| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária ( exercício financeiro de 2024) e, dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
10º
câmara Municipal de Tedin
.
PROJETO DELEINº.*
[2023
Anexo
Protocolo NºMob |
Disnõe sobre Diretr elaboração d
10,92 ispõe sobre Diretrizes para a Elaboração da
DataLo Lei Orçamentária (exercício financeiro de
Hora : 2024) e, dá outras providências.
Sol)
TT aGocretária T
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVAE EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art, 165, 52º da
“Constituição Federal, no art. 121,inciso II, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni,
na Lei Complementar nº 101 de 04/05/00 e
na legislação extravagante pertinente, às
“diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, extraídas do
Plano Plurianual vigente; ,
Il - A estrutura e organização dos orçamentos fiscal e de seguridade social;
HI - As diretrizes para elaboração e execução do Orçamento do Município e
suas alterações;
IV- As disposições sobre operações de crédito e dívidapública municipal;
V-As disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos
sociais e políticas de recursos humanos;
VI- As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII- As disposições gerais. o
Parágrafo único. Integram a presente Lei o
Anex
le
Metas Fiscais oé deAn.
Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no Art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
DN
|
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Gabinete do Prefeito
CAPITULO I
DAS PRIORIDADESE METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As ações prioritárias e as respectivas metas da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2024 são as constantes do Anexo de Metas e Prioridades
desta lei, em consonância com o Plano Plurianual vigente, e suas alterações, cujas
dotações necessárias ao cumprimento das metas terrão precedência no projeto e-na lei
orçamentária, ficando todas as alterações do deste orçamento alterado na Lei do Plano
Plurianual, desde que haja autorização legislativa para tanto.
Art. 3º. Na elaboração da proposta orçamentária de 2024 e durante a sua
execução, o Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas
nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada, em virtude de
reprogramação das receitas e despesas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas
públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 4º. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2024, constantes nos Anexos desta lei ou nas
alterações posteriores.
CAPITULO II,
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 5º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos;
II - ação, um instrumento de programação para alcançar o cbjetivo de um
programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;
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Gabinete do Prefeito
HI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
IV - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, estendidos estes com os de maior nível de
classificação institucional;
VII - receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da
unidade gestora de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja
por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de
outras esferas de governo;
VIII - execução física, a autorização para que o contratado realize a obra,
forneça o bem ou preste o serviço;
IX - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos retos a
pagarjá inscritos;
X - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive
sua inscrição em restos a pagar.
Art, 6º, Para efeito do disposto no artigo 16 $ 3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento ou em cada objetivo, não
exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado no item I, do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, devidamente atualizado ou, o limite disposto na novel Lei
14.133/2021.
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Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas, com
identificação da Categoria Econômica, Grupo de Natureza da Despesa, Modalidade de
Aplicação, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento na forma disposta em
Portaria específica e atualizada da STN/SOF.
Art. 8º. A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI, da
Constituição Federal, será identificada por projetos, atividades ou operações especiais.
Art. 9º. O Orçamento para o exercício financeiro de 2024 compreenderá a
programação dos Poderes Legislativos, Executivo e do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Teófilo Otoni - SISPREV-TO, considerando a Estrutura
Organizacional do Município e suas alterações, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada e consolidada na peça
orçamentária.
Art. 10. A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos,
especificando aquelas vinculadas aos seus Fundos e aos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria
Interministerial nº 163/2001, na forma disposta em Portaria específica e atualizada da
STN/SOF, bem assim, na forma dos Anexos que fazem parte integrante da presente lei.
$ 1º. O Anexo VIII - Programa de Trabalho
-
fixará a despesa ao nível de
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, conforme disposto na Portaria
STN nº 163/2001 e atualizações, e na forma disposta em Portaria específica e atualizada
da STN/SOF, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal dentro da cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei
como categoria de programação.
$ 2º. As fontes de recursos, mesmo que gerenciais identificadas na despesa
Pr
do Orçamento Fiscal e, de Seguridade Social, deverão estar correlacionadas com as
fios
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i
receitas orçamentárias.
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$ 3º, A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária atenderá
ao disposto no inciso I, do artigo 22 da Lei Federal nº 4,320/64.
8 4º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços correntes da proposta orçamentária, explicitada a
metodologia utilizada para sua atualização.
$ 5º. O Executivo Municipal enviará à Câmara de Vereadores os projetos de
lei orçamentária e dos créditos adicionais, quando for o caso, com sua despesa
discriminada por categoria econômica, por grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação, no mínimo.
8 6º. Os projetos de lei orçamentária que versarem sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, serão acompanhados de demonstrativos
regionalizados na forma do art. 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/00.
8 7º. O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Teófilo Otoni - SISPREV-TO, no que couber, evidenciará suas receitas e despesas
conforme o disposto neste artigo.
Art. 11. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, observados os
prazos da Lei Orgânica Municipal, sua respectiva proposta orçamentária observado os
parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária municipal.
CAPITULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 12. A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2024, a aprovação e a
execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
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da gestão fiscal, o equilíbrio entre as receitas e despesas em cada destinação,
observando-se o princípio da publicidade, inclusive divulgação em sítio eletrônico, e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma
dessas etapas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e o Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni - SISPREV-TO.
Parágrafo único. As despesas deverão ser desdobradas em menor nível de
programação, por elemento, buscando facilitar o controle e a execução orçamentária,
caso a lei orçamentária anualnão o faça.
Art. 13. O projeto de alteração da Lei Orçamentária poderá incluir além das
que estejam no Anexo das Prioridades desta lei, outras ações e programas constantes do
Plano Plurianual vigente, e suas alterações, ou que tenham sido objeto de leis específicas.
Art. 14. O controle de custos será apurado através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do art.
48,1, “e”, da Lei Complementar 101/00, de 04 de maio de 2000.
Art. 15. A Lei Orçamentária de 2024 deverá conter dispositivo para regular a
abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização prévia para anulação
e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66 da Lei Federal nº 4.320 de 1964 e
suas alterações, ficando os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem
Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral
da despesafixada.
Art. 16. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, na forma do
art. 5º da Lei Complementar 101/00.
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024,
com dotações vinculadas a destinação de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme o disposto no art.
8º, parágrafo único e art. 50, 1, da Lei Complementar 101/00.
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Art. 18. À apuração do Excesso de Arrecadação de que trata o artigo 43 $ 38,
da Lei Federal nº 4.320/64, será realizada em cada destinação de recursos parafins de
abertura de créditos adicionais especiais, conforme exigência contida nos artigos 88,
parágrafo único, e 50, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC Federal nº 101/2000.
SEÇÃO H
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 19. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios, consoante o disposto
no art. 12 da Lei Complementar 101/00.
Art, 20. À renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2024,
constante do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do Orçamento da Receita, conforme disposição do art. 4º, $ 2º, V, e art. 14,1,
ambos da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO HI
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
Art. 21. A execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais à dotação fixada para cada Categoria
Econômica/Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e
alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa, Modalidade de
Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais de
Unidade Orçamentária para outra, Fontes de Recursos para outra, contrapartida de
PaTa 7
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empréstimos, bem como para o pagamento de amortização, juros e outros encargos,
poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, inobservado o limite de
suplementação autorizado na LOA e,com alicerce no art. 167, VI, da Carta Magna Federal.
Art, 22. Ficam excluídos do limite de gastos a que o Chefe do Poder Executivo
estiver autorizado a realizar por meio de operações de crédito, nos termos do artigo
167, inciso III, da Constituição Federal, bem como, caucionar, em garantia de operações,
a parte suficiente das parcelas que lhe couber no ICMS e do FPM, os seguintes créditos
adicionais suplementares:
I- abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o
disposto no artigo 58,II, “b”, da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000;
Il- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da
dívida pública;
Nl- destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao pagamento
de precatórios judiciais;
IV- destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais
decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
V- destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a
redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 (LRF);
VI- destinados à suplementação, por conta do excesso de arrecadação, as
|
dotações de despesas destinadas a atender dispêndios de convênio e emendas apurados
pela diferença entre o valor previsto e valor recebido;
VII- os créditos adicionais suplementares e especiais decorrentes de leis
municipais específicas aprovadas no exercício;
VHI- os ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes de
eventual reorganização administrativa;
IX- os remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, dos saldos das dotações dos grupos de natureza ou modalidade que o
compõem.
x
É
É
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Art. 23. Os recursos de convênios e operações de créditos não previstos nos
orçamentos da receita poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares ou especiais.
Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 25. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado especificada no
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na
situação prevista no caput do artigo 17, da Lei Complementar prevista no caput do
artigo 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26. Não serão programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
IH - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira;
II - sem antes de ter assegurado recursos para a conservação do patrimônio
público, na forma do artigo 45, da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. No caso de projetos executados por força de operações de
crédito, convênios, ajustes ou acordos, não haverá necessidade de redução ou anulação
de outros projetos.
Art. 27. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária, exceto em relação aos processos administrativos
licitatórios na modalidade Pregão, para registro de Preços.
Art. 28. O Poder Legislativo terá como limite máximo da despesa para 2024 a
proposta orçamentária encaminhada ao Poder Executivo, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor decorrente da aplicação dos
critérios estabelecidos no artigo 29-A, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da
República, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2024, será de 6%
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(seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências no 85º do art.
153 e nos art's 158 e 159 daquela Constituição, efetivamente realizado no exercício de
2021, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei Orçamentária de 2024.
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 29. Fica autorizada a concessão de repasse orçamentário para
manutenção do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teófilo Otoni -
SISPREV-TO.
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Art. 30, Ficam autorizados os empenhamentos, liquidações e pagamentos das
verbas destinadas às entidades sem fins lucrativos ou filantrópicos, contempladas com
verbas orçamentárias específicas, a título de prestação de serviços, contribuições ou
auxílios.
Art. 31. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a título de
subvenções, contribuições ou auxílios de capital beneficiarão o terceiro setor e
entidades privadas que sejam de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica ou de saúde e, voltados para o fortalecimento do
associativismo municipal, nos termos do artigo 4º, I, “f”, da Lei Complementar 101/00.
8 1º. A transferência de recursos à entidade privada dar-se-á após ser
firmado o respectivo convênio, acordo, ajuste, termo simplificado de repasse ou
instrumento congênere.
8 2º, Para efeito de habilitar-se à contemplação com verbas de subvenções,
contribuições ou auxílios de capital, a entidade pleiteante deverá atender aos requisitos
e às condições fixadas em Decreto do Poder Executivo.
$ 3º, A prestação de contas das entidades contempladas com transferências
de recursos financeiros deverá atender os prazos e às exigências regulamentares,
mediante a comprovação do atendimento do interesse público a ser atendido com o
repasse, sob pena de devolução dos recursos por desvio de finalidade.
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Gabinete do Prefeito
$ 4º. As entidades que receberem recursos do Tesouro Municipal deverão
promover a devolução dos recursos não utilizados (saldo) ou utilizados em
desconformidade com o objeto ou objetivo da transferência.
8 5º. Fica vedado o repasse de nova parcela às entidades que não prestarem
contas dos valores recebidos ao Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após
o recebimento do recurso.
$ 6º. Ficam vedados novos convênios ou prorrogação dos já existentes, às
entidades que não tenham suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
8 7º. Para execução dos objetos previstos nas transferências de recursos
públicos, poderá o Executivo Municipal exigir contrapartida financeira a ser efetivada
pela entidade beneficiada.
Art, 32. A transferência de recursos financeiros à entidade privada, a título
de contribuição corrente ou capital, ocorrerá mediante autorização em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam, diretamente,
para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e, no Plano Plurianual.
$ 1º. A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos,a
título
de contribuições ou auxílio de capital, fica condicionada à autorização em Lei especial,
prevista no artigo 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e suas alterações.
$ 2º. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não
autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada,
de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá justificativa
de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a
escolha.
Art. 33. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos
a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
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Gabinete do Prefeito
“SEÇÃO V
DOS CONVÊNIOS PARA CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 34. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênios e
similares, no âmbito de sua administração, com a União, os Estados, os Municípios e
outras entidades oficiais ou mesmo privadas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal deverá promover a devolução do
saldo não utilizado e/ou utilizado em desconformidade com a finalidade da
transferência de recursos públicos da União ou Estados.
SEÇÃO VI
DO CUSTEIO DAS DESPESAS DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 35. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, na forma do art. 62, da Lei
Complementar 101/00.
|
Art.36. O Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades/órgãos
da Administração Municipal, Estadual e União, sobre a disponibilização de servidores
municipais efetivos, em conformidade com o artigo 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 37, Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordos e
ajustes judiciais ou, extrajudiciais, com o Governo Federal, Estadual, e Municipal, através
de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou
serviços de competência do Município ou não.
SEÇÃO VII
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 38. A Reserva de Contingência, observado o inciso III, do artigo 5º da Lei
Complementar Federal 101 de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal
a
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Gabinete do Prefeito
em montante equivalente a, no máximo 2% (dois por cento), da Receita Corrente
Líquida do exercício.
& 1º. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de
receitas vinculadas.
8 2º. A Reserva de Contingência será utilizada para fazer frente ao
pagamento dos valores decorrentes de situações consignadas no Anexo desta lei,a
título
de riscos fiscais, no atendimento de passivos contingentes, intempéries e outros riscos e
eventosfiscais imprevistos, na forma do art. 5º,III, “b”, da Lei Complementar 101/00.
$ 3º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscosfiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2024, poderão, excepcionalmente,
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
$ 4º, A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato
do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Anexo de Riscos Fiscais desta lei.
$ 5º. Não sendo a Reserva de Contingência suficiente para atender os Riscos
Fiscais, caso se concretize, serão utilizados recursos do “Superávit Financeiro” do
exercício de 2022, ou de crédito adicionais, abertos por “Excesso de Arrecadação”,
exclusive os provenientes de recursos vinculados ou de convênios, e podendo ser
encaminhado projeto de lei ao Legislativo para anulação de recursos alocados no
Orçamento Fiscal.
SEÇÃO VIII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 39. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
$ 1º, Acompanhará o Projeto de Lei relativo a créditos adicionais, mensagem
contendo exposições de motivos circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
p.
atividades, dos projetos e das operações especiais.
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Gabinete do Prefeito
8 2º. Cada Projeto de Lei e a respectiva lei, deverão restringir-se a um único
tipo de crédito adicional, conforme definido no artigo 41, da Lei Federal nº 4.320 de
1964 e suas alterações.
8 3º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, quando necessário, serão
encaminhados à Câmara de Vereadores no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do
“recebimento, pelo Executivo Municipal.
8 4º. Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, ficam os
Poderes Executivo, Legislativo e Autarquia, autorizados a abrirem créditos adicionais
suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total geral da despesa fixada.
SEÇÃO IX
DO CRONOGRAMA ANUALDE DESEMBOLSO MENSAL
Art. 40, O Executivo Municipal deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta)
diasapós a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/00, com
vistas ao cumprimento de meta de resultado primário estabelecido nesta lei.
8 1º, No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem, conterá:
I - metas bimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e de
seguridade social;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no artigo 13, da Lei Complementar Federal nº 101/00;
8 2º. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo será efetuado até o dia 20
(vinte) de cada mês, sendo o valor calculado de acordo com os critérios estabelecidos no
artigo 29-A da Constituição.
8 3º. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo
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terão como referencial o repasse previsto no artigo 168, da Constituição, na forma de
duodécimos.
SEÇÃO X
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHOS
Art. 41. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal ou
comprometer o equilíbrio financeiro e para recondução do montante da dívida
consolidada aos limites estabelecidos, o Poder Executivo adotará o mecanismo de
limitação de empenhos montante necessário, observada a fonte de recursos, para as
seguintes despesas: -
I - materiais e serviços terceirizados, de forma que não prejudiquem o
oferecimento dos serviços públicos;
II - investimentos programados, desde que não comprometidos;
Il - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de
ativos, desde que ainda não comprometidos.
Art.42. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o artigo 9º da Lei Complementar 101/00 o Poder Executivo
apurará o montante da limitação.
8 1º. O montante da limitação a ser procedida por cada órgão do Poder
Executivo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um na base
contigenciáveltotal.
8 2º. A base contingenciável total corresponde ao das dotações classificadas
como despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024, excluídas:
Il
- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município;
II- demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme artigo
9º, 8 2º da Lei Complementar 101/00;
=
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HI - atividades do Poder Legislativo, constantes da Proposta orçamentária de
2024.
$ 3º. O Chefe do Poder Executivo publicará ato estabelecendo os montantes
que cada órgão ou unidade administrativa terão como limite de movimentação e
empenho.
Art. 43. A liberação das dotações às unidades orçamentárias será efetuada
pela Secretaria Municipal da Fazenda ou correlata, obedecendo ao comportamento da
receita arrecada pelo Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
|
SEÇÃOI
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 44. Obedecidos aos limites estabelecidos nas Resoluções do Senado
Federal nºs 40 e 43 e alterações, o Município poderá realizar operações de créditos no
exercício de 2024, destinadas a despesas de capital previstas ou inclusas no Orçamento.
Art. 45. À verificação dos limites da dívida pública e as contratações de
operações de créditos serão feitas em conformidade com o disposto em Portaria
atualizada da STN/MF.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 46. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art, 47. A inclusão de dotações na Lei Complementar de 2024 destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais deve atender ao disposto nos artigos 78 e 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL,
ENCARGOS SOCIAIS E POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS
Art. 48. No exercício financeiro de 2024 as despesas com pessoal ativo e
inativo dos Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos
aos servidores públicos, alterações de planos de cargos e salários e ou carreira e
admissões para preenchimento de cargos.
8 1º, Fica autorizada a revisão geral e reajuste das remunerações, subsídios,
proventos, aposentadorias e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes
Executivo, Legislativo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Teófilo Otoni SISPREV-TO, cujo percentual será definido em lei específica, sendo que o
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal deverá ser encaminhado para o Poder
Legislativo até o mês de março de 2024 para apreciação e votação do mesmo.
8 2º. Os recursos para revisão geral e reajuste de pessoal poderão contar da
Lei Orçamentária em categoria de programação específica, ou estarem contemplados
nos programas no próprio Orçamento.
Art. 49. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no artigo 18
da Lei Complementar nº 101/00, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o
disposto no artigo 53 destalei.
Art. 50. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, os Poderes Municipais,
Executivo e Legislativo, mediante Lei Autorizativa, poderá criar ou alterar cargos,
empregose funções, alterar a estrutura de plano de cargos e salários e ou carreiras, bem
O 17
Lo]
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como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título e autorizar concessões de
quaisquer vantagens ou aumentos de remuneração até o montante das quantidades e
limites orçamentários constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2024,
cujos valores serão compatíveis com os limites e regras da Lei Complementar 101/00.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos no Orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 51. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20,III, da
Lei Complementar 101/00.
Art. 52. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar 101/00.
1 - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
NI - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
V - não provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
VI - no caso do inciso I, do 8 3º, do artigo 169, da Constituição Federal, o
objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela
redução dos valoresa
eles atribuídos;
VII - é facultada a redução temporária da jornada de trabalho, sem prejuízo
da manutenção integral dos vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 53. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, deverão cumprir o disposto nos
artigos 16 e 17, da LRF.
18
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Art. 54. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o artigo
18, 8 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções de mão de obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambosos casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado,
ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa, que não o “34” - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Art. 55. As políticas de recursos humanos da Administração Pública
Municipal compreendem:
I- Reestruturação do Plano de Cargose
Salários e ou Carreira e Adequação da
estrutura de cargose funções de acordo com o modelo organizacional;
I - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos
vinculados ao Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, garantindo a
eficácia, eficiência e efetividade da gestão pública;
HI - a orientação e monitoramento dos órgãos ou Unidades Administrativas;
IV - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço
público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Município;
V - a adequação da legislação pertinente às novas disposições
constitucionais;
Vi - aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de
gestão e a implantação do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos;
VII - acompanhamento, a avaliação dos programas, planos, projetos e ações
envolvendo osservidores numa gestão compartilhada, responsável e solidária.
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VIII - a realização de concursos públicos para atender às necessidades de
pessoal nos diversos órgãos.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 56. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo
esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e, serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes. (art. 14, da LRF).
Art. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento,
ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado
nos cálculos do orçamento da receita, não se constituindo renuncia de receita para os
efeitos do disposto no $ 3º, art. 14 da Lei Complementar 101/00.
Art. 58. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá promover
programas de recuperação fiscal voltados ao incremento das receitas.
Art. 59. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, ou dispensados o ajuizamento, mediante lei específica, não se constituindo
renuncia de receita para os efeitos do disposto no $ 3º do artigo 14 da Lei Complementar
101/00.
Art. 60. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita somente entrará
em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou
mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente, na
forma do $ 2º, do art. 14 da Lei Complementar.
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Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 61. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas voltadas ao
aumento da arrecadação tributária.
I - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilidade da cobrança da dívida
ativa e atualização do valor dos créditos;
II - atualização do cadastro imobiliário fiscal;
HI - readequação da legislação tributária municipal, respeitando as
disposições da legislação nacional de normas gerais, através da criação de novas taxas,
alteração de critérios de base de cálculo ou alíquotas dos tributos municipais.
VI - outras medidas de combate à evasão e sonegação fiscal, através da
modernização da fiscalização tributária.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido no inciso $ 7º, do artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
$ 2º, Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do
exercício financeiro de 2024,fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada
mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder
Legislativo.
Art. 63. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência
de tesouraria.
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Gabinete do Prefeito
Art. 64. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 65. Aplicam-se, no que couber a presente lei, todas as disposições
contidas na legislação que norteia a Administração Pública, as normas editadas pela
Secretaria do Tesouro Nacional e bem assim, as normas advindas do Tribunal de Contas
de MinasGerais.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2023.
DANIEL BATISTA SUCUPIRA
Prefeito do Munycípio de Teófilo Otoni
Autoria: Executivo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI —- MG
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM
Assunto: Lei De Diretrizes Orçamentária para o Exercício de 2024.
Autoria: Poder Executivo
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2024 e dá outras providências” em cumprimento ao
disposto no art. 165, 8 2.º, da Constituição Federal.
A Constituição de 1988 determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO deve
estabelecer as metas e prioridades da Administração Pública, orientar a elaboração da
Lei Orçamentária Anual — LOA.
Com o advento da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, a LDO deve
estabelecer adicionalmente as metas fiscais, os critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas obrigatórias de
natureza continuada, bem como avaliar os riscos fiscais e a situação atuarial e financeira
do regime geral de previdência social ou regime próprio, dos servidores.
Por fim, cabe reafirmar a importância de que se reveste o projeto de lei para o
regramento necessário à elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e para consolidação
de novas bases fiscais requeridas para o alcance dos objetivos do nosso governo.
Atenciosamente,
Teófilo Otoni, 29 de setembro de 2023.
poa
N
DANIEL BATISTA SUCUPIRA
Prefeito do Município de Teófilo Otoni
Avenida Luiz Boali, 230 — Centro — 39800-087 — Teófilo Otoni — MG
E-mail: gabineteQteofilootoni.mg.gov.br
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2021 2022
PREVISÃO
2020 2023 2024 2025 2026
1.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES 455.665.202,08 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 41.402.764,25 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 16.629.596,48 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - RECEITA PATRIMONIAL 18.498.719,43 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 568.096,49 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - VALORES MOBILIÁRIOS 17.859.214,16 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 17.857.774,32 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE 0,00 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 0,00 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.06 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.07 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO
OTONI 0,00 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.99 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS - PRINCIPAL 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.01 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
1.3.2.1.04.0.1.02 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
1.3.2.1.04.0.1.03 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
1.3.2.1.04.0.1.04 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
1.3.2.2.00.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.1.00 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.3.0.00.0.0.00 - DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,
AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA 71.408,78 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 405.112,63 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 372.076.341,53 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.652.667,76 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS DE CAPITAL 6.065.367,55 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.01 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.02 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO
BRASIL 0,00 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.03 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.994.567,55 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.908.192,22 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
2.4.1.1.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS -
FUNDO A FUNDO - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.1.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 0,00 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
2.4.1.1.51.2.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA 0,00 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
2.4.1.1.51.3.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.3.1.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.1.51.3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
2.4.1.1.51.4.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.9.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - OUTROS PROGRAMAS 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
2.4.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES 3.086.375,33 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
7.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 32.687.356,68 33.143.950,38 37.294.471,59 35.201.500,00 34.071.500,00 4.300.000,00 37.714.000,00
TOTAL 452.889.147,92 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:06:06 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
Outras Dívidas 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 75.696.020,56 148.776.057,22 151.089.749,39 162.500.000,00 160.000.000,00 158.500.000,00 158.500.000,00
Ativo Disponível 44.001.213,84 102.545.699,63 121.202.217,87 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00
Haveres Financeiros 7.599.263,04 6.796.298,07 6.856.987,05 7.500.000,00 7.000.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00
Restos a Pagar 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Processados 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Não Processados 42.780.382,59 55.024.037,57 66.964.165,71 60.000.000,00 55.000.000,00 50.000.000,00 48.000.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (928.708,93) (83.256.597,56) (70.577.418,44) (47.500.000,00) (20.000.000,00) (18.500.000,00) (18.500.000,00)
Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA ORÇADA
2021 2022
PREVISÃO
2020 2023 2024 2025 2026
1.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES 455.665.202,08 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
1.1.0.0.00.0.0.00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 41.402.764,25 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
1.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 16.629.596,48 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
1.3.0.0.00.0.0.00 - RECEITA PATRIMONIAL 18.498.719,43 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
1.3.1.0.00.0.0.00 - EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 568.096,49 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
1.3.2.0.00.0.0.00 - VALORES MOBILIÁRIOS 17.859.214,16 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
1.3.2.1.00.0.0.00 - JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 17.857.774,32 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.01 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE 0,00 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.02 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.03 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL 0,00 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.05 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.06 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A
EDUCAÇÃO 0,00 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.07 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO
OTONI 0,00 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
1.3.2.1.01.0.1.99 - REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.0.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.00 - REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS - PRINCIPAL 0,00 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
1.3.2.1.04.0.1.01 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
1.3.2.1.04.0.1.02 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL FUNDO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
1.3.2.1.04.0.1.03 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA FIXA TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
1.3.2.1.04.0.1.04 - REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS -
RENDA VARIÁVEL TAXA ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
1.3.2.2.00.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.0.00 - DIVIDENDOS 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.2.2.01.0.1.00 - DIVIDENDOS - PRINCIPAL 1.439,84 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
1.3.3.0.00.0.0.00 - DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,
AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA 71.408,78 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
1.6.0.0.00.0.0.00 - RECEITA DE SERVIÇOS 405.112,63 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
1.7.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 372.076.341,53 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
1.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 6.652.667,76 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
2.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS DE CAPITAL 6.065.367,55 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
2.1.0.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.0.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.00.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.0.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.00 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.1.1.2.01.0.1.01 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.02 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO
BRASIL 0,00 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
2.1.1.2.01.0.1.03 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
2.2.0.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.0.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.00.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 70.800,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.0.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.2.1.3.01.0.1.00 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
2.4.0.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 5.994.567,55 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
2.4.1.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.908.192,22 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
2.4.1.1.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS -
FUNDO A FUNDO - BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 0,00 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
2.4.1.1.51.1.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO PRIMÁRIA 0,00 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
2.4.1.1.51.2.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ATENÇÃO ESPECIALIZADA 0,00 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
2.4.1.1.51.3.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.3.1.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - PRINCIPAL 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
2.4.1.1.51.3.2.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - MULTAS E JUROS 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
2.4.1.1.51.4.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - VIGILÂNCIA EM SAÚDE 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
2.4.1.1.51.9.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - OUTROS PROGRAMAS 0,00 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
2.4.1.4.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
2.4.1.9.00.0.0.00 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
2.4.2.0.00.0.0.00 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS
ENTIDADES 3.086.375,33 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
7.0.0.0.00.0.0.00 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
7.2.0.0.00.0.0.00 - CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
7.9.0.0.00.0.0.00 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
9.0.0.0.00.0.0.00 - DEDUÇÕES DA RECEITA 32.687.356,68 33.143.950,38 37.294.471,59 35.201.500,00 34.071.500,00 4.300.000,00 37.714.000,00
TOTAL 452.889.147,92 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Anexo I - Metas Anuais
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2024
Valor
Constante
%PIB
(a/PIB)
x100
%RCL
(a/RCL)
x100
Valor
Corrente
(a)
2025
Valor
Corrente
(b)
Valor
Constante
%PIB
(b/PIB)
x100
%RCL
(b/RCL)
x100
2026
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
%PIB
(c/PIB)
x100
%RCL
(c/RCL)
x100
R$ 1,00
Receita Total 1.052.000.000,00 1.009.790.746,78 0,111 124,812 946.674.000,00 873.741.084,21 0,099 122,770 965.721.000,00 857.039.115,56 0,100 121,667
Receitas Primárias (I) 996.135.544,00 956.167.732,77 0,105 118,184 919.757.000,00 848.897.802,61 0,096 119,279 937.810.000,00 832.269.209,18 0,097 118,151
Despesa Total 1.052.000.000,00 1.009.790.746,78 0,111 124,812 946.574.000,00 873.648.788,33 0,099 122,757 965.621.000,00 856.950.369,52 0,100 121,655
Despesas Primárias (II) 1.021.207.039,53 980.233.288,08 0,108 121,159 910.543.000,00 840.393.660,38 0,095 118,084 928.890.000,00 824.353.062,68 0,096 117,027
Resultado Primário (III) = (I – II) (25.071.495,53) (24.065.555,31) (0,002) (2,974) 9.214.000,00 8.504.142,23 0,000 1,194 8.920.000,00 7.916.146,49 0,000 1,123
Dívida Pública Consolidada 140.000.000,00 134.382.799,00 0,014 16,610 140.000.000,00 129.214.229,80 0,014 18,156 140.000.000,00 124.244.451,73 0,014 17,638
Dívida Consolidada Líquida (20.000.000,00) (19.197.542,71) (0,002) (2,372) (18.500.000,00) (17.074.737,51) (0,001) (2,399) (18.500.000,00) (16.418.016,83) (0,001) (2,330)
Resultado Nominal 27.500.000,00 26.396.621,23 0,002 3,262 1.500.000,00 1.384.438,17 0,000 0,194 0,00 0,00 0,000 0,000
2026
943.282.771.200,00
2024 2025
950.829.033.370,00 958.435.665.637,00
Projeção PIB Estado (Em R$ 1.000.000,00) Índices de inflação (%)
2024 2025 2026
4,18 4,00 4,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES ( I ) 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
CONTRIBUIÇÕES 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A EDUCAÇÃO 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA TAXA 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS - PRINCIPAL 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
(34.071.500,00) (4.300.000,00) (37.714.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (33.143.950,38) (37.294.471,59) (35.201.500,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 448.728.899,07 492.883.114,86 561.496.500,00 822.497.074,00 747.677.000,00 769.326.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO BRASIL 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Alienação de Bens ( VII ) 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - FUNDO A FUNDO - 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 462.973.088,06 509.366.994,79 635.048.000,00 926.531.544,00 848.828.000,00 865.477.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 482.011.173,44 543.601.674,81 705.172.000,00 996.135.544,00 919.757.000,00 937.810.000,00
RECEITA TOTAL 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 421.470.492,20 492.186.812,86 580.202.994,13 848.151.022,35 811.843.000,00 839.955.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 212.937.454,92 245.362.054,86 255.452.718,55 246.541.221,87 245.307.000,00 257.991.000,00
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 4.227.398,89 6.123.017,30 6.909.000,00 14.139.000,00 17.920.000,00 18.620.000,00
Aplicações Diretas 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Despesas Corrente - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (XXII) 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Outras Despesas Correntes 204.305.638,39 240.701.740,70 317.841.275,58 587.470.800,48 548.616.000,00 563.344.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 414.431.395,49 481.682.206,98 569.093.994,13 828.412.022,35 787.403.000,00 814.765.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 417.243.093,31 486.063.795,56 573.293.994,13 834.012.022,35 793.923.000,00 821.335.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 24.112.916,54 24.780.578,73 107.396.612,65 169.644.977,65 99.961.000,00 96.756.000,00
Investimentos 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 0,00 15.050.000,00 13.572.470,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 10.613.643,05 13.732.407,34 15.528.771,47 16.653.960,47 18.111.000,00 18.111.000,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Aplicações Diretas 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XV - XVII - XVIII) 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 427.930.668,98 492.730.378,37 684.470.835,31 1.002.034.569,53 899.023.000,00 917.320.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 430.742.366,80 497.111.966,95 688.670.835,31 1.007.634.569,53 905.543.000,00 923.890.000,00
DESPESA TOTAL 445.583.408,74 516.967.391,59 726.158.606,78 1.052.000.000,00 946.574.000,00 965.621.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) 35.042.419,08 16.636.616,42 (49.422.835,31) (75.503.025,53) (50.195.000,00) (51.843.000,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) (XII - XXIV) 51.268.806,64 46.489.707,86 16.501.164,69 (11.499.025,53) 14.214.000,00 13.920.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
Anexo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Correntes
2021 2022
% 2023
% 2024
% 2025
% 2026
%
Receita Total 493.811.717,80 566.568.210,93 14,73 730.000.000,00 28,84 1.052.000.000,00 44,10 946.674.000,00 (10,02) 965.721.000,00 2,01
Receitas Primárias (I) 482.011.173,44 543.601.674,81 12,77 705.172.000,00 29,72 996.135.544,00 41,26 919.757.000,00 (7,67) 937.810.000,00 1,96
Despesa Total 445.583.408,74 516.967.391,59 16,02 726.158.606,78 40,46 1.052.000.000,00 44,87 946.574.000,00 (10,03) 965.621.000,00 2,01
Despesas Primárias (II) 430.742.366,80 497.111.966,95 15,40 703.720.835,31 41,56 1.021.207.039,53 45,11 910.543.000,00 (10,84) 928.890.000,00 2,01
Resultado Primário (III) = (I – II) 51.268.806,64 46.489.707,86 (9,33) 1.451.164,69 (96,88) (25.071.495,53) (1.827,68) 9.214.000,00 (136,75) 8.920.000,00 (3,20)
Dívida Pública Consolidada 65.519.459,66 80.512.330,95 22,88 115.000.000,00 42,83 140.000.000,00 21,73 140.000.000,00 0,00 140.000.000,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (83.256.597,56) (70.577.418,44) (15,23) (47.500.000,00) (32,70) (20.000.000,00) (57,90) (18.500.000,00) (7,50) (18.500.000,00) 0,00
Resultado Nominal (82.327.888,63) 12.679.179,12 (115,40) 23.077.418,44 82,01 27.500.000,00 19,16 1.500.000,00 (94,55) 0,00 (100,00)
ESPECIFICAÇÃO Valores a Preços Constantes
2021 2022
% 2023
% 2024
% 2025
% 2026
%
Receita Total 568.054.887,39 623.564.972,94 9,77 730.000.000,00 17,06 1.009.790.746,78 38,32 873.741.084,21 (13,48) 857.039.115,56 (1,92)
Receitas Primárias (I) 554.480.165,17 598.288.003,29 7,90 705.172.000,00 17,86 956.167.732,77 35,59 848.897.802,61 (11,22) 832.269.209,18 (1,96)
Despesa Total 512.575.590,96 568.974.311,18 11,00 726.158.606,78 27,62 1.009.790.746,78 39,05 873.648.788,33 (13,49) 856.950.369,52 (1,92)
Despesas Primárias (II) 495.503.241,11 547.121.430,82 10,41 703.720.835,31 28,62 980.233.288,08 39,29 840.393.660,38 (14,27) 824.353.062,68 (1,91)
Resultado Primário (III) = (I – II) 58.976.924,06 51.166.572,47 (13,25) 1.451.164,69 (97,17) (24.065.555,31) (1.758,36) 8.504.142,23 (135,33) 7.916.146,49 (6,92)
Dívida Pública Consolidada 75.370.121,72 88.611.871,44 17,56 115.000.000,00 29,77 134.382.799,00 16,85 129.214.229,80 (3,85) 124.244.451,73 (3,85)
Dívida Consolidada Líquida (95.773.987,22) (77.677.506,73) (18,90) (47.500.000,00) (38,85) (19.197.542,71) (59,59) (17.074.737,51) (11,06) (16.418.016,83) (3,85)
Resultado Nominal (94.705.649,58) 13.954.704,53 (114,73) 23.077.418,44 65,37 26.396.621,23 14,38 1.384.438,17 (94,76) 0,00 (100,00)
4,00
2023
4,52
2024
4,00
2021 2026
Índices de inflação (%)
10,06 4,18
2022
5,96
2025
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Valores de Referência
Valor corrente Valor corrente Valor corrente
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo III - Resultado Primário
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
RECEITAS CORRENTES ( I ) 493.673.393,81 553.144.122,57 609.826.000,00 876.933.030,00 775.394.000,00 831.451.000,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 51.957.679,19 58.113.192,34 60.796.000,00 67.103.000,00 70.660.000,00 74.440.000,00
CONTRIBUIÇÕES 18.783.588,99 21.188.469,37 24.221.000,00 23.563.000,00 24.495.000,00 25.471.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 12.598.060,69 23.195.331,05 14.078.000,00 21.601.456,00 24.677.000,00 25.731.000,00
EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO 663.887,83 175.614,94 750.000,00 1.037.000,00 1.060.000,00 1.120.000,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS ( II ) 11.800.544,36 22.966.536,12 13.128.000,00 20.364.456,00 23.417.000,00 24.411.000,00
JUROS E CORREÇÕES MONETÁRIAS 11.790.008,56 22.939.451,06 13.103.000,00 20.344.456,00 23.397.000,00 24.391.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRINCIPAL 0,00 12.168.643,95 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FMS-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 0,00 7.072.574,12 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDEB 0,00 790.922,51 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 291.970,63 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FNDE 0,00 169.840,55 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 348.637,10 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OUTROS VINCULADOS A EDUCAÇÃO 0,00 1.086.649,93 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI 0,00 0,00 5.930.000,00 12.809.456,00 15.720.000,00 16.560.000,00
REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMAIS RENDIMENTOS 0,00 2.408.049,11 0,00 0,00 0,00 0,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - 0,00 10.770.807,11 7.173.000,00 7.535.000,00 7.677.000,00 7.831.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA 0,00 5.341.298,04 4.600.000,00 6.000.000,00 6.114.000,00 6.236.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 4.527.732,82 2.000.000,00 1.070.000,00 1.091.000,00 1.112.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA FIXA TAXA 0,00 289.054,05 401.000,00 275.000,00 278.000,00 286.000,00
REM. DOS RECURSOS DO REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS - RENDA VARIÁVEL 0,00 612.722,20 172.000,00 190.000,00 194.000,00 197.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DIVIDENDOS - PRINCIPAL 10.535,80 27.085,06 25.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00
DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO, AUTORIZAÇÃO OU 133.628,50 53.179,99 200.000,00 200.000,00 200.000,00 200.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 464.396,06 487.213,85 727.500,00 424.500,00 422.000,00 422.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 397.786.586,86 444.672.837,99 504.889.500,00 758.460.074,00 650.000.000,00 700.000.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 12.083.082,02 5.487.077,97 5.114.000,00 5.781.000,00 5.140.000,00 5.387.000,00
(34.071.500,00) (4.300.000,00) (37.714.000,00) DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ( III ) (33.143.950,38) (37.294.471,59) (35.201.500,00)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ( IV ) = ( I - II + III ) 448.728.899,07 492.883.114,86 561.496.500,00 822.497.074,00 747.677.000,00 769.326.000,00
RECEITAS DE CAPITAL ( V ) 14.244.188,99 16.483.879,93 85.251.500,00 139.534.470,00 104.651.000,00 99.651.000,00
Operações de Crédito ( VI ) 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PRINCIPAL 0,00 0,00 11.500.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - BDMG 0,00 0,00 500.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - PEM BCO BRASIL 0,00 0,00 10.000.000,00 0,00 0,00 0,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATUAIS - MERCADO INTERNO - FINISA 0,00 0,00 1.000.000,00 35.000.000,00 3.000.000,00 3.000.000,00
Alienação de Bens ( VII ) 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E SEMOVENTES - PRINCIPAL 0,00 0,00 200.000,00 500.000,00 500.000,00 500.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 2.942.687,28 2.135.318,00 37.910.500,00 63.081.000,00 66.151.000,00 66.151.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS - FUNDO A FUNDO - 0,00 36.808,00 3.900.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00 8.850.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 36.808,00 950.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 850.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00 3.650.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00 50.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO BLOCO DE ESTRUTURAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS 0,00 0,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00 2.000.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 0,00 26.960.000,00 34.870.000,00 35.950.000,00 35.950.000,00
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 0,00 2.098.510,00 7.050.500,00 19.361.000,00 21.351.000,00 21.351.000,00
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL E DE SUAS ENTIDADES 11.301.501,71 14.348.561,93 35.641.000,00 40.953.470,00 35.000.000,00 30.000.000,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ( IX ) = ( V - VI - VII - VIII ) 14.244.188,99 16.483.879,93 73.551.500,00 104.034.470,00 101.151.000,00 96.151.000,00
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS ( X ) 19.038.085,38 34.234.680,02 70.124.000,00 69.604.000,00 70.929.000,00 72.333.000,00
CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 29.603.000,00 30.168.000,00 30.757.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00 40.001.000,00 40.761.000,00 41.576.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XI ) = ( IV + IX ) 462.973.088,06 509.366.994,79 635.048.000,00 926.531.544,00 848.828.000,00 865.477.000,00
RECEITAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) ( OU RECEITAS FISCAIS LIQUIDAS ( XII ) = ( XI + X ) 482.011.173,44 543.601.674,81 705.172.000,00 996.135.544,00 919.757.000,00 937.810.000,00
RECEITA TOTAL 493.811.717,80 566.568.210,93 730.000.000,00 1.052.000.000,00 946.674.000,00 965.721.000,00
DESPESAS CORRENTES ( XIII ) 421.470.492,20 492.186.812,86 580.202.994,13 848.151.022,35 811.843.000,00 839.955.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 212.937.454,92 245.362.054,86 255.452.718,55 246.541.221,87 245.307.000,00 257.991.000,00
Juros e encargos da dívida ( XIV ) 4.227.398,89 6.123.017,30 6.909.000,00 14.139.000,00 17.920.000,00 18.620.000,00
Aplicações Diretas 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 1.415.701,07 1.741.428,72 2.709.000,00 8.539.000,00 11.400.000,00 12.050.000,00
Despesas Corrente - INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (XXII) 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 2.811.697,82 4.381.588,58 4.200.000,00 5.600.000,00 6.520.000,00 6.570.000,00
Outras Despesas Correntes 204.305.638,39 240.701.740,70 317.841.275,58 587.470.800,48 548.616.000,00 563.344.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV - XXII) 414.431.395,49 481.682.206,98 569.093.994,13 828.412.022,35 787.403.000,00 814.765.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (COM RPPS) (XXIII) = (XV + XXII) 417.243.093,31 486.063.795,56 573.293.994,13 834.012.022,35 793.923.000,00 821.335.000,00
DESPESAS DE CAPITAL ( XVI ) 24.112.916,54 24.780.578,73 107.396.612,65 169.644.977,65 99.961.000,00 96.756.000,00
Investimentos 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
Inversões Financeiras ( XVII ) 0,00 0,00 15.050.000,00 13.572.470,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Amortização da dívida ( XVIII ) 10.613.643,05 13.732.407,34 15.528.771,47 16.653.960,47 18.111.000,00 18.111.000,00
Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Rateio pela Participação em Consórcio Público 0,00 5.682,21 5.671,47 5.860,47 6.000,00 6.000,00
Aplicações Diretas 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.985.011,36 3.573.213,45 5.518.100,00 4.643.100,00 4.100.000,00 4.100.000,00
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 6.628.631,69 10.153.511,68 10.005.000,00 12.005.000,00 14.005.000,00 14.005.000,00
Planejamento de Governo null Página: 2 de 3
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XIX) = (XV - XVII - XVIII) 13.499.273,49 11.048.171,39 76.817.841,18 139.418.547,18 76.850.000,00 73.645.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XX) 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
Reserva de Contingência ou Reserva do RPPS 0,00 0,00 38.559.000,00 34.204.000,00 34.770.000,00 28.910.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXI) = (XV + XIX + XX) 427.930.668,98 492.730.378,37 684.470.835,31 1.002.034.569,53 899.023.000,00 917.320.000,00
DESPESAS NÃO-FINANCEIRAS (COM RPPS) (OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) (XXIV) = (XXI + XXII) 430.742.366,80 497.111.966,95 688.670.835,31 1.007.634.569,53 905.543.000,00 923.890.000,00
DESPESA TOTAL 445.583.408,74 516.967.391,59 726.158.606,78 1.052.000.000,00 946.574.000,00 965.621.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XI - XIX) 35.042.419,08 16.636.616,42 (49.422.835,31) (75.503.025,53) (50.195.000,00) (51.843.000,00)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) (XII - XXIV) 51.268.806,64 46.489.707,86 16.501.164,69 (11.499.025,53) 14.214.000,00 13.920.000,00
Planejamento de Governo null Página: 3 de 3
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio Líquido 607.824.501,24 121,84 498.846.962,71 124,58 400.397.378,14 100,00
TOTAL 607.824.501,24 121,84 498.846.962,71 124,58 400.397.378,14 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio Líquido -10.130.826,76 440,63 -44.639.663,05 -584,58 -7.636.178,48 100,00
TOTAL -10.130.826,76 440,63 -44.639.663,05 -584,58 -7.636.178,48 100,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
Anexo IX - Projeções Atuariais do Regime de Previdência Própria
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
Art. 4º § 2º da LRF Em Reais
Plano Previdenciário
Exercício Receitas Previdenciárias
(a)
Despesas Previdenciárias
(b)
Resultado Previdenciárias
(c) = (a - b)
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = ('d' Exercício Anterior + (c)
2023 75.658.049,74 42.171.394,76 33.486.654,98 166.455.173,18
2024 74.046.791,93 50.024.982,30 24.021.809,63 190.476.982,81
2025 74.021.819,25 51.402.731,97 22.619.087,28 213.096.070,09
2026 74.841.689,67 53.020.681,84 21.821.007,83 234.917.077,92
2027 72.575.713,05 54.836.033,07 17.739.679,98 252.656.757,90
2028 72.342.868,33 57.783.826,01 14.559.042,32 267.215.800,22
2029 73.726.313,74 59.972.311,49 13.754.002,25 280.969.802,47
2030 75.073.106,81 62.296.057,86 12.777.048,95 293.746.851,42
2031 76.368.607,07 64.143.032,12 12.225.574,95 305.972.426,37
2032 77.639.298,95 65.634.985,89 12.004.313,06 317.976.739,43
2033 78.372.326,97 66.614.809,60 11.757.517,37 329.734.256,80
2034 79.274.790,89 67.378.456,74 11.896.334,15 341.630.590,95
2035 80.422.162,70 68.060.294,27 12.361.868,43 353.992.459,38
2036 81.495.986,39 68.527.228,39 12.968.758,00 366.961.217,38
2037 82.621.878,79 69.668.544,78 12.953.334,01 379.914.551,39
2038 83.767.808,44 70.672.487,72 13.095.320,72 393.009.872,11
2039 84.917.589,56 72.128.166,63 12.789.422,93 405.799.295,04
2040 86.030.757,21 72.875.766,50 13.154.990,71 418.954.285,75
2041 87.115.174,78 73.394.240,70 13.720.934,08 432.675.219,83
2042 88.246.507,31 73.798.808,15 14.447.699,16 447.122.918,99
2043 89.397.763,80 73.490.243,50 15.907.520,30 463.030.439,29
2044 90.692.095,48 73.938.070,47 16.754.025,01 479.784.464,30
2045 91.889.135,48 73.449.994,36 18.439.141,12 498.223.605,42
2046 93.230.912,88 72.816.981,09 20.413.931,79 518.637.537,21
2047 94.688.500,71 72.484.116,33 22.204.384,38 540.841.921,59
2048 96.225.834,38 72.243.540,23 23.982.294,15 564.824.215,74
2049 97.810.054,26 71.675.011,62 26.135.042,64 590.959.258,38
2050 49.774.156,48 70.843.603,85 (21.069.447,37) 569.889.811,01
2051 48.656.877,68 69.770.276,50 (21.113.398,82) 548.776.412,19
2052 47.508.134,50 68.679.698,27 (21.171.563,77) 527.604.848,42
2053 46.392.989,82 67.524.448,08 (21.131.458,26) 506.473.390,16
2054 45.240.988,25 66.393.778,81 (21.152.790,56) 485.320.599,60
2055 44.142.960,75 65.661.328,94 (21.518.368,19) 463.802.231,41
2056 42.947.678,80 64.433.068,05 (21.485.389,25) 442.316.842,16
2057 41.816.828,72 63.414.428,53 (21.597.599,81) 420.719.242,35
2058 40.656.153,89 62.405.095,83 (21.748.941,94) 398.970.300,41
2059 39.494.483,29 61.540.376,98 (22.045.893,69) 376.924.406,72
2060 38.310.284,17 60.703.586,64 (22.393.302,47) 354.531.104,25
2061 37.069.480,67 59.429.238,07 (22.359.757,40) 332.171.346,85
Planejamento de Governo null Página: 1 de 2
2062 35.862.628,54 58.235.909,35 (22.373.280,81) 309.798.066,04
2063 34.685.092,46 57.317.328,86 (22.632.236,40) 287.165.829,64
2064 33.461.402,20 56.160.751,46 (22.699.349,26) 264.466.480,38
2065 32.270.875,46 55.015.226,13 (22.744.350,67) 241.722.129,71
2066 31.029.929,33 54.024.406,30 (22.994.476,97) 218.727.652,74
2067 29.831.787,72 53.089.190,66 (23.257.402,94) 195.470.249,80
2068 28.600.515,17 52.135.916,84 (23.535.401,67) 171.934.848,13
2069 27.404.471,50 51.417.712,76 (24.013.241,26) 147.921.606,87
2070 26.154.163,08 50.613.125,75 (24.458.962,67) 123.462.644,20
2071 24.898.044,33 49.896.317,91 (24.998.273,58) 98.464.370,62
2072 23.585.543,45 49.128.673,47 (25.543.130,02) 72.921.240,60
2073 22.272.854,15 48.404.100,78 (26.131.246,63) 46.789.993,97
2074 21.632.350,61 47.823.683,95 (26.191.333,34) 20.598.660,63
2075 21.572.265,21 47.072.071,66 (25.499.806,45) (4.901.145,82)
2076 21.546.614,91 46.468.389,60 (24.921.774,69) (29.822.920,51)
2077 21.512.361,93 45.879.425,04 (24.367.063,11) (54.189.983,62)
2078 21.480.158,97 45.390.201,40 (23.910.042,43) (78.100.026,05)
2079 21.437.524,67 44.848.363,87 (23.410.839,20) (101.510.865,25)
2080 21.388.928,70 44.365.717,94 (22.976.789,24) (124.487.654,49)
2081 21.345.444,78 43.761.971,23 (22.416.526,45) (146.904.180,94)
2082 21.308.958,23 43.001.242,00 (21.692.283,77) (168.596.464,71)
2083 21.260.032,84 42.359.004,51 (21.098.971,67) (189.695.436,38)
2084 21.206.162,20 41.748.039,92 (20.541.877,72) (210.237.314,10)
2085 21.164.546,70 41.083.307,29 (19.918.760,59) (230.156.074,69)
2086 21.126.929,74 40.481.897,25 (19.354.967,51) (249.511.042,20)
2087 21.069.356,71 39.924.565,90 (18.855.209,19) (268.366.251,39)
2088 21.037.639,62 39.404.822,60 (18.367.182,98) (286.733.434,37)
2089 20.998.960,79 38.872.743,82 (17.873.783,03) (304.607.217,40)
2090 20.985.996,18 38.443.671,00 (17.457.674,82) (322.064.892,22)
2091 20.954.702,18 37.993.423,51 (17.038.721,33) (339.103.613,55)
2092 20.917.791,86 37.530.452,29 (16.612.660,43) (355.716.273,98)
2093 20.902.885,53 37.119.494,61 (16.216.609,08) (371.932.883,06)
2094 20.871.662,40 36.768.493,04 (15.896.830,64) (387.829.713,70)
2095 20.824.555,61 36.380.497,07 (15.555.941,46) (403.385.655,16)
2096 20.808.683,40 36.032.152,19 (15.223.468,79) (418.609.123,95)
2097 20.796.732,84 35.675.902,65 (14.879.169,81) (433.488.293,76)
2098 - - - -
Total 3.612.713.109,59 4.179.169.921,55 (566.456.811,96) 12.196.573.638,92
Planejamento de Governo null Página: 2 de 2
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:13:41 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ARF (LRF, art 4o, § 3o)
DEMAIS RISCOS FISCAIS
RISCOS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR
DANOS CAUSADOS POR INTEMPÉRIES DA NATUREZA 3.500.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO
DAS DEMANDAS A PARTIR DO CONTINGENCIAMENTO DAS DEPESAS. 3.500.000,00
AÇÕES EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO (PRECATÓRIOS) 6.000.000 ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO
DAS DEMANDAS A PARTIR DO CONTINGENCIAMENTO DAS DEPESAS. 6.000.000,00
FRUSTRAÇÕES NA ARRECADAÇÃO OCASIONADAS POR ACONTECIMENTOS NÃO
PREVISTOS 3.500.000 CONTINGECIAMENTO DAS DEPESAS ATÉ REGULARIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 3.500.000,00
SUBTOTAL 13.000.000,00 SUBTOTAL 13.000.000,00
TOTAL 13.000.000,00 TOTAL 13.000.000,00
Planejamento de Governo Emissão: CELIA SOUZA FRANCO 09-10-2023 08:05:38 Página: 1 de 1
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
ESTADO DE MINAS GERAIS
República Federativa do Brasil
Anexo V - Montante da Dívida Pública
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
Outras Dívidas 74.767.311,63 65.519.459,66 80.512.330,95 115.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00 140.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 75.696.020,56 148.776.057,22 151.089.749,39 162.500.000,00 160.000.000,00 158.500.000,00 158.500.000,00
Ativo Disponível 44.001.213,84 102.545.699,63 121.202.217,87 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00 130.000.000,00
Haveres Financeiros 7.599.263,04 6.796.298,07 6.856.987,05 7.500.000,00 7.000.000,00 6.500.000,00 6.500.000,00
Restos a Pagar 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Processados 24.095.543,68 39.434.059,52 23.030.544,47 25.000.000,00 23.000.000,00 22.000.000,00 22.000.000,00
Restos a Pagar Não Processados 42.780.382,59 55.024.037,57 66.964.165,71 60.000.000,00 55.000.000,00 50.000.000,00 48.000.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA (928.708,93) (83.256.597,56) (70.577.418,44) (47.500.000,00) (20.000.000,00) (18.500.000,00) (18.500.000,00)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
Anexo V - Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
Rendimentos de Aplicações Financeiras 4.498,91 8.619,26 777,97
Saldo Inicial - - 573.487,62
Receita Com Alienação De Bens - - 70.800,00
RECEITAS REALIZADAS 2022
( a )
2021
( b )
2020
( c )
Despesas Com Alienação de Bens 240.974,49 176.873,32 235.160,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022
( d )
2021
( e )
2020
( f )
2022
( g ) = (a-d) + h SALDO FINANCEIRO 2021
( h ) = ( b - e ) + i
2020
( i ) = c - f
Valor ( III ) 5.175,95 241.651,53 409.905,59
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
RECEITAS CORRENTES 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
Receitas de Contribuições dos Segurados 6.672.874,10 7.033.210,47 8.508.394,83
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 17.541.576,85 9.726.007,78 10.770.807,11
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 535.234,35 380.783,97 337.460,49
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (12.250.234,13) (7.457.521,96) (7.214.593,97)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 36.345.386,14 28.720.565,64 46.636.748,48
DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Teófilo Otoni
República Federativa do Brasil
RECEITAS 2020 2021 2022
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENÁRIAS) 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
RECEITAS CORRENTES 24.749.685,30 17.140.002,22 19.616.662,43
Receitas de Contribuições dos Segurados 6.672.874,10 7.033.210,47 8.508.394,83
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 17.541.576,85 9.726.007,78 10.770.807,11
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 535.234,35 380.783,97 337.460,49
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA (12.250.234,13) (7.457.521,96) (7.214.593,97)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 23.845.934,97 19.038.085,38 34.234.680,02
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 36.345.386,14 28.720.565,64 46.636.748,48
DESPESAS 2020 2021 2022
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÀRIAS) 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas previdenciárias 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 35.101.110,88 38.003.883,48 48.790.705,74
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1
Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI
República Federativa do Brasil
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Tributo Modalidade
Renúnncia de Receita Prevista
Compensação
2024 2025 2026
Setores/Programas/Beneficiário
1.1.1.2.50.0.0.00 - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA Desconto CONTRIBUINTES EM GERAL 2.500.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00
*Correção Monetária das Plantas de Valores Imobiliários
* Notificação e Cobrança Judicial da Dívida Ativa
* Contingenciamento de Despesas
Total 2.500.000,00 2.500.000,00 2.600.000,00
Planejamento de Governo null Página: 1 de 1