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materia nº 123/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaVeda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Teófilo Otoni de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.
native_id1349

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-09 Aguardando Parecer da Procuradoria Jurídica
2022-11-09 Autuado e encaminhado à Procuradoria Jurídica
2022-11-07 Lido no expediente

Documents (1)

texto original #

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CENSOS
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Gilson Dentista
Projeto de Lei Nº 123 /2022
ção.STS Ementa: Veda a nomeação pela
1d EDAÇÃO Administração Pública Direta e Indireta do
NOV WML Município de Teófilo Otoni de pessoas
condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7
de agosto de 2006.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e
Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração,
de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº
11.340, de 07 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha).
Parágrafo Único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão
transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data dê sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — MG, 28 de Outubro de 2022.
DA lina! vamara Municipal de Teófilo Otoni
Ane
pr. SBhor eníveslves Protocolo Nº “QRO SaO
Gilson Dentista
—
Vereador GilsofmaBentista - Psg Dl —aA/101/32,
Hora Pr eta
Secretária
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Gilson Dentista
Justificativa
O presente Projeto de Lei pretende impedir que condenados aos crimes
previstos na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006, (Lei Maria da Penha),
venham a ser investidos em cargos públicos efetivos e comissionados no Município de
Teófilo Otoni.
Esta proposta legislativa além de visar à proibição dos agressores ingressarem
nos cargos públicos, visa principalmente à preocupação e a proteção das mulheres que
sofreram e sofrem esses tipos de crimes, pois com determinadas atitudes punitivas
como esta, há possiblidades de diminuição dos elevados números de crimes contra as
mulheres.
Ademais, esta iniciativa de lei é fundamental para que se garanta à moralidade
do servidor público na sua prestação de serviços perante à Administração Pública.
Sendo assim, venho respeitosamente perante a presença dos senhores e
senhoras vereadores(as), apresentar e pedir a aprovação deste Projeto de Lei de
extrema relevância para o Município de Teófilo Otoni.
Praça Tiradentes, 170 — Centro, CEP: 39800-001, Celular: (33) 98811-7505
Site: WWww.teofilootoni.mg.leg.br / E-mail: ver.gilsondentista O gmail.com

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