| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar - Lei Orçamentária Anual para 2024 e, dá outras providências |
| native_id | 1608 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ta dao Cama Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito PROJETO DELEINº 43 /2024 “Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar - Lei Orçamentária Anual para 2024 e, dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni - MG, com alicerce no inciso III, do 8 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento corrente, no Órgão PODER LEGISLATIVO, no valor de R$ 128.325,00 (Cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais), na seguinte Dotação Orçamentária: ÓRGÃO 01 — PODER LEGISLATIVO UNIDADE 01.03 — Serviços Gerais da Câmara 01.03.01.031.0003.4009-Incentivo à Formação e Preparação dos Servidores do Legislativo Municipal 3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica F.31 128.325,00 Fonte — 1.500.000 — Recursos não vinculados de Impostos TOTAL R$ 128.325,00 Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, fica anulada, parcialmente, no mesmo valor, a seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 01 — PODER LEGISLATIVO UNIDADE 01.03 — Serviços Gerais da Câmara 01.03.01.031.0018.3001-Construção e/ou Recuperação e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal 4.4.90.51.00 Obras e Instalações F: 30 128.325,00 Fonte — 1.500.000 — Recursos não vinculados de Impostos TOTAL R$ 128.325,00 Art. 3º - Fica autorizado ao Setor de Contabilidade, promover o suprimento dos saldos orçamentários na despesa criada no art. 1º desta Lei. Art. 4º - Aplicam-se à presente lei, no que couber, as disposições na Lei 4.320/64, de 17 de março de 1964, bem como, as disposições da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, e legislação pertinente. Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. - Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, Teófilo Otoni/MG, 04 de abril de 2024. . tista Sucupira inicípio de Teófilo Otoni Daniel E Prefeito do Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Justificativa referente ao Projeto deLei. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, Mensagem e Projeto de Lei que "dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar” no orçamento municipal vigente, de interesse da Câmara Municipal local e, dá outras providências. O pedido de autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar objeto desta lei, visa atendimento a solicitação do próprio Poder Legislativo, via de sua função administrativa, que necessita movimentar dotações e valores em seu orçamento específico, visando promover incentivo à formação e prparação dos servidores do legistativo municipal, em parceria junto à UFVIM, Feitas as devidas verificações, segue a proposição em tela tendente à solução da pretensão de ineteresse istitucional e público, tal qual solicitado por essa douta edilidade. Desde já agradeço a deferência dos nobres edis, esperando pela aprovação da presente proposição de lei, Teófilo Otoni/MG, 04 de abril de 2024. Pai ' a SUCUPIRA Prefeito MunNipal de Teófilo Otoni 1 Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 Telefax: (33) 3521-5326 PARECER CONTÁBIL 01/2024 Município: Teófilo Otoni - MG Interessado: Câmara Municipal Assunto: Apreciação do Projeto de Lei nº 23/2024 1. APRESENTAÇÃO A presente propositura visa a “Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Município de Teófilo Otoni, mais especificamente no Detalhamento de Despesas da Câmara Municipal, para o exercício financeiro de 2024, com fundamento no Artigo 43, da Lei 4.320/1964 e dá outras providências”. O Crédito ora almejado visa a inclusão do Elemento de Despesa 3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, na Lei Orçamentária de 2024, mais especificamente na ação “4.009 - Incentivo à Formação e Preparação dos Servidores do Legislativo Municipal”, com a finalidade de absorver despesas visando promover incentivo à formação e preparação dos servidores do Legislativo Municipal, em parceria junto à Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri - UFVJM. Para esse fim, foi proposto o crédito no referido Elemento de Despesa no valor correspondente a R$ 128.325,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais), tendo como fonte de recursos a anulação parcial de dotação existente no orçamento, ou seja, 01.01.03.01.031.0018.3001 - Construção e/ou Recuperação e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal. Eis a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O projeto de lei em exame versa sobre matéria de competência do município, em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I, da Constituição Federal, bem como no Art. 22, V, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni. 2 Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 Telefax: (33) 3521-5326 A iniciativa legislativa de projeto de lei que versem sobre a abertura de crédito adicional suplementar é exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, vez que tal operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro em curso. A abertura de crédito adicional suplementar está prevista nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro público, a saber: Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; (...) Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: (...) III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; (...) Como podemos observar, os dispositivos legais colacionados conferem o necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais suplementares para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. No entanto, para a consecução da operação em exame, a lei impõe a existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do poder executivo. J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os créditos adicionais especiais, senão vejamos: 3 Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 Telefax: (33) 3521-5326 “O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de planejamento e que seus resultados são expressos em programas no orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais”. Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e suplementares, e posteriormente a sua aprovação pelo Legislativo, efetivará sua abertura por decreto”. (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª ed., IBAM, 1993, p. 90/91). A propositura em discussão apontou como fonte para a abertura do crédito suplementar a anulação parcial de dotação já existente no orçamento de 2024, conforme especificado no artigo 2º da mesma, tornando-a devidamente fundamentada no art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64. Por seu turno, o art. 46 da citada lei assim preceitua: Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr possível. Da leitura do dispositivo acima, extrai-se o entendimento de que, ao abrir o crédito adicional, necessário se faz indicar a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível, estando isso presente e demonstrado no artigo 1º do referido Projeto. Assim sendo, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância com a legislação pertinente à matéria, quando se trata de abertura de crédito adicional suplementar, restando aos Nobres Edis analisar o mérito da questão, apreciando a operação em debate com a costumeira cautela. Contudo, em razão do crédito estar ligado a um programa de capacitação profissional, o Tribunal de Contas Mineiro reconhece ser possível conceder esse tipo 4 Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 Telefax: (33) 3521-5326 de benefício a servidores públicos efetivos, que frequentarem curso de pósgraduação ou congênere, desde que o curso guarde pertinência com as atribuições desempenhadas em razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da moralidade e da economicidade. Além disso, em respeito aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia, estabeleceu que o programa deverá ser instituído por meio de lei específica, mediante critérios objetivos e impessoais para a escolha dos servidores a serem beneficiados. Estatuiu, ainda, que os valores a serem pagos a título de capacitação profissional também deverão ser estabelecidos em lei, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. No parecer, o relator, Conselheiro. Eduardo Carone Costa, registrou que o programa de capacitação profissional, com o custeio de cursos para servidores efetivos, está vinculado à existência de lei específica, de caráter impessoal, de modo a permitir a participação de todos aqueles que cumpram os requisitos fixados. Aduziu ser necessário que os cursos relacionem-se com a atividade exercida pelo servidor, bem como sejam fixados critérios para a aferição de resultados, em respeito ao princípio da moralidade (Consulta nº 737.641, TCE-MG). 3. CONCLUSÃO Ante ao acima exposto, considerando o entendimento do TCE-MG que, despesas com capacitação profissional em cursos de pós-graduação ou congênere, é feita mediante autorização em Lei Específica com critérios objetivos e impessoais, entendemos que, além da inserção do Elemento de Despesa ao orçamento corrente para custeio das ações do programa, necessário se faz também instituir o programa de capacitação profissional a nível do Poder Legislativo Municipal, bem como autorização para firmar convênio com a Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri para a finalidade do programa. É o nosso parecer. Teófilo Otoni - MG, 02 de maio de 2024. Publicus Contabilidade e Sistemas Ltda Zenilton Barros Silva CRC-MG: 77.382