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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaConcede agenda preferencial de consultas Médicas e com Fonoaudiólogo na Rede de Saúde Municipal, para crianças em fase escolar.
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CAMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG.
GABINETE DO VEREADOR PAULO LEITE DA JUNTA MILITAR.
E-mail — vereadorpauIoleiteism(a)gmail.com
Câmara Municipal de Teófilo OiBBºJETº DE LEI Nº ªnº”»-
Anexol
Protocolo Nº 334
Data 44 lª? 132333 Concede agenda preferencial de
Hora A é '.3 % consultas Médicas e com
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Municipal, para crianças em fase
».,QCI' .ãfla escolar.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art. 1º: Fica concedida a todas as Unidades de Saúde do Município de Teófilo
Otoni, preferência para agendar Consultas Médicas e com Fonoaudiólogo para
crianças em fase escolar.
Art. 2º: O agendamento de que trata esta lei, será possível exclusivamente nas
Unidades de Saúde onde a criança for de antemão cadastrada e identificada.
Art. 3º: A Unidade de Saúde deverá disponibilizar, no mínimo, 20% das
consultas diárias para agendamento de crianças.
Art. 4º: Na ocasião da consulta, o paciente deverá apresentar a sua carteira de
identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde — SUS.
Art. 5º: As Unidades de Saúde deverão afixar em local visível cartaz ou afins
com o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones e
horários que ocorrerão os respectivos agendamentos.
Art. 6º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
0d;
Art. 7º: As consultas agendas por meio dessa lei devem ser realizadas em no
máximo 60 dias.
Parágrafo Único — Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como unidade básica
de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Familia;
" — Criança, a pessoa que comprovar ter até doze anos de idade incompletos
na data da consulta.
Teófilo Otoni, 11 de julho de 2023.
Paulclàtexéuimarães
reador
CAMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG.
GABINETE DO VEREADOR PAULO LEITE DA JUNTA MILITAR.
JUSTIFICATIVA
As crianças em idade escolar podem ter dificuldade de aprendizagem e
de concentração, o que geralmente está associado a problemas de linguagem,
perda auditiva e/ou de visão.
O processo de alfabetização e o entendimento dos dons da fala e a
formalização de sons, sendo assim é importante saber se a criança tem
audição e fala normal e preservada.
Se a criança apresenta problemas de linguagem, ela terá dificuldade de
se expressar/comunicar na escola e possivelmente terá dificuldade para
aprender e interagir com os colegas.
Outro problema é a perda auditiva na idade escolar. É possivel que a
criança não consiga acompanhar os conteúdos apresentados pelos
professores e o conteúdo em sala de aula pode ser confuso e desinteressante
para uma criança que não escuta bem.
Já o problema com a visão, pode gerar dificuldade de ler e escrever
afetando o rendimento escolar. Muitas vezes nem a criança percebe o
problema. A miopia, hipermiopia, amblíope, astigmatismo, daltonismo, entre
outras doenças da visão trazem dificuldades na escola, quando não detectados
etratados.
É indispensável o diagnóstico precoce das deficiências, para que o início
do tratamento seja imediato.
O agendamento de consulta deve ter caráter de prioridade nas crianças
em fase de aprendizagem, pois caso tenham que aguardar na fila em tempo
elevado devido à grande demanda, podem ser causados prejuízos a sua
aprendizagem. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, eles devem
ter atendimento prioritário e a criança goza de primazia em receber proteção e
socorro em qualquer circunstância.
Portanto, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento das
crianças e adolescentes, na principal faixa etária de seus aprendizados,
evitando prejuízo aos mesmos e reparando quaisquer problemas de saúde com
eficiência e rapidez.
Teófilo Otoni, 11 de julho de 2023.
ll
Paulo Lªte uimarães
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