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materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-07-14
EmentaMedidas preventivas aos crimes de violência sexual contra as mulheres em instituição de saúde.
native_id1449

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DA VEREADORA ELIANE MOREIRA
Praça Tiradentes, 170 — Centro — CEP:39800-001 | Fone: (33) 3536-4000
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PROJETO DE LEI NSDS /2023
câmara Municipal de Teóiis Ulu. “Medidas preventivas aos
Anexo | crimes de violência sexual
Protocolo NºBSQ contra as mulheres em
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instituições de saúde”.
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A Câmara Municipal de Teófilo Otoni Aprova:
Art. 1º — Fica expressamente proibido que as unidades de serviços de saúde como
hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios, postos de saúde e centros de tratamento
médico ou ambulatorial, públicos ou privados, impossibilite que as pacientes mulheres
sejam acompanhadas, por 01 (uma) pessoa de sua indicação, para a realização de
consultas, tratamentos, exames e procedimentos médicos ou cirúrgicos que utilizem
sedativos ou que impliquem a exposição do corpo, total ou parcialmente.
$1º O referido acompanhamento poderá ser efetivado em tempo integral, em qualquer
dependência do hospital, clínica, laboratório, consultório, posto de saúde e centro de
tratamento, enquanto estiver sob efeito de sedativos.
Art. 2º — Deverá também ser assegurado o direito da mulher de ser acompanhada por
pessoa de sua indicação mesmo na hipótese do atendimento ser realizado por uma
profissional do mesmo gênero;
Art. 3º — Em todas as hipóteses de procedimentos médicos ou ambulatoriais que seja
necessário o uso de sedativos ou que implique a exposição do corpo, a paciente mulher
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deverá ser previamente informada que poderá ser acompanhada por uma pessoa de sua
indicação, devendo assinar um termo de ciência prévia da mencionada possibilidade.
Art. 4º — O descumprimento desta norma acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por ato de descumprimento, podendo gerar a perda do alvará de
funcionamento na hipótese de 05 (cinco) reincidências no período de um ano.
Art. 5º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de julho de 2023.
Eliane reira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei se justifica diante das crescentes denúncias de assédio e violência
sexual contra mulheres praticadas por médicos de várias especialidades e outros
profissionais ligados à área da saúde, protocoladas junto ao Ministério da Público,
Delegacia da Mulher, e Direitos Humanos. Recentemente, com grande repercussão na
mídia, destacou-se o caso do médico anestesista do Hospital da Mulher de São João de
Meriti — RJ, que se aproveitava do exercício de sua função para violentar as mulheres
gestantes enquanto estavam sedadas para realização do procedimento cirúrgico da
cesárea. São frequentes casos com relevância nacional que revelam situações similares,
nas quais profissionais da saúde valendo-se da fragilidade e vulnerabilidade da mulher
durante os procedimentos médicos, que requerem sedação e/ou exposição do corpo da
paciente, utilizam do acesso à intimidade e da confiança que lhe é tida para praticar atos
de violência, a exemplo do médico colombiano Andres Carillo, preso no Rio de Janeiro,
acusado de abusar sexualmente das suas pacientes e gravar os atos criminosos. Valioso
lembrar que costumeiramente diversas entidades hospitalares, laboratórios clínicos e
centros de saúde, da rede pública e particular, proíbem a presença acompanhantes para as
pacientes, favorecendo a desqualificação do relato da vítima, tão frequente com mulheres
em situação de violência, especialmente nesses casos, posto que envolvem profissionais
de prestígio na sociedade. Nesse sentido, a ausência de proteção, diante de pessoas
estranhas, e de testemunhas, na hipótese da ocorrência em lugar fechado; o medo das
-
repercussões da denúncia, que pode incluir a violência institucional referida acima; a
frequente culpabilização da vítima e a humilhação pública influenciam que as mulheres
não denunciem formalmente. Por essa razão, sob a luz da Constituição Federal de 1988,
marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por
extensão, dos direitos das mulheres, a fim de efetivar os preceitos de segurança e
igualdade previstos no art. 5º do texto constitucional, impõe-se aos Municípios, enquanto
ente federativo, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e
prevenção da violência contra a mulher. Ademais, cumpre salientar a existência Lei
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Federal 11.108/2005, conhecida como a Lei do Acompanhante, cujo teor já determina,
nos casos das mulheres gestantes, que os serviços de saúde do SUS, da rede própria ou
conveniada, são obrigados a permitir o direito ao acompanhante indicado pela parturiente
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto. No mesmo sentido, o Art.
8º, S$6'da Lei 8.069/90 afirma que é assegurado a gestante e a parturiente um
acompanhante de sua preferência, durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e
do pós-parto imediato. Por tudo que foi exposto, a presente lei caracteriza-se como a
melhor medida preventiva para os casos de abusos por profissionais da área da saúde,
fazendo-se necessário a edição de norma de caráter vinculativo e obrigatório em todo
território do Município de Teófilo Otoni — MG. Outrossim, é fundamental que o
Município entenda a necessidade de uma lei que vise garantir o direito da mulher de ter
um acompanhante durante todas as etapas de procedimentos relacionados a saúde que
impliquem o uso de sedativos ou de exposição do corpo. Dito isso, submetemos o presente
Projeto de Lei para análise dos nobres pares, esperando ao final o acolhimento e
aprovação do presente instrumento legislativo.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 10 de julho de 2023.
Eliane Moteira
Vereadora

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