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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
GABINETE DO VEREADOR GABRIEL GUSMÃO
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, CEP 39800-019 E-mail:
vereadorgabrielgusmaoOgmail.com.br
Câmara Municipal de Teófilo Otor. À
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exo | PROJETO DE LEI Nº 192. /2022
Protocolo Nº S+3
Data 18 [ÃO 12022 Dispõe sobre a proibição de i
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16:50
Secretária
unissex públicos e privados no Mutuci de Teófilo Otoni
í dênci A Comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA
e dá outras providências. REDAÇÃO
Em 07 NOV 202
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º Os banheiros públicos e privados da Cidade de Teófilo Otoni terão o seu uso
restrito, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo biológico por
unidade de banheiro.
8 1º Incluem-se na restrição estabelecida no caput deste artigo os banheiros
instalados em Escolas Públicas e Privadas, Shopping, logradouros públicos, em
estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, em eventos, shows e seus
congêneres, cujas licenças de realização sejam emitidas pela Prefeitura, e aqueles de
repartições e unidades públicas dos Poderes Municipais.
8 2º Para efeito de aplicação desta Lei, fica definido como unidade de banheiro o
cômodo, cabine ou assemelhado que contenha mais de um aparelho de uso sanitário
humano, sejam privadas, mictórios ou ambos.
Art. 2º Excetua-se do disposto no art.1º desta Lei os estabelecimentos públicos ou
privados que têm banheiros de uso familiar ou quando se tratar do único banheiro do
estabelecimento, desde queeste seja de uso individual.
8 1º Considera-se banheiro de uso familiar aquele destinado ao uso de pais com
filhos de até 10 (dez) anos de idade.
8 2º Fica assegurado aos pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessitlades
À
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
GABINETE DO VEREADOR GABRIEL GUSMÃO
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, CEP 39800-019 E-mail:
vereadorgabrielgusmaoCgmail.com.br
Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei
Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal
Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que asseguram a proteção e
assistência às pessoas nas condições que mencionam.
Art. 3º O descumprimento das determinações previstas nesta Lei acarretará na
aplicação das seguintes sanções, aplicáveis de forma cumulativa e progressiva:
I - Advertência para correção da estrutura física que menciona esta Lei, no prazo de
trinta dias, prorrogáveis por igual prazo a depender do caso concreto;
II - Multa no valor de 1.000 UFPTO (Unidade Fiscal Padrão de Teófilo Otoni);
IN - Suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento por prazo
indeterminado, até que sejam saneadas as incorreções;
IV - Suspensão do alvará para realização de shows, eventos ou congêneres, até que
sejam saneadas as incorreções;
V - Cancelamento do alvará para realização de shows, eventos ou congêneres, caso
não seja possível readequar as condições sanitárias às determinações desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo
de 60 dias, determinando o setor componente de sua chefia competente para fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
—
(Mercador Gabriel Gusmão
Republicanos
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