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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaAltera Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre o código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
RS SO Gabinete do Prefeito ÉS
»amara Municipal de Teótilo Otont |
Anexo
Protocolo NºOPA| PROJETO DE LEINO 40% [2023
pataEtel25 Altera Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre
o Código de Obrase
Edificações do Município de Teófilo
Otoni e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova e eu Prefeito em exercido sandono a seguinte lei:
Art. 1º, O artigo 175 da Lei Complementar n. 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. Os edificios públicos, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Leis
Federais, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem as pessoas com
deficiências, pleno acesso e circulação em suas dependências.
Art. 2º. O artigo 183 da Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art, 183 - Todas as edificações de uso coletivo deverão ter acessos, circulações e
instalações apropriadas para a pessoa com deficiência nos termos das normas específicas
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
$ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a construção, a reforma, a ampliação ou a
mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis e deverão ser observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - nas áreas extenas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
com deficiências;
II — todas as entradas, bem como as rotas de interligação às funções do edificio deverão
ser acessíveis;
III — os acessos que comuniquem horizontal! e verticalmente todas as dependências e
serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverão ser vinculados através de rota
acessivel;
IV - os sanitários, banheiros e vestiários nas edificações e espaços públicos e coletivos
deverão ser acessíveis e estar distribuídos nas proporções e especificidades construtivas de
acordo com as normas vigentes;
V — cinemas, teatros, auditórios e similares deverão possuir corredores de circulação livre
de obstáculos e rota acessível que interligue platéia, palco e bastidores;
$ 2º, São sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei e de outras normas relativas à
acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
1 -a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva, Va1
dr
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Il - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III - para a emissão de certificado de conclusão de obra, deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade.
IV - o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
$ 3º, As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo
como referência as normas de acessibilidade vigentes, em especial, a Lei Federal nº
13.146, de 06 de julho de 2015, especialmente a regulamentação do art. 58, determinada
pelo Decreto Federal nº 9,451, de 26 de julho de 2018.
$ 9º. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar, além de atender
as disposições desta norma municipal de edificações, devem atender aos preceitos de
acessibilidade, que dispõe da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015,
especialmente a regulamentação do art. 58, determinada pelo Decreto Federal nº 9.451,
de 26 de julho de 2018 ou posteriores normas substitutivas.
Art. 3º. Esta lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 4º, Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Teófilo Otoni/MG, 17 de outubro de 2023.
aista [Sucupira
io de Teófilo Otoni
Daniel!
Prefeito do Mt
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Exmo Sr. Presidente,
Demais integrantes desta egrégia Casa Legislativa.
Venho, por meio deste, apresentar o respectivo projeto de lei que consiste em alterar a Lei
Complementar n.113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo
Otoni.
As alterações propostas são necessárias devido à necessidade de se adequar a Lei
Complementar vigente à Constituição Federal de 1988, bem como Lei Federais, citadas no respectivo
projeto, referente à acessibilidade.
A acessibilidade é um direito, visa à inclusão e a capacidade de permitir e estimular as
experiências dos lugares, além evitar o esfacelamento das individualidades, atenuando as diferenças.
Assim, esperando contar com o apoio dessa Casa Legislativa, aprovando a proposição que
ora apresentamos, desde já agradecemos e nos colocamosa disposição para maiores esclarecimentos.
Teófilo Otoni/MG, 17 de outubro de 2023.
Pad»,
Sucupira
Prefeito do Muriféípio de Teófilo Otoni/MG

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