br-locleg corpus explorer

← Teófilo Otoni (MG)

materia nº 129/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e, dá outras providências. .
native_id1562

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

via da Coma
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
 OTORA PROJETO DE LEINO MY 4 /2023
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e,
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º, O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, tem por finalidade assessorar o Governo
Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades
Escolares e Entidades Filantrópicas, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia.
Art. 2º, O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I —- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento
do disposto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação;
II — analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, conforme os artigos 58 a 60 da
Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação e emitir parecer conclusivo acerca da
execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON;
II - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério
Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
IV — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
V — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer
Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI — elaborar o Regimento Interno deste conselho;
VII — elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução
do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como, nas unidades pertencentes ao Programa.
Parágrafo Único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo no SIGECON
online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º, O Conselho de Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
II — 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata;
III — 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados
pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve
pertencer à categoria de docentes.
8 2º, Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com
exceção dos membros titulares constantes no inciso II deste artigo, os quais podem ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
8 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo,
os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar reunião, convocada
especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
8 4º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação
Escolar, do Nutricionista RT da EEx, representantes do Poder Legislativo para compor o CAE.
8 5º, A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo
com a Constituição do Estado e Lei Orgânica do município.
8 6º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em sistema
do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser
encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I-o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
H — as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, elencados nos incisos II, III
e IV deste artigo;
II — a portaria ou o decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV — a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE,
8 7º, A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes
indicados nosincisos II, III e IV deste artigo.
& 8º, O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim,
com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
& 9º, O Presidente e/ou Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto
no Regimento Interno, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato deste conselho.
8 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base
nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos: As
1 — mediante renúncia expressa do conselheiro;
.
: i E H
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
II — por deliberação do segmento representado;
III — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir
esta pauta específica.
& 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo
membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
8 12. No caso de substituição de algum conselheiro na forma do 810, devem ser encaminhados para o
FNDE noprazo de 20 (vinte) dias úteis as cópias legíveis dos seguintes documentos:
Ia cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião
do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II — a ata da assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do novo membro;
II — formulário de cadastro do novo membro;
IV — a portaria ou decreto de nomeação do novo membro.
8 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I — por decisão do Poder Executivo Municipal;
IH — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir
esta pauta específica.
8 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no
parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a
portaria ou decreto de nomeação do novo membro,
8 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato deve ser equivalente
ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º, A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de ato do (a) Prefeito (a)
Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma
única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de
assembléia específica.
Art. 6º, O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado,
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º, O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia visando o
pleno funcionamento do CAE, deverá:
I — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para o deslocamento de membros aos locais relativos ao exercício de sua competência,
tanto nas visitas às escolas, quanto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE: 1,1
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários
às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de
forma efetiva.
II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à
execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
HI — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e
temas que possuam interfaces com este programa;
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx;
V — comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato,
informando as atribuições deste conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes;
VI - quando do exercício das atividades do CAE, previstas no art. 19 da Lei nº. 11.947/2009 e art. 44
da Resolução nº 06, de 08/05/2020 do FNDE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para
exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º, São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I — coordenar as atividades do conselho;
II — convocare presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;
II — designar, dentre os membros do conselho, um secretário, para a execução dos serviços
administrativos do conselho;
IV — representar o conselho ou delegar a representação;
V — solicitar assessoramento das demais secretarias do município, quando necessário, de acordo com
as matérias em estudo;
VI — propor ao conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária;
VII — fazer cumprir as disposições deste regimento e as normas estabelecidas para o seu
funcionamento;
VIII — determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
IX — assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do conselho;
X - colocar as matérias em discussão e votação;
XI — anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII — propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
XIII — agir em nome do conselho.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 9º, São atribuições do Vice-Presidente do CAE :
1 — substituir o Presidente, em todas as ocasiões, nas suas ausências e impedimentos;
II — assessorar o Presidente. Pd
Art. 10. São atribuições dos membros do CAE: t-]
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
I —
comparecer às reuniões do conselho, confirmando presença, justificando sua ausência,
convocando seu respectivo suplente;
II — eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
II — requerer, justificando a necessidade, reuniões quando seu Presidente ou substituto legal não o
fizer;
IV — estudare
relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;
V — votar as proposições submetidas à deliberação do conselho, justificando seu voto quando for o
caso;
VI — pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações;
VII — requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem
como, preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
VIII — colaborar com o bom andamento dos trabalhos;
IX — desempenhar as funções para as quais for designado;
X — justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente;
XI — apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XII — cumprir as determinações do Regimento Interno.
Art. 11. É vedado aos conselheiros e considerado prática irregular as seguintes atribuições
incompatíveis:
I — pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização;
II — utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização;
TI — censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;
IV — contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma
das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o conselheiro, convocando seu
substituto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 12. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente,
sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou
seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros.
$ 1º, O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário
ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria
do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
8 2º, As assembleias se instalarão em primeira convocação com 51%(cinquenta e um por cento) dos
votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser
realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a
primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
8 3º, As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo motivo de urgência devidamente justificado.
8 4º, As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a devida
confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados.
8 5º. Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer
conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente. amas [o
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art. 13. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria
dos membros do conselho, deliberar de forma diversa.
Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões
representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que
possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas para o (a) Prefeito (a) Municipal, sendo
que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 16. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e executadas quando
houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho prévia justificativa.
Art. 17. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da
Resolução nº, 6, de 08/05/2020.
Art.18. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE solucionar a questão
controversa, cuidando de sua constante atualização.
Art. 19, O Regimento Interno de que trata a presente lei será editado pelo Gestor do Poder Executivo,
através de Decreto.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias, no que couber, em especial, a Lei Municipal nº 4,054,
de 10 de abril de 1.997.
Teófilo Otoni/MG, 22 de dezembro de 2023.
pr
| att)Sucupira dejo Teófilo Otoni/MG
Daniel
Prefeito do Mu
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
ExmoSr, Presidente
Demais edis integrantes deste douto parlamento municipal.
Vimos por meio deste apresentar a presente proposição de lei que trata da criação do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE - órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente,
deliberativo e de assessoramento, e relevante importância e exigência do FNDE, o que,
Considerando, LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis
n% 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga
dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de
1994; e dá outras providências.
Considerando, Resolução /CD/FNDE Nº 6/2020, Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos
da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Considerando, o papel a ser desempenhado por ações educativas que perpassem pelo currículo escolar
abordando o tema alimentação e nutrição no processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva da promoção
de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, em atendimento à inclusão da educação
alimentar e nutricional como tema transversal do curriculo escolar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pela
Lei nº 13.666/ 2018, e em consonância com o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as
Políticas Públicas (MDS, 2012),
Tem-se que o
CAE fiscaliza a correta utilização dos recursos repassados pelo Governo Federal aos
Estados e Municípios destinados à alimentação escolar. Também compete ao CAE fiscalizar o Cardápio
que é servido aos alunos e denunciar quaisquer irregularidades a respeito,
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado composto por membros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e
discentes, entidades civis e pais de alunos.
O CAE tem como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por
meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a
execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
A presente atualização tem por objetivo atender à solicitação do FNDE - Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, vez que a lei que dispunha do presente Conselho de Alimentação
Escolar CAE era datada de 10 de abril de 1.997, sendo a mesma desatualizada para as atuais
exigências do Ministério da Educação.
Tendo em vista a importância do projeto ora posto em apreciação de Vossas Excelências, cuja medida
almejada se apresenta como medida democrática, e pautando pelo comprometimento que tem sido
despendido por esta Egrégia Casa de Leis, apresentamos o presente Projeto de Lei e requeremos,
após cumpridas as formalidades legais, sua iminente APROVAÇÃO.
Danig
PNpatio Sucupira
Prefeito do Miinicípio dle Teófilo Otoni/MG

open original →