br-locleg corpus explorer

← Teófilo Otoni (MG)

materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-04-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.
native_id1412

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-20 Aprovado em 2º turno
2023-06-14 Aprovado em 1º turno

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
sêmara Municipal de Teófilo Oton.
. Anexo |
7
PROJETO DELEINO 2)/ 2023
Protocolo N
data biINOU A
TO lr “autoriza o Poder Executivo a contratar operação
Hor fis “(AREA SEC de crédito junta à instituição financeira Caixa
La ;
Secre]
Econômica Federal, e dá outras providências”.
SECT
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a contratar operação de crédito junto
a Caixa Econômica Federal S.A, até o limite de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), nos
termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29.06.2017 e suas alterações, no âmbito do programa de
financiamento à infraestrutura e ao saneamento (FINISA), na modalidade apoio financeiro destinado à
aplicação em despesa de capital, conforme resolução CMN nº 4.589, de 2017, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o & 1º do art. 35 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de
crédito, visando a execução de obras e serviços, observada a finalidade indicada no Art. 1º desta lei,
fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a vincular em garantia, as receitas e quotas do Fundo de
Participação dos Municípios, a que se refere o inciso 1 do Art. 159 da CF/88.
Art. 3º, Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou, em créditos adicionais, nos termos do inc. II, 8 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000 e
art's. 42 e 43, inc. Iv, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro desta lei.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais e especiais
ao orçamento vigente, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizado.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Teófilo Otoni/ MG, 26 de abril de 2023.
Co» DANIE!| BATISTA SUCUPIRA
o a»
Prefeito do, pílinicípio de Teófilo Otoni
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Exmo Sr. Presidente
DD demais edis dessa Douta Casa Legislativa,
Venho por meio desta à presença de V.Ex2's, encaminhar o presente Projeto de Lei que
solicita autorização para contratação de empréstimo junto à instituição bancária Caixa Econômica
Federal, visando aporte de recursos financeiros para a destinação pública que especifica.
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que por força da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) é condição da contratação de operação de crédito a existência de prévia e
expressa autorização legislativa, bem como, a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos
recursos provenientes da operação, o que se faz por meio do presente Projeto de Lei.
Deste modo, o Projeto de Lei Autorizativo, visa atingir meta no planejamento da Política de
Desenvolvimento Econômico e Social deste Município, por se tratar, efetivamente, de recursos
financeiros subsidiados, cujo aporte aos cofres municipais permitirá o alcance de objetivos
pretendidos pela Administração, em especial o que concerne ao interesse público quanto à aquisição
de maquinas e equipamentos, bem ainda, viabilizando realização de pavimentação urbana.
A obtenção desse financiamento oportunizará ao Município adquirir máquinas e
equipamentos que passarão a fazer parte do patrimônio mobiliário da municipalidade, proporcionando
além da melhoria e pontualidade nos serviços prestados à comunidade, também substancial na
manutenção de outras máquinas e equipamentos já pertencentes ao patrimônio, porém, já em uso há
muito tempo, necessitando de constantese
dispendiosos reparos.
Além disso, esse financiamento irá também viabilizar a pavimentação de diversos
logradouros, alguns deles com apenas reparos na estrutura da via e, outros, necessitando viabilizar
pavimentação nova, visando melhor tráfego e acesso.
Uma vez mais, certo do imprescindível apoio de Vossas Excelências para com a aprovação
do citado Projeto de Lei, consoante prescrição da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno dessa
Casa Legislativa, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
DANIEL BA ISTAUCU PIRA
Prefeito do Murcipio de Teófilo Otoni

open original →