| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-07-05 |
| Ementa | INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Teófllo Otoni Gabinete do Vereador Robertinho Crescêncio Gabinete.robertinhocrescencio(oõdmail.com Fone: (33) 99830—3074 Projeto de Lei n º Bªr /2023 INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS" E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni — MG, aprova: Art.1º - Flea instituído, no âmbito do Município de Teófilo Otoni—MG, o Selo "Empresa Amiga dos Animais" a ser conferido às empresas do setor privado que contribuem com projetos na área de responsabilidade social, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade em ações de defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, ou que contribuam com as Organizações não Governamentais - ONGs - que atuem na proteção animal. ê1º. As ações de defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais consistem em doação de ração, medicamentos, castração, adoção, abrigo, atendimento veterinário, instalação e manutenção de Cºmedouros e bebedouros, dentre outros cuidados dispensados aos animais. gzº - O Selo Empresa Amiga dos Animais será concedido às empresas localizadas no âmbito do Município de Teófilo Otoni - MG que realizarem de forma periódica as ações descritas no capítulo do artigo 1º desta Lei. â3º - Entende—se como forma periódica aquela realizada, ao menos, trimestralmente. Art.2º - O Poder Executivo fixará os requisitos para a obtenção do Selo "Empresa Amiga dos Animais e demais disposições que entender pertinentes, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade". ê1º - As Associações de Proteção Animal devidamente constituídas no 2333235 sJiuMªlêiçIºilªegãgg-ªgglg Otoni poderão indicar empresas aptas a receberem o Selo. " = - WV L—z'xJ Eªu-' 13%. gl , enero % Prªteado liº S (3 ' º- , , , , WWW,“ ía" : “sz; 1 ? Éãªójííâ ()?-SIZE“ ªr:» 'ª - “, ._ ., E as , .rt f; ; ; : Mªitê , O T;“QÃÍ; ªª fragªs Em mas. í ,fíª— Came, CEP: 39590436; mmm » , mm,“; I Hera KW“13; Lá,, Díªmiãafõoyãgr &“" gzº - As empresas do setor privado interessadas em receber o Selo "Empresa Amiga dos Animais deverão inscrever—se no órgão competente, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefícios dos animais necessitados. Art.3º - O Selo "Empresa Amiga dos Animais" consistirá em um adesivo e/ou placa, destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da qualidade de vida dos animais. Art.4º - As empresas agraciadas com o Selo "Empresa Amiga dos Animais poderão estampa-lo nas dependências de seus estabelecimentos e/ou nas embalagens ou materiais de divulgação e propaganda de seus produtos e serviços. Art.5º - 0 Selo "Empresa Amiga dos Animais" terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação. Art.6º - O Selo de que trata esta Lei poderá ser concedido a mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que comprovadamente tenham realizado sua contribuiçãosocial. Art.7º - Poderão receber o Selo as empresas que já adotaram ou apadrinharam animais abrigados ou mesmo realizam campanhas que promovam proteção, adoção, apadrinhamento, guarda responsável e contra os maus-tratos aos animais. Art.8º - Na hipótese de descumprimento do critério que autoriza a concessão do Selo Empresa Amiga dos Animais, antes de expirar sua validade, o órgão competente deverá cancelar o direito de uso do referido selo. Art.9º - O Poder Executivo deverá divulgar por meio dos sites oficiais as empresas que são reconhecidas com o Selo Empresa Amigas dos Animais. Art.10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com as devidas suplementações, se necessárias. Art.1'i - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Teófilo Otoni - MG, 04 de julho de 2023. PP - Partido Progressista 330555) ÚÍÓEEÍ “ Cã?“ 3985353435)!“