nomeados ou
eleitos, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo único: Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atri￾buída a competência de representar a Comissão.
Art. 108 – A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente,
nas dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determi￾nar a data e horários das reuniões.
§1º - Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcio￾nários da Câmara, para secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar
de Inquérito.
§2º - Em caso excepcional, e devidamente justificado, poderá o Presidente da
Comissão requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito, por profissionais técnicos na matéria
em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal funcio￾nário em seu quadro.
Art. 109 - As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão
realizadas com a presença da maioria de seus membros.
§1º - As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito,
deverão ser recebidas pelos seus membros com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, salvo caso que justifique a urgência da convocação.
§2º - Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na pri￾meira reunião subsequente a ausência.
44
Art. 110 – No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, po￾derá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Co￾missão Parlamentar de Inquérito;
II – convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de
qualquer cidadão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III– requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entida￾des descentralizadas a exibição de documentos e a prestação dos esclareci￾mentos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos.
IV – requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legisla￾ção pertinente, quando do não comparecimento do intimado perante a Comis￾são Parlamentar de Inquérito por duas convocações consecutivas.
Art. 111 - Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de In￾quérito, bem como convocações, atos da Presidência da Comissão e diligên￾cias, serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas,
datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito,
que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.
Parágrafo único: Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemu￾nhas inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá
conter obrigatoriamente a assinatura do depoente.
Art. 112 – O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no
prazo estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão
Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção do Poder Judiciário, na forma
da legislação pertinente.
Art. 113 – Se a Comissão Parlamentar de Inquérito, não concluir os seus traba￾lhos dentro do prazo regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta,
salvo se o Plenário houver aprovado, por maioria absoluta e antes do término
do prazo a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação do prazo
para seu funcionamento.
§1º - O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos
Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito, será apreciado na mesma
reunião de sua apresentação.
§2° – Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida
45
pelo caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior
àquele fixado originalmente pra funcionamento da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Art. 114 – A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos atra￾vés de relatório final, que deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas
e justificadas, indicando as autoridades dentre elas, o Ministério Publico,
e ou pessoas que tiverem devida competência para a adição das provi￾dências sugeridas.
Art. 115 – Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a
concordância total do signatário com os termos deste Regimento Interno.
§2º - Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado nos termos
deste Regimento Interno.
Art. 116 - Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela
maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado
rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em sepa￾rado.
Parágrafo único: O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão, se￾rá considerado o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 117 – O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção,
será protocolizado no Departamento Competente da Câmara Municipal, de￾vendo o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito comunicar, em Ple￾nário a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Art. 118 – Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de In￾quérito, cópias do relatório final e do voto ou votos em separado, bem como do
ato da Presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito que registra o fim
dos trabalhos da Comissão.
Art. 119 – O Departamento competente da Câmara fornecerá cópia do relatório
46
final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, inde￾pendentemente de requerimento.
Art. 120 – O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o
Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomenda￾ções nele propostas ou autorizar o seu devido arquivamento.
CAPÍTULO V
DOS VEREADORES
Seção I
Do Exercício Da Vereança
Subseção I
Dos Direitos e Deveres
Art. 121 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislati￾vo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema par￾tidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 122 – São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição
Federal e na Lei Orgânica:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, sal￾vo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal
ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o inte￾resse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse pú￾blico, sujeitando-se às limitações deste Regimento;
VI – licença, nos termos do Regimento Inter￾no;
VII – remuneração condigna;
VIII – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de manda￾to, na circunscrição do município.
Art. 123 - São deveres do Vereador, entre outros previstos na Constituição Fe￾47
deral e na Lei Orgânica:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidades.
II- observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público
e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comis￾são, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto neste Re￾gimento Interno;
V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devida￾mente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impe￾dido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII – obedecer e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado
de Minas Gerais, a Lei Orgânica e este Regimento Interno;
VIII – tratar com a devida consideração e acatamento a Mesa e os demais
membros da Câmara;
IX – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato salvo
motivo justo que será submetido à consideração da Mesa.
X – propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses
do município e a segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impug￾nar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;
XI – apresentar declaração de bens no ato da posse e ao termino do mandato,
conforme dispõe a legislação em vigor.
Seção II
Da remuneração
Art. 124 - O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformida￾de do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 125 - O Vereador fará jus a 13º subsídio, tomando como base o subsídio
do mês do respectivo, a ser paga juntamente com o décimo terceiro salário dos
servidores do públicos municipais.
Seção III
Das Vedações
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Art. 126 - O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgâ￾nica Municipal sob pena de incorrer em sanções nela previstas.
Seção IV
Do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Condutas incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 127 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis
com censura verbal:
I – descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II- praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências 
da Câmara;
III- perturbar a ordem das Sessões ou das Reuniões de Comissão.
Parágrafo único - A censura verbal será aplicada em reunião, pelo Presidente
da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, asse￾gurada a ampla defesa.
Art. 128 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis
com censura escrita:
I - Usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamento à
prática de crimes;
II - praticar ofensas físicas ou morais na sede da Câmara a outro Parlamentar,
a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes.
Parágrafo único - A censura escrita será imposta pela Mesa Diretora, assegu￾rada a ampla defesa.
Art. 129 – São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puní￾veis com a suspensão temporária do mandato:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II- praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III- revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comis￾são haja resolvido manter secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que 
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tenha tido conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plená￾rio por maioria absoluta e votação nominal, assegurado ao infrator o direito de
ampla defesa.
Art. 130 - Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar prevista
na Lei Orgânica Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior
pode ensejar a cassação do mandato de vereador.
Art. 131 – Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de
ato que ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara
ou à Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção
cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Seção V
Das Licenças, das Vagas e das Suplências
Art. 132 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I – por moléstia devidamente comprovada;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cen￾to e vinte) dias por sessão legislativa. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
II – licença-maternidade, por até 180 dias
III- licença-paternidade, por até 15 dias; (incluído pela Resolução nº 1/2022)
IV – para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração e por
prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (incluído
pela Resolução nº 1/2022)
§1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo
ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hi￾pótese do inciso II. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões,
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo
ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hi￾pótese do inciso IV.
§2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologa￾tória. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
50
§2º - É dispensada apreciação do Plenário, nos afastamentos previstos no inci￾so I, II e III e nos demais previstos na lei.
§3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente
será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da
Vereança.
§4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse
do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus ao
subsídio estabelecido.
§5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento do Vereador às sessões, quando privado de sua liberdade,
temporariamente, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 133 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato
do Vereador.
§1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal
ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra
causa legal hábil.
§2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos pre￾vistos na legislação vigente.
Art. 134 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou
fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se
torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devi￾damente publicado.
Art. 135 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, repu￾tando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 136 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secre￾tário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará o suplente
que no prazo máximo de quinze dias tomará posse.
§1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para
o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Justiça Eleitoral.
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§3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPITULO VI
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 137 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas represen￾tações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vis￾ta sobre assuntos em debate.
Art. 138 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa
a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder,
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada
bancada.
Art. 139 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se di￾rija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas às restrições constantes
deste Regimento.
Art. 140 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes
da Mesa, exceto o suplente de Secretário.
Art. 141 – O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 142 – Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão se
agrupar em blocos, sendo-lhes permitido formar suas Lideranças.
Título II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 143 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início
cada uma em 1º de fevereiro e término em 20 de dezembro de cada ano, res￾salvada a de inauguração da legislatura, que se inicia em 1º de janeiro. (altera￾do pela Resolução nº 1/2022)
Art. 143 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, as quais de￾limitam-se pelo período compreendido entre 1º de fevereiro a 30 de junho e 21
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de julho 20 de dezembro de cada ano. (Alterado pela Resolução 04/2023)
Art. 143. Cada Legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada
ano, uma sessão legislativa.
§1°. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, as quais delimi￾tam-se pelo período compreendido entre 1° de fevereiro a 30 de junho e 21 de
julho 20 de dezembro de cada ano.
§2°. Os atos administrativos a serem realizados durante o período de 01 a 30
de janeiro e 21 a 31 de dezembro deverão ser realizados pelo Presidente em
exercício naquela sessão.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 144 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal
de funcionamento da Câmara durante o ano civil.
Parágrafo único: A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anu￾al.
Art. 145 - As reuniões das sessões legislativas ordinárias da Câmara são:
I - de instalação;
II - solenes;
III - ordinárias;
IV - extraordinárias.
Art. 146 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões das sessões da Câma￾ra, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
Seção II
Das Reuniões
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Subseção I
Da Duração e Prorrogação
Art. 147 - As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente às segundas￾feiras, com início às 19 horas, com a duração de até 4 (quatro) horas.
§1º - A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Ple￾nário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo
período de 30 (trinta) minutos, ou até que se ultime a discussão e votação das
propostas em debate.
§2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerra￾mento da ordem do dia.
§3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá￾la à uma vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, de￾vendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do térmi￾no daquela.
§4º - Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será vota￾do o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
Art. 148 – A reunião poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II- para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer
verbal ou escrito;
III – para recepcionar visitantes ilustres.
Parágrafo único: a suspensão não poderá exceder a 15 (quinze minutos), não
sendo computado no tempo de duração da reunião.
Art. 149 – A reunião será encerrada antes da hora regimental nos seguintes
casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em
qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por
1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;
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III– tumulto grave.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 150 – Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara observado:
§1º - disponibilização da pauta no site oficial da Câmara Municipal de Tapira;
§2º - transmissão por emissora local;
§3º - transmissão pela internet, através do site oficial da Câmara.
Art. 151 - Os atos legislativos, bem como os administrativos que não sejam de
mero expediente serão publicados no Diário Oficial do Legislativo ou em jornal
de circulação local.
Subseção IV
Das Atas das Reuniões
Art. 152 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo,
resumidamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.
§1º - As indicações, os requerimentos e as demais proposições, bem como os
documentos apresentados em reunião serão indicados com a numeração, a
menção do objeto a que se referiram.
§2º - Os pareceres da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, so￾bre a análise de Parecer Prévio de Tribunal sobre as Contas do município, te￾rão a transcrição integral do texto.
§3º - A ata da reunião ordinária da reunião anterior será lida no expediente da
próxima sessão e, após será colocada em apreciação do Plenário para discus￾são e aprovação. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§3º- A ata da reunião ordinária da reunião anterior ficará disponível aos Verea￾dores, na Secretaria Administrativa da Casa, com antecedência mínima de 24
horas da sessão subsequente, ocasião em que será colocada em apreciação
do Plenário para discussão e aprovação, sendo dispensada a leitura da ata du￾rante a reunião.
§4º - A ata poderá ser impugnada:
55
I - quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações re￾almente ocorridas;
II- mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário.
§5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou
equívoco.
§6º- O Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação
ou impugná-la, não sendo permitidos apartes.
§7º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, que aprovada a retificação,
após a assinatura será arquivada.
§8º - As atas serão assinadas pelo Presidente, Secretário e demais Vereado￾res.
§9º - Não poderá requerer a retificação da ata o Vereador ausente à sessão a
que a mesma se refira.
Art. 153 - A ata de última reunião de cada legislatura será redigida e submetida
à aprovação, independente de quórum, antes de seu encerramento.
Seção III
Das Reuniões Ordinárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 154 – As reuniões ordinárias serão realizadas semanalmente às segun￾das-feiras, com início às 19 horas.
Parágrafo único - Recaindo a data de alguma reunião ordinária em ponto fa￾cultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para a
semana seguinte, ressalvada a reunião de instalação da legislatura, nos termos
deste Regimento Interno.
Art. 155 - As reuniões ordinárias compõem-se duas partes: o expediente e a
ordem do dia.
Art. 156 – O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos traba￾56
lhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de um terço dos ve￾readores da Câmara. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
Art. 156- O Presidente declarará aberta a sessão, a hora do início dos traba￾lhos, após verificado pelo 1º Secretário, o comparecimento de um terço dos ve￾readores da Câmara, exceto as solenes.
Parágrafo Único: Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual,
fará lavrar ata resumida do ocorrido pelo Secretário com o registro dos verea￾dores presentes.
Art. 157 - O expediente, com duração máxima de duas horas se iniciará com a
leitura de um texto bíblico, seguido da leitura da ata da reunião anterior, pros￾seguindo com a leitura de toda a correspondência recebida e a inscrição dos
oradores.
Art. 158 – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reuni￾ão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será
feita nominalmente, fazendo –se contar na ata os nomes dos ausentes.
Art. 159 – As matérias constantes na ordem do dia, que não forem votadas em
virtude da ausência de quórum, passaram para o expediente da reunião ordiná￾ria seguinte.
Art. 160 - Finda a hora dos expedientes, por se ter esgotado o tempo ou por
falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria
constante da ordem do dia.
Parágrafo único: - Nas reuniões em que esteja incluído na ordem do dia o de￾bate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano pluria￾nual, o expediente será por pelo prazo necessário.
Subseção II
Do expediente
Art. 161 - O expediente destina-se a leitura do texto bíblico, leitura e apreciação 
da ata da reunião anterior, leitura das correspondências e matérias recebidas, 
discussão e votação de requerimentos, leitura dos relatórios das elaborações
legislativas especiais e ao uso da tribuna pelos inscritos.
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a
leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - do Prefeito;
II- de Vereadores;
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III– de diversos.
Art. 163 - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – vetos a projetos;
II – Projetos de Emenda a Lei Orgânica;
III-projetos de lei ou de lei complementar;
IV – projetos de decretos legislativos;
V – projetos de resolução;
VI- substitutivos;
VII – emendas, subemendas
VII – requerimentos, moções e indicações;
VIII - pareceres de Comissões;
IX- recursos;
X - outras matérias.
Parágrafo único - Dos documentos apresentados no pequeno expediente, se￾rão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o
tempo restante do expediente, dedicando-os para debates e votações e ao uso
da tribuna.
§1º - Os Vereadores, inscritos em lista própria para ocupar a tribuna, usarão a
palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer as￾sunto de interesse público.
§2º - O orador poderá ser interrompido ou aparteado; mas, neste caso, ser-lhe￾á assegurado o uso da palavra, para complementar o tempo regimental, inde￾pendentemente de nova inscrição.
§3º - Quando o orador inscrito para falar deixar de fazê-lo por falta de tempo,
sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
§4º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe
for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lu￾gar.
§5º - O uso da palavra, pelo Presidente da Câmara poderá ser feito em seu lu￾gar ou na Tribunal.
§6º - É vedado o uso da palavra por munícipe durante as reuniões ordinárias e
extraordinárias.
§7º - É permitido o uso da palavra por munícipe antes ou após as reuniões or￾58
dinárias e extraordinárias, se anteriormente, aprovado pela maioria dos verea￾dores.
a) Para o uso da palavra o interessado deverá requerer com antecedência
para que o pedido possa ser deliberado pelo Plenário.
b) Não será permitido o uso da Tribuna, independente de aprovação do
Plenário, quando se tratar de assuntos que não sejam relacionados a
matérias em trâmite na Câmara Municipal.
Subseção III
Da Ordem do Dia
Art. 165 – Ordem do dia é a fase da reunião onde serão discutidas e delibera￾das as matérias previamente organizadas em pauta.
Art. 166 – A Ordem do dia será iniciada se estiver presente a maioria absoluta
dos vereadores, não havendo número legal será encerrada a reunião.
Art. 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes
critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III- matérias em redação final;
IV - matérias em discussão e votação única;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e vota￾ção; VII - demais proposições.
§1º - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a
ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
§2º - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou
alterada por requerimento de urgência ou de adiantamento apresentado no iní￾cio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 168 – Por determinação do Presidente, o Secretário procederá à leitura do
que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento
verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 – Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia
manifestação das comissões, exceto nos caso expressamente previstos neste
59
Regimento Interno.
Art. 170 – As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I – preferência para votação;
II – adiamento;
III– retirada da pauta.
§1º - Se houver proposições interligadas, conexas, dependentes, anexadas,
que tratem do mesmo assunto, o julgamento de uma prejudica as demais que
serão remetidas ao arquivo.
Art. 171 – O adiamento ou antecipação de votação de qualquer proposição de￾penderá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de
iniciar-se a mesma.
§1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de
preferência, o que marcar menor prazo.
§3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de ur￾gência especial ou simples.
§4º - Não serão admitidos pedidos de adiamento de votação de requerimento
de adiamento.
Art. 172 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I - quando de autoria de um ou mais Vereador, mediante requerimento da
maioria dos autores;
II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da
maioria de seus membros;
III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por
escrito, não podendo ser recusada.
§1º - O requerimento para retirada de proposição deve ser dirigido ao Presiden￾te e por este definido;
§2º - O requerimento de retirada de proposição será decidido pelo Plenário
quando já iniciada a sua votação da matéria.
§3º - A proposição retirada na forma do §2º não poderá ser reapresentada na
mesma sessão legislativa ordinária, salvo deliberação do Plenário.
Art. 173 – Nenhuma matéria de autoria de vereador poderá ser discutida em
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Plenário, na Ordem do Dia, sem que o autor esteja presente, com exceção no
caso de licenciamento.
Art. 174 - A Secretária fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pa￾receres, quando solicitada.
Seção IV
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 175 - As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa or￾dinária, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive
domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. (alterado pela Resolução
nº 1/2022)
Art. 175 - As reuniões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa or￾dinária, realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive
domingos e feriados ou após as sessões ordinárias, podendo ser convoca- das
pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de dois terços de
seus membros.
§1º - Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de maté￾rias altamente relevantes e urgentes, e ordem do dia será obrigatoriamente
destinada a matéria objeto da convocação.
§2º - A convocação pelo Presidente, sempre que possível, far-se-á em reunião
ordinária;
§3º - Quando feita fora de reunião ordinária, a convocação deverá ser pessoal
e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 176 - Não havendo quórum, no horário convocado, após a tolerância de 15
(quinze) minutos o presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura
da ata, que independera de aprovação.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as
disposições atinentes às sessões ordinárias.
Seção V
Das Reuniões Solenes
Art. 177 - As reuniões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, se￾rão convocadas pelo Presidente da Câmara, por deliberação da Câmara Muni￾cipal mediante requerimento aprovado por maioria absoluta.
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§1º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara
Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvi￾mento.
§2º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal,
dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da reu￾nião solene, podendo, inclusive, usar da palavra o Presidente, autoridades, ho￾menageados, Vereador designado e representantes de classes e de associa￾ções, sempre a critério da Presidência.
§4º - Independe de convocação, a reunião solene de instalação da legislatura e
de posse de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 178 – Em todas as Sessões Solenes, a composição dos integrantes da
Mesa, somente será formada por autoridades que estejam devidamente traja￾das.
Parágrafo único: A obrigatoriedade ser:
a) Para Homens – Traje Passeio – Terno completo;
b) Para Mulheres – Traje Passeio – respeitado o estilo e decoro.
TÍTULO III
DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo I
Das Modalidades e seus Requisitos
Art. 179 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qual￾quer que seja o seu objeto.
Art. 180 – São modalidades de proposição;
I - os projetos de leis ordinária e complementares;
II - os projetos de decretos legislativos;
III - os projetos de resoluções;
IV - os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
V - os substitutivos, as emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
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VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - as moções;
XI - os recursos;
XII - as representações.
Art. 181 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial, em atendimento as regras
da Lei Complementar, a que se refere o parágrafo único, do Art. 59 da Consti￾tuição Federal, devendo serem assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 182 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deve￾rão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 183 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, re￾solução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acom￾panhadas de justificação por escrito.
Art. 184 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPITULO II
DA TRAMITAÇÃO
Seção I
Da iniciativa
Art. 185 - A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara, Mesa Diretora, Prefeito Municipal e aos cidadãos.
Parágrafo Único – Nenhuma propositura será recebida sem a assinatura do
autor.
Art. 186 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I – Servidores públicos e seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilida￾de e aposentadoria;
II – criação, transformação, extinção e definição das atribuições de cargos, fun￾ções, ou empregos públicos da Administração direta e autárquica do Município;
III – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quantos
aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste artigo;
IV – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos.
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V – criação, extinção e atribuições dos órgãos da Administração direta, autar￾quias e das fundações públicas;
VI – organização e funcionamento da Administração direta municipal, criação
ou extinção de órgãos públicos;
VII – extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VIII – orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IX – autorização para abertura de créditos especiais, suplementares e extraor￾dinários.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento de despesa prevista nos proje￾tos de iniciativa do Prefeito, ressalvada as permissões legalmente previstas.
Art. 187 – O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa,
na forma deste Regimento Interno.
Art. 188 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá cons￾tituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta
de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§1º - A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Muni￾cipal, na mesma sessão legislativa, condicionar-se-á à aceitação previa pela
maioria absoluta da Câmara Municipal.
§2º - A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará de modo algum, a
votação para aprovação do projeto de lei.
Seção II
Do Recebimento
Art. 189 – Toda proposição recebida pelo departamento competente será nu￾merada, datada e despachada às comissões, depois de serem lidas no expedi￾ente.
Art. 190 – O Presidente restituirá ao autor as proposições:
I - manifestamente ilegais e inconstitucionais;
II - que não atenderem aos requisitos exigidos das proposições constantes de
lei complementar federal;
III - que, aludindo a lei, decreto legislativo ou regulamento ou qualquer outra
norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
IV - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os
transcreva por extenso;
V - que seja antirregimental;
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VI - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento
de licença por moléstia devidamente comprovada;
VII - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não
subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;
VIII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à
matéria contida no Projeto;
IX - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar
de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou
substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
X - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de
requerimento;
XI - cujo texto apresente ideias contraditórias num único documento;
XII - pública e notoriamente inverídicas;
XIII - ofensivas aos parlamentares e às instituições democráticas.
§1º - As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos des￾te artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente.
§2º - O autor da proposição devolvida pelo Presidente, poderá recorrer deste
ato ao Plenário, dentro de dez dias, após ouvida a Comissão de Justiça, Finan￾ças e Direitos Humanos.
§3º - Provido o recurso previsto no parágrafo anterior a proposição voltará a
Mesa para seguir o trâmite normal.
Art. 191 - Proposições subscritas pela Comissão de Justiça, Finanças e Direi￾tos Humanos não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade.
Art. 192 – Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, to￾dos os seus signatários;
Parágrafo único: As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão
exercidas em Plenário pelo primeiro signatário da proposição.
Art. 193 – As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por Sessão
Legislativa específica.
Art. 194 - As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto
a que vinculadas.
Parágrafo único: Cada espécie de emenda receberá numeração própria e se￾quencial.
Art. 195 – Caso haja proposições análogas ou conexas, O Presidente determi￾nará que sejam apensadas.
Art. 196 – As proposições serão distribuídas primeiramente:
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I – à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para apreciar a obser￾vância das normas legais, constitucionais, regimentais e de técnica legislativa e
quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, para apreciar a
compatibilidade ou adequação orçamentária;
II – às demais comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionado a
outras matérias.
Seção III
Da Apresentação
Art. 197 – A apresentação da proposição será feita:
I - perante a Comissão quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas
à matéria de sua competência.
II - em plenário;
III - no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam 
respeito a:
a) retirada de proposição constante de ordem do dia com pareceres 
favoráveis, ainda que pendente de pronunciamento de outra comissão
permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação 
em separado, constituição de proposição autônoma.
Art. 198 - O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjunta￾mente.
Seção IV
Da Apreciação
Art. 199 – Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 200 – Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presi￾dente da Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 201 – O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal
siga sua tramitação regimental.
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Art. 202 – Findo os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá
ser remetida ao Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguin￾te, lida na fase do expediente da reunião ordinária.
Seção V
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 203 – A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência,
quando tratar de: (Alterado pela Resolução 04/2023)
I – projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II – matéria que envolva solução para atender calamidade púbica;
III – regulamentação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal;
IV – proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V – autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do município.
§1º - Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo
no prazo máximo de 48 horas, será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação.
§2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso
da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
§3º - A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendi￾das neste artigo.
Art. 203 - A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência,
quando tratar de:
I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
II - matéria que envolva solução para atender calamidade púbica;
III - regulamentação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do município.
§1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá apreciar a matéria em quarenta e
cinco dias.
§2°. Caso a Câmara não se manifeste, em até quarenta e cinco dias, sobre a
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proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§3°. O prazo do paragrafo primeiro não corre no período de recesso e não se
aplica aos projetos de Lei complementar e projetos de emendas à Lei Orgâni￾ca.
§4°. A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendi￾das neste artigo.
Subseção II
Da Tramitação
Art. 204 - Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências
regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art. 205 – O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime
de urgência somente poderá ser submetido á deliberação do Plenário se for
apresentado:
I - pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II - por um terço dos Vereadores ou líderes da Câmara;
III - por comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV - pelo Prefeito;
V - com a presença do Vereador autor.
§1º - Nos casos dos incisos I e III, deste artigo o orador favorável será o mem￾bro da Mesa ou comissão designado pelo Presidente da Câmara.
§2º - O requerimento de Urgência será protocolado perante o Presidente da
Câmara, antes da sessão ordinária, o qual será submetido ao Plenário ao início
da Ordem do Dia.
§3º - O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encami￾nhada pelo seu autor, líder na Câmara, relator de comissão ou Vereador, que
seja contrário á solicitação, assegurado a cada 5 (cinco) minutos para pronun￾ciamentos.
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§4º - Será obstada a votação de requerimento, quando estiverem tramitando
em regime de urgência duas proposições, em razão de requerimento aprovado
pelo Plenário.
§5º - Não poderá ser concedido Urgência Especial para qualquer projeto com
prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e
calamidade pública.
§6º - O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação, do
quórum de maioria absoluta dos Vereadores.
§7º - Cada Requerimento de Urgência Especial deverá conter a indicação pre￾cisa do objeto a que se refere; deverá ser devida e amplamente justificado de
forma a definir de maneira clara, concreta e com dados específicos a necessi￾dade desse regime especial e ficando provado que a não concessão trará gra￾ve prejuízo ou perda de sua oportunidade ao projeto; será vedada a inclusão
de mais de um projeto no mesmo requerimento; ficará dispensado da votação
se contar a subscrição da maioria absoluta dos Vereadores.
Seção VI
Dos Turnos
Art. 206 – As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação,
a turno único, excetuados os projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal e
demais previstos neste Regimento Interno.
Art. 207 – Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 208 – Excetuada a proposição em tramitação sob regime de urgência, é de
uma reunião o interstício entre o primeiro e o segundo turno.
Art. 209 – A dispensa de interstício, para inclusão na ordem do dia, de proposi￾ção em tramitação sob regime de urgência, poderá ser concedida pelo Plenário
a requerimento de um terço dos vereadores.
Art. 210 – O interstício para o projeto de emenda á Lei Orgânica Municipal será
de 10 dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 211 – O projeto incorporado das emendas aprovadas nas comissões e no
Plenário terá redação final elaborada pela Comissão de Finanças, Justiça e Di￾reitos Humanos, observando a correção de erros de linguagem e de técnica le￾69
gislativa, sem alteração do conteúdo.
§1º - Quando, na elaboração da redação final for constatada incorreção ou im￾propriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada,
poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação
da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente jus￾tificar a alteração feita.
§2º - Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em de￾corrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo,
existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Justiça, Finanças e Di￾reitos Humanos propor a reabertura da discussão, quando ao aspecto da inco￾erência, da contradição ou do absurdo, apresentando, se for o caso, emendas
corretivas.
§3º - Não havendo emendas de redação, concluir-se-á votação, sendo a maté￾ria remetida promulgação e sanção ou veto.
§4º - Independentemente de haver emendas, após a sua votação, o Presidente
declarará aprovada a redação final do projeto.
Art. 212 – Aprovado o projeto o preâmbulo será o seguinte:
I – Com a sanção do Prefeito de autoria do Legislativo.
“FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do Ve￾reador/Mesa Diretora aprovou e eu, Prefeito Municipal, nos termos do art. 44,
§6º da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:”
II – Com a sanção do Prefeito de autoria do Executivo.
“FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefei￾to Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:”
III– De autoria do Legislativo, proveniente de veto.
“FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve a iniciativa
do Vereador/Mesa Diretora................ e eu, Prefeito Municipal, nos termos do
 art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:”
IV – De autoria do Executivo, proveniente de veto (total ou parcial).
“FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve e eu, Prefeito Mu￾nicipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a se￾guinte Lei:”
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FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, manteve e eu, Prefeito Mu￾nicipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município, promulgo os
seguintes dispositivos da Lei:”
No....De.....De......De.......
V – Com a promulgação da Mesa Diretora, nas Resoluções, Leis, Decretos Le￾gislativos e Emenda à Lei Orgânica.
“FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, o Presidente
da Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Resolução:”
“FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou, a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica:”
“FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou, a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, nos termos do art. 44, §6º da Lei Orgânica do Município,
promulgo o seguinte Decreto Legislativo:”
a) No caso da não promulgação pelo Presidente da Câmara, caberá ao Vice￾Presidente a promulgação nos mesmos termos.
CAPITULO III
DAS INDICAÇÕES
Art. 213 – Indicação é a proposição em que o Vereador solicita manifestação
ou sugere a execução, ao Poder Executivo Municipal, à outras esferas de Go￾verno ou às entidades da Sociedade Civil, acerca de determinado assunto.
§1° - As indicações aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa
Diretora dentro de 48 (quarenta e oito) horas aos destinatários.
§2° - As indicações sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela or￾dem de protocolo e não sofrerão emendas.
§3º - Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores.
CAPITULO IV
DOS REQUERIMENTOS
Seção I
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Das Disposições Gerais
Art. 214 - Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente ou à Mesa Dire￾tora, por qualquer Vereador ou Comissão, sobre matéria de competência do
Poder Legislativo.
Art. 215 - Os requerimentos se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - Quanto à competência decisória:
a) sujeitos à decisão do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
III - Quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expedientes;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da reunião.
Parágrafo único: Os requerimentos independem de parecer exceto os que
solicitem transcrição de documentos nos Anais da Câmara Municipal.
Art. 216 - Não se admitirão emendas a requerimentos.
Seção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Decisão Do Presidente
Art. 217 - Será decidido pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, ou sua desistência;
II - a suspensão da Reunião;
III - retificação de ata;
IV - verificação de quórum;
V - verificação de votação nominal;
VI - a posse de Vereador;
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VII - "PELA ORDEM", à observância de disposição regimental;
VIII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade;
IX - esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos;
X - a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figu￾rar; XI - a requisição de documentos, livros ou publicações existentes na sede
do Poder Legislativo, sobre proposição em discussão;
XII - a anexação de proposições semelhantes;
XIII - a juntada ou desentranhamento de documentos à proposição em trami￾tação;
XIV - a inscrição em ata de voto de pesar;
XV – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
XVI – esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Munici￾pal;
XVII – prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
XVIII – preenchimento de vaga em comissão;
XIX – votação de emendas em bloco ou em grupo definidos;
XX- destaque para votação em separado de emendas ou partes de emenda e
de partes de vetos;
XXI – reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno.
Art. 218 – Indeferido o requerimento e a pedido do vereador, caberá recurso ao
Plenário, sem discussão, que deliberará pelo processo simbólico.
Art. 219 - Será encaminhado, pelo Presidente, o requerimento que solicite:
I - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
II - informações oficiais.
Art. 220 - Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da
Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos
órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais,
das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de auto￾rização para prestarem serviço público municipal.
§1º - Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar a
que se destinam.
§2º – A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formula￾dos de modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
§3º - Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
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Art. 221 - Assim que recebidas as informações solicitadas, será fornecido cópia
ao autor do requerimento.
Parágrafo único - Não prestadas às informações no prazo previsto na Lei Or￾gânica, dar-se-á do fato, ciência ao autor.
Seção III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 222 - Dependerá de deliberação do Plenário, será verbal o requerimento
que solicite:
I - a prorrogação da Sessão;
II- parecer de Comissão não ouvida sobre matéria em discussão;
III - a inversão da Ordem do Dia;
IV - a votação da proposição por títulos, capítulos ou seções;
V - a votação em destaque;
VI - a preferência nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII - dispensa de interstícios legais;
VIII - o encerramento da reunião.
Art. 223 - Dependerá de deliberação do Plenário, o requerimento escrito, apre￾sentado durante o expediente que solicite:
I - a constituição de Comissão de Representação;
II- a inserção nos anais, de documentos ou publicações de alto valor cultural,
oficial ou não, podendo a Presidência solicitar parecer de Comissão competen￾te antes de submetê-lo ao Plenário;
III- a retirada pelos autores de proposição com parecer favorável.
IV - a realização da Sessão Extraordinária ou Solene;
V - a constituição de Comissão Temporária;
VI - a inserção em ata de voto de louvor, regozijo ou congratulações por ato ou
acontecimento de alta significação;
VII - regime de urgência para determinada proposição;
VIII - a manifestação do Poder Legislativo sobre qualquer assunto não especifi￾cado neste Regimento Interno.
IX – convocação de reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária;
X – informação ao Secretário Municipal;
XI - adiamento de discussão ou votação de proposições;
XII – audiência da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos para os
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projetos aprovados sem emendas;
XIII – Pedido de Vistas.
§1º - O pedido de vistas deverá ser fundamentado e não poderá exceder a 07
(sete) dias e será votado pelo Plenário.
§2º - Os requerimentos serão deliberados por processo simbólico.
CAPITULO V
DAS MOÇÕES
Art. 224 - Moção é a proposta, pela qual o Vereador expressa repúdio, congra￾tulação, louvor, pesar e reconhecimento, limitadas aos acontecimentos de alto
significado nacional ou municipal.
§1° - As Moções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas pela Mesa Dire￾tora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, aos destinatários.
§2° - Se tratar de manifestação coletiva da Câmara Municipal, deverá ser assi￾nada, no mínimo, pela maioria de seus membros.
§3° - As Moções são sujeitas a discussão ou votação, terão preferência pela
ordem de protocolo e poderão ser emendadas verbalmente.
§4º - Fica sugerido que as moções sejam nominadas de Apelo, Aplauso, Pro￾testo, Pesar, Congratulação e Reconhecimento.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Seção I
Das Espécies e suas Formas
Art. 225 – A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de resoluções;
II - projetos de decretos legislativos;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei complementar;
V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 226 – O projeto poderá ser apresentado em duas vias, observadas as se￾guintes destinações:
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I – uma via, subscrita pelo autor e signatários, destinada ao arquivo da Câma￾ra;
II- uma via, subscrita pelo autor e signatários, destinada à sua tramitação.
Parágrafo único: Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Re￾gimento Interno só serão encaminhados as Comissões, depois das devidas
correções pelo seu autor.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 227 – Os projetos de resolução destinam-se a regular as matérias da ad￾ministração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativos.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 228 - Os Projetos de decretos legislativos destinam-se a regular as maté￾rias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que te￾nham efeito externo.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
Art. 229 – Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 230 - A iniciativa de projeto de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 231 – Será objeto de lei complementar:
I – definição das atribuições do Vice-Prefeito;
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II – normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto
na Constituição Federal;
III – imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determi￾nados pela Constituição Federal e pela lei complementar federal;
IV – finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
V – fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta.
Parágrafo único: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta
dos membros da Câmara Municipal.
VI - os códigos;
VII - a criação de Conselhos Municipais;
VIII - a lei municipal do meio ambiente e recursos natu￾rais; XIX - a lei de diretrizes municipais para a saúde;
XX - a lei de diretrizes municipais para a educação;
XXI - a lei de prevenção contra incêndio;
XXII - o Plano Diretor;
XXIII - os estatutos.
Art. 232 – A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a
disposta neste Regimento Interno.
Art. 233 – As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Subseção V
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 234 - O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto
aos legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal
e neste Regimento Interno.
Art. 235 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal.
§1º – A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez
dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara, em votação aberta.
§2º – A emenda será promulgada pela Mesa Diretora com o respectivo numero
de ordem.
§3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio
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ou de intervenção no Município.
CAPITULO VII
DAS EMENDAS
Art. 236 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 237 – As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e
aglutinativas.
§1º - emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição princi￾pal, ao suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§2º - emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição prin￾cipal.
§3º - emenda modificativa é a que visa alterar parte da proposição principal, ao
inserir nova forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§4º - emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou des￾tas com o texto.
Art. 238 – A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção
gramatical, erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 239 – Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§1º - As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§2º - Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§3º - A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada.
Art. 240 - Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente so￾bre o mesmo assunto.
Art. 241 – Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que
não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a
que se refiram.
Parágrafo único: O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não
implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presi￾dente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo á votação.
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Art. 242 – As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comis￾são Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único: A Comissão Permanente somente poderá apresentar substi￾tutivo à proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 243 - As emendas serão apresentadas durante:
I – discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qual￾quer Vereador ou comissão;
II – nas proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno somente serão
permitidas emendas de redação:
§1° - Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Co￾missão Permanente a partir do recebimento da proposição principal até a dis￾cussão em Plenário.
§2º - Só será aceita emenda de redação final para evitar erro de concordância,
vicio de linguagem, falha de técnica legislativa, observadas as formalidades re￾gimentais.
Art. 244 - As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acom￾panham.
CAPITULO VIII
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 245 – Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, repre￾sentação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos
termos deste Capitulo.
Parágrafo único: Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a
decisão do Presidente.
Art. 246 - O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogável de 2 (dois) dias úteis contados da decisão do Presidente. (altera￾do pela Resolução nº 1/2022)
Art. 246 - O recurso formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogá￾vel de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo, e
em seguida, encaminhá-lo á Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Huma￾nos. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
79
§1º - Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogá￾vel de 5 (cinco) dias úteis, dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo, e
em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Huma￾nos.
§2º - A Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo impror￾rogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso. (alterado pela
Resolução nº 1/2022)
§2º - A Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo impror￾rogável de 5 (cinco) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§3º - Emitido o parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos,
independentemente de sua publicação, será obrigatoriamente o recurso incluí￾do na pauta da ordem do dia da reunião ordinária seguinte para deliberação do
Plenário.
§4º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destitui￾ção.
§5º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPITULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 247 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado, pelo
seu Presidente, ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze)dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do
veto. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo à total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do
veto.
§2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que ser refere o parágrafo anteri￾or, o silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
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§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso ou de alínea. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo,
de inciso, de alínea ou de item.
§4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias
contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§4º - O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e
cinco) dias contados do seu recebimento, só podendo ser rejeitado, pelo voto
da maioria absoluta dos Vereadores.
§5º - Esgotados sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior,
o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as de￾mais proposições, até sua votação final.
§6º - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para
promulgação. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§6º - Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao Prefeito para
promulgação, observado o disposto no art. 249 deste Regimento.
§7º - Ao final da Sessão Legislativa o veto ao projeto de lei oriundo do legislati￾vo, não apreciado será arquivado.
Art. 248 – O veto será despachado à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos
Humanos, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade, legalidade e
interesse público do projeto ou se as razões versarem aspecto financeiro do
projeto.
§1º – à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos terá o prazo impror￾rogável de 8 (oito) dias para emitir parecer sobre o veto.
§2º - Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído com ou sem pare￾cer na ordem do dia da primeira reunião ordinária que se realizar.
Art. 249 – Se, no caso do § 6º do Art. 247, a lei não for, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o
fará, e, se, este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Parágrafo único: Caso o Vice-Presidente não promova a promulgação da lei
poderá ser destituído do cargo, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 250 - Os projetos de decretos legislativos e de resolução depois de apro￾81
vados, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos
termos deste Regimento Interno.
Art. 251 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câma￾ra as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou par￾cial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e, o Prefeito recuse a promulgar.
TITULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 252 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na or￾dem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§1º - Não estão sujeitos a discussão:
I - as indicações;
II - os requerimentos;
III - as moções.
§2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido apro￾vado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 253 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 254 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência;
II - o veto;
III- os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;
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IV - os requerimentos sujeitos a debates. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
Art. 254 – Cada proposição será objeto uma única discussão, salvo disposição
expressa em contrário
Art. 255 – Apenas proposta de Emenda a Lei Orgânica estão sujeitas a duas
discussões e duas votações, em dois turnos.
Art. 256 – No caso de duas discussões, a primeira discussão poderá debater,
separadamente, artigo por artigo do projeto e a segunda discussão, debater-se
o projeto em bloco.
§1º - A primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será de￾batido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e
plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em
primeira discussão.
Art. 257 – As discussões poderão ocorrer na mesma reunião.
Art. 258 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição so￾bre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresen￾tação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo
do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 259 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da de￾liberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mes￾ma.
Parágrafo único - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
Seção II
Dos apartes
Art. 260 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a
2 (dois) minutos. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
Art. 260 - Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
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indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior
a 3 (três) minutos
Art. 261 - Não será permitido apartes:
I- à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II- paralelos ou cruzados;
III-quando em termos descorteses;
IV- a parecer verbal.
Parágrafo único: Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos de￾bates, em tudo o que lhe for aplicável.
Seção III
Do encerramento
Art. 262 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I. por inexistência de solicitação da palavra;
II. a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário;
III. por decurso do prazo regimental.
§2º. O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encami￾nhamento da votação.
§3º. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá
ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 2 (dois) Vereadores.
Art. 263 - A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver
requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 263-A – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria
de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo disposição em contrá￾rio.
84
Art. 264 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Ple￾nário manifesta sua vontade deliberativa.
§1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reuni￾ão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da
matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em
que a reunião será encerrada imediatamente.
Art. 265 - O Vereador presente à reunião não poderá escusar-se de votar.
§1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação,
anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.
§2º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo,
fará a devida comunicação à Mesa Diretora, computando-se, todavia, sua pre￾sença para efeito de quórum.
Art. 266 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário,
mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem elas em discussão ou vota￾ção.
Art. 267 - O Presidente da Câmara, ou seu substituto, só terá voto nos casos
expressamente previstos.
§1º - O Presidente terá direito ao voto, caso ocorra o empate na votação da
matéria.
§2º - A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no proces￾so de votação.
§3º. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que subs￾tituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 268 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da vota￾ção, especificando os votos favoráveis e contrários.
Art. 269 - A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria des￾tacada ou por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário,
poderá ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.
85
Art. 270 - As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrá￾rios à sua tramitação serão votadas, uma a uma, conforme a respectiva ordem
e espécie.
Parágrafo único. O Plenário poderá deferir requerimento de qualquer Verea￾dor que solicite a votação da emenda de forma destacada.
Art. 271 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Formação de Comissão de Inquérito;
b) Convocação de Secretário Municipal;
c) Intervenção no município;
d) Rejeição de Veto;
e) Código Tributário;
f) Código de Obras;
g) Plano Diretor;
h) Código de Posturas;
i) Código de Defesa do Consumidor;
j) Estatuto ou regimento dos servidores e magistério público;
k) Guarda Municipal;
l) Leis de Criação de cargos, funções ou empregos públicos;
m) Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Art. 272 – Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câ￾mara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (Alterado pela Reso￾lução 04/2023)
a) Destituição de membros da mesa;
b) Cassação de mandato de vereador e prefeito;
c) Concessão de serviço público;
d) Emenda a Lei Orgânica;
e) Concessão de direito real de uso;
f) Alienação de bens imóveis;
g) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
h) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
i) Obtenção de empréstimos;
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j) Aprovação e alteração do zoneamento urbano;
k) Alteração do Regimento Interno.
Art. 272 - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
a) Destituição de membros da mesa;
b) Cassação de mandato de vereador e prefeito;
c) Emenda a Lei Orgânica;
d) Alteração do Regimento Interno.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 273 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debati￾da e com discussão encerrada, poderá ser requerido, verbalmente, encaminha￾mento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 274 - Ainda que haja no projeto; substitutivos e emendas, haverá apenas
um encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único - Quando não for consumada a votação por falta de quórum,
haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à ordem
do dia.
Art. 275 - O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for reque￾rido, poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para
esclarecer as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
Seção III
Do Adiamento
Art. 276 - Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição do Vereador
poderá requerer, verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o
número de reuniões ordinárias alcançadas, pelo adiamento, que não poderá ul￾trapassar ao total de duas reuniões ordinárias.
§1º. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§2º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamen￾to de votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto, por prazo não
excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por líderes que representem a maioria
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dos membros da Câmara.
Seção IV
Dos Processos
Art. 277 - São os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal.
Art. 278 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de
votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando
os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que
forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária con￾tagem e à proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores impedidos de votar deverão manifestar-se
pela ordem.
Art. 279 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos fa￾voráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada
Vereador.
§1º. Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação nominal para todas as proposi￾ções que exijam quórum de dois terços e analise de parecer prévio sobre as
contas do município.
§2º. O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do
Plenário, mediante requerimento de Vereador.
Art. 280 - Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer
matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responde￾rem sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem
sendo chamados.
§1º. O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva
lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§2º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vere￾ador manifestar seu voto.
§3º. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na
forma regimental.
§4º. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o
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número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
Art. 281 - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscita￾das e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de
nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da reunião ordiná￾ria ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 282 – Fica vedado o processo de votação secreta, qualquer que seja a
matéria.
Seção V
Da Verificação Nominal
Art. 283 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação sim￾bólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de vo￾tação.
§1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e ne￾cessariamente atendido pelo Presidente.
§2º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação,
caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira
vez o Vereador que a requereu.
§3º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela au￾sência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Ve￾reador reformulá-lo.
§4º - Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação
por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereado￾res ou Líderes na Câmara, e depois de transcorrido a proclamação do primeiro
resultado.
§5º - Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o
Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a votação nominal.
Seção VI
Da Declaração de Voto
Art. 284 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os moti￾vos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria vota￾da.
Art. 285 - A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, an￾89
tes de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§1º - Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá
declaração de voto.
§2º - Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de reunião
para se concluir uma votação.
§3º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo
vedados apartes.
§4º - O vereador poderá requerer a transcrição em inteiro teor da sua declara￾ção de voto na ata da sessão.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 286 - Durante as reuniões o Vereador somente poderá usar da palavra
para:
I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente e
à Explicação Pessoal;
II - discutir matéria e debatê-la;
III - apartear;
IV - declarar voto;
V - apresentar ou retirar requerimento;
VI - levantar questões de ordem.
Art. 287. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I- o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente per￾mitir o contrário;
II- a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
III- com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que
estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha
concedido a palavra;
IV- o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra
ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será
advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;
90
V- se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presi￾dente dará seu discurso por terminado;
VI- persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou
andamento regimental da reunião, o Presidente convida-lo-á a retirar-se do re￾cinto;
VII- qualquer Vereador, ao falar, dirigirá ao Presidente ou aos demais Vereado￾res e só poderá falar voltado para a Mesa, saldo quando responder a aparte;
VIII- referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu
nome, do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IX- dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador ou a Vereadora dar-lhe-á
o tratamento “Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador(a)”;
X- nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qual￾quer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Art. 288 - O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será
de:
I- 15 (quinze) minutos para:
a) discutir e apresentar:
1. requerimento;
2. indicações, quando sujeitas a deliberação;
3. moções;
4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no
processo de destituição de membros da mesa;
5. vetos;
6. projetos
7. tema livre;
8. expor assuntos relevantes pelos líderes da bancada;
9. redação final.
10. acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores,
ressalvados o prazo de 2 (duas) horas, assegurado ao denunciado;
11. promover Explicação Pessoal;
II- 2 (dois) minutos para:
91
a) apresentar:
1- requerimento de retificação da ata;
2- requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
b) encaminhar à votação;
c) suscitar questão de ordem.
III- 3 (três) minutos para apartear.
Parágrafo único. O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo Secre￾tário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discur￾so, exceto por aparte concedido, o prazo respectivo não será computado no
tempo que lhe cabe.
CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 289 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário,
feita em qualquer fase da reunião, para reclamar contra o não cumprimento da
formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste
Regimento Interno.
§1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas
ou aplicadas.
§2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de
ordem ou submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso.
§3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encami￾nhado à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, cujo parecer, em
forma de projeto de resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste
Regimento Interno. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
§3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, nos termos do art.
246 deste Regimento
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Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 290 - Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos
ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante re￾querimento aprovado por 2/3 dos Vereadores.
Art. 291 - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente
da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regi￾mentais a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos
membros da Câmara.
Art. 292 - Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para
orientação de casos análogos.
TÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 293 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do
eleitorado do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmen￾te constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
§1º. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só as￾sunto.
§2º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa,
em comissão e em Plenário, por um dos signatários.
§3º. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2º aplicar-se-á a iniciativa po￾pular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a veda￾ção à criação de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas nes￾te Regimento Interno.
§4º. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência
exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§5º. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimen￾tais deste artigo, dará seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformi￾dade com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento
93
Interno.
CAPÍTULO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 294 - As comissões podem realizar audiências públicas com entidades
civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâ￾mite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a compe￾tência específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus
membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem,
através de requerimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de au￾diência pública. (Alterado pela Resolução 04/2023)
Art. 294 - As comissões podem realizar audiências públicas com entidades ci￾vis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmi￾te ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competên￾cia específica de cada comissão, por requerimento de qualquer de seus mem￾bros ou de qualquer vereador ao Presidente da Câmara.
§1°. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de re￾querimento ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência públi￾ca.
§2°. Na proposta ou no requerimento haverá indicação da matéria a ser exami￾nada e das pessoas a serem ouvidas.
Art. 295 - Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da
Comissão Permanente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das
entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites. (Al￾terado pela Resolução 04/2023)
§1º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá
de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, sem apartes, para pro￾nunciamento.
§2º. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos traba￾lhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra
ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§3º. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que pre￾viamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
Art. 295 - Despachado o requerimento de audiência pública, a Comissão Per￾manente selecionará, por decisão da maioria dos membros, para serem ouvi￾94
dos, os representantes das entidades, dispostas no artigo anterior, definindo
dia e hora para a realização da referida audiência pública.
§1°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate, e disporá
de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis ajuízo da comissão, sem apartes, para pro￾nunciamento. 
§2°. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos traba￾lhos, caberá ao Presidente da Comissão adverti-lo, cessar-lhe o uso da palavra
ou determinar sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§3°. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que pre￾viamente autorizado pelo Presidente da Comissão.
§4°. Os vereadores poderão se inscrever para apresentar informações, relató￾rios sobre a temática a ser abordada, conferindo-lhe o prazo de 5(cinco) minu￾tos, sem apartes, para pronunciamento.
§5°. Os vereadores presentes poderão, ainda, sem inscrição prévia, interpelar
o expositor sobre a matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado
igual prazo para resposta.
§6°. Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da socie￾dade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos de comissão que
se refiram a matéria de sua especialidade.
§7°. Cabe ao presidente da comissão, de oficio ou a requerimento de qualquer
dos membros desta, promover a expedição dos convites e dos documentos ne￾cessários para atendimento do disposto neste artigo.
§8°. Na hipótese de ausência dos presidentes, cabe a direção dos trabalhos
aos vice-presidentes.
Art. 296 - Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata,
que será arquivada, juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbi￾to da Comissão.
CAPÍTULO III
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTA￾ÇÕES
Art. 297 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou
de entidade local regularmente constituída a mais de 1 (um) ano, contra ato ou
omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da
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Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, res￾pectivamente desde que:
I- encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II- o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo,
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado obedecido à
forma deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessa￾dos.
Art. 298 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do ofereci￾mento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades ci￾entíficas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições re￾presentativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comis￾são cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida no documento
recebido.
CAPÍTULO IV
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 299 - As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão
ser submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acor￾do com a legislação vigente.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedece￾rá às normas regimentais previstas neste Regimento Interno.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual
Art. 300 - A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretri￾96
zes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas
de capitais e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração
continuada.
Art. 301 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as me￾tas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a elaboração da lei
orçamentária, dispondo acerca das alterações na legislação tributária.
Art. 302 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I- orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive institutos e fundações
mantidas pelo Município;
I – orçamento da seguridade municipal
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 303 - As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias
e de Orçamento Anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Muni￾cipal, de acordo com o exigido em Lei.
Art. 304 - A Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos estabelecerá
cronograma para apresentação de sugestões da proposta, incluindo reuniões
com representante dos segmentos da sociedade, além de audiência pública.
§1º. O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não inici￾ada a votação, na Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, da parte
cuja alteração é proposta.
§2º. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se con￾cederá vista a Vereador.
§3º. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o
modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamen￾97
tárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anu￾lação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III- relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§6º. A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
§7º. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso or￾çamentário disponível.
§8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes po￾derão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suple￾mentares, com prévia e específica autorização legislativa.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 305 - Recebida do Poder Executivo a proposta do Plano Plurianual, será
numerada, independentemente de leitura, e, desde logo, enviada à Comissão
de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, providenciando-se, ainda, sua publi￾cação e distribuição aos Vereadores.
Parágrafo único: A Comissão Finanças, Justiça e Direitos Humanos disporá
de prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias para emitir seu parecer,
que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 306 - A Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos estabelecerá
cronograma para apresentação de sugestões da proposta, incluindo reuniões
com representante dos segmentos da sociedade, além de audiência pública.
98
Parágrafo único: As sugestões de emendas dos vereadores deverão ser en￾caminhadas a Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos, dentro do
período disponibilizado pela Comissão.
Art. 307 – Após o cumprimento do cronograma publicado, a Comissão de Fi￾nanças, Justiça e Direitos Humanos elaborará o parecer final da proposta e so￾bre as emendas observará o seguinte:
I- as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas
pela ordem numérica de sua apresentação, conforme a Comissão recomende
sua aprovação ao Plenário;
II- a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, observado o
equilíbrio financeiro.
Art. 308 - Disponibilizado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo
de 8 (oito) dias, incluída na ordem do dia por 2 (duas) reuniões subsequentes,
para discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emen￾das.
§1º. Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para pro￾mulgação e sanção.
§2º. Havendo emenda redacional, a proposta retornará à Comissão de Finan￾ças, Justiça e Direitos Humanos, para, dentro do prazo máximo e improrrogável
de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.
Art. 309 - Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para san￾ção.
Subseção III
Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 310 - A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada à
Câmara até o dia 30 de abril, que após recebida será dirigida a Comissão de
Finanças, Justiça e Direitos Humanos para parecer.
§1º. Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será
incluída na ordem do dia, tenham as comissões referidas no parágrafo se mani￾festado ou não.
§2º. Caberá à Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Humanos a elaboração
da redação final da proposta.
99
Subseção IV
Da Proposta de Lei Orçamentária Anual
Art. 311 - A tramitação da proposta de Lei Orçamentária anual observará, no
que couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta de Pla￾no Plurianual.
Art. 312 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado à Câmara até o dia
30 de agosto do ano corrente, acompanhado de demonstrativo dos efeitos de￾correntes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira tributária e creditícia.
Art. 313 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranho à previsão
da receita e a fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autoriza￾ção para abertura de crédito suplementares e contratação de operação de cré￾ditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Seção III
Das Vedações
Art. 314 - São vedados:
I- o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na lei orçamentá￾ria anual;
II- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despe￾sas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria ab￾soluta;
IV- a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalva￾das aquelas admitidas pela parte final, do inciso IV, do Art. 167 da Constituição
Federal;
V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legis￾lativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
100
autorização legislativa;
VII- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orça￾mento fiscal e da seguridade social para suprir à necessidade ou cobrir deficit
de empresas, fundações e fundos;
IX- a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legis￾lativa.
§1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a
autorize.
§2º - Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício finan￾ceiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos li￾mites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro
subsequente.
§3º - A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referen￾dum da Câmara Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de calamidade pública.
Art. 315 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreen￾didos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 316 - As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração dire￾ta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às proje￾ções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressal￾vadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§2º - Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal,
101
o Município adotará as medidas previstas ali e também na Constituição Fede￾ral.
Art. 317 - Na elaboração do orçamento serão incluídos os valores destinados
ao pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 318 - A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução
orçamentária nos termos previstos na lei complementar federal referente à ges￾tão fiscal.
CAPÍTULO II
DOS CÓDIGOS
Art. 319 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do siste￾ma adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 320 - O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado
pelo Presidente da Câmara para Comissão de Finanças, Justiça e Direitos Hu￾manos, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
§1º. As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte)
dias úteis, contados da instalação desta.
§2º. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer
no prazo de 10 (dez) dias.
§3º. A Comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, ob￾servado o seguinte:
I- as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os desta￾ques requeridos por membro da comissão ou vereador;
II- sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o re￾lator e os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco)
minutos;
III-o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emen￾das ao projeto de código;
IV- concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão te￾rá 5 (cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido.
102
Art. 321 - Após a conclusão dos trabalhos da Comissão de Finanças, Justiça e
Direitos Humanos o projeto de código, depois de lido no expediente, será sub￾metido à apreciação do Plenário.
§1º. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e
Vereadores inscritos e o relator da comissão, com, respectivamente, 15 (quin￾ze) minutos e 20 (vinte) minutos para pronunciamentos.
§2º. Ao atingir este estágio o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposi￾ções.
Art. 322 - Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cui￾dem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO
Seção I
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 323 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de
projeto de resolução, aprovado por maioria absoluta. (alterado pela Resolução
nº 1/2022)
Art. 323 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de
projeto de resolução, aprovado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§1º. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento
Interno obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente a esta
espécie de proposição.
§2º - a iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão
ou à Mesa.
§3º. Ao final de cada sessão legislativa ordinária a Mesa fará a consolidação de
todas as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regi￾mentais aprovados, republicando em seguida.
TÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
103
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Seção I
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 324 - Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamen￾to do Prefeito serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal
aplicável.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 325 - É vedado ao Prefeito atentar contra as vedações definidas na Lei Or￾gânica Municipal.
Seção III
Das infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação
do Mandato do Prefeito
Art. 326 - As infrações político-administrativas e o respectivo processo de cas￾sação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, serão promovidos con￾forme determina a Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Da Suspensão e da Perda do Mandato do Prefeito
Art. 327 - A suspensão do mandato do Prefeito por infração político- adminis￾trativa operar-se-á segundo o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 328 - A perda do mandato do Prefeito ocorrerá pela extinção ou cassação
do seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de extinção e perda do mandato são aqueles defi￾nidos na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 329 - A licença do Prefeito e do Vice-Prefeito poderá ser concedida pela
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
104
Art. 330 - O pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito obedecerá a se￾guinte tramitação:
I- recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em
24 (vinte e quatro) horas, reunião da mesa, para transformar o pedido do Pre￾feito em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II- elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convoca￾rá, se necessário, reunião extraordinária da sessão legislativa ordinária, para
que o pedido seja imediatamente deliberado;
III- o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e vo￾tado em turno único, tendo preferência regimental sobre aquelas matérias que
tiverem urgência;
IV- o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado
aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da Câmara.
V – o decreto legislativo concessivo de licença para ausentar-se do município
deverá dispor sobre o direito de percepção da remuneração.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 331 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Mu￾nicipal, conforme o determinado pela Lei Orgânica Municipal. (alterado pela Re￾solução nº 1/2022)
Art. 331 - Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Mu￾nicipal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, conforme o de￾terminado no art. 25 da Lei Orgânica Municipal.
§1º. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Verea￾dor ou comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.
§2º. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, es￾pecificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria dos Vereadores
presentes, o Presidente da Câmara expedirá o ofício ao Secretário Municipal
que agendará no prazo de 8 (oito) dias a data do atendimento do objeto do re￾ferido requerimento. (alterado pela Resolução nº 1/2022)
105
§3º. Aprovado o requerimento de convocação, pela maioria absoluta dos Vere￾adores, o Presidente da Câmara expedirá o ofício ao Secretário Municipal que
agendará no prazo de 8 (oito) dias a data do atendimento do objeto do referido
requerimento.
§4º. Deverá ser enviada à Câmara Municipal, dois dias antes da convocação,
exposição referente às informações solicitadas.
Art. 332 - O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara
dentro do prazo previsto neste Regimento Interno, cujo início dar-se-á na data
do recebimento do ofício.
Art. 333 - A Câmara se reunirá em dia e hora previamente estabelecidos, para
ouvir o Secretário Municipal.
Art. 334 - Iniciada a reunião, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretá￾rio Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento.
§1º. O Secretário Municipal falará por 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais
15 (quinze) minutos, e só será aparteado durante a prorrogação.
§2º. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o
interpelarão por 5 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minu￾tos.
§3º. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Mu￾nicipal disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que às formulou.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 335 - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus a
subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constitui￾ção Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único: a remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a cin￾quenta por cento da fixada para o prefeito.
Art. 336 – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus ao
13º subsídio, tomando como base o subsídio do mês do respectivo, a ser pago
juntamente com o décimo terceiro salário dos servidores públicos municipais.
CAPÍTULO V
106
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 337 - O Prefeito apresentará, até o dia 30 (trinta) de março do exercício se￾guinte, a prestação de contas do Município.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executi￾vo, pela Mesa, para que possam ser integradas à prestação de contas munici￾pais.
Art. 338 - Depois de recebido as contas municipais, o Presidente da Câmara
as colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cida￾dão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na
forma da Lei.
Art. 339 – As contas do Município serão enviadas ao Tribunal de Contas do
Estado para emissão de parecer prévio.
Art. 340 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presi￾dente da Câmara Municipal, imediatamente, o despachará:
I- à publicação em órgão oficial do Município;
II- ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;
III- cópia à Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos, que emitirá pa￾recer dentro de 60 (sessenta) dias.
IV – a secretaria da Casa para que fique a disposição de qualquer interessado.
§1º. O parecer da comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislati￾vo, que tramitará em regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do
parecer do Tribunal de Contas do Estado, observada a defesa técnica do Pre￾feito.
§2º. Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Justiça, Finanças e Di￾reitos Humanos no prazo estabelecido no caput deste artigo, o Presidente da
Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da reunião ordinária imediata,
para discussão e votação únicas.
§3º. O presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto le￾gislativo, do parecer do Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa téc￾nica do Prefeito para os Vereadores, que poderão solicitar informações à Co￾missão de Justiça, Finanças e Direitos Humanos sobre os respectivos docu￾mentos, nos termos deste Regimento Interno.
107
§4º. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no pa￾rágrafo anterior.
§5º. A reunião ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do
Estado terá o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da
leitura da ata, ficando a ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa fi￾nalidade.
Art. 341 - O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será
feito dentro de 90 (noventa) dias após a data do recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguintes regras:
I- a reunião ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, ela￾borado a partir do parecer da Comissão de Justiça, Finanças e Direitos Huma￾nos, a respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será aberta e com
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
II- o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos
para cada Vereador, permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito,
que será convidado a comparecer à reunião, nos termos deste Regimento In￾terno;
III- terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o
processo de votação, que será obrigatoriamente nominal;
IV- a apuração dos votos nominais será realizada pelo Secretário da Mesa Di￾retora, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal proferir o resultado da vo￾tação;
V- somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Munici￾pal poderá ser rejeitado o parecer do Tribunal de Contas do Estado;
VI-a decisão da Câmara Municipal, que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribu￾nal de Contas do Estado, deve ser, obrigatoriamente, fundamentada.
Art. 342 - O Presidente da Câmara Municipal promulgará o Decreto Legislativo,
que for aprovado pelo Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 343 - Rejeitados as contas municipais, serão imediatamente, remetidas ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam tomadas
as providências cabíveis.
108
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 344 - Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do
Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados preju￾dicados e remetidos ao arquivo.
Art. 345 - Todas as disposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser
dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as
soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprova￾do pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 346 - Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante
os períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as matérias com pra￾zo determinado definidas neste Regimento Interno.
Art. 347 - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo se￾rá contado em dias corridos.
Art. 348 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for
aplicável, as disposições da legislação processual civil.
Art. 349 - Este Regimento entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 350 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriores à Re￾solução nº 13/2008 e alterações posteriores.
Admilson de Lellis Machado
Presidente
Juvenila Narcisa da Silva
Vice-Presidente
José Batista Rosa
1º Secretário
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