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materia nº 73/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaObriga a empresa concessionária de transporte público municipal a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de Pix.
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é CÂMARA MUNICIPAL
| DE TEÓFILO OTONI
Mais próxima de você!
Gabinete do Veread aulo Ferreira do Nascimento
PROJETO DE LEINº.ADde 08 de agosto de2023.
Obriga a empresa concessionária de transporte
público municipal a disponibilizar opção para o
pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo
por ônibus por meio de Pix.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni - MG aprova a seguinte Lei:
, Art. 1º.Fica aempresa concessionária de transporte público municipal obrigada
-
a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por
ônibus por meio de-Pix.
Parágrafo único: Aforma de pagamento referida no caput deste artigo deverá ser
garantida a.todos os usuários, independentemente do sistema operacional disponível no
smartphone e da instituição financeira utilizada, desde que autorizada pelo Banco Central
do Brasil.
|
Art. 2º. Fica vedado o acréscimo de qualquer taxa ao pagamento referido no art.
1º desta Lei.
Art.3º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive
“quanto ao cronogramade implantação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições
e
em contrário.
|
Ide T d to de 202 “âmara Municipal de roi Municipa de Teófilo Otoni — MG,08 de agosto de 2023
Anexo
Protocolo Nº |640 mi RE
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Y.
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o
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+
Nascimento
I Vercador
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- Câmara Municipal de Teófilo Otoni
|
Praga Tiradentes,wo- Centro, Teófilo Otoni - MG, 39800-001 | (33) 3536-4000
E.mail: Drintatatanta niAAaa mtoDra
Wik CAMARA MUNICIPAL
“DE TEÓFILO OTONI
Mais próximade você!
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres colegas vereadores (as)
“Temos-a elevada honra de submeter à consideração desta egrégia e distinta Casa
Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Obriga a
empresa concessionária de
transporte público municipal a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do
serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de Pix
A presente iniciativa é de extrema relevância e pode trazer inúmeros benefícios
para a população, tendo em vista que o Pix tem se popularizado cada vez mais por sua
>
2
E
praticidade e rapidez. Com ele, as transferências são realizadas em tempo real, sem a
necessidade de informar dados bancários, como agência e conta
Ao aplicar o uso do Pix no transporte público, a empresa concessionária poderá
proporcionar maior comodidade aos usuários, que não precisarão carregar dinheiro ou se
preocupar com troco para pagara
tarifa
A Proposição também pode ser benéfica para a própria empresa, já que o uso do
Pix pode reduzir 0 custo operacional da empresa com a gestão de dinheiro em espécie e
aumentara segurança na realização de transações finânceiras
E importante ressaltar que a empresa concessionária deve disponibilizar a opção
do Pix com a garantia de que todos os usuários possam utilizar a ferramenta 2
independentemente do sistema operacional e da instituição financeira utilizada
Em resumo, > o Projeto de Lei trará benefícios tanto para os usuários quanto para a
própria empresa, além de contribuir para a modernização dos serviços de transporte
público e da economia como um todo
Oportuno ressaltar que o presente Projeto de Lei não trata apenas da forma de
pagamento de tarifa, mas também da qualidade do transporte coletivo, na medida em que
a partir desta lei, torna-se possível a melhoria e ampliação da prestação de serviços ao .
]
s
usuário. Além disso, oferece melhores condições e mais segurança aos trabalhadores do
jransporte público.
Sa Dessa o projeto visa a contribuir na modernização do pagamento dos usuários de
ansporte público, aumentando a segurança e, por conseguinte, diminuindo .a
Ss
e SsSs
CAS $
tr. SE Câmara Municipal de Teófilo Otoni
MG, 39800-001 | (33) 3536-4000
S
gi
Praça Tiradentes, 170 - Centro, Teófilo Otoni -
E-mail. contatoQteofilootoni. mg.leg.br Site: www.teofilootoni.mg.leg.br
Drana TisNAMELNDADA Polio PLEN. Au
"CÂMARA MUNICIPAL
"DE TEÓFILO OTONI
Mais próxima de você!
- vulnerabilidade, tanto usuários quanto dos empregados deste setor, diminuindo a
circulação de dinheiro em espécie a longo prazo, a exemplo do que já ocorreu em diversos
outros meios com a popularização desta forma de pagamento.
Ressalta-se, por oportuno, que essa medida já é aplicada em algumas capitais do
país, como São Paulo e Salvador.
*- Nos aspectos jurídico-formais, excluindo-se as avaliações relativas ao juízo de
“oportunidade e de conveniência, constata-se que a regulamentação versa sobre assuntos
de interesse local; cuja competência para disciplinar é municipal. Neste sentido, merece
menção oart. art. 30, inciso1, da Constituição Federal que está assim redigido:
o Art. 30 Compete aos Municípios:
1 — legislar sobre assuntos de interesse local;
o
a (o) 3] (grifo nosso)
Emanálise
ao arcabouço legal que trata da matéria acerca do transporte público,
«constata-se primeiramente quea Constituição Federal elenca o transporte como direito
social no:seu art. 6º. Além disso, no inc. V do art. 30 menciona que o Município tem
corhpetênciapara orgânizar e prestar os serviços públicos relacionados ao transporte
coletivo. Vejamos:
Art. 30 Compete aos Municípios:
(...) V'—organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial; (grifo nosso)
“Conforme demonsitado acima, resta evidente -que o presente Projeto de Lei está
emconformidade com a.legislação vigente e não exorbita os limites legais competentes
ao Município.
Sem mais “para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e distinta
“consideração, deste de Já agradecendo e contando com a aprovação deste.
* Câmara Municipal de Teófilo Otoni

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