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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaDispõe sobre concessão de benefícios fiscais para construção de casas populares, em compasso com o a disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI, “a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
Gabinete do Prefeito
ca Projeto de Lei Complementar nº O À
/2024 âmara Municipal de Teófilo Otoni
Anexo |
Êatado Ne Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para
atas construção de casas populares, em compasso com o
a
disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI,
“a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras
Secretária providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVOU E, O PREFEITO SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecido como empreendimento de interesse social, as edificações a
serem realizadas com finalidade de execução de obras e serviços necessários à conclusão dos
empreendimentos residenciais “SOLAR TEÓFILO OTONI [, Il e TI”, localizados no bairro São
Benedito, nesta cidade, destinadas a população de baixa renda, por se tratar de empreendimento
habitacional incluído no Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 — renda familiar até 02 salários
mínimos, selecionadas do cadastro CAD ÚNICO), instituído pelo Governo Federal, com amparo na Lei
Federal nº 11,977/2009 (Construção de empreendimentos Recursos FAR), tendo por finalidade a
redução de déficit habitacional no Município de Teófilo Otoni/MG, constituindo-se em iniciativa de alta
relevância social, renúncia fiscal de tributos municipais relativamente aos terrenos e construções
executadas ou a serem executadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesse.
Art, 2º - Para os mesmosfins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida
dada pelo Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo,
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a construção das
unidades habitacionais, objetos da presente lei.
Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno
direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município.
Art. 3º - Parafins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida dada pelo
Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo, isenção do
pagamento de eventuais valores referentes a taxas municipais ou emolumentos referentes aos atos
administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do
empreendimento, relativo aos imóveis objetos desta lei.
Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno
direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município.
Art. 4º - A concessão das renúncias fiscais previstas nesta lei, fica condicionada ao
compromisso a ser firmado pelo Empreendedor junto ao Município, acompanhado de projetos de
construção, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Caixa Econômica
Federal.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Teófilo Otoni/MG, 19 de abril de 2024.
RN
Daniél Batisha Sucupira
Prefeito do MúfríCípio de Teófilo Otoni/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Exmo Sr, Presidente,
Demais edis integrantes do parlamento municipal,
Vimos por meio do presente Projeto de Lei Complementar, apresentar pedido de autorização
legislativa visando concessão de renuncia fiscal por meio de isenção de tributos municipais, referente
a terrenos e construções a serem executadas no âmbito desse municípo, em conjuntos habitacionais
de interesse público pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Encontram-se liberados recursos federais para execução de casas a serem destinadas à
população de baixa renda, na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, com renda familiar de até
02 (dois) salários mínimos, selecionadas do cadastro CAD ÚNICO, com amparo da Lei Federal nº
11.977/2009 (construção de empreendimentos Recursos FAR), tendo por finalidade a redução de
déficit habitacional no Município de Teófilo Otoni, podendo ainda acrescentar a questão de que se
trata de empreendimento bancado pela União Federal, gozando de imunidade tributária recíproca (art.
150, VI, “a” da CF/88).
O citado empreendimento, como dito acima, com recursos financeiros do FAR e, gerenciado
pela Caixa Econômica Federal - empreendimento residencial SOLAR I, II e III, localizados no bairro
São Benedito, nesta cidade.
Assim, considerando um montante de investimento do Governo Federal no empreendimento, na
ordem de aproximadamente R$ 73 milhões e, conforme impacto orçamentário financeiro (doc. anexo)
da renuncia fiscal pretendida por isenção de ISS e taxas administrativas, na ordem de pouco mais de
R$ 820 mil, com previsão de edificação de, aproximadamente, 660 (seiscentas e sessenta) unidades
habitacionais, eis que em conclusão do setor de Fazenda e Contábil municipais, tal renunicia fiscal não
trará efeitos substanciais a ponto de causar desequilíbrio nas contas públicas e, ainda, não
comprometerá metasfiscais para esse e os dois próximos exercícios financeiros seguintes.
Sem mais e, aguardando poder contar com a costumeira sensibilidade de Vossas Excelências
para com as necessidades de nosso municípes, notadamente, quanto ao sonho da Casa Própria,
esperamos seja aprovada a presente proposição de Lei Complementar.
Ta
DanielBatistá Sucupira
Prefeito do MunkíBio de Teófilo Otoni/MG
”-
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO PARA A
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, COM
AMPARO NO DISPOSTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.592/1985 E, ART. 150, VI, “A” CF/88
(IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA) E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Objeto da Despesa: Analisar o impacto financeiro para de benefícios fiscais para construção de
casas populares
Segundo o art.1º do Projeto de Lei, objeto desta análise, tem por finalidade a execução de obras e
serviços necessários à conclusão dos empreendimentos residenciais “SOLAR TEÓFILO OTONII,
H e II”, localizados no bairro São Benedito, nesta cidade, destinadas a população de baixa renda,
por se tratar de empreendimento habitacional incluído no Programa Minha Casa Minha Vida,
instituído pelo Governo Federal, com amparo na Lei Federal nº 11.977/2009 (Construção de
empreendimentos Recursos FAR), tendo por finalidade a redução de déficit habitacional no
Município de Teófilo Otoni/MG.
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no seu artigo 14 que dispõe:
“Art. 14. À concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
$ 1º À renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
$ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
Rua Luiz Boali, 230-Centro-39800-087-Teófilo Otoni- MG e-mail: contabilidade(Dteofilootoni.mg.gov.br
Fone: 33 3529 2273 — Fax 33 3529 2243
v,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI- MG
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
$ 32º O disposto neste artigo não se aplica:
1 - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos LILIVeV do art 153 da
Constituição, na forma do seu $ 1º;
HH - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança”
I-PREMISSA.
Para a realização da análise do impacto financeiro e orçamentário decorrente de benefícios de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
além de atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições previstas no referido art. 14 da LC 101/00 e suas atualizações.
No caso concreto será utilizado o requisito do inciso I acima citado com a consequente alteração do
Anexo De Metas e Resultados Fiscais do orçamento vigente e do VII - Estimativa e Compensação
de Renúncia de Receita, da LDO/2024.
O Impacto Financeiro e Orçamentário recai como contrapartida na forma de Isenção dada pelo
Município sobre os tributos: ISSQN - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
incidente sobre a construção das unidades habitacionais, e isenção do pagamento de eventuais
valores referentes a taxas municipais ou emolumentos referentes aos atos administrativos
necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, que
incidirão no período para execução de obras e serviços necessários à conclusão dos
empreendimentos residenciais “SOLAR TEÓFILO OTONILII e III”, localizados no bairro São
Benedito, nesta cidade, destinadas a população de baixa renda, por se tratar de empreendimento
habitacional incluído no Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal, com
amparo na Lei Federal nº 11.977/2009 (Construção de empreendimentos Recursos FAR), tendo por
finalidade a redução de déficit habitacional no Município de Teófilo Otoni/MG, e encerrar-se-á de
pleno direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no
Município.
H - METODOLOGIA DO CALCULO.
Em Cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal expomos abaixo a
estimativa de provável renúncia de receitas relativas a multas e juros compreendidos no período de
2024 a 2026 para o impacto orçamentário e financeiro.
Rua Luiz Boali, 230-Centro-39800-087-Teófilo Otoni-MG e-mail: contabilidade(Dteofilootoni.mg.gov.br
Fone: 33 3529 2273 — Fax 33 3529 2243
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI - MG
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
A Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro no que se refere às isenções a serem
concedidas efetivamente no exercício de 2024 no valor de R$ 823.633,21 representa apenas 3,84%
em relação ao valor orçado de R$ 21.422.500,00, para os tributos acima, e apenas 0,078% em
relação a Previsão Orçamentária da Receita no valor de R$ 1.052.000.000,00, e desta forma, não
trará efeitos substanciais a ponto de causar desequilíbrio nas contas públicas e comprometer as
metas fiscais, bem como não irão comprometer as metas para os exercícios de 2025 e 2026.
Que diante dos quadros acima, para atender ao disposto no art. 14 da LC/101/00, será alterado o
Anexo de Metas Fiscais, o Anexo VII - Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita prevista
na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, e para os dois subsequentes, de forma a não
comprometer o equilíbrio fiscal e manter a compatibilidade das peças orçamentárias (LOA/2024, e
o PPA/2022-2025).
Por todo o exposto resta demonstrado com o presente estudo de Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro, que o erário municipal não será afetado de forma a comprometer as metas
fiscais do exercício financeiro de 2024, bem como dos dois subsequentes, conformeo art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Teófilo Otoni, MG, 19 de abril de 2024.
a» Célia Souza Franco
DIRETORA DE CONTABILIDADE GERAL — INTERINA
CRC — 190.661/TMG
Rua Luiz Boali, 230-Centro-39800-087-Teófilo Otoni-MG e-mail: contabilidade(Dteofilootoni.mg.gov.br
Fone: 33 3529 2273 — Fax 33 3529 2243

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