| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e, dá outras providências. . |
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via da Coma Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito OTORA PROJETO DE LEINO MY 4 /2023 Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e, dá outras providências. CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º, O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, tem por finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades Escolares e Entidades Filantrópicas, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 2º, O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I —- monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação; II — analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, conforme os artigos 58 a 60 da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação e emitir parecer conclusivo acerca da execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON; II - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI — elaborar o Regimento Interno deste conselho; VII — elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como, nas unidades pertencentes ao Programa. Parágrafo Único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo no SIGECON online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 4º, O Conselho de Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição: I- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo (a) Prefeito (a) Municipal; II — 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III — 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 8 1º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 8 2º, Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares constantes no inciso II deste artigo, os quais podem ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. 8 3º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. 8 4º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar, do Nutricionista RT da EEx, representantes do Poder Legislativo para compor o CAE. 8 5º, A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição do Estado e Lei Orgânica do município. 8 6º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em sistema do FNDE e no prazo máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos: I-o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal; H — as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, elencados nos incisos II, III e IV deste artigo; II — a portaria ou o decreto de nomeação dos membros do CAE; IV — a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE, 8 7º, A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes indicados nosincisos II, III e IV deste artigo. & 8º, O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. & 9º, O Presidente e/ou Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato deste conselho. 8 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos: As 1 — mediante renúncia expressa do conselheiro; . : i E H Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito II — por deliberação do segmento representado; III — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. & 11. Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do Executivo Municipal. 8 12. No caso de substituição de algum conselheiro na forma do 810, devem ser encaminhados para o FNDE noprazo de 20 (vinte) dias úteis as cópias legíveis dos seguintes documentos: Ia cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II — a ata da assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do novo membro; II — formulário de cadastro do novo membro; IV — a portaria ou decreto de nomeação do novo membro. 8 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações: I — por decisão do Poder Executivo Municipal; IH — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. 8 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a portaria ou decreto de nomeação do novo membro, 8 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato deve ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5º, A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de ato do (a) Prefeito (a) Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de assembléia específica. Art. 6º, O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 7º, O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia visando o pleno funcionamento do CAE, deverá: I — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para o deslocamento de membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, tanto nas visitas às escolas, quanto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE: 1,1 Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; HI — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este programa; IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx; V — comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições deste conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes; VI - quando do exercício das atividades do CAE, previstas no art. 19 da Lei nº. 11.947/2009 e art. 44 da Resolução nº 06, de 08/05/2020 do FNDE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE. Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES Art. 8º, São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: I — coordenar as atividades do conselho; II — convocare presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias; II — designar, dentre os membros do conselho, um secretário, para a execução dos serviços administrativos do conselho; IV — representar o conselho ou delegar a representação; V — solicitar assessoramento das demais secretarias do município, quando necessário, de acordo com as matérias em estudo; VI — propor ao conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária; VII — fazer cumprir as disposições deste regimento e as normas estabelecidas para o seu funcionamento; VIII — determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; IX — assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do conselho; X - colocar as matérias em discussão e votação; XI — anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; XII — propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho; XIII — agir em nome do conselho. Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros. Art. 9º, São atribuições do Vice-Presidente do CAE : 1 — substituir o Presidente, em todas as ocasiões, nas suas ausências e impedimentos; II — assessorar o Presidente. Pd Art. 10. São atribuições dos membros do CAE: t-] Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito I — comparecer às reuniões do conselho, confirmando presença, justificando sua ausência, convocando seu respectivo suplente; II — eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; II — requerer, justificando a necessidade, reuniões quando seu Presidente ou substituto legal não o fizer; IV — estudare relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres; V — votar as proposições submetidas à deliberação do conselho, justificando seu voto quando for o caso; VI — pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações; VII — requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade; VIII — colaborar com o bom andamento dos trabalhos; IX — desempenhar as funções para as quais for designado; X — justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente; XI — apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; XII — cumprir as determinações do Regimento Interno. Art. 11. É vedado aos conselheiros e considerado prática irregular as seguintes atribuições incompatíveis: I — pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização; II — utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização; TI — censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões; IV — contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões. Parágrafo Único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular em qualquer uma das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o conselheiro, convocando seu substituto. CAPÍTULO VII DAS REUNIÕES DO CONSELHO Art. 12. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente, sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros. $ 1º, O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 8 2º, As assembleias se instalarão em primeira convocação com 51%(cinquenta e um por cento) dos votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos. 8 3º, As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de urgência devidamente justificado. 8 4º, As convocações poderão ser expedidas através de endereço eletrônico, com a devida confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados. 8 5º. Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente. amas [o Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito Art. 13. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate. Parágrafo Único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria dos membros do conselho, deliberar de forma diversa. Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas para o (a) Prefeito (a) Municipal, sendo que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 16. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e executadas quando houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho prévia justificativa. Art. 17. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da Resolução nº, 6, de 08/05/2020. Art.18. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE solucionar a questão controversa, cuidando de sua constante atualização. Art. 19, O Regimento Interno de que trata a presente lei será editado pelo Gestor do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias, no que couber, em especial, a Lei Municipal nº 4,054, de 10 de abril de 1.997. Teófilo Otoni/MG, 22 de dezembro de 2023. pr | att)Sucupira dejo Teófilo Otoni/MG Daniel Prefeito do Mu Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito JUSTIFICATIVA ExmoSr, Presidente Demais edis integrantes deste douto parlamento municipal. Vimos por meio deste apresentar a presente proposição de lei que trata da criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE - órgão colegiado, de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, e relevante importância e exigência do FNDE, o que, Considerando, LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis n% 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Considerando, Resolução /CD/FNDE Nº 6/2020, Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Considerando, o papel a ser desempenhado por ações educativas que perpassem pelo currículo escolar abordando o tema alimentação e nutrição no processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva da promoção de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, em atendimento à inclusão da educação alimentar e nutricional como tema transversal do curriculo escolar na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, pela Lei nº 13.666/ 2018, e em consonância com o Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas (MDS, 2012), Tem-se que o CAE fiscaliza a correta utilização dos recursos repassados pelo Governo Federal aos Estados e Municípios destinados à alimentação escolar. Também compete ao CAE fiscalizar o Cardápio que é servido aos alunos e denunciar quaisquer irregularidades a respeito, O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da educação e discentes, entidades civis e pais de alunos. O CAE tem como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. A presente atualização tem por objetivo atender à solicitação do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, vez que a lei que dispunha do presente Conselho de Alimentação Escolar CAE era datada de 10 de abril de 1.997, sendo a mesma desatualizada para as atuais exigências do Ministério da Educação. Tendo em vista a importância do projeto ora posto em apreciação de Vossas Excelências, cuja medida almejada se apresenta como medida democrática, e pautando pelo comprometimento que tem sido despendido por esta Egrégia Casa de Leis, apresentamos o presente Projeto de Lei e requeremos, após cumpridas as formalidades legais, sua iminente APROVAÇÃO. Danig PNpatio Sucupira Prefeito do Miinicípio dle Teófilo Otoni/MG