| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de cursos de primeiros socorros para gestantes e seus companheiros, e para genitores de recém-nascidos, a serem ministrados nos Postos de Saúde Municipais vinculados ao Programa Saúde da Família do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. |
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' Câmara Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante PROJETO DE LEI Nº 9 O 0023 “Dispõe sobre a realização de cursos de primeiros socorros para gestantes e seus companheiros, e para genitores de recém-nascidos, a serem ministrados nos Postos de Saúde Municipais vinculados ao Programa Saúde da Família do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. ” A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: . Art. lº — Fica estabelecido o oferecimento de curso de primeiros socorros às gestantes e respectivos companheiros, bem como para genitores de recém-nascidos, nos Postos de Saúde do Programa Saúde da Família do Município de Teófilo Otoni/MG: ê lº - O curso de Primeiros Socorros será oferecido semestralmente, podendo ser » aumentada a sua oferta a critério do Poder Executivo. 5 2º - Os cursos serão ministrados por profissionais _de entidades públicas, instituições especializadas, instituições de ensino em saúde, por profissionais cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e/ou Corpo de Bombeiros Militar, a saber: I —— Médicos; II — Enfermeiros; III — Técnicos e Auxiliares de enfermagem; IV — Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. 5 3º- Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria de Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Corpo de Bombeiros Militar. é 4º - O curso de primeiros socorros deve contemplar os seguintes conteúdos: treinamento para casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, prevenção de morte súbita, Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I Câmara Municipalde Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes — Avante sufocamento, prevenção do esmagamento noturno, orientações sobre a importância do pré-natal, amamentação correta e vacinação. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para efetivação dos cursos de primeiros socorros a serem ministrados nos Postos de Saúde do Programa Saúde da Família do Município de Teófilo Otoni/MG. Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos desta lei implicará em sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo. Art. 4º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual. Art. 5 º Esta lei entra em Vigor na data da publicação. Teófllo Otoni, 11 de setembro de 2023. Fá io Le es de Souza Vere dor AVANTE 70 Câmara MunicAlpal de' Teófilo Otoni Anex ProtocoloNº___3_3—ã.—————- a, . Dat & tÁ-I Oq , J : Hora é E: & “Secretária (”X , W Câmara Municipalde Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo I «. Câmara Municipalde Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante JUSTIFICATIVA Considerando que o primeiro procedimento a ser tomado na constatação de um acidente é a chamada de uma ambulância pelos telefones de emergência dos bombeiros ou do SAMU, e que o atendimento imediato, aquele realizado no espaço de tempo entre o acidente e a chegada do profissional competente, pode fazer a diferença entre a Vida e a morte, entre uma recuperação plena e uma sequela permanente. Ter domínio do conhecimento do que se pode fazer nesses casos pode ser primordial para preservar as condições vitais da Vítima até que seja providenciado o serviço médico especializado adequado. Na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao poder público e efetivo direito a vida e a saúde, disposto no Artigo 4º: "Art.4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à Vida, à saúde à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à projissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. " Considerando que os acidentes ocorrem de forma repentina e sem previsões, e que o primeiro atendimento sendo realizado por servidores capacitados fará toda a diferença, uma vez que engasgamentos e pequenos acidentes poderão ser encaminhados com segurança ate' a chegada do Serviço Especializado. O sufocamento e engasgamento estão entre as principais causas de morte de crianças por acidente, principalmente bebês e que de acordo com o Ministério da Saúde, em 2017 77% dos casos de crianças mortas por esses motivos envolviam bebês com menos de um ano de idade. Nesse sentido, o treinamento em Primeiros Socorros para gestantes e seus companheiros deve incluir, especialmente, “treinamento para casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita e orientações sobre a importância do pré-natal, amamentação, vacina. Observa-se que pela dimensão territorial de nosso Município, as dificuldades de acesso e a necessidade de evitar óbitos de recém-nascidos, bem como evitar acidentes domésticos, essa referida lei visa proteger a visa do cidadão, em especial os mais vulneráveis e preparar as famílias para situações emergenciais e possíveis de acontecer em seu cotidiano. Nesse intuito requeiro a aprovação por esta Casa legislativa. F 'bio L es de Souza Ve ador VANTE 70 Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 — Prédio do Anexo I