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materia nº 39/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaDispõe sobre a comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões, furgões e congéneres, nas modalidades de Food Trucks e Food Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras providências".
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, Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
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Projeto de LEI Nº3% /2023.
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Datª M equipamentos como trailers, caminhões, furgões e
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Park, em áreas públicas e privadas, e dá outras
providências".
Art. lº A comercialização de alimentos em equipamentos como trailers, caminhões,
furgões e congêneres, em áreas públicas e privadas, nas modalidades denominadas de
Food Trucks e Food Park, através da venda direta ao consumidor de caráter permanente
ou eventual, de modo estacionário e itinerante, observará os termos fixados nesta Lei.
Art. 29 A execução da atividade de Food Trucks, além de cumprir as normas de postura,
higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras
que venham a ser estipuladas, deve atenderas seguintes condições:
I— Estar devidamente autorizada pelos órgãos competentes;
Il- Compreender veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a base for destinada
à manipulação prévia dos alimentos;
lll- receber prévia outorga de autorização de uso, na hipótese de utilização de espaços
públicos;
lV- Obter licença de Food Truck e alvará de funcionamento, que será concedida por
evento, ou em espaços denominados Food Park, no caso de uso de locais privados.
Art. 39 Para fins desta Lei considera—se:
I — FoodªTruck: cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e
vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e
bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no
momento da venda para consumo local;
“ - Food Truck de apoio: conjunto de Food Trucks que apoiarão atividades realizadas em
logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva,
filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;
lll — Food Park: exploração em locais particulares, com caráter permanente, para o
comércio de alimentos e bebidas por meio de Food Truck de contêineres;
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, 170 - Prédio Principal — Praça Tiradentes
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IV — Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio
de alimentos e bebidas por meio de Food Truck;
V — Base: local para o pré—preparo, o acondicionamento de alimentos e o
armazenamento de géneros alimentícios, que deve ser distinto da área de
funcionamento do Food Truck e se submeter à fiscalização da Vigilância Sanitária;
Vl — Ponto: o local onde foi autorizado a criação de uma ou mais vagas para Food Truck;
Vll — Vaga: 0 espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de
Food Truck;
Vlll - Autorização de Uso do Espaço Público: atounilateral, discricionário e precário pelo
qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do
logradouro público para a atividade de Food Truck, desde que cumpridas as exigências
legais.
Art. 4º A autorização de uso, para utilização de espaços públicos, será outorgada pelo
Poder Éxecutivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Economia Solidária,
Trabalho, Emprego e Renda (SlVlESTER).
Parágrafo único. O Poder Executivo delimitará o número de autorizações de uso a serem
outorgadas e os locais públicos passíveis de utilização, além dos critérios para outorga.
Art. Sº A um mesmo Ponto Público poderão ser outorgadas duas ou mais autorizações
de uso a pessoas físicas, titulares de firma individual, ou pessoas jurídicas diferentes,
desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos distintos.
Parágrafo único. Poderá ser outorgada autorização de uso de bem público específica
para evento que promova a comercialização de alimentos por dois ou mais veículos
automotores de que trata o artigo lº, devendo ser organizado por pessoa jurídica e
conter responsável técnico pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos
alimentos, conforme legislação em vigor.
Art. 69 A autorização poderá ser suspensa nas hipóteses da realização de serviços ou
obras no local público autorizado.
Art. 7º Havendo mais de um interessado a autorização de uso no mesmo ponto público,
será realizado respectivo chamamento público, observado o que dispõe a legislação em
vigor no Município.
Art. 89 0 Poder Executivo Municipalde Teófilo Otoni fixará o preço público a ser cobrado
pela utilização de via ou área pública para o exercício de atividade de Food Truck, bem
como para exploração de Food Park.
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Art. 99 O Food Park terá caráter fixo e poderá ser explorado por meio dos equipamentos
previstos no art. lº e de contêineres, devendo o interessado possuir licença específica
para o" desenvolvimento da atividade e atender, no que couber, às exigências
estabelecidas no art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. Para o funcionamento de Food Truck deverá ser observada a existência
de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo
das atividades desenvolvidas no local.
Art. 10. As atividades de comercialização previstas nesta Lei somente poderão ser
executadas após os respectivos equipamentos receberem inspeção e autorização para
funcionamento por parte da Secretaria Municipal de Saúde, setor de Vigilância Sanitária
e autorização de funcionamento expedida pela Secretaria Municipal de Economia
Solidária, Trabalho, Emprego e Renda (SMESTER).
Art. 11.0 armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão
observar a legislação sanitária vigente.
Art.- 12. As infrações a esta Lei e ao seu regulamento, conforme o caso, ficarão sujeitas
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização de natureza
civil e penal conforme o artigo 25 da Lei nº 7.311 de 13 de setembro de 2018.
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Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e não substitui a vigência
da Lei nº 7.311 de ..13 de setembro de 2018.
Teófilo Otoni, 26 de maio 2023.
Fá o Lemes
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JUSTIFICATIVA
Aos colegas Vereadores e Vereadoras da Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Os últimos anos a baixa geração de emprego e renda tem levado nossa
população a empreender de várias formas e buscar oportunidades de maneiras
criativas, estando próximos cada vez mais do cliente - cidadão. Uma das estratégias
comerciais é aproximar o ponto de venda ao maior fluxo de pessoas, atrelado ao serviço
e produto de qualidade, preços competitivos e fidelização dos clientes são receitas
infalíveis para arrastar a galera e cair no gosto popular.
Outra dimensão relevante é o fato das pessoas terem menos tempo para
deslocamentos, desejarem produtos rápidos, mais próximos de seus locais de trabalho
e com condições seguras de higiene sanitária.
Com esses aspectos, o mercado de auto serviço, conhecido como FOOD
TRUCKS tem aumentado em nossa cidade. É perceptível que os carrinhos de hot- dog
estão evoluindo e se transformando em restaurantes de comida rápida, de alta
qualidade e baixo preço, o que agrada a nossa população. Porém surge também a
necessidade de regulamentar essa atividade em nosso Município, pois as instalações
precisam estar seguras sob a ótica da legislação sanitária, os veiculos precisam estar em
dia com as normas de trânsito e o Municipio precisa estabelecer de forma justa e
controlada os espaços que serão permitidas a instalação dessas estruturas.
O presente projeto de lei visa estabelecer uma política pública clara que
possibilidade ao empreender ter seu espaço regulamentado, garantia de retorno de seu
investimento, condições competitivas adequadas e fomento a geração de emprego e
renda. Esses espaços públicos são denominados FOOD PARK.
Por outro lado, o projeto procura normatizar e criar condições para que o
Município crie espaços públicos com condições de atender o cidadão, assegurando
produtos e serviços em condições sanitárias e de higiene adequadas, além de reduzir a
ocupação desenfreada de áreas públicas sem autorização municipal.
Neste sentido, venho so' oe vossas excelências prioridade nessa
discussão e que possamos penar a cidade de forma mais ordeira e
empreendedora.
. Fá nio Lemes
VEREA (» R - AVANIE 70
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