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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaAltera Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
& Gabinete do Prefeito
Zàmara Municxpai de Teóiiio Oton;
Anex ]
Protocolo Nº _iflªª—BWJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº JO [2023
,
. (PLC substitutivo ao Projeto de Lei nº 107/2023)
Altera Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre
o Código de Obras e Edificações do Municipio de Teófilo
Otoni e, dá outras providências.
A Câmara Municipal de Teót'rlo Otoni/ MG aprova e eu Prefeito em exercício sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O artigo 175 da Lei Complementar n. 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175. Os edifícios públicos, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Leis
Federais, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem as pessoas com
deficiências pleno acesso e circulação em suas dependências.
Art. 2º. O artigo 183 da Lei Complementar n.113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 183 - Todas as edificações de uso coletivo deverão ter acessos, circulações e
instalações apropriadas para a pessoa com deficiência nos termos das normas especriªicas
da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
5 Iº. Para os fins do disposto neste artigo, a construção, a reforma, a ampliação ou a
mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis e deverão ser observados,
pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
!
— nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de
circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
com deficiências;
II — todas as entradas, bem como as rotas de interligação às funções do edificio deverão
ser acess/ileis;
III — os acessos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e
serviços do edif/çio, entre si e com o exterior, deverão ser vinculados através de rota
acessível;
[V — os sanitários, banheiros e vestiários nas edificações e espaços públicos e coletivos
deverão ser acessíveis e estar distribU/Zios nas proporções e especificidades construtivas de
acordo com as normas vigentes;
V — cinemas, teatros, auditórios e similares deverão possuir corredores de circulação livre
de obstáculos e rota acess/vel que inter/igue platéia, palco e bastidores;
5 20. São sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei e de outras normas relativas a
acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
”&
'
i
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urban/stico e a execução de qualquer tipo de
obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II — a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
11]
'
- para a emissão de certificado de conclusão de obra, deverá ser atestado o
atendimento às regras de acessibilidade.
1V - o poder público, após certificar a acessrbi/idade de edificação ou de serviço,
determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do s/h7bo/o
internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normas técnicas corre/atas.
;
30. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir
acessibilidade a' pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo
como referência as normas de acessibilidade vigentes, em especial, a Lei Federal nº
13.146, de 06 de julho de 2015, especialmente a regulamentação do art. 58, determinada
pelo Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2018.
_6 40. 0 projeto e a construção de edificação de uso privado mult/familiar, além de atender
as disposições desta norma municipal de edificações, devem atender aos preceitos de
acessibilidade, que dispõe da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015,
especialmente a regulamentação do art. 58, determinada pelo Decreto Federal nº 9.451,
de 26 de julho de 2018 ou posteriores normas substitutivas.
Art. 30. Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada por decreto, no que couber.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias, em especial, o disposto na Lei Complementar nº 113/2016, no que couber.
Teófilo Otoni/MG, 17 de novembro de 2023.
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Exmo Sr. Presidente,
Demais integrantes desta egrégia Casa Legislativa.
Venho, por meio deste, apresentar o respectivo Projeto de Lei Complementar substitutivo
ao PL nº 107/ 2023 que pretende alterar dispositivos da Lei Complementar n.113/2016 que dispõe
sobre o Código de Obras e Edificações do Municipio de Teófilo Otoni, visando adequações em
ediHcações por uma maior acessibilidade.
As alterações propostas são necessárias devido à necessidade de se adequar a Lei
Complementar vigente à Constituição Federal de 1988, bem como Lei Federais, citadas no respectivo
projeto, referente à acessibilidade.
A acessibilidade é um direito, visa à inclusão e a capacidade de permitir e estimular as
experiências dos lugares, além evitar o esfacelamento das individualidades, atenuando as diferenças.
Assim, esperando contar com o apoio dessa Casa Legislativa, aprovando a proposição que
ora apresentamos, essa de cunho complementar à que se pretende alterar, substituindo o PL ordinário
anteriormente protocolizado, ao que desde já agradecemos e nos colocamos a disposição para maiores
esclarecimentos.
Teófilo Otoni/MG, 17 de novembro de 2023.
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Daniel fl atis Sucupira
Prefeito do Muri pio de Teófilo Otoni/MG

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