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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-07-05
EmentaINSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1445

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Câmara Municipal de Teófllo Otoni
Gabinete do Vereador Robertinho Crescêncio
Gabinete.robertinhocrescencio(oõdmail.com Fone: (33) 99830—3074
Projeto de Lei n
º Bªr /2023
INSTITUI O SELO "EMPRESA
AMIGA DOS ANIMAIS" E DÁ
OUTRAS PROVIDÉNCIAS.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni — MG, aprova:
Art.1º - Flea instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni—MG, o
Selo "Empresa Amiga dos Animais" a ser conferido às empresas do setor
privado que contribuem com projetos na área de responsabilidade social, com
o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações de defesa,
saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, ou que contribuam com as
Organizações não Governamentais - ONGs - que atuem na proteção animal.
ê1º. As ações de defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos
animais consistem em doação de ração, medicamentos, castração, adoção,
abrigo, atendimento veterinário, instalação e manutenção de Cºmedouros e
bebedouros, dentre outros cuidados dispensados aos animais.
gzº - O Selo Empresa Amiga dos Animais será concedido às empresas
localizadas no âmbito do Município de Teófilo Otoni - MG que realizarem de
forma periódica as ações descritas no capítulo do artigo 1º desta Lei.
â3º - Entende—se como forma periódica aquela realizada, ao menos,
trimestralmente.
Art.2º - O Poder Executivo fixará os requisitos para a obtenção do Selo
"Empresa Amiga dos Animais e demais disposições que entender pertinentes,
de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade".
ê1º - As Associações de Proteção Animal devidamente constituídas no
2333235 sJiuMªlêiçIºilªegãgg-ªgglg Otoni poderão indicar empresas aptas a receberem o Selo.
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gzº - As empresas do setor privado interessadas em receber o Selo
"Empresa Amiga dos Animais deverão inscrever—se no órgão competente,
apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em
benefícios dos animais necessitados.
Art.3º - O Selo "Empresa Amiga dos Animais" consistirá em um adesivo
e/ou placa, destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da
qualidade de vida dos animais.
Art.4º - As empresas agraciadas com o Selo "Empresa Amiga dos
Animais poderão estampa-lo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou
nas embalagens ou materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e
serviços.
Art.5º - 0 Selo "Empresa Amiga dos Animais" terá validade de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação.
Art.6º - O Selo de que trata esta Lei poderá ser concedido a mesma
pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenham
realizado sua contribuiçãosocial.
Art.7º - Poderão receber o Selo as empresas que já adotaram ou
apadrinharam animais abrigados ou mesmo realizam campanhas que
promovam proteção, adoção, apadrinhamento, guarda responsável e contra os
maus-tratos aos animais.
Art.8º - Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a
concessão do Selo Empresa Amiga dos Animais, antes de expirar sua
validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo.
Art.9º - O Poder Executivo deverá divulgar por meio dos sites oficiais as
empresas que são reconhecidas com o Selo Empresa Amigas dos Animais.
Art.10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria, com as devidas suplementações,
se necessárias.
Art.1'i - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Teófilo Otoni - MG, 04 de julho de 2023.
PP - Partido Progressista
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