| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-04-01 |
| Ementa | Institui no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni a contratação de intérprete de Libras para transmissão de reuniões ordinárias, extraordinárias e solenidades |
| native_id | 1607 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Câmara Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante Projeto de Lei 22./2024 Aconissão LEGISLAÇÃO, Jus Tiça EREDAÇÃO Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, farmácias Em 01 ABR 2074 clínicas e estabelecimentos de saúde notificarem casos de violência contra a mulher no município de Teófilo Otoni. Art. Nº Pica estabelecida a obrigatoriedade de hospitais, farmácias, clínicas e demais estabelecimentos de saúde localizados no município de Teófilo Otoni notificarem casos de violência contra a mulher às autoridades competentes. 81º Os casos identificados durante atendimento em hospitais, farmácias, clínicas e estabelecimentos de saúde podem advir de denúncia da própria vítima ou pelo profissional que está no exercício de suas atividades. Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. Art. 3º Os hospitais, farmácias, clínicas e estabelecimentos de saúde devem manter registros detalhados de casos de violência contra a mulher, incluindo informações sobre a vítima, o agressor (se identificado), a natureza da violência e quaisquer outras informações relevantes. Art. 4º As autoridades competentes, incluindo os órgãos de segurança pública e os serviços de assistência social, devem ser notificadas imediatamente ou no máximo 24 horas, sobre casos de violência contra a mulher registrados pelos hospitais, farmácias, clínicas e estabelecimentos de saúde, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para proteger a vítima e punir o agressor. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde poderão oferecer apoio psicológico, médico e jurídico às vítimas de violência contra a mulher, bem como encaminhá-las para os serviços de assistência social disponíveis no município, quando necessário. Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas na legislação vigente, que poderão incluir advertência, multa e suspensão das atividades, conforme a gravidade da infração. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de icação. Teófilo Otoni, 01 de abril de 2024 Fábio Lemes de Souza Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo 1 Câmara Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante JUSTIFICATIVA Os casos de violência contra a mulher, após vasta legislação vigente no Brasil, ainda prevalecem com números alarmantes e que preocupam toda a sociedade. Em nossa Município temos percebido que em vários espaços públicos e privados que prestam algum tipo de atendimento em saúde, tem-se identificados inúmeros casos de violência contra a mulher e muitas vezes não são levados ao conhecimento das autoridades competentes como se espera. Apesar da Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019 ter tornado obrigatoriedade a notificação desses casos, “Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados”. A referida lei não define quais estabelecimentos de saúde estariam submetidos a essa obrigatoriedade, sendo o objetivo desse legislador definir no âmbito municipal quais os serviços de saúde têm por característica reconhecer e adotar medidas para atender as mulheres vítimas de violência e com isso contribuir para a redução dos crimes em nosso território. Sendo assim, venho requerer apreciação dos colegas edis para votar essa matéria e trazer maior responsabilidade para os serviços de saúde aqui definidos em relação a notificação de casos de violência contra a mulher. es de Souza Vereadory AVANTE 70 Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo 1