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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar - Lei Orçamentária Anual para 2024 e, dá outras providências
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ta dao Cama
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
PROJETO DELEINº 43 /2024
“Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar - Lei
Orçamentária Anual para 2024 e, dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni - MG, com alicerce no
inciso III, do 8 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4.320/64, autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento corrente, no Órgão PODER LEGISLATIVO, no valor de R$ 128.325,00
(Cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais), na seguinte Dotação Orçamentária:
ÓRGÃO 01 — PODER LEGISLATIVO
UNIDADE 01.03 — Serviços Gerais da Câmara
01.03.01.031.0003.4009-Incentivo à Formação e Preparação dos Servidores do Legislativo Municipal
3.3.90.39.00 Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica F.31 128.325,00
Fonte — 1.500.000 — Recursos não vinculados de Impostos
TOTAL R$ 128.325,00
Art. 2º - Para atendimento ao disposto no artigo anterior, fica anulada, parcialmente, no
mesmo valor, a seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO 01 — PODER LEGISLATIVO
UNIDADE 01.03 — Serviços Gerais da Câmara
01.03.01.031.0018.3001-Construção e/ou Recuperação e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal
4.4.90.51.00 Obras e Instalações F: 30 128.325,00
Fonte — 1.500.000 — Recursos não vinculados de Impostos
TOTAL R$ 128.325,00
Art. 3º - Fica autorizado ao Setor de Contabilidade, promover o suprimento dos saldos
orçamentários na despesa criada no art. 1º desta Lei.
Art. 4º - Aplicam-se à presente lei, no que couber, as disposições na Lei 4.320/64, de 17 de
março de 1964, bem como, as disposições da Lei Complementar 101/2000, de 04 de maio de 2000, e
legislação pertinente.
Art, 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário,
Teófilo Otoni/MG, 04 de abril de 2024.
.
tista Sucupira
inicípio de Teófilo Otoni
Daniel E
Prefeito do
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO
Justificativa referente ao Projeto deLei.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa,
Mensagem e Projeto de Lei que "dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar” no
orçamento municipal vigente, de interesse da Câmara Municipal local e, dá outras providências.
O pedido de autorização legislativa para abertura de crédito adicional suplementar objeto desta
lei, visa atendimento a solicitação do próprio Poder Legislativo, via de sua função administrativa, que necessita movimentar dotações e valores em seu orçamento específico, visando promover incentivo à
formação e prparação dos servidores do legistativo municipal, em parceria junto à UFVIM,
Feitas as devidas verificações, segue a proposição em tela tendente à solução da pretensão de
ineteresse istitucional e público, tal qual solicitado por essa douta edilidade.
Desde já agradeço a deferência dos nobres edis, esperando pela aprovação da presente
proposição de lei,
Teófilo Otoni/MG, 04 de abril de 2024.
Pai '
a SUCUPIRA
Prefeito MunNipal de Teófilo Otoni
1 
Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 
Telefax: (33) 3521-5326 
PARECER CONTÁBIL 01/2024 
Município: Teófilo Otoni - MG 
Interessado: Câmara Municipal 
Assunto: Apreciação do Projeto de Lei nº 23/2024 
1. APRESENTAÇÃO 
A presente propositura visa a “Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao 
Orçamento do Município de Teófilo Otoni, mais especificamente no Detalhamento de 
Despesas da Câmara Municipal, para o exercício financeiro de 2024, com fundamento 
no Artigo 43, da Lei 4.320/1964 e dá outras providências”. 
O Crédito ora almejado visa a inclusão do Elemento de Despesa 
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, na Lei Orçamentária de 
2024, mais especificamente na ação “4.009 - Incentivo à Formação e Preparação 
dos Servidores do Legislativo Municipal”, com a finalidade de absorver despesas 
visando promover incentivo à formação e preparação dos servidores do Legislativo 
Municipal, em parceria junto à Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri 
- UFVJM. 
Para esse fim, foi proposto o crédito no referido Elemento de Despesa no 
valor correspondente a R$ 128.325,00 (cento e vinte e oito mil, trezentos e vinte e cinco 
reais), tendo como fonte de recursos a anulação parcial de dotação existente no 
orçamento, ou seja, 01.01.03.01.031.0018.3001 - Construção e/ou Recuperação e 
Ampliação do Prédio da Câmara Municipal. 
Eis a síntese do necessário. 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
O projeto de lei em exame versa sobre matéria de competência do 
município, em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I, da 
Constituição Federal, bem como no Art. 22, V, da Lei Orgânica do Município de Teófilo 
Otoni. 
2 
Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 
Telefax: (33) 3521-5326 
A iniciativa legislativa de projeto de lei que versem sobre a abertura de 
crédito adicional suplementar é exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, vez que tal 
operação implica em alteração da peça orçamentária referente ao exercício financeiro 
em curso. 
A abertura de crédito adicional suplementar está prevista nos artigos 41, 42 
e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro público, 
a saber: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; 
(...) 
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei 
e abertos por decreto executivo. 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos: 
(...) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
(...) 
Como podemos observar, os dispositivos legais colacionados conferem o 
necessário suporte para a realização de abertura de créditos adicionais suplementares 
para suprir gastos desprovidos da correspondente dotação orçamentária. 
No entanto, para a consecução da operação em exame, a lei impõe a 
existência de prévia autorização legislativa e a expedição de decreto emanado do 
poder executivo. 
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre os 
créditos adicionais especiais, senão vejamos: 
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“O crédito especial cria novo programa para atender a objetivo não 
previsto no orçamento. Destarte, à medida que melhora o processo de 
planejamento e que seus resultados são expressos em programas no 
orçamento, tendem a desaparecer os créditos especiais”. 
Assim, toda vez que ficar constatada a inexistência ou a insuficiência 
orçamentária para atender a determinada despesa, o Executivo terá a 
iniciativa das leis que autorizem os créditos adicionais, especiais e 
suplementares, e posteriormente a sua aprovação pelo Legislativo, 
efetivará sua abertura por decreto”. (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª 
ed., IBAM, 1993, p. 90/91).
A propositura em discussão apontou como fonte para a abertura do crédito 
suplementar a anulação parcial de dotação já existente no orçamento de 2024, 
conforme especificado no artigo 2º da mesma, tornando-a devidamente fundamentada 
no art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei 4.320/64. 
Por seu turno, o art. 46 da citada lei assim preceitua: 
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, 
a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde fôr 
possível. 
Da leitura do dispositivo acima, extrai-se o entendimento de que, ao abrir o 
crédito adicional, necessário se faz indicar a importância, a espécie do mesmo e a 
classificação da despesa, até onde for possível, estando isso presente e demonstrado 
no artigo 1º do referido Projeto. 
Assim sendo, aduzimos que o projeto em exame está em plena consonância 
com a legislação pertinente à matéria, quando se trata de abertura de crédito 
adicional suplementar, restando aos Nobres Edis analisar o mérito da questão, 
apreciando a operação em debate com a costumeira cautela. 
Contudo, em razão do crédito estar ligado a um programa de capacitação 
profissional, o Tribunal de Contas Mineiro reconhece ser possível conceder esse tipo 
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Rua Desembargador Eustáquio Peixoto, 105 - São Diogo - Teófilo Otoni - MG: Cep: 39.803-007 
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de benefício a servidores públicos efetivos, que frequentarem curso de pós￾graduação ou congênere, desde que o curso guarde pertinência com as atribuições 
desempenhadas em razão do cargo ocupado, em observância aos princípios da 
moralidade e da economicidade. Além disso, em respeito aos princípios da legalidade, 
da impessoalidade e da isonomia, estabeleceu que o programa deverá ser instituído 
por meio de lei específica, mediante critérios objetivos e impessoais para a escolha dos 
servidores a serem beneficiados. Estatuiu, ainda, que os valores a serem pagos a título 
de capacitação profissional também deverão ser estabelecidos em lei, observadas as 
disponibilidades orçamentária e financeira. No parecer, o relator, Conselheiro. Eduardo 
Carone Costa, registrou que o programa de capacitação profissional, com o custeio de 
cursos para servidores efetivos, está vinculado à existência de lei específica, de caráter 
impessoal, de modo a permitir a participação de todos aqueles que cumpram os 
requisitos fixados. Aduziu ser necessário que os cursos relacionem-se com a atividade 
exercida pelo servidor, bem como sejam fixados critérios para a aferição de resultados, 
em respeito ao princípio da moralidade (Consulta nº 737.641, TCE-MG). 
3. CONCLUSÃO 
Ante ao acima exposto, considerando o entendimento do TCE-MG que, 
despesas com capacitação profissional em cursos de pós-graduação ou congênere, é 
feita mediante autorização em Lei Específica com critérios objetivos e impessoais, 
entendemos que, além da inserção do Elemento de Despesa ao orçamento corrente 
para custeio das ações do programa, necessário se faz também instituir o programa de 
capacitação profissional a nível do Poder Legislativo Municipal, bem como autorização 
para firmar convênio com a Universidade Federal dos Vales Jequitinhonha e Mucuri 
para a finalidade do programa. 
É o nosso parecer. 
Teófilo Otoni - MG, 02 de maio de 2024. 
Publicus Contabilidade e Sistemas Ltda 
Zenilton Barros Silva 
CRC-MG: 77.382 

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