| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2023 |
| Date | 2023-08-16 |
| Ementa | Obriga a empresa concessionária de transporte público municipal a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de Pix. |
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é CÂMARA MUNICIPAL | DE TEÓFILO OTONI Mais próxima de você! Gabinete do Veread aulo Ferreira do Nascimento PROJETO DE LEINº.ADde 08 de agosto de2023. Obriga a empresa concessionária de transporte público municipal a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de Pix. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni - MG aprova a seguinte Lei: , Art. 1º.Fica aempresa concessionária de transporte público municipal obrigada - a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de-Pix. Parágrafo único: Aforma de pagamento referida no caput deste artigo deverá ser garantida a.todos os usuários, independentemente do sistema operacional disponível no smartphone e da instituição financeira utilizada, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil. | Art. 2º. Fica vedado o acréscimo de qualquer taxa ao pagamento referido no art. 1º desta Lei. Art.3º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive “quanto ao cronogramade implantação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições e em contrário. | Ide T d to de 202 “âmara Municipal de roi Municipa de Teófilo Otoni — MG,08 de agosto de 2023 Anexo Protocolo Nº |640 mi RE mivd:PascimO Y. Jata l6 LOoaa ao. =, Pops “João o Pai Hora, + Nascimento I Vercador E - Câmara Municipal de Teófilo Otoni | Praga Tiradentes,wo- Centro, Teófilo Otoni - MG, 39800-001 | (33) 3536-4000 E.mail: Drintatatanta niAAaa mtoDra Wik CAMARA MUNICIPAL “DE TEÓFILO OTONI Mais próximade você! JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres colegas vereadores (as) “Temos-a elevada honra de submeter à consideração desta egrégia e distinta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que “Obriga a empresa concessionária de transporte público municipal a disponibilizar opção para o pagamento da tarifa do serviço de transporte coletivo por ônibus por meio de Pix A presente iniciativa é de extrema relevância e pode trazer inúmeros benefícios para a população, tendo em vista que o Pix tem se popularizado cada vez mais por sua > 2 E praticidade e rapidez. Com ele, as transferências são realizadas em tempo real, sem a necessidade de informar dados bancários, como agência e conta Ao aplicar o uso do Pix no transporte público, a empresa concessionária poderá proporcionar maior comodidade aos usuários, que não precisarão carregar dinheiro ou se preocupar com troco para pagara tarifa A Proposição também pode ser benéfica para a própria empresa, já que o uso do Pix pode reduzir 0 custo operacional da empresa com a gestão de dinheiro em espécie e aumentara segurança na realização de transações finânceiras E importante ressaltar que a empresa concessionária deve disponibilizar a opção do Pix com a garantia de que todos os usuários possam utilizar a ferramenta 2 independentemente do sistema operacional e da instituição financeira utilizada Em resumo, > o Projeto de Lei trará benefícios tanto para os usuários quanto para a própria empresa, além de contribuir para a modernização dos serviços de transporte público e da economia como um todo Oportuno ressaltar que o presente Projeto de Lei não trata apenas da forma de pagamento de tarifa, mas também da qualidade do transporte coletivo, na medida em que a partir desta lei, torna-se possível a melhoria e ampliação da prestação de serviços ao . ] s usuário. Além disso, oferece melhores condições e mais segurança aos trabalhadores do jransporte público. Sa Dessa o projeto visa a contribuir na modernização do pagamento dos usuários de ansporte público, aumentando a segurança e, por conseguinte, diminuindo .a Ss e SsSs CAS $ tr. SE Câmara Municipal de Teófilo Otoni MG, 39800-001 | (33) 3536-4000 S gi Praça Tiradentes, 170 - Centro, Teófilo Otoni - E-mail. contatoQteofilootoni. mg.leg.br Site: www.teofilootoni.mg.leg.br Drana TisNAMELNDADA Polio PLEN. Au "CÂMARA MUNICIPAL "DE TEÓFILO OTONI Mais próxima de você! - vulnerabilidade, tanto usuários quanto dos empregados deste setor, diminuindo a circulação de dinheiro em espécie a longo prazo, a exemplo do que já ocorreu em diversos outros meios com a popularização desta forma de pagamento. Ressalta-se, por oportuno, que essa medida já é aplicada em algumas capitais do país, como São Paulo e Salvador. *- Nos aspectos jurídico-formais, excluindo-se as avaliações relativas ao juízo de “oportunidade e de conveniência, constata-se que a regulamentação versa sobre assuntos de interesse local; cuja competência para disciplinar é municipal. Neste sentido, merece menção oart. art. 30, inciso1, da Constituição Federal que está assim redigido: o Art. 30 Compete aos Municípios: 1 — legislar sobre assuntos de interesse local; o a (o) 3] (grifo nosso) Emanálise ao arcabouço legal que trata da matéria acerca do transporte público, «constata-se primeiramente quea Constituição Federal elenca o transporte como direito social no:seu art. 6º. Além disso, no inc. V do art. 30 menciona que o Município tem corhpetênciapara orgânizar e prestar os serviços públicos relacionados ao transporte coletivo. Vejamos: Art. 30 Compete aos Municípios: (...) V'—organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (grifo nosso) “Conforme demonsitado acima, resta evidente -que o presente Projeto de Lei está emconformidade com a.legislação vigente e não exorbita os limites legais competentes ao Município. Sem mais “para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e distinta “consideração, deste de Já agradecendo e contando com a aprovação deste. * Câmara Municipal de Teófilo Otoni