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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaInstitui o programa “Primeiros Socorros nas Escolas” em toda Rede de Ensino Municipal do Município de Teófilo Otoni - Minas Gerais, e dá outras providências.
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*" Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
PROJETO DE LEI Nº “3 5 /2023
Institui o programa “Primeiros
Socorros nas Escolas” em toda Rede de
Ensino Municipal do Município de
Teófilo Otoni - Minas Gerais, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
lei:
&
Art; lº — Esta Lei tem por finalidade instituir o Programa “Primeiros Socorros nas
Escolas” para estudantes e Servidores dos Centros de Educação Infantil, Escolas de
Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede de ensino municipal de Teófilo Otoni/MG.
Parágrafo Único: A obrigação estabelecida no caput deste artigo tem o objetivo de fazer
com que profissionais e alunos realizem o curso de primeiros socorros sem prejuízo de
suas demais atividades ordinárias, fazendo com qUe os mesmos aprendam de forma
correta e segura como lidar com situações de emergências e urgências médicas que exijam
intervenções rápidas até a chegada do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
ÍSAMÚ) e/ou suporte médico especializado.
Art. 2º — O curso terá como principais—objetivos capacitar estudantes e servidores para:
I— Identificar e agir preventivamente em situações de emergência;
II — Realizar o socorro imediato, ate' que o suporte médico especializado, local ou remoto,
torne—se possível.
,,
ê lº - O curso terá duração de 10 horas, podendo ser intercalado em 5 encontros de
formação de duas horas e deverá ser ofertado anualmente no primeiro semestre do ano
letivo para estudantes e servidores da Rede de Ensino Municipal de Teófilo Otoni.
ê 2º - Os cursos serão ministrados por profissionaisde entidades públicas, instituições
especializadas, instituições de ensino em saúde, por profissionais cedidos pela Secretaria
Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo
de Bombeiros Militar, a saber:
I — Médicos;
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I
»
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
II — Enfermeiros;
III — Técnicos e Auxiliares de enfermagem;
IV — Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
5 3º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o
disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria de Municipal de Educação, Secretaria
Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de
Bombeiros Militar. '
.,
ê 4º -_O curso de primeiros socorros deve contemplar os seguintes conteúdos: treinamento
para casos de'engasgamento, aspiração de corpo estranho, prevenção de morte súbita,
prevenção de queda, “cuidados e imobilização póstrauma.
“ê Sº — Todos os proflssionais de ensino da rede municipal deverão participar do Programa
..
de Treinamento em Primeiros Socorros na Escola.
Art. 3º Os cursos serão ministrados gratiiitMente para servidores e estudantes, e deverão
ser realizados, preferencialmente, de forma voluntária, por iniciativa privada ou por
entidades públicas como o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Militar, e a equipe do
Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e sem custos adicionais para o
Município e/ou para a instituição de ensino.
,
Art. 4" Nos passeios, visitas e excursões, deverá haver no mínimo um funcionário
treinado e capacitado para a realização dos primeiros socorros.
Art. 5º Além das palestras, fica o Poder Executivo autorizado a confeccionar e distribuir
cartilhas, contendo as noções básicas de primeiros socorros para docentes e disc'entes da
a
Rede de Ensino do Município.
Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos-cursos de
primeiros socorros, através da regulamentação da presente Lei, que deverá ocorrer no
prazo de 30 dias de sua publicação oficial.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, l72 — Prédio do Anexo I
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
'
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
Art. 7“ .As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias .
»
anuais e no Plano Plurianual.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Teófilo Otoni, 11 de setembro de'2023.
a.-
Câmara Municipalde TeófHO Çt'oni
'
-
Anexo!
*
'
Protocolo Nº
, Hora
si?—30
a
'
'
A XM
Secretária
— Câmara Municipal de Teófilo Otoni —Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I
CâmaraMunicipal de Teófilo Otoni '
Gabinete do Vereador Fábio Lemes — Avante
JUSTIFICATIVA «
Considerando que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente é“
a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU e que
o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do
profissional competente, pode fazer a diferença entre a vida e a morte, entre uma recuperação
plena e uma sequela permanente. . ,
Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para
preservar as condições vitais da vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado
adequado. Ee esse conhecimento que 0 curso “PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS” visa
garantir Há de se ressaltar que- a atitude ideal, embora inatingível para a segurança da população
seria a existência de um socorrista capacitado em todos os locais públicos da cidade.
Na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990que dispõe sobre o Estatuto daCriança e do Adolescentermpõe ao poder. público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º:
"Art. 4º É dever da famí,lía. da comunidade da sociedade em geral e do poder
'
público assegur-a' com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à
*
vida,- à saúdea alimentação, à educação, ao espoz te ao lazer, a profsszona/tzaçao
à cultura à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e
— comunitária.- ,
-
,
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende primazia de receber
proteção e socorro em quaisquer circunstancias.
Considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e que o
primeiro atendimento sendo realizado
“
por servidores capacitados fará toda a diferença uma vez—
que engasgamentos e pequenos acidentes poderao ser encaminhados com segurança até a chegada
do Serviço Especializado.
,..
O sufocamento e engasgamento estão entre as principais causas de morte de crianças por
. acidente, principalmente bebês e que de açordo com o Ministerro da Saúde, em 2017 77% dos
casos de crianças mortas por esses motivos envolviam bebês com menos de um ano de idade.
O Tema Primeiros Socorros teve reperCUSSão nacional após o falecimento de um estudante
de apenas 10 anos, que morreu por anrxia durante um passeio que realizava com o colégio em
que estudava, em setembio de 2017 Lucas engasgou——se com um pedaço de salsicha, não recebeu
os prirneiros socmros de forma adequada, n'eSte caso a recomendação seria manobra de Heimlich
ou desengasgo e, morÍreu de asfixia..
Após este triste fato, 'a Câmara de Campinas aprovou a Lei Lucas, que serviu de base na elaboração de leis sen ielhantc—s em diVersas cidades do país e,posteri01mente,a lei federal
n'“.13 722/2018 que“torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação báSiCa
e de estabeieeirnei.tos de recreação infantil”.
' Observa-se quenela dimensão territorial de nosso Município, as dificuldades de acesso de
serviço pecralizac'o e a necessidade de evitar acidentes nas escolas, essa referida lei visa
proteger ,a visa do cidadão, em especial os mais Vulneráveis e preparar os profissionais da
educaçaopara auxiliar nas sitirações emergenciais e possíveis de acontecer em seu cotidiano
escolar. Nesse intuito requeiro a aprov , or esta Casalegislativa diante da preocupação e
atuação para prevenir o acontecimen de aciden s em nossas instituições de ensino muniCÍpalw
.nespde'ÃSpuzaw' '. ,_ , ,
“.
'
,ÁNIE 70), " '
, lvíumerpa..
eºTeófrlo Otoai—-Minas Goiais“
'
_Rua “terminatºr, Antiuites,,í'l72 Prédia do Anexo I

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