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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaDispõe sobre o tempo máximo de espera em fila de agências bancárias no Município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências.
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"Câmara Municipal de Teófilo Otoni
|
GABINETE DO VEREADOR SARGENTO HARLEI
câmara Municipal de Teótilo Otor.
Anexo | PROJETO DE LEI Nº 1 /2024
Srotocalo Nº
Data 4Set [DA12024.
nora AS! AS . no E; À Dispõe sobre o tempo máximo de espera em fila de
a À
Rem
Cidia agências bancárias no Município de Teófilo Otoni/MG e
vqreiena dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova:
Art, 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas no Município de Teófilo Otoni/MG
deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de
usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável, de forma
apropriada e adequada.
$1º Para efeitos desta Lei, considera-se como tempo razoável para atendimento o
computado, via senha eletrônica, desde a entrada do consumidor na fila de espera até o
início do efetivo atendimento, não podendo exceder:
I 15 (quinze) minutos em dias de expediente normal;
HI 30 (trinta) minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos, aposentados e
pensionistas;
2º Os bancos ou entidades representativas p informarão ao Poder Executivo Municipal as
datas mencionadas nas alíneas “a” e “b” do 81º deste artigo.
$3º Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários
fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da
senha de atendimento personalizado.
$4º Não será considerada infração à Lei a não observância do tempo de espera decorrente de
problemas: na transmissão de dados ou na telefonia, de falta de energia elétrica ou de greve
de pessoal.
Art. 2º -:Os bancos deverão exibir em: local visível nas suas agências as seguintes
informações:
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP 39800-019 - Site: www.teofilootoni.mg.leg.br/
E-mails: ver.sargentoharleiteofilootoni.mg.leg.br / ver.sargentoharleio gmail.com
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
GABINETE DO VEREADOR SARGENTO HARLEI
I
-º número desta Lei;
I
-0 tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; |
HI -0 direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento.
Art. 3º - O Município podetá disponibilizar meios eficazes
para o recebimento das denúncias
e respectivas averiguações, bem como para
a
fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da
data da sua publicação.
Art. 5º - As instituições financeiras têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
do Decreto regulamentador desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições da Lei
Estadual de Minas Gerais nº Lei nº 14.235 de 26/04/2002, naquilo que for compatível,
revogada as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 25 de janeiro de 2024.
Sargento Harlei da Costa Araújo
Vereador -
Patriota
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP 39800-019 - Site: www.teofilootoni.mg.leg.br/
- E-mails: ver.sargentoharleiGteofilootoni.mg.leg.br / ver.sargentoharlei(O gmail.com
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
GABINETE DO VEREADOR SARGENTO HARLEI
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo reproduzir a previsão constante da Lei
Estadual de Minas Gerais nº Lei nº 14.235 de 26/04/2002, no que tange ao tempo de espera
nasfilas de agências bancárias, a qual entende como tempo razoável, o prazo máximo de 15
(quinze) minutos. Contudo, a Lei Estadual não menciona outras situações em que dada à
quantidade de atendimentos esse prazo precisa ser ampliado para que a Lei surta os efeitos
que se busca.
Sendo assim, a proposta deste projeto de Lei Municipal é detalhar para que o prazo
máximo em dias normais seja de 15 (quinze) minutos e de 30 (trinta) minutos em véspera ou
após feriados prolongados, datas de recebimento dos funcionários públicos, aposentados ou
pensionistas.
Nos últimos anos, têm sido constantes as reclamações de clientes/usuários das
agências bancárias do Município de Teófilo Otoni/MG, em relação ao tempo de espera nas
filas e às más condições de atendimento que recebem por parte das instituições financeiras,
que perdem horas e horas nas filas, do lado de fora das agências para serem atendidos, sob
chuva ou forte sol antes mesmo de ter acesso a senha para atendimento, não sendo aplicadas
multas, nada obstante o reiterado descumprimento da Lei Estadual que já prevê a aplicação
de multas.
Porsua vez, o Banco Central do Brasil explicitamente reconhece não ter legitimidade
para dirimir este problema, remetendo aos Municípios e Estados a regulamentação do tempo
de espera nas filas. Veja-se o que diz o Banco Central em seu sítio eletrônico:
https://www.bcb.gov.br/meubc/fags/p/o-banco-central-regula-o-tempo-para-espera-na-fila￾do-banco |
“O Banco Central não regulamenta o tempo de espera em filas. Existem leis estaduais e
municipais que tratam do assunto”.
Sendo assim, cabe aos órgãos de defesa do consumidor a orientação sobre o tema e
os legislativos estaduais e municipais a regulamentação do tempo de espera, sendo
perfeitamente cabível que se estabeleça multa para caso de descumprimento e, assim, torná￾la efetiva,já que esta previsão não consta da Lei Estadual supramencionada.
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP 39800-019 - Site: www.teofilootoni.mg.leg.br/
E-mails: ver.sargentoharleiteofilootoni.mg.leg.br / ver.sargentoharlei O gmail.com
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
GABINETE DO VEREADOR SARGENTO HARLEI
Merece esclarecimentos o fato de que o prazo máximo para o atendimento de.
usuários em fila de espera nos estabelecimentos bancários é uma questão inserida no
contexto da prestação de serviços na qual as instituições financeiras configuram-se como
fornecedoras. 1
Ademais, oportuno ressaltar que os incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal
estabelecem que cabe aos Municípios legislar sobre assunto de interesse local e também
suplementar a legislação federal e estadual no que couber, inclusive em relação ao Direito
do Consumidor, desde que não a contrarie - o que não é o caso - já que a intenção do
presente Projeto é tornar a legislação consumerista mais rígida em prol da parte
hipossuficiente dessa relação jurídica.
|
Não diferente disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão
geral, Tema 272 - Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera
de clientes em filas de bancos, ao julgar o RE 610221, firmou a
seguinte tese:
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de
clientes em filas de instituições bancárias.
Portanto, diante da tamanha relevância da matéria que peço o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto delei.
Teófilo Otoni, 29 de janeiro de 2024.
e
o 2 Sta Araújo
Nereaçgior
SargentoEMEA Estatamjo
Vereador - Patriota
Rua Engenheiro Antunes, 172, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP 39800-019 - Site: www teofilootoni.mg.leg.br/
E-mails: ver.sargentoharleiBteofilootoni.mg.leg.br / ver.sargentoharlei gmail.com

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