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materia nº 91/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre complementação do piso salarial dos profissionais da enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares e parteiras) e dá outras providências.
native_id1513

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-21 Aprovado em 2º turno — —
2023-09-21 Aprovado em 1º turno P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº SJ] 12023
Dispõe sobre complementação do piso salarial
dos Profissionais da Enfermagem
(Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras)
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o pagamento da complementação referente ao piso salarial dos
Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) previsto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Parágrafo único. O pagamento da complementação do novo piso salarial a que se refere o
caput do art. 1º desta lei será pago pelo Município de Teófilo Otoni, com base nos valores
fixados e repassados pelo Governo Federal.
Art. 2º. O valor do piso salarial dos profissionais municipais mencionados no caput do art. 1º
desta Lei para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas é o estabelecido na tabela abaixo:
PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
câmara Municipal de Teófilo Dtoni (Jornada de 44 horas semanais)
Anexo |
Protocolont SAS [Cato JNdor
al dado
Jor; [W4: SG | “j Tégnico de Enfermagem
q
Parágrafo único: Para as jornadas de trabalho diversas da fixada no caput deste artigo o
valor será calculo e pago de forma proporcional.
Art. 3º, Os valores retroativos aos meses de maio, junho, julho e agosto serão pagos em
folha complementar a título de complementação financeira destinados ao cumprimento do
piso salarial nacional.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art. 4º. O valor da complementação financeira não altera o vencimento básico dos
servidores citados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único: A complementação financeira transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não sera incorporada
aos vencimentos ou às remunerações dos servidores citados no artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde; até o limite da
complementação financeira transferida pela União, de acordo com os registros dos
restabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, mediante convênio ou instrumento
congênere.
Art.6º. Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência
financeira complementar para o piso nacional dos profissionais citados no artigo 1º desta lei
ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo
Município de Teófilo Otoni com recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário e, podendo
ainda ser criado crédito adicional especial ao orçamento para fazer frente à despesa objeto
dessa lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 01
de maio de 2023.
Teófilo Otoni /MG, 13 de setembro de 2023.
Prefeito do Munlgípio de Teófilo Otoni/MG
DP aa
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Exmo Sr. Presidente,
Demais integrantes desta egrégia Casa Legislativa.
Venho, por meio deste, apresentar a presente proposição que consiste em
pagamento de complementação do valor de pagamento do Piso Salarial Nacional da
Enfermagem (enfermeiro, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras),
definido por Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, a ser pago pela Administração Municipal de Teófilo Otoni /MG.
Trata-se de demanda ha muito desejado pelos profissionais da categoria,
consistente em enfermeiro, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, numa
luta por melhor remuneração de modo uniforme para a classe.
O governo federal decidiu por fazer complementação de valores aos demais entes
estaduais e municipais a fim de garantir o pagamento do piso definido em lei, ao que o STF em
decisão nos autos de ADI 7.222 entendeu que os entes devem atender à obrigatoriedade de
pagamento do piso da enfermagem, apenas nos limites dos valores complementados pelo
Governo Federal.
Assim, esperando contar com o apoio dessa Casa Legislativa, aprovando a
proposição que ora apresentamos, desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para
maiores esclarecimentos.
Prefeito do Munigípio de Teófilo Otoni/MG

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