| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | Concede agenda preferencial de consultas Médicas e com Fonoaudiólogo na Rede de Saúde Municipal, para crianças em fase escolar. |
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CAMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG. GABINETE DO VEREADOR PAULO LEITE DA JUNTA MILITAR. E-mail — vereadorpauIoleiteism(a)gmail.com Câmara Municipal de Teófilo OiBBºJETº DE LEI Nº ªnº”»- Anexol Protocolo Nº 334 Data 44 lª? 132333 Concede agenda preferencial de Hora A é '.3 % consultas Médicas e com & Bc , Fonoaudiólogo na Rede de Saúde %“ C&A Municipal, para crianças em fase ».,QCI' .ãfla escolar. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova: Art. 1º: Fica concedida a todas as Unidades de Saúde do Município de Teófilo Otoni, preferência para agendar Consultas Médicas e com Fonoaudiólogo para crianças em fase escolar. Art. 2º: O agendamento de que trata esta lei, será possível exclusivamente nas Unidades de Saúde onde a criança for de antemão cadastrada e identificada. Art. 3º: A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 20% das consultas diárias para agendamento de crianças. Art. 4º: Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde — SUS. Art. 5º: As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível cartaz ou afins com o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e horários que ocorrerão os respectivos agendamentos. Art. 6º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 0d; Art. 7º: As consultas agendas por meio dessa lei devem ser realizadas em no máximo 60 dias. Parágrafo Único — Para os fins desta Lei, considera-se: I — Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Familia; " — Criança, a pessoa que comprovar ter até doze anos de idade incompletos na data da consulta. Teófilo Otoni, 11 de julho de 2023. Paulclàtexéuimarães reador CAMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG. GABINETE DO VEREADOR PAULO LEITE DA JUNTA MILITAR. JUSTIFICATIVA As crianças em idade escolar podem ter dificuldade de aprendizagem e de concentração, o que geralmente está associado a problemas de linguagem, perda auditiva e/ou de visão. O processo de alfabetização e o entendimento dos dons da fala e a formalização de sons, sendo assim é importante saber se a criança tem audição e fala normal e preservada. Se a criança apresenta problemas de linguagem, ela terá dificuldade de se expressar/comunicar na escola e possivelmente terá dificuldade para aprender e interagir com os colegas. Outro problema é a perda auditiva na idade escolar. É possivel que a criança não consiga acompanhar os conteúdos apresentados pelos professores e o conteúdo em sala de aula pode ser confuso e desinteressante para uma criança que não escuta bem. Já o problema com a visão, pode gerar dificuldade de ler e escrever afetando o rendimento escolar. Muitas vezes nem a criança percebe o problema. A miopia, hipermiopia, amblíope, astigmatismo, daltonismo, entre outras doenças da visão trazem dificuldades na escola, quando não detectados etratados. É indispensável o diagnóstico precoce das deficiências, para que o início do tratamento seja imediato. O agendamento de consulta deve ter caráter de prioridade nas crianças em fase de aprendizagem, pois caso tenham que aguardar na fila em tempo elevado devido à grande demanda, podem ser causados prejuízos a sua aprendizagem. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, eles devem ter atendimento prioritário e a criança goza de primazia em receber proteção e socorro em qualquer circunstância. Portanto, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento das crianças e adolescentes, na principal faixa etária de seus aprendizados, evitando prejuízo aos mesmos e reparando quaisquer problemas de saúde com eficiência e rapidez. Teófilo Otoni, 11 de julho de 2023. ll Paulo Lªte uimarães Vere dor