| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2023 |
| Date | 2023-08-11 |
| Ementa | Altera classificação do cargo de "fiscal de tributos" no âmbito do quadro de pessoal do Município de Teófilo Otoni/Mg e, dá outras providências. |
| native_id | 1487 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI Gabinete do Prefeito- % ' XX“? PROJETO DE LEI Nº ª 1 [2023 II "A/tera classificação do cargo de "isca! de tributos no âmbito do quadro de pessoal do Município de Teófilo Otoni /MG e, da' outras providências'í A CAMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVOU E, O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica alterada a classificação do cargo de FISCAL DE TRIBUTOS na Lei Complementar municipal nº 001/1993, que dispõe sobre a Política de Pessoal do Município, para enquadra-lo como cargo técnico e não administrativo, inserindo-se nessa condição todos os servidores ocupantes do mencionado cargo, ativos e/ou inativos, em face da natureza e peculiaridade da função exercida. Art. 2º — Aalteração objeto do art. lº desta lei, não implicará em qualquer aumento automático de remuneração percebida pelos ocupantes do mencionado cargo. Art. 3º - A escolaridade mínima exigida para concorrerem ao cargo de que trata o art. lº desta lei será habilitação nível médio (20 grau completo) em curso profissionalizante de técnico em contabilidade, técnico em magistério, técnico em informática, técnico em edificações ou superior completo em área afim. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Teófilo Otoni /MG, 02 de março de 2023. DANIEL TISTA SUCUPIRA Prefeito do M nicípio de Teófilo Otoni Câmara Municipalde Teófilo-Otoni Anexol_ - Protocolo Nª * Data_u_l__Zl 22 How Autoria: Executivo. Av. Luiz Boali Porto Salmann, 230 - Centro - Teófilo Otoni - MG - CEP: 39.802-900 Site: www.teofilootoni.mg.gov.br - e-mail: ga binete©teofilootoni.mg.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Exmo Sr. Presidente, Demais edis integrantes dessa Douta Casa de Leis, Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Mensagem e Projeto de Lei que "A/tera classrficação do cargo de " rsca/ de tributos” no âmbito do quadro de pessoal do Municrfoio de Teófilo Otoni /MG e, da' outras providências ”, Encontra-se inserido no bojo da Lei Complementar nº 001/1993, que dispõe sobre política de pessoal da administração municipal, cargo de FISCAL DE TRIBUTOS, ali enquadrado como cargo de natureza administrativa, no entanto, eis que a ADM pública detectou incorreção em tal enquadramento, visto concluir pela natureza TÉCNICA do referido cargo, ou seja, aquele para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos. A fiscalização tributária é abordada como meio de identificar o cumprimento ou o descumprimento das obrigações tributárias, sendo incontestável que esta atividade se reveste com o mais alto grau de envergadura, para que seja assegurada a captação de recursos ao atendimento das necessidades públicas. O art. 30, III, da Constituição Federal de 1988, fundamenta a atribuição conferida aos Municípios de fiscalizar tributos para que sejam instituídos e arrecadados. Art. 30, CF/1988. Compete aos Munic1pios: [...] III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como, aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei. O poder fiscalizatório é o art. 194 do CTN, que se refere à competência das autoridades administrativas, e que é definida na legislação tributária, como se observa a seguir: Anª. 194, CTN. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulara', em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se trata/; a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação. Fiscal de tributos municipal: compete aos mesmos fiscalizar tributos; realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrançade tributos municipais, lavrar notificações, autos de infração e outros termos pertinentes. Para José dos Santos Carvalho Filho, cargos técnicossão os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e praticas necessarios ao exercício das respectivas funções”. Marçal Justen Filho, por sua vez, defende que atividade técnica éaquela orientada a produzir a modificação concreta da realidade, por meio da aplicaçao do conhecimento espec1al/zadd' Conforme aduz Orientação Consultiva da Consultoria- Geral da República, cargos, empregos e funções públicas que exigem apenas o ,nível médio (intermediário) para o ingresso do servidor também podem ser considerados de natureza técnica, desde que suas atribuições não envolvam somente atividades de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, mas também atividades concernentes ao conhecimento especíHco de uma área do saber. Av. Luiz Boali Porto Salmann, 230 - Centro - Teófilo Otoni - MG - CEP: 39.802-900 sue: www.teofilootoni.m.gov. br - e-mail: ga bi netwteofilootoni.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI Gabinete do Prefeito Assim, mostra-se plenamente possível a atribuição da natureza técnica a cargo, emprego ou função pública para cujo exercício o agente tenha de possuir formação em determinado conhecimento específico, ainda que sem o diploma de nível superior. No caso em questão, os Fiscais de Tributos municipais necessitam adquirir conhecimentos técnicos referentes à legislação tributária municipal para fins de realizarem suas inspeções diárias a contribuintes pessoa física ou jurídica, aferindo a regularidade de balanços fiscais e livros fiscais que lhes são apresentados, lavrando autuações fiscais, dentre outras providencias necessárias ao resguardo do fisco municipal, exsurgindo dai a natureza técnica de sua atribuição. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando idêntica posição, consignando que cargo de natureza técnica é aquele cujo exercício envolve o conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Os últimos entendimentos, tal quais acima expostos, privilegiam a aferição, no caso concreto, da complexidade das atividades efetivamente desempenhadas pelo agente público, a despeito de qualquer tipo de requisito formal para seu exercício e da nomenclatura do cargo público. Assim, como sabido, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-Ios, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo o que se requer com a presente proposição de lei, solicitando autorização legislativa para assim o fazer em relação à natureza do cargo função em comento. ' Sem mais e esperando a sensibilidade dos nobres edis para com a presente proposição, desde já renovo votos de estima, aguardando aprovação da mesma. Teófilo Otoni/ MG, 02 de março de 2023. DANIEL B Prefeito do M A S CUPIRA icípio de Teófilo Otoni Av. Luiz Boalí Porto Salmann, 230 - Centro - Teófilo Otoni - MG - CEP: 39.802-900 Site: www.teofilootoni.mg.gov.br - e-mail: gabinete©teofilootoni.mg.gov. br