| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2023 |
| Date | 2023-07-14 |
| Ementa | Medidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres em instituição de saúde. |
| native_id | 1449 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DA VEREADORA ELIANE MOREIRA Praça Tiradentes, 170 — Centro — CEP:39800-001 | Fone: (33) 3536-4000 Site: www.teofilootoni.mg.leg.br E-mail: cntoBteofilootoni.mg.leg.br PROJETO DE LEI NSDS /2023 câmara Municipal de Teóiis Ulu. “Medidas preventivas aos Anexo | crimes de violência sexual Protocolo NºBSQ contra as mulheres em z . o e “ - A EA s” Daia Na /QLA a instituições de saúde”. Hora ADAS AS AO A, ECO O as A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova: Art. 1º — Fica expressamente proibido que as unidades de serviços de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impossibilite que as pacientes mulheres sejam acompanhadas, por 01 (uma) pessoa de sua indicação, para a realização de consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos que utilizem sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcialmente. $1º O referido acompanhamento poderá ser efetivado em tempo integral, em qualquer dependência do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de tratamento, enquanto estiver sob efeito de sedativos. Art. 2º — Deverá também ser assegurado o direito da mulher de ser acompanhada por pessoa de sua indicação mesmo na hipótese do atendimento ser realizado por uma profissional do mesmo gênero; Art. 3º — Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DA VEREADORA ELIANE MOREIRA Praça Tiradentes, 170 — Centro — CEP:39800-001 | Fone: (33) 3536-4000 Site: www.teofilootoni.mg.leg.br E-mail: ento teofilootoni.mg.leg.br deverá ser previamente informada que poderá ser acompanhada por uma pessoa de sua indicação, devendo assinar um termo de ciência prévia da mencionada possibilidade. Art. 4º — O descumprimento desta norma acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ato de descumprimento, podendo gerar a perda do alvará de funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de um ano. Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de julho de 2023. Eliane reira Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DA VEREADORA ELIANE MOREIRA Praça Tiradentes, 170 — Centro — CEP:39800-001 | Fone: (33) 3536-4000 Site: www .teofilootoni.mg.leg.br E-mail: cmto Qteofilootoni.mg.leg.br JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei se justifica diante das crescentes denúncias de assédio e violência sexual contra mulheres praticadas por médicos de várias especialidades e outros profissionais ligados à área da saúde, protocoladas junto ao Ministério da Público, Delegacia da Mulher, e Direitos Humanos. Recentemente, com grande repercussão na mídia, destacou-se o caso do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de Meriti — RJ, que se aproveitava do exercício de sua função para violentar as mulheres gestantes enquanto estavam sedadas para realização do procedimento cirúrgico da cesárea. São frequentes casos com relevância nacional que revelam situações similares, nas quais profissionais da saúde valendo-se da fragilidade e vulnerabilidade da mulher durante os procedimentos médicos, que requerem sedação e/ou exposição do corpo da paciente, utilizam do acesso à intimidade e da confiança que lhe é tida para praticar atos de violência, a exemplo do médico colombiano Andres Carillo, preso no Rio de Janeiro, acusado de abusar sexualmente das suas pacientes e gravar os atos criminosos. Valioso lembrar que costumeiramente diversas entidades hospitalares, laboratórios clínicos e centros de saúde, da rede pública e particular, proíbem a presença acompanhantes para as pacientes, favorecendo a desqualificação do relato da vítima, tão frequente com mulheres em situação de violência, especialmente nesses casos, posto que envolvem profissionais de prestígio na sociedade. Nesse sentido, a ausência de proteção, diante de pessoas estranhas, e de testemunhas, na hipótese da ocorrência em lugar fechado; o medo das - repercussões da denúncia, que pode incluir a violência institucional referida acima; a frequente culpabilização da vítima e a humilhação pública influenciam que as mulheres não denunciem formalmente. Por essa razão, sob a luz da Constituição Federal de 1988, marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres, a fim de efetivar os preceitos de segurança e igualdade previstos no art. 5º do texto constitucional, impõe-se aos Municípios, enquanto ente federativo, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção da violência contra a mulher. Ademais, cumpre salientar a existência Lei CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DA VEREADORA ELIANE MOREIRA Praça Tiradentes, 170 — Centro — CEP:39800-001 | Fone: (33) 3536-4000 Site: www .teofilootoni.mg.leg.br E-mail: cntoteofilootoni.mg.leg.br Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, cujo teor já determina, nos casos das mulheres gestantes, que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou conveniada, são obrigados a permitir o direito ao acompanhante indicado pela parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. No mesmo sentido, o Art. 8º, S$6'da Lei 8.069/90 afirma que é assegurado a gestante e a parturiente um acompanhante de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. Por tudo que foi exposto, a presente lei caracteriza-se como a melhor medida preventiva para os casos de abusos por profissionais da área da saúde, fazendo-se necessário a edição de norma de caráter vinculativo e obrigatório em todo território do Município de Teófilo Otoni — MG. Outrossim, é fundamental que o Município entenda a necessidade de uma lei que vise garantir o direito da mulher de ter um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a saúde que impliquem o uso de sedativos ou de exposição do corpo. Dito isso, submetemos o presente Projeto de Lei para análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e aprovação do presente instrumento legislativo. Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de julho de 2023. Eliane Moteira Vereadora