| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Institui o programa “Primeiros Socorros nas Escolas” em toda Rede de Ensino Municipal do Município de Teófilo Otoni - Minas Gerais, e dá outras providências. |
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*" Câmara Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante PROJETO DE LEI Nº “3 5 /2023 Institui o programa “Primeiros Socorros nas Escolas” em toda Rede de Ensino Municipal do Município de Teófilo Otoni - Minas Gerais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: & Art; lº — Esta Lei tem por finalidade instituir o Programa “Primeiros Socorros nas Escolas” para estudantes e Servidores dos Centros de Educação Infantil, Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede de ensino municipal de Teófilo Otoni/MG. Parágrafo Único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, fazendo com qUe os mesmos aprendam de forma correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência ÍSAMÚ) e/ou suporte médico especializado. Art. 2º — O curso terá como principais—objetivos capacitar estudantes e servidores para: I— Identificar e agir preventivamente em situações de emergência; II — Realizar o socorro imediato, ate' que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne—se possível. ,, ê lº - O curso terá duração de 10 horas, podendo ser intercalado em 5 encontros de formação de duas horas e deverá ser ofertado anualmente no primeiro semestre do ano letivo para estudantes e servidores da Rede de Ensino Municipal de Teófilo Otoni. ê 2º - Os cursos serão ministrados por profissionaisde entidades públicas, instituições especializadas, instituições de ensino em saúde, por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros Militar, a saber: I — Médicos; Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I » Câmara Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante II — Enfermeiros; III — Técnicos e Auxiliares de enfermagem; IV — Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 5 3º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria de Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros Militar. ' ., ê 4º -_O curso de primeiros socorros deve contemplar os seguintes conteúdos: treinamento para casos de'engasgamento, aspiração de corpo estranho, prevenção de morte súbita, prevenção de queda, “cuidados e imobilização póstrauma. “ê Sº — Todos os proflssionais de ensino da rede municipal deverão participar do Programa .. de Treinamento em Primeiros Socorros na Escola. Art. 3º Os cursos serão ministrados gratiiitMente para servidores e estudantes, e deverão ser realizados, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o Município e/ou para a instituição de ensino. , Art. 4" Nos passeios, visitas e excursões, deverá haver no mínimo um funcionário treinado e capacitado para a realização dos primeiros socorros. Art. 5º Além das palestras, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir cartilhas, contendo as noções básicas de primeiros socorros para docentes e disc'entes da a Rede de Ensino do Município. Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos-cursos de primeiros socorros, através da regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer no prazo de 30 dias de sua publicação oficial. Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, l72 — Prédio do Anexo I Câmara Municipal de Teófilo Otoni ' Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante Art. 7“ .As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias . » anuais e no Plano Plurianual. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação. Teófilo Otoni, 11 de setembro de'2023. a.- Câmara Municipalde TeófHO Çt'oni ' - Anexo! * ' Protocolo Nº , Hora si?—30 a ' ' A XM Secretária — Câmara Municipal de Teófilo Otoni —Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I CâmaraMunicipal de Teófilo Otoni ' Gabinete do Vereador Fábio Lemes — Avante JUSTIFICATIVA « Considerando que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente é“ a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU e que o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente. . , Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. Ee esse conhecimento que 0 curso “PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS” visa garantir Há de se ressaltar que- a atitude ideal, embora inatingível para a segurança da população seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade. Na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescentermpõe ao poder. público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º: "Art. 4º É dever da famí,lía. da comunidade da sociedade em geral e do poder ' público assegur-a' com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à * vida,- à saúdea alimentação, à educação, ao espoz te ao lazer, a profsszona/tzaçao à cultura à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e — comunitária.- , - , Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias. Considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e que o primeiro atendimento sendo realizado “ por servidores capacitados fará toda a diferença uma vez— que engasgamentos e pequenos acidentes poderao ser encaminhados com segurança até a chegada do Serviço Especializado. ,.. O sufocamento e engasgamento estão entre as principais causas de morte de crianças por . acidente, principalmente bebês e que de açordo com o Ministerro da Saúde, em 2017 77% dos casos de crianças mortas por esses motivos envolviam bebês com menos de um ano de idade. O Tema Primeiros Socorros teve reperCUSSão nacional após o falecimento de um estudante de apenas 10 anos, que morreu por anrxia durante um passeio que realizava com o colégio em que estudava, em setembio de 2017 Lucas engasgou——se com um pedaço de salsicha, não recebeu os prirneiros socmros de forma adequada, n'eSte caso a recomendação seria manobra de Heimlich ou desengasgo e, morÍreu de asfixia.. Após este triste fato, 'a Câmara de Campinas aprovou a Lei Lucas, que serviu de base na elaboração de leis sen ielhantc—s em diVersas cidades do país e,posteri01mente,a lei federal n'“.13 722/2018 que“torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação báSiCa e de estabeieeirnei.tos de recreação infantil”. ' Observa-se quenela dimensão territorial de nosso Município, as dificuldades de acesso de serviço pecralizac'o e a necessidade de evitar acidentes nas escolas, essa referida lei visa proteger ,a visa do cidadão, em especial os mais Vulneráveis e preparar os profissionais da educaçaopara auxiliar nas sitirações emergenciais e possíveis de acontecer em seu cotidiano escolar. Nesse intuito requeiro a aprov , or esta Casalegislativa diante da preocupação e atuação para prevenir o acontecimen de aciden s em nossas instituições de ensino muniCÍpalw .nespde'ÃSpuzaw' '. ,_ , , “. ' ,ÁNIE 70), " ' , lvíumerpa.. eºTeófrlo Otoai—-Minas Goiais“ ' _Rua “terminatºr, Antiuites,,í'l72 Prédia do Anexo I