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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaInstitui no âmbito da Câmara Municipal de Teófilo Otoni a contratação de intérprete de Libras para transmissão de reuniões ordinárias, extraordinárias e solenidades
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texto original #

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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
Projeto de Lei 22./2024
Aconissão LEGISLAÇÃO, Jus Tiça
EREDAÇÃO
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, farmácias
Em 01 ABR 2074 clínicas e estabelecimentos de saúde notificarem casos
de violência contra a mulher no município de Teófilo
Otoni.
Art. Nº
Pica estabelecida a obrigatoriedade de hospitais, farmácias, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde localizados no município de Teófilo Otoni notificarem casos
de violência contra a mulher às autoridades competentes.
81º Os casos identificados durante atendimento em hospitais, farmácias, clínicas e
estabelecimentos de saúde podem advir de denúncia da própria vítima ou pelo
profissional que está no exercício de suas atividades.
Art. 2º Para os fins desta lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou
psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.
Art. 3º Os hospitais, farmácias, clínicas e estabelecimentos de saúde devem manter
registros detalhados de casos de violência contra a mulher, incluindo informações sobre
a vítima, o agressor (se identificado), a natureza da violência e quaisquer outras
informações relevantes.
Art. 4º As autoridades competentes, incluindo os órgãos de segurança pública e os
serviços de assistência social, devem ser notificadas imediatamente ou no máximo 24
horas, sobre casos de violência contra a mulher registrados pelos hospitais, farmácias,
clínicas e estabelecimentos de saúde, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis
para proteger a vítima e punir o agressor.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde poderão oferecer apoio psicológico, médico e
jurídico às vítimas de violência contra a mulher, bem como encaminhá-las para os
serviços de assistência social disponíveis no município, quando necessário.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o estabelecimento infrator
às penalidades previstas na legislação vigente, que poderão incluir advertência, multa e
suspensão das atividades, conforme a gravidade da infração.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de icação.
Teófilo Otoni, 01 de abril de 2024
Fábio Lemes de Souza
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo 1
Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Vereador Fábio Lemes - Avante
JUSTIFICATIVA
Os casos de violência contra a mulher, após vasta legislação vigente no
Brasil, ainda prevalecem com números alarmantes e que preocupam toda a
sociedade.
Em nossa Município temos percebido que em vários espaços públicos
e privados que prestam algum tipo de atendimento em saúde, tem-se
identificados inúmeros casos de violência contra a mulher e muitas vezes não
são levados ao conhecimento das autoridades competentes como se espera.
Apesar da Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019 ter tornado
obrigatoriedade a notificação desses casos, “Constituem objeto de
notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que
houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em
serviços de saúde públicos e privados”. A referida lei não define quais
estabelecimentos de saúde estariam submetidos a essa obrigatoriedade,
sendo o objetivo desse legislador definir no âmbito municipal quais os
serviços de saúde têm por característica reconhecer e adotar medidas para
atender as mulheres vítimas de violência e com isso contribuir para a redução
dos crimes em nosso território.
Sendo assim, venho requerer apreciação dos colegas edis para votar
essa matéria e trazer maior responsabilidade para os serviços de saúde aqui
definidos em relação a notificação de casos de violência contra a mulher.
es de Souza
Vereadory AVANTE 70
Câmara Municipal de Teófilo Otoni — Minas Gerais
Rua Engenheiro Antunes, 172 - Prédio do Anexo 1

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