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norma nº 1290/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 1290 / 2022
Date 2022-12-27
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teófilo Otoni. Alterada pela Resolução 1300/2024, 1302/2024, 1311/2025 e 1313/2025.
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REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE 
TEÓFILO OTONI – MG
ÍNDICE ARTICULADO DO REGIMENTO INTERNO
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ..................................................................... Art. 1º
DA SEDE DA CÂMARA ............................................................................... Art. 2º
DA LEGISLATURA ...................................................................................... Art. 3º
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ................................................... Arts. 4º e 5º
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ........................................ Art. 6º
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS ....................... Arts. 7º a 9º
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................. Arts. 10 a 13
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA ................................................ Arts. 14 e 15
DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA ................. Arts. 16 a 22
DAS COMISSÕES ....................................................................................... Arts. 23 a 28
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ................................................ Arts. 29 a 32
DOS PARECERES ...................................................................................... Arts. 33 e 34
DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES ............................................... Arts. 35 e 36
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES ........................................................ Art. 37 a 40
DO RELATOR .............................................................................................. Art. 41
DAS COMISSÕES PERMANENTES ........................................................... Art. 42
DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES ..................... Art. 43 a 50
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ............................................................ Arts. 51 a 53
DAS COMISSÕES ESPECIAIS ................................................................... Art. 54
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ........................... Art. 55
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO ................................................ Art. 56
DAS COMISSÕES PROCESSANTES ........................................................ Art. 57
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ................................................................ Arts. 58 e 59
DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA ...................... Arts. 60 e 61
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS .................................................................. Art. 62
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ........................................................... Art. 63 e 64
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ...................................................... Art. 65 e 66
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES ............ Art. 67
DA LIDERANÇA ........................................................................................... Arts. 68 a 70
DAS BANCADAS PARLAMENTARES ........................................................ Art. 71
DOS BLOCOS PARLAMENTARES ............................................................. Arts. 72 e 73
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA .................... Arts. 74 a 79
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ...................................................... Arts. 80 a 83
DO PROJETO .............................................................................................. Arts. 84 a 86
DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ............................................................ Arts. 87 a 89
DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR .................................................. Art. 90
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO ....... Arts. 91 a 94
DOS REQUERIMENTOS ............................................................................. Arts. 95 e 96
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE ... Art. 97
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ... Art. 98
DAS EMENDAS ........................................................................................... Arts. 99 a 104
DO REGIME DE URGÊNCIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO ................. Arts. 105 a 107
DO REGIME DE URGÊNCIA DO LEGISLATIVO ........................................ Arts. 108 e 109
DAS NORMAS GERAIS DAS DELIBERAÇÕES ......................................... Art. 110
DA DISCUSSÃO .......................................................................................... Arts. 111 a 114
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO .................................................................. Arts. 115 a 120
DO ATO DE VOTAÇÃO ............................................................................... Arts. 121 a 123
DA ORDEM DOS DEBATES ....................................................................... Arts. 124 a 128
DO APARTE ................................................................................................ Art. 129
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM ............................................. Arts. 130 e 131
DAS ATAS ................................................................................................... Arts. 132 a 134
DAS REUNIÕES EM GERAL ...................................................................... Arts. 135 a 140
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS ................................................................... Arts. 141 e 142
DO PEQUENO EXPEDIENTE ..................................................................... Arts. 143 a 146
DA ORDEM DO DIA .................................................................................... Arts. 147 a 151
DA TRIBUNA LIVRE .................................................................................... Art. 152
DO GRANDE EXPEDIENTE ........................................................................ Art. 153
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ....................................................... Arts. 154 e 155
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL .................. Arts. 156 e 157
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA ................................. Art. 158
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ........................... Arts. 159 a 166
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS ........................................ Arts. 167 a 170
DAS MOÇÕES ............................................................................................. Art. 171
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ............................................... Arts. 172 a 176
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI ............................................................ Arts. 177 a 184
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO .............................................. Arts. 185 a 194
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .................................................................... Arts. 195 a 201
DA CÂMARA ITINERANTE ......................................................................... Arts. 202 a 206
DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO ..... Arts. 207 a 210
DA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS .............................................................. Art. 211
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ......................................... Arts. 212 a 220
Obs.: Atualizado com as Resoluções 1.300/2024, 1.302/2024, 1.311/2025 e 1.313/2025.
RESOLUÇÃO Nº 1.290/2022
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni faz saber que a Edilidade aprovou e a Mesa 
Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, 
constituinte legislativa, deliberativa, de fiscalização financeira, controle externo, julgamento 
político-administrativo, integrativa, assessoramento, desempenhando, ainda, as atribuições que 
lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Parágrafo único. As funções da Câmara Municipal são exercidas dentre seus limites legais, 
garantindo-se a independência e harmonia entre os poderes.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Tiradentes, nº 170, Centro, na cidade de 
Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo 
reputadas nulas as realizadas em outro local, salvo disposição contrária prevista neste 
Regimento Interno.
§ 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, 
faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de 
promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou Bandeira do País, 
do Estado ou do Município.
§ 3º Desde que haja manifesto interesse público e autorização expressa da Presidência, o 
recinto de reuniões plenárias da Câmara poderá ser utilizado para fins diversos de sua 
finalidade. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
CAPÍTULO III
DA LEGISLATURA
Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara compreende um suceder de legislaturas 
iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente 
às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.
Seção I
Da sessão legislativa ordinária
Art. 4º A sessão legislativa ordinária desenvolve-se no período de 1º de fevereiro a 20 de 
dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, e, a critério da Mesa Diretora, a sessão 
legislativa ordinária poderá ter início a partir de janeiro. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
Art. 5º As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, em semanas alternadas, 
limitando-se a quatro sessões mensais, com data e horário agendados com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão preferencialmente nas segundas e terças-feiras, às 18h 
(dezoito horas), conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
§ 2º Na primeira reunião ordinária do ano, na primeira parte da reunião, após o início dos 
trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito que, se assim o desejar, poderá apresentar 
mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal.
§ 3° Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se ocorrer, o Presidente da Câmara, por cinco 
minutos concederá a palavra, para pronunciamento pessoal do Vereador que a solicitar.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias deverá ser publicada nos meios oficiais da Câmara com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 5° Nas semanas que houver feriado ou ponto facultativo, a Mesa Diretora poderá optar por 
antecipar ou adiar a semana de reuniões ordinárias para a semana anterior ou seguinte. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 6° (Revogado pela Resolução 1.311/2025).
Seção II
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 6º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos 
casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
§ 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48h 
(quarenta e oito horas), sendo vedado tratar de assuntos estranhos à convocação, ou, ainda, o 
pagamento de parcela indenizatória em razão da participação na sessão. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 2° O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal, 
escrito e/ou eletrônico, acrescido de sua publicação nos meios de comunicação oficiais utilizados 
pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 7º A Câmara se instalará, em Reunião Especial, às 14h (quatorze horas) do dia 1º de janeiro 
de cada legislatura, se presente pelo menos um terço dos vereadores, quando será presidida 
pelo vereador com mais legislaturas seguidas, dentre eles o mais idoso, ou, não havendo 
reeleitos, o vereador mais idoso dentre os presentes. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
§ 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em 
caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos Vereadores eleitos.
§ 2º Na abertura da reunião serão executados o hino nacional brasileiro e o hino do município.
§ 3º O Presidente da reunião de instalação designará para secretariar os trabalhos um Vereador 
de partido diverso do seu.
§ 4º Sendo realizada a diplomação dos Vereadores eleitos para a próxima legislatura, a Câmara 
Municipal disponibilizará sua estrutura técnica para orientá-los sobre o formato da Reunião 
Solene de posse.
Art. 8º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de 
instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário, em livro próprio, em 
ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem.
§ 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte 
compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem 
empossados: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição, 
Lei Orgânica e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município”.
§ 2º Em seguida, o Secretário pronunciará “Assim o prometo”, e posteriormente fará a chamada 
dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e com o braço direito 
estendido, declarará em voz alta: “Assim o prometo”.
§ 3º O Presidente declarará, então, empossado os Vereadores presentes que confirmarem o 
compromisso, proferindo em voz alta: “Declaro empossados os vereadores que prestaram o 
compromisso”.
§ 4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara 
que, somente acontecerá se presente a maioria absoluta de seus membros, na qual só poderão 
votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados.
§ 5º Findo o processo de eleição da Mesa, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará 
os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: 
“Declaro empossado o Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas 
Gerais, o Vereador (nome);
Declaro empossado o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas 
Gerais, o Vereador (nome);
Declaro empossado o 1º Secretário da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas 
Gerais, o Vereador (nome);
Declaro empossado o 2º Secretário da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas 
Gerais, o Vereador (nome).”
§ 6º Após a posse da Mesa, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do 
Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, 
tomando-lhes o compromisso e obedecendo a programação previamente elaborada pelo 
cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado, pelo Secretário, em livro próprio.
§ 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão entregar, na Secretaria da 
Câmara, até o dia 20 de dezembro que antecede a posse e o término do mandato, a respectiva 
declaração de bens, a qual deverá ser arquivada em pasta exclusiva para essa finalidade. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 8º Ato contínuo, o Presidente concederá, por três minutos, a palavra aos Vereadores que a 
solicitarem ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por, até dez minutos e, ao 
Vice- Prefeito por três minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade.
§ 9º Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo 
recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião 
Especial o fará imediatamente.
§ 10. É vedada a realização da posse dos Secretários Municipais durante a reunião de instalação 
e posse dos eleitos.
Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no 
prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do 
mandato, somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da 
desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Seção I
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º 
Secretário e 2º Secretário.
§ 1° Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, que serão 
substituídos em suas ausências, pelo membro da Mesa na ordem inversa, incluindo-se o 2º 
Secretário.
§ 2º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros 
da Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos 
demais Vereadores para a função de Secretário.
§ 3º Durante as reuniões, o Presidente poderá se fazer substituir por qualquer Vereador que ele 
indicar, caso haja a recusa de substituição sucessória do cargo.
§ 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a 
direção dos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo permitida a recondução. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º As eleições da Mesa da Câmara serão por cargo, em votação aberta, sendo assegurado, 
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares 
que participam da respectiva Casa.
§ 2º Para a eleição da Mesa da Câmara, as inscrições das candidaturas deverão ser feitas 
perante a secretaria da Câmara, impreterivelmente, até cinco dias antes do início da reunião que 
elegerá a composição da Mesa Diretora.
§ 3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na última reunião ordinária 
do segundo ano da legislatura em curso. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 4º É garantido o direito ao voto de todos os Vereadores para a eleição, inclusive dos membros 
da Mesa Diretora.
§ 5º No ato de inscrição, o candidato deverá indicar o cargo que pretende disputar, sendo vedada 
a inscrição para mais de um cargo.
§ 6º Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 7º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
§ 8º Os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio serão automaticamente 
empossados em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia; 
II - pela perda do mandato;
III - o Vereador for destituído da Mesa, após deliberação plenária;
IV - o membro da Mesa se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou sem prazo 
determinado, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo; (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
V - pela renúncia.
§ 1º A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, for 
faltoso, ineficiente ou, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de 
deliberação de 2/3 da Câmara, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurando￾se o amplo direito de defesa e do contraditório.
§ 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e lida 
em plenário.
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao Vereador integrante da Mesa Diretora 
que se licenciar para assumir o cargo de Secretário Municipal, sendo considerado apenas 
afastado temporariamente, com direito a retornar ao exercício do cargo na Mesa a qualquer 
tempo, desde que dentro do prazo do mandato da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução 
1.311/2025).
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às funções exercidas pelo 
Vereador nas comissões permanentes, inclusive na presidência, preservando-se sua titularidade 
durante o período da licença para ocupar o cargo de Secretário Municipal, até o término do 
biênio ou seu retorno à Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
Art. 13. Para o preenchimento de cargo vago na Mesa haverá eleições suplementares na 
primeira reunião ordinária seguinte à declaração de vacância, observando, no que couber, o 
disposto nas eleições para Mesa Diretora deste Regimento.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 14. A Mesa é o órgão condutor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 15. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, 
compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; 
II - promulgar as emendas à Lei Orgânica;
III - orientar os serviços administrativos da Câmara e auxiliar na interpretação dos regulamentos 
afetos à Casa Legislativa;
IV - emitir parecer sobre:
a) a matéria de que trata o inciso anterior;
b) matéria regimental;
c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não 
oficiais;
d) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal;
V - propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito e Vice￾Prefeito;
VI - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções; (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
VII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, 
de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste 
Regimento e na lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
VIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão de reuniões da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de 
assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem 
intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.
Seção III
Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora
Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo esta e o Plenário, 
em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento.
Art. 17. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;
II - exercer a administração da Câmara;
III - publicar os atos da Mesa, as resoluções e os decretos legislativos promulgados pela Mesa 
Diretora, bem como promulgar e publicar as Leis, nos termos deste Regimento; (Redação dada 
pela Resolução 1.313/2025)
IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques;
V - assinar contratações, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às 
necessidades da Câmara;
VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à 
Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, além daquelas que 
guardem semelhança com outra em tramitação, nos termos do art. 76 desse regimento, 
garantido o direito de recurso ao Plenário pelo Vereador proponente; (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as 
despesas administrativas da Câmara Municipal, observado os limites fixados pelo art. 29-A da 
Constituição da República;
VIII - nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder licença, gratificações e vantagens, 
colocar em disponibilidade, aplicar sanções administrativas, demitir e aposentar os servidores 
da Câmara, assinando os respectivos atos, observadas as disposições legais aplicáveis e as 
diretrizes estabelecidas em Resolução específica. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, sobre assunto previamente determinado, 
inerente à sua atribuição, desde que aprovado por maioria simples do Plenário;
X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal;
XI - submeter as atas em discussão e votação e as assinar depois de aprovadas; 
XII - anunciar o número de Vereadores presentes;
XIII - (Revogado pela Resolução 1.311/2025).
XIV - organizar e anunciar a ordem do dia;
XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; 
XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
XVII - anunciar o resultado da votação;
XVIII - anunciar o projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do 
prazo para interposição de recurso;
XIX - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial 
necessária;
XX - assinar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo; (Redação dada 
pela Resolução 1.311/2025).
XXI - declarar a prejudicialidade de proposição; 
XXII - decidir sobre questão de ordem;
XXIII- prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião;
XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal 
em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela 
legislação aplicável;
XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo 
Municipal a abertura de Créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da 
Câmara;
XXVII - declarar a vaga de membro de Comissão nos casos previstos neste Regimento;
XXVIII - distribuir as matérias às Comissões;
XXIX - (Revogado pela Resolução 1.311/2025) 
XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão; 
XXXI - dar posse aos Vereadores;
XXXII - declarar a perda de mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em Lei;
XXXIII - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, 
mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei;
XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como 
autoridades diplomáticas e religiosas;
XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
XXXVI - decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus 
servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa;
XXXVII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas 
Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
XXXVIII - apresentar Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que vise, dentre outros 
objetivos:
a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Secretaria da Câmara, sua organização, 
seu funcionamento e sua polícia;
b) dispor sobre estrutura administrativa e órgãos da Secretaria da Câmara;
c) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar suas funções e competência, de forma justificada, 
para integrantes da Mesa Diretora por portaria.
Art. 18. Ao Presidente, como juízo e fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias 
ao funcionamento normal das reuniões, especialmente:
I - interromper o Vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, 
faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, seus pares, suas comissões ou 
algum de seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
II - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala;
IV - aplicar a censura verbal a Vereador;
V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
VI - suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem.
Art. 19. O Presidente somente votará nos casos de empate, previsões legais expressas, nas 
eleições internas da Câmara Municipal, quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para 
aprovação, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum.
Art. 20. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na sua 
falta, o 1º e o 2º Secretário, nessa ordem, salvo disposição diversa.
§ 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver 
iniciado.
§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição 
se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Presidente.
§ 4º Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, no prazo máximo de 
48 horas, as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que 
se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
Art. 21. Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia durante as reuniões ordinárias;
II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as 
ausências;
III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos das reuniões, assiná-las juntamente 
com o Presidente da Câmara e realizar sua leitura nas reuniões subsequentes; (Redação dada 
pela Resolução 1.311/2025).
VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de 
comunicados individuais aos Vereadores;
VII - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios.
Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser 
realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua 
assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o 
seu conteúdo.
Art. 22. Compete ao 2º Secretário fomentar, quando designado pelo Presidente, a interação 
institucional entre a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Legislativo da União e do Estado, 
para desenvolver sistematicamente a ações legislativas.
CAPÍTULO VI 
DAS COMISSÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 23. As Comissões da Câmara Municipal são:
I - permanentes as que subsistem nas Legislaturas;
II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar 
procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em 
atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim 
a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Art. 24. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente, mediante indicação dos 
líderes de bancadas ou de blocos parlamentares.
§ 1º Em caso de um membro da comissão estar impedido, renunciar ao cargo ou em licença, 
sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação.
§ 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à 
Mesa no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual, para 
as comissões permanentes.
§ 3° Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões no prazo previsto, os 
Vereadores poderão votar seus membros, observando-se a proporcionalidade partidária.
§ 4° Cada membro de Comissão terá um suplente.
Art. 25. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares.
Art. 26. O Vereador que não for membro de uma determinada Comissão poderá participar das 
discussões e trabalhos, sem direito a voto na comissão.
Art. 27. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua 
constituição, cabe:
I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, 
podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos 
congêneres;
II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer; 
III - iniciar o processo legislativo de sua competência;
IV - realizar inquérito, observados os limites legais;
V - receber requerimento, aprovar e realizar audiência pública;
VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado 
a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara;
VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites legais;
VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes 
e autoridades do Município;
IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou 
omissão de autoridade ou entidade pública;
X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na 
Câmara;
XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município;
XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer 
a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e 
programas;
XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional 
e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração 
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas;
XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos e programas da administração pública;
XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessária 
para discussão da matéria;
XVI - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da Administração 
Pública;
XVII - fazer indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Executivo 
municipal.
§ 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do Vereador.
§ 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a 
disponibilidade orçamentária da Câmara.
Art. 28. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões 
Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente.
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não poderá emitir parecer 
em conjunto com outras comissões.
Seção II
Do funcionamento das Comissões
Art. 29. As comissões são constituídas por cinco membros titulares e cinco membros suplentes. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º - Dentre os titulares, serão eleitos o presidente e o vice-presidente. (Incluído pela Resolução 
1.311/2025).
§ 2º - Caberá ao Presidente designar o relator da comissão. (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
Art. 30. A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos:
I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria 
absoluta dos membros que compõem a comissão;
II - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão;
III - (Revogado pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º O Vereador que faltar a três ou mais reuniões de comissões consecutivas poderá ser 
destituído da Comissão por decisão da maioria de seus membros, sendo outro Vereador 
indicado, nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar.
§ 2º Tratando-se de proposição de autoria do Poder Executivo, e havendo pedido de informações 
sobre a matéria a ser apreciada, os prazos regimentais da comissão poderão ser suspensos por 
até 30 (trinta) dias, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada 
pela Resolução 1.313/2025)
§ 3º Caso seja recebida a resposta antes do prazo do § 2º, a proposição voltará a tramitar de 
imediato.
§ 4º As reuniões de Comissão não poderão ser realizadas nos dias de reunião ordinária.
§ 5º As Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observar 
os prazos estabelecidos nesse artigo.
§ 6º A data e o horário das reuniões designadas pelas comissões, incluindo suas respectivas 
pautas para deliberação, deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e 
oito horas) antes do início da sessão, por meio de edital de convocação. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/202
§ 7º Os relatórios das proposições incluídas na pauta da reunião convocada deverão ser 
publicados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de permitir a 
análise prévia pelos membros. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
§ 8º Será admitido pedido de vista, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, do relatório da proposição 
incluída na pauta para deliberação, excetuadas aquelas em tramitação em regime de urgência. 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 31. As reuniões de comissão serão públicas e sempre que possível, serão transmitidas 
pelos meios de comunicação oficial da Câmara.
Art. 32. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada 
na mesma reunião.
Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicada nos meios 
oficiais de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas.
Subseção I
Dos Pareceres
Art. 33. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
Art. 34. O relatório do Relator designado será submetido, em reunião, para deliberação dos 
demais membros da comissão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1° O voto dos Vereadores, proferido em relação ao relatório apresentado pelo Relator deverá 
ser consignado em ata, podendo ser: (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
I - Favorável;
II - Contrário;
III - Abstenção.
§ 2° Sendo aprovado pela maioria dos membros presentes, o relatório apresentado pelo Relator 
será acolhido como parecer da comissão e passará a integrar a proposição. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 3º Caso o parecer seja pela rejeição da proposição, esta continuará sua tramitação, exceto 
quando manifestada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, única 
com poderes legais para determinar o arquivamento de proposições. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 4º Caso o relatório apresentado pelo Relator não seja aprovado pela maioria dos membros 
presentes, instaurar-se-á a divergência, cabendo ao Presidente da comissão designar, dentre 
os membros divergentes, o vereador que apresentará o relatório, no prazo improrrogável de 05 
(cinco) dias úteis, podendo, inclusive, apresentá-lo na mesma reunião. (Redação dada pela 
Resolução 1.313/2025)
§ 5º (Revogado pela Resolução 1.313/2025).
§ 6º Caso o novo relatório seja rejeitado pela maioria dos membros presentes, o projeto seguirá 
sua tramitação independentemente de parecer da comissão. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
§ 7º Os pareceres aprovados, juntamente com a ata da sessão, deverão ser encaminhados aos 
demais Vereadores para conhecimento. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Subseção II
Do Assessoramento às Comissões
Art. 35. As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria técnico￾legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 36. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a requerimento do 
relator ou da Comissão.
Subseção III
Da Presidência da Comissão
Art. 37. Em até três dias ao de sua constituição, a Comissão reunir-se-á sob a presidência do 
Vereador mais idoso dentre os membros para eleger o seu Presidente.
Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso.
Art. 38. Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos 
membros da Comissão.
Art. 39. Ao Presidente de Comissão, no desenvolvimento dos trabalhos da comissão, compete:
I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora 
das reuniões ordinárias;
II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade;
III - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações. 
IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
V - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar;
VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; 
VII - proceder à votação e proclamar o resultado;
VIII - resolver questões de ordem;
IX - enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes; 
X - declarar a prejudicialidade de proposição;
XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem; 
XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XIII - organizar a pauta;
XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da 
comissão;
XV - assinar parecer com os demais membros da comissão.
Art. 39-A. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da comissão, ou na 
impossibilidade de ambos presidirem os trabalhos de forma presencial, assumirá a presidência 
o membro titular presente mais idoso. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
§ 1º É vedada a sucessão da presidência dos trabalhos ao relator e aos membros suplentes. 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
§ 2º Inexistindo membro apto a assumir a presidência dos trabalhos, nos termos deste artigo, a 
reunião será cancelada. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 40. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será enviada ao Vereador, 
constando seu objeto, dia, hora e local.
Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros 
ausentes, dispensada a formalidade deste artigo.
Subseção IV 
Do Relator
Art. 41. O Relator é a pessoa responsável para apresentação do parecer.
§ 1º À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final caberá ao relator o prazo de 15 (quinze) 
dias úteis, contados a partir da leitura da proposição em plenário, para apresentar seu relatório. 
Para as demais comissões, o prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação 
da aprovação do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Redação dada 
pela Resolução 1.311/2025).
§ 2º O presidente da comissão convocará reunião para deliberação do relatório, com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 30, § 6º, observados os 
casos de regime de urgência (art. 109, I) ou de propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal 
(art. 156, § 4º). (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 3º Se descumprido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá ao presidente da comissão 
designar outro membro da comissão para a função de relator. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
§ 4º O novo relator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar o seu relatório ao 
presidente da comissão, seguindo-se os procedimentos previstos no §2º deste artigo. (Redação 
dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 5° Caso não seja cumprido o prazo previsto no § 4º deste artigo, a proposição seguirá sua 
tramitação independentemente de parecer da comissão. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
§ 6° O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente, quaisquer 
emendas à mesma proposição. (Incluído pela Resolução 1.300/2024).
Seção III
Das Comissões Permanentes
Art. 42. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; 
III - Comissão de Saúde;
IV - Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; 
V - Comissão de Serviços Públicos Municipais;
VI - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VII - Comissão de Segurança Pública; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
VIII - Comissão de Assistência Social e Habitação.
IX - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; (Incluído pela Resolução 
1.313/2025)
X - Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Subseção I
Das competências das Comissões Permanentes
Art. 43. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sem 
prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao 
aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de linguística das 
proposições e:
I - manifestar sobre as proposições em tramitação na Câmara, ressalvadas as moções e os 
requerimentos, que seguirão diretamente para deliberação em Plenário; (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em Plenário; (Redação 
dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, 
será arquivada.
§ 2º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final proporá emendas visando a adequação do projeto.
§ 3° Em caso de discordância quanto ao posicionamento da Comissão, qualquer vereador 
poderá solicitar, por escrito, a reconsideração da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contadas a partir da publicação do parecer. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 4° A Comissão terá o prazo de cinco dias para pronunciar sobre o pedido de reconsideração 
e, em caso de mudança de posicionamento, deverá emitir novo parecer.
Art. 44. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se 
dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - plano plurianual de investimentos;
II - diretrizes orçamentárias;
III - orçamento anual; 
IV - crédito adicional;
V - contas públicas;
VI - prestação de Contas;
VII - planos e programas municipais;
VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços;
IX - fiscalização de investimentos;
X - tributos em geral;
XI - repercussão financeira das proposições;
XII - matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da administração pública municipal, 
bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração indireta; 
XIII - patrimônio público municipal; 
XIV - alienação de bens públicos;
XV - patrimônio histórico, artístico, cultural e natural;
XVI - realizar relatório inicial do julgamento de contas do Prefeito.
Art. 45. Compete à Comissão de Saúde manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes 
assuntos:
I - política de saúde;
II - ações e serviços de saúde pública;
III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica;
IV - políticas relacionadas à recuperação de dependentes químicos; 
V - políticas voltadas aos portadores de deficiência física;
VI - controle de zoonoses.
Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, manifestar-se, dentre 
outros, sobre os seguintes assuntos:
I - política e sistema educacional e cultural;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, 
cultural, artístico, científico e arquivístico;
III - (Revogado pela Resolução 1.313/2025);
IV - (Revogado pela Resolução 1.313/2025);
V - promoção dos eventos municipais;
VI - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral;
VII - política de incentivo do esporte e sua subvenção;
VIII - política de desenvolvimento e incentivo ao turismo; 
IX - tratar de assuntos relativos aos Direitos Humanos;
X - (Revogado pela Resolução 1.313/2025).
Art. 47. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, manifestar-se, dentre outros, 
sobre os seguintes assuntos:
I - política de saneamento;
II - organização e fiscalização dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos; (Redação 
dada pela Resolução 1.313/2025)
III - organização político-administrativa do Município;
IV - política de descentralização e regionalização da atividade administrativa; 
V - instrumentos de participação popular na administração pública;
VI - regime jurídico dos servidores públicos;
VII - sistema previdenciário dos servidores;
VIII - delegação de serviços públicos;
IX - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; 
X - obras públicas.
Art. 48. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 
manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos:
I - matérias relacionadas à agricultura e pecuária;
II - políticas relacionadas a praças e jardins;
III - tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e 
flora do Município;
IV - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;
V - política ambiental de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva, reciclagem, tratamento, 
destinação final, proteção do ambiente e controle da poluição; (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
VI - recuperação ambiental de projetos que verse sobre exploração de recursos hídricos, 
minerais e florestais.
Art. 49. Compete à Comissão de Segurança Pública, manifestar-se, dentre outros, sobre os 
seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
I - Opinar sobre proposições legislativas que versem sobre segurança pública, prevenção da 
violência, defesa civil e políticas públicas voltadas à paz social; (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
II - Propor, acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas municipais relacionadas à 
segurança urbana e à prevenção da criminalidade; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
III - Debater temas relativos à segurança no trânsito, nas escolas, em áreas comerciais, espaços 
públicos e zonas rurais; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
IV - Acompanhar a destinação de recursos públicos municipais aplicados na área de segurança, 
inclusive quanto a convênios com o Estado ou a União; (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
V - Promover audiências públicas, seminários e debates sobre segurança pública, incentivando 
a participação da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
VI - Fiscalizar e acompanhar a execução de planos municipais ou interinstitucionais relacionados 
à segurança pública; (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
VII - Deliberar sobre outras matérias correlatas à segurança pública e à defesa do cidadão. 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 50. Compete à Comissão de Assistência Social e Habitação, manifestar-se, dentre outros, 
sobre os seguintes assuntos:
I - política habitacional;
II - direito urbanístico local;
III - regulamentação sobre edificações;
IV - (Revogado pela Resolução 1.313/2025);
V - desenvolvimento e assistência social;
VI - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
VII - assuntos relativos à família, à criança, ao adolescente, mulher, ao idoso, à pessoa com 
deficiência e aos grupos sociais minoritários.
Art. 50-A. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, 
manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
I - Políticas públicas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico do município, incluindo 
atração de investimentos, incentivos fiscais, apoio a empreendedores, micro e pequenas 
empresas e desenvolvimento urbano sustentável; (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
II - Ações voltadas à modernização da economia local, com estímulo à diversificação econômica 
e à economia criativa; (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
III - Iniciativas e projetos relacionados à inovação tecnológica, à transformação digital e à 
implantação de soluções tecnológicas nos serviços públicos e privados; (Incluído pela Resolução 
1.313/2025)
IV - Ciência, tecnologia e pesquisa, incluindo apoio a instituições de ensino, pesquisa e inovação 
sediadas ou com atuação no município; (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
V - Fomento a incubadoras, parques tecnológicos, hubs de inovação e ecossistemas de startups; 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
VI - Promoção da inclusão digital e acesso da população a tecnologias emergentes; (Incluído 
pela Resolução 1.313/2025).
VII - Parcerias público-privadas e convênios voltados ao desenvolvimento econômico e à 
inovação; (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
VIII - Acompanhamento da implementação de legislações e políticas públicas municipais, 
estaduais ou federais que impactem o setor econômico e tecnológico no âmbito local; (Incluído 
pela Resolução 1.313/2025).
IX - Análise de proposições legislativas que envolvam matérias de sua competência temática; 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025).
X - Outras matérias correlatas ao desenvolvimento econômico, à inovação, à ciência e à 
tecnologia no município. (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
Art. 50-B. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, manifestar-se, 
dentre outros, sobre os seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
I - Analisar proposições legislativas que tratem de relações de consumo, dos direitos dos 
consumidores e contribuintes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do Código 
Tributário Municipal e da legislação correlata; (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
II - Fiscalizar a atuação dos serviços públicos e privados de atendimento ao consumidor e ao 
contribuinte, propondo melhorias na qualidade, acessibilidade e eficiência desses serviços; 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025).
III - Acompanhar e propor ações voltadas à educação para o consumo e à informação dos 
consumidores e contribuintes sobre seus direitos e deveres; (Incluído pela Resolução 
1.313/2025).
IV - Receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias, reclamações e sugestões 
da população relativas à violação de direitos do consumidor e do contribuinte; (Incluído pela 
Resolução 1.313/2025).
V - Promover, em articulação com órgãos como o Procon, Ministério Público, Defensoria Pública 
e entidades civis, ações conjuntas em prol da proteção e defesa do consumidor e do contribuinte 
no âmbito municipal; (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
VI - Propor audiências públicas, campanhas, seminários e outros mecanismos de participação 
popular para o debate de temas relativos à defesa do consumidor e do contribuinte; (Incluído 
pela Resolução 1.313/2025).
VII - Acompanhar, propor e fiscalizar a aplicação de recursos e a implementação de políticas 
municipais voltadas à proteção do consumidor e do contribuinte; (Incluído pela Resolução 
1.313/2025).
VIII - Deliberar sobre outras matérias correlatas à defesa dos direitos do consumidor e do 
contribuinte. (Incluído pela Resolução 1.313/2025).
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Art. 51. As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação;
IV - processantes.
Art. 52. As Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos 
vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de 
membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado, ressalvada a Comissão de 
Representação de que trata o artigo 56 do presente Regimento Interno. (Redação dada pela 
Resolução 1.300/2024)
§ 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento 
fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
§ 2º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas 
funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara.
Art. 53. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais 
relativas às Comissões Permanentes.
Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário 
das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes.
Subseção I
Das Comissões Especiais
Art. 54. São Comissões Especiais às constituídas para:
I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara; 
II - proceder estudos sobre matéria determinada.
Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de 
ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação 
proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas.
Subseção II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 55. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato 
determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração 
exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, 
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões 
Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento.
Subseção III
Das Comissões de Representação
Art. 56. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da Casa ou a 
requerimento de qualquer Vereadores, mediante deliberação maioria simples, para estar 
presente a atos em nome da Câmara.
§ 1º A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando 
constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte presidindo-a.
§ 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo 
Presidente Câmara e nela não haverá suplência.
§ 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, 
serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que se 
dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário ou que detenham atuação na 
área correspondente.
Subseção IV
Das Comissões Processantes
Art. 57. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar:
I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto 
legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a 
perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente;
II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em 
lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato;
III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, 
nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados 
os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 58. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver 
interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as 
matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do 
Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às 
limitações deste Regimento;
V - solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou, sujeito à fiscalização da Câmara;
VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos 
relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão 
do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação;
VIII - a licença do exercício do mandato.
IX - solicitar, no exercício de sua função fiscalizadora, informações às autoridades municipais, 
bem como fazer indicações de obras ou serviços, por meio de ofício, independentemente de 
deliberação do Plenário. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 59. São deveres dos Vereadores, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na 
Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
II - observar as determinações legais ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes 
partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo 
escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita 
apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo;
V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; 
VIII - conhecer e observar este Regimento;
IX - comparecer às reuniões, bem trajado.
X - Não exercer o vereador cargo e/ou função remunerada ou não, relacionada a presidência de 
Associações, Sindicatos, Conselhos e Autarquias que receberam proventos e/ou recursos em 
qualquer porcentagem com o Poder Público. (Incluído pela Resolução 1.300/2024)
CAPÍTULO II
DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 60. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do 
mandato de Vereador.
Art. 61. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara 
Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada.
§ 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de 
quinze dias nos termos deste Regimento.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a 
reunião.
§ 3º Perderá o mandato o Vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse Regimento 
Interno e na legislação federal, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando 
decretado judicialmente.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E DAS VAGAS 
Art. 62. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
I - por licença médica, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de cento e vinte dias, sem remuneração;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, 
com direito à remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso;
IV - para ocupar cargo no secretariado municipal;
V - nos casos de licenças previstos no Decreto-Lei 5.452/43, que contém a Consolidações das 
Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º A licença prevista no inciso II do caput desse artigo, dar-se-á mediante requerimento dirigido 
ao Presidente, devendo ser aprovada no expediente da reunião seguinte e só poderá ser 
rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões 
considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração correspondente ao período de 
afastamento.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 63. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o 
Suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias;
III - demais impedimentos ou afastamentos do titular.
§ 1º No caso do inciso II, o Vereador licenciado deverá comunicar por escrito à Mesa o seu 
retorno ou a prorrogação da licença.
§ 2º O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da 
condição de Suplente.
Art. 64. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas 
contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo 
motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para 
a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas 
atividades como Vereador empossado.
§ 1º Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum 
em função dos Vereadores remanescentes.
§ 2º Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto na reunião solene de posse 
e a declaração de bens prevista neste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES
Art. 65. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em cada legislatura para a 
subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município e neste Regimento.
§ 1º A não realização de reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada, não 
prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes.
§ 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
§ 3º O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a 
subsequente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais 
e da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução 1.302/2024)
§ 4º É direito dos Vereadores a recomposição inflacionária anual.
Art. 66. Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer às reuniões 
ordinárias.
§ 1° O desconto corresponde ao valor de 10% do subsídio.
§ 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que registrar presença na 
sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento 
do grande expediente.
§ 3° A frequência dos Vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico.
§ 4° O Vereador poderá apresentar justificativa para abono da falta, por escrito, no prazo de até 
cinco dias após o retorno às atividades.
§ 5°A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora e o resultado será divulgado na reunião 
ordinária subsequente à sua apresentação.
§ 6º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o Vereador terá 
seu subsídio descontado.
§ 7º Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES
Art. 67. Para fins deste Regimento Interno, considera-se:
I - líderes: os representantes das bancadas parlamentares, blocos parlamentares, do governo 
ou da oposição perante a Casa Legislativa e gozam de prerrogativas e atribuições regimentais; 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025)
II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma 
representação ideológica ou partidária;
III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos 
políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum.
Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo 
ou função destinados à sua bancada, salvo seu cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Seção I
Da Liderança
Art. 68. Líder é o porta-voz da bancada parlamentar, do bloco parlamentar, do governo ou da 
oposição, sendo o intermediário desta e os órgãos da Câmara. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
§ 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15 
(quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião 
por ela realizada para este fim.
§ 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da 
Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada.
§ 3º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á líder o Vereador mais idoso.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os Vereadores, um líder do Governo por 
meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador para exercer a 
Liderança os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.
Art. 69. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para discutirem matéria constante 
na pauta e falar na ordem do dia;
II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da 
Mesa da Câmara;
III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem 
as comissões e propor substituição;
IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 70. O líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por tempo não superior 
a três minutos, a fim de tratar de assunto relevante ou para responder a crítica dirigida à bancada 
ou bloco que liderar.
Parágrafo único. O líder pode ceder sua prerrogativa de que trata este artigo a qualquer membro 
da bancada.
Seção II
Das Bancadas Parlamentares
Art. 71. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 3 (três) Vereadores de uma 
mesma representação ideológica ou partidária.
Parágrafo único. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre 
esta e os órgãos da Câmara Municipal.
Seção III
Dos Blocos Parlamentares
Art. 72. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, 
constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas 
em mais de um Bloco.
§ 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas 
por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
§ 2º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas.
§ 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após a 
constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada 
representação partidária que o integre.
§ 4º As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas 
atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
Art. 73. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de três 
Vereadores.
§ 1º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica 
menor do que a fixada no caput, deverá o Bloco Parlamentar se adequar ao Regimento Interno 
no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção.
§ 2º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a 
participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de 
redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha 
integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma sessão 
legislativa ordinária.
TÍTULO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
Seção I
Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma
Art. 74. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão 
pelo Presidente, qualquer que seja o seu objeto.
Parágrafo único. São modalidades de proposição:
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV - projeto de decreto legislativo;
V - projeto de resolução;
VI - projeto substitutivo;
VII - emenda e subemenda;
VIII - parecer das Comissões Permanentes;
IX - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e 
das Comissões de Representação;
X - requerimento.
Art. 75. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua 
nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.
§ 1º As proposições legislativas deverão observar a elaboração, a redação, a alteração e a 
consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
§ 2º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo 
coautores os demais signatários que se seguirem à primeira.
§ 3º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação 
em Plenário.
§ 4º Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
§ 5º As proposições deverão ser protocoladas na Presidência da Câmara Municipal, iniciando￾se, a partir de então, a sua tramitação interna. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Art. 76. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança 
com outra em tramitação.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de propositura que guarde semelhança ou identidade 
com outra que tenha sido arquivada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo 
prazo de 180 dias. (Incluído pela Resolução 1.300/2024)
Art. 77. Salvo os projetos de lei complementar e lei ordinária, a apreciação ocorrerá em turno 
único. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024)
§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.
§ 2º É permitida a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em reunião 
única. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024)
Art. 78. Das proposições serão extraídas cópias para publicação físicas e/ou digitais, formação 
de processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os despachos proferidos, 
pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação.
Art. 79. A proposição arquivada no final da Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada 
somente a pedido do autor, devendo ser aprovado seu desarquivamento em plenário.
Seção II
Da Distribuição da Proposição
Art. 80. Recebidas, as proposições serão numeradas e publicadas, sendo posteriormente 
distribuídas às Comissões e Vereadores para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou 
de deliberação.
§ 1º Serão distribuídas cópias físicas e/ou digitais dos projetos a cada Vereador.
§ 2º Após emissão de pareceres pelas Comissões, às proposições serão enviadas ao Presidente 
da Câmara para sua inclusão na ordem do dia. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 3º A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência temática.
§ 4º Uma vez autuadas, o Presidente da Câmara poderá sujeitar as proposições para análise 
jurídica da Procuradoria, antes de sua deliberação pelas comissões regimentais, a fim de instruir 
e fundamentar o exercício do ato privativo disposto no art. 17, incisos VI e XXVIII, cabendo à 
Procuradoria proceder com a distribuição nas comissões correspondentes. (Incluído pela 
Resolução 1.311/2025).
Art. 81. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica.
Art. 82. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer 
isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
§ 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dará o primeiro parecer, antes da 
apreciação das demais comissões.
§ 2º Salvo disposição contrária, após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, as proposições tramitarão conjuntamente nas comissões que forem distribuídas.
§ 3º As moções e os requerimentos não serão distribuídos para análise das Comissões, sendo 
colocadas em votação em plenário por decisão do Presidente da Câmara. (Incluído pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 4º O requerimento de urgência independe de leitura em Plenário para ser submetido à 
deliberação, desde que a proposição principal a que se refere já tenha sido devidamente 
apresentada, nos termos do § 7º do art. 110. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 83. (Revogado pela Resolução 1.300/2024)
Seção III
Do Projeto
Art. 84. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe:
I - ao Vereador;
II - a Comissão ou Mesa Diretora da Câmara;
III - ao Prefeito Municipal;
IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Art. 85. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindo￾se as respectivas normas:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos;
V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios do 
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas 
pela legislação própria;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; 
IX - julgar as contas do Prefeito;
X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente;
XII - solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais 
ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular 
funcionamento.
Art. 86. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Seção IV
Do Projeto de Lei Ordinária
Art. 87. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na ordem do dia para ser 
apresentado em Plenário, sendo posteriormente distribuído às Comissões para, nos termos 
regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação.
Art. 88. O projeto de Lei Ordinária é aprovado por maioria simples, em dois turnos de discussão 
e votação, sendo enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 89. O Prefeito, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao Presidente da 
Câmara os motivos do veto.
Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do 
Prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao Presidente da Câmara 
promulgar e publicar a Lei, no prazo de 48 horas.
Seção V
Do Projeto de Lei Complementar
Art. 90. Os projetos de Lei complementar tramitam em dois turnos de discussão e votação e 
devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º São Leis Complementares as expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de Lei Complementar na 
mesma reunião.
Seção VI
Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo
Art. 91. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de 
competência privativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para matérias que impliquem na estrutura administrativa da câmara a 
competência será da Mesa Diretora.
Art. 92. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade 
veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos 
externos a esta.
Art. 93. Os projetos de resolução e de decreto legislativo não se sujeitam à sanção do Prefeito. 
(Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
Art. 94. As resoluções e os decretos legislativos, cuja promulgação compete à Mesa Diretora 
nos termos do Art. 15, serão assinados pelo Presidente e pelo primeiro Secretário no prazo de 
48 horas, a partir da aprovação da redação final do projeto, para fins de publicação. (Redação 
dada pela Resolução 1.313/2025)
Seção VII
Dos requerimentos
Art. 95. Os requerimentos sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara; 
II - (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
III - à deliberação do Plenário.
§ 1º (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
§ 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
§ 3º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar os demais 
prazos de publicação da pauta.
Art. 96. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação.
Subseção I
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 97. Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - licença de Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento; 
III - posse do Vereador;
IV - retificação de ata;
V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário; 
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria determinada; 
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
IX - verificação de votação;
X - informação da ordem do dia;
XI - nomeação para comissões;
XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada;
XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo;
XIV - representação da Câmara por meio de comissão;
XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo;
XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente; 
XVII - prorrogação do horário de reuniões;
XVIII - votação, da emenda ou dispositivo;
XIX - designação de substituto a membro de comissão;
XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento; 
XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer;
XXII - convocação de reunião especial;
XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial.
Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata.
Subseção II
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 98. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o 
Requerimento escrito que solicitar:
I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável; 
II - votação por determinado processo;
III - votação por partes;
IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie; 
V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja, de autoria do requerente;
VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal;
VII - (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
VIII - convocação de Secretário ou assessor da administração municipal;
IX - regime de urgência ou a sua retirada;
X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento 
e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação.
§ 1º (Revogado pela Resolução 1.313/2025).
§ 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
§ 3º A matéria que for apresentada em duplicidade será considerada prejudicada, em detrimento 
do primeiro requerimento protocolado.
Seção VII
Das Emendas
Art. 99. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, e classifica-se em: 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025)
I - aditiva: a que acresce dispositivo à proposição principal; (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
II - supressiva: a que visa excluir dispositivo da proposição; (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
III - modificativa: a que altera a redação de dispositivo, sem modificar-lhe substancialmente o 
conteúdo; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025)
IV - substitutiva: a que se apresenta como sucedânea de: (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
a) dispositivo da proposição; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025)
b) toda a proposição, caso em que se denomina substitutivo; (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
V - individual orçamentária: a emenda de iniciativa parlamentar destinada a incluir, suprimir ou 
modificar dotação específica no projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025)
Art.100. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva;
II - de comissão, quando incorporada a parecer;
III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior.
Art. 101. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em Comissão, ou 
no curso da discussão daquela.
Art. 102. A emenda será admitida:
I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.
Art.103. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que importem em aumento das despesas 
originalmente previstas;
II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em 
aumento de despesa prevista.
§ 1º As emendas poderão ser apresentadas até a data da publicação da proposição na pauta 
de discussão e votação. (Incluído pela Resolução 1.311/2025)
§ 2º Havendo pedido de vista ou necessidade devidamente justificada de apresentação de 
emenda, o Presidente poderá adiar a discussão e votação da proposição. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas em primeiro turno não poderão ser emendadas em 
segunda discussão. (Redação dada pela Resolução 1.300, de 2024)
§ 4º Encerrado o prazo regimental para apresentação de emendas, somente serão admitidas 
novas emendas se apresentadas em conjunto e por unanimidade dos líderes. (Redação dada 
pela Resolução 1.311/2025).
§ 5° É vedada a apresentação de emendas em plenário. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) 
§ 6° (Revogado pela Resolução 1.311/2025).
Art. 104. Todas as emendas apresentadas deverão ser encaminhadas para Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação para deliberação, e se for o caso, encaminhadas na sequência 
para as Comissão Temáticas pertinentes. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024)
§ 1º (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
§ 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE URGÊNCIA
Seção I
Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo
Art. 105. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar 
urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo ao Plenário deliberar sobre o 
pedido, o qual será considerado aprovado pelo voto da maioria simples dos membros presentes 
à reunião. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
§ 1º As Comissões deliberarão sobre as proposições que lhes forem distribuídas, observando￾se o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do regime de urgência, findo os 
quais a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente, com 
ou sem parecer das Comissões. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
§ 2º Caso seja solicitado o regime de urgência e a Câmara Municipal não delibere sobre o 
respectivo requerimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este será automaticamente 
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições até a conclusão de sua 
apreciação. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
§ 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for apresentado na reunião 
ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal.
§ 5º Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de vistas, 
diligência ou adiamento de discussão e votação.
§ 6º Deixando a comissão de se pronunciar no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a 
proposição seguirá seu trâmite sem o relatório, não cabendo a nomeação de novo relator, em 
razão da urgência. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 106. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 105, as comissões de mérito 
poderão se reunir e emitir parecer conjuntamente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá seu parecer de 
forma autônoma, em estrita observância à vedação contida no parágrafo único do art. 28. 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 107. (Revogado pela Resolução 1.313/2025).
Seção II
Do Regime de Urgência do Legislativo
Art. 108. Por requerimento devidamente fundamentado pelo Vereador, o Plenário poderá 
decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência.
Parágrafo único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido 
de vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação.
Art. 109. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica:
I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 
10 (dez) dias, contado da aprovação do regime de urgência; (Redação dada pela Resolução 
1.313/2025)
II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária seguinte 
ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 1º O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal.
§ 2º A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples.
§ 3º - Deixando a comissão de se pronunciar no prazo estabelecido pelo inciso I desse artigo, a 
proposição seguirá seu trâmite sem o relatório, não cabendo à hipótese de nomeação de um 
novo relator, em razão da urgência. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
Art. 109-A. Aplica-se o regime de urgência de iniciativa do Legislativo, o disposto no art. 106 
deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Seção I
Das normas gerais das deliberações
Art. 110. As deliberações obedecerão às normas aplicáveis ao respectivo processo legislativo. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º O Vereador poderá solicitar vista da proposição pautada, antes de iniciada a votação, 
devendo-lhe ser concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para análise. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 2º Concedida a vista, a proposição será redistribuída a todos os Vereadores para ciência, 
sendo vedada a concessão de novo pedido de vista sobre a mesma matéria. (Redação dada 
pela Resolução 1.311/2025).
§ 3º O prazo de vista poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 10 (dez) dias úteis, mediante 
aprovação do Plenário por maioria simples. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 4º Encerrado o prazo para vista, a proposição retomará sua tramitação a partir da mesma fase 
em que foi suspensa, seguindo o fluxo regimental previsto. (Redação dada pela Resolução 
1.311/2025).
§ 5º O procedimento previsto para a aprovação de lei ordinária aplica-se, no que for compatível, 
às demais espécies legislativas. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 6º Em razão de sua natureza, não será admitido pedido de vista sobre o requerimento de 
urgência apresentado para apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
§ 7º A apreciação de qualquer requerimento de urgência, seja de inciativa do Executivo ou do 
Legislativo, é condicionada à prévia apresentação da proposição principal em Plenário, mediante 
leitura no Pequeno Expediente. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Seção II
Da Discussão
Art. 111. Discussão é a fase de debate da proposição.
Parágrafo único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas.
Art. 112. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia.
§ 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada Vereador.
§ 2º A palavra será dada ao Vereador na medida que for solicitada.
Art. 113. Por decisão do plenário, a discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo 
dez dias, salvo disposição contrária.
§ 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas 
hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
§ 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará 
prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do 
tempo da reunião.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o requerimento não poderá ser renovado.
§ 4º A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na 
sessão imediata.
Art. 114. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos.
Seção III
Do Processo de Votação
Art. 115. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão pelo qual o 
Plenário manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de 
seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim.
§ 2º O Vereador presente à sessão poderá se abster de votar, sendo seu voto computado para 
sua presença e efeito de quórum.
§ 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, 
sua presença para efeito de quórum.
§ 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria.
§ 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação.
§ 6º Quando ausente o vereador autor da propositura em primeiro turno, esta será retirada pela 
Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução 1.300/2024)
§ 7º É permitido ao autor da propositura requerer sua retirada de tramitação em qualquer fase 
legislativa, salvo quando já aprovado em segundo turno de votação. (Incluído pela Resolução 
1.300/2024)
Art. 116. O Vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da 
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando houver empate na votação;
IV - quando for autor da proposição, devendo se afastar da presidência para discutir e votar.
Art. 117. (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
Art. 118. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será 
dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta 
de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 119. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o 
requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação.
§ 1º O adiamento de votação possui o prazo de no máximo quinze dias.
§ 2º Não se admitirá o adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas 
hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final.
Art. 120. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento.
Subseção I
Do Ato de Votação
Art. 121. São espécies de votação:
I - simbólica;
II - nominal.
Parágrafo único. É vedada a votação secreta.
Art. 122. Adotar-se-á o processo de votação nominal para todas as proposições submetidas à 
deliberação do Plenário, excetuando-se, as moções e os requerimentos. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 1º As proposições nominais, em regra, serão realizadas pelo painel eletrônico de votação. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 2º Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará que os vereadores que concordam 
com a matéria permaneçam como estão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 3º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornar￾se-á definitivo.
Art. 123. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer Vereador solicitar, ou quando lei ou 
este Regimento assim o exigir.
§ 1º A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, 
por ordem alfabética, os quais responderão “a favor” ou “contra”, cabendo ao Secretário anotar 
os votos.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador 
que tenha entrado em Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS DEBATES
Art. 124. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra 
sem que esta tenha sido concedida pelo Presidente.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões.
§ 2º Os Vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna.
§ 3º O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro 
parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e 
legislação aplicável.
§ 4º Cópias de eventuais documentos lidos no Plenário ou nas Comissões serão entregues à 
Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara.
Art. 125. O Vereador terá direito à palavra nas formas previstas nesse regimento interno. 
Art. 126. O Vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, poderá solicitar a palavra:
I - no Pequeno Expediente, nos casos previstos nesse regimento;
II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia; 
III - no Grande Expediente.
Art. 127. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra para discussão, o Presidente da 
Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
II - ao relator;
III - ao autor do voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - aos demais Vereadores, observada a ordem de solicitação.
§ 1º Durante a discussão, o Vereador não pode desviar-se da matéria em debate.
§ 2º É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar o infrator 
às penalidades regimentais e do Código de Ética e Decoro parlamentar.
Art. 128. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu 
pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do 
Expediente.
Seção I
Do Aparte
Art. 129. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou 
contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra e do assunto que estiver 
em debate.
§ 1º Não será permitido aparte:
I - às palavras do Presidente, na condução do processo legislativo; 
II - à declaração de voto;
III - no encaminhamento de votação; 
IV - em explicação pessoal;
V - à questão de ordem;
VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediente; 
VII - quando o orador declarar que não o concede.
§ 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador 
serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento.
§ 3º Para apartear o solicitará autorização do orador.
§ 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos, salvo disposição contrária.
Seção II
Da Ordem e das Questões de Ordem
Art. 130. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para 
reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que a solicitar "pela 
ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo 
regimental desobedecido.
Art. 131. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em 
"questão de ordem".
§ 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo 
assunto.
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo 
Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º Da questão decidida pelo Presidente, caberá recurso para o plenário, desde que requerido 
por 1/3 dos Vereadores, sendo decidido por maioria absoluta.
Seção III
Das Atas
Art. 132. Das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, lavrar-se-á a ata dos trabalhos 
contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário e também serão 
gravados em arquivos de áudio ou audiovisual, que integrarão a ata a ser denominada a partir 
desta data de ata eletrônica. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024).
§ 1º As demais reuniões serão gravadas em arquivos de áudio ou audiovisual. (Redação dada 
pela Resolução 1.300/2024).
§ 2º A Ata escrita conterá ainda, em especial:
I - natureza e número da Sessão;
II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e 
término dos trabalhos;
III - nomes dos Vereadores ausentes e dos que participaram por videoconferência; (Redação 
dada pela Resolução 1.313/2025)
IV - nomes dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos;
V - conclusão das votações nas deliberações da Câmara.
§ 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara em até 48 horas 
a partir da sua aprovação.
§ 4º Não haverá transcrição integral das falas dos Vereadores, podendo ser requerido ao 
Presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da Sessão de seu interesse.
§ 5º A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação 
do Plenário antes do encerramento dos trabalhos, independentemente do número de 
Vereadores presentes.
§ 6º O Vereador poderá solicitar o registro em ata de trecho específico de seu pronunciamento, 
desde que relevante, sendo esta solicitação sujeita à apreciação e deferimento pelo Presidente. 
(Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 133. A ata escrita deverá ser disponibilizada eletronicamente aos Vereadores até 2 (duas) 
horas antes da reunião ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
Parágrafo único. A ata disponibilizada dentro do prazo previsto no caput deste artigo será 
submetida à votação na reunião ordinária subsequente, independente de leitura, salvo 
solicitação de algum Vereador. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 134. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com 
menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES EM GERAL
Art. 135. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em 
Plenário.
Art. 136. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou 
especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos 
Vereadores, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando a parte do recinto 
reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
IV - atenda às determinações do Presidente da Câmara.
§ 2º O Presidente determinará a retirada do cidadão que perturbar os trabalhos e evacuará o 
recinto, sempre que julgar necessário.
§ 3º Antes do início de cada reunião poderá ser lida a mensagem do Preâmbulo a esta Resolução 
ou proferida uma oração ecumênica, executado o Hino de Teófilo Otoni e o Hino nacional 
Brasileiro.
§ 4º Os aparelhos telefônicos poderão permanecer em modo silencioso ou de reunião, podendo 
ser atendidos apenas fora do Plenário.
§ 5º Durante as sessões legislativas da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, realizadas de forma 
presencial ou remota, os Vereadores deverão trajar vestimenta social ou equivalente, compatível 
com a formalidade e a dignidade das atividades legislativas. (Incluído pela Resolução 
1.311/2025).
§ 6º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de boné, chapéu, touca, gorro, capacete ou qualquer 
outro item que dificulte a identificação visual do participante, assim como o uso de camisas sem 
paletó, bermudas, shorts, chinelos ou quaisquer outras vestimentas incompatíveis com a 
formalidade do ambiente legislativo. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
Art. 137. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra 
causa que impeça a sua utilização, por decisão do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas 
em outro local.
Art. 138. As reuniões da Câmara, exceto a tratada no art. 7°, deste Regimento, poderão ser 
realizadas de forma semipresencial, com a possibilidade de participação remota de vereadores 
por meio de sistema de videoconferência.
§ 1º A Câmara deverá estruturar um sistema de videoconferência para garantir a participação 
de forma remota dos vereadores, assim que for solicitado.
§ 2º O Vereador deverá requerer à Presidência sua participação remota no prazo mínimo de 
vinte e quatro horas antes de iniciada a reunião.
§ 3º A participação remota em Reunião, o Vereador deverá providenciar os recursos 
tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável do áudio e 
vídeo em sistema de videoconferência disponibilizado pela Câmara.
§ 4º É contabilizado como presença a participação de forma remota do Vereador na reunião.
§ 5º Em reuniões semipresenciais, é necessária a presença física do Presidente, ou de seus 
substitutos regimentais.
§ 6º Na ausência física do Presidente, assume o seu substituto regimental a presidência dos 
trabalhos da reunião.
§ 7º Os Vereadores que participarem das sessões legislativas de forma remota deverão manter 
a câmera devidamente ligada durante todo o processo de votação, garantindo assim a adequada 
identificação visual. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
§ 8º O microfone permanecerá desligado enquanto o participante não estiver fazendo uso da 
palavra, a fim de preservar a ordem e a qualidade da transmissão da sessão. (Incluído pela 
Resolução 1.311/2025).
Art. 139. A Câmara somente se reunirá se presentes a maioria de seus membros.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer 
número de Vereadores presentes.
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a verificação de quórum durante as reuniões.
§ 3º Caso a verificação de quórum identifique número insuficiente de Vereadores presentes, o 
Presidente encerrará a reunião.
Art. 140. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara poderão 
permanecer na parte do recinto que lhes é destinada.
Seção I
Das Reuniões Ordinárias
Art. 141. A reunião ordinária terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada por até uma 
hora, mediante decisão do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º - Caso haja necessidade de prorrogação por período superior ao previsto no caput, esta 
dependerá de deliberação favorável da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 2º - A deliberação referida no § 1º deverá ocorrer antes do término do tempo regulamentar, 
sendo registrada em ata e com a devida justificativa da necessidade de prorrogação excepcional. 
(Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Art. 142. A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Pequeno Expediente, Ordem do Dia, 
Tribuna Livre e Grande Expediente.
Subseção I
Do Pequeno Expediente
Art. 143. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de maioria dos 
Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o 
pequeno expediente.
§ 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante dez minutos que 
ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião.
§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver reunião, 
determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
Art. 144. No Pequeno Expediente será:
I - realizada a apresentação e aprovação da ata da sessão anterior;
II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados; 
III - feita apresentação de proposições em geral.
§ 1º As atas das reuniões anteriores serão disponibilizadas e pautadas para deliberação 
conforme o disposto no art. 133 deste Regimento, sendo aprovadas ou retificadas durante o 
Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
§ 2º Para retificar a ata o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de três minutos, 
cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 3º (Revogado pela Resolução 1.313/2025)
§ 4º Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo 1º Secretário 
ou 2º Secretário no Pequeno Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou 
eletrônicas a todos os Vereadores.
§ 5º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da 
reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de 
relevo.
§ 6º Falecendo Vereador ou personalidade de relevo, o Presidente comunicará o fato à Câmara, 
podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 145. As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do 
Presidente.
Art. 146. Para apresentar proposições legislativas, terá o Vereador três minutos, sendo vedada 
a discussão da matéria no momento de sua apresentação.
Parágrafo único. Mediante aparte, outro Vereador poderá solicitar informações e 
esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação.
Subseção II
Da Ordem do Dia
Art. 147. A pauta da reunião, incluindo a ordem do dia, será afixada no prédio da Câmara 
Municipal, disponibilizada pelos meios oficiais de comunicação e enviada por meio eletrônico a 
todos os Vereadores, devendo ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) 
horas antes de cada reunião ordinária. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Parágrafo único. As matérias protocoladas após o prazo estabelecido no caput deste artigo não 
poderão ser incluídas na pauta, nem objeto de deliberação ou comunicação durante a respectiva 
reunião ordinária. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Art. 148. Na Ordem do dia serão:
I - apresentados os pareceres das comissões; 
II - discutidas e votadas as proposições.
Parágrafo único. A apresentação dos pareceres é facultativamente realizada e tem duração de 
cinco minutos, podendo ser prorrogado por autorização do Presidente.
Art. 149. Cada Vereador terá até cinco minutos para discussão inicial de projetos legislativos, 
sendo a palavra concedida à medida que for solicitada.
§ 1º Após a manifestação em discussão inicial, os vereadores que já se manifestaram poderão 
fazer uma réplica de no máximo três minutos.
§ 2º Para a discussão de proposições em geral o Vereador terá dois minutos, sem direito à 
réplica, à exceção do autor da proposição, que terá direito à réplica por mais um minuto.
Art. 150. Encerrada a discussão da proposição, dar-se-á início ao processo de votação.
Parágrafo único. Após a votação, mediante solicitação da palavra, cada Vereador terá até um 
minuto para apresentar justificativa de seu voto.
Art. 151. Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
fará nova redação final. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024).
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 1.300/2024).
Subseção III
Da Tribuna Livre
Art. 152. Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna Livre, 
que será facultativamente realizada.
§ 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o Presidente autorizar 
sua utilização por no máximo uma vez por reunião, ficando reservado o tempo de cinco minutos, 
podendo ser prorrogado por mais três minutos pelo Presidente.
§ 2° A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada em até dois dias úteis de antecedência.
§ 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a ser 
tratado.
§ 4° Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a 
palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu.
§ 5° A Tribuna Livre pode ser utilizada para:
I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade;
II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade; 
III - para falar sobre proposição legislativa;
IV - para prestar agradecimento; 
V - palestras e apresentações.
§ 6º Cada Vereador poderá solicitar a palavra por até dois minutos após o orador encerrar sua 
exposição na Tribuna Livre, caso queira esclarecer ou abordar o algum ponto do assunto 
exposto, vedada a réplica.
§ 7º O orador que utilizar a Tribuna Livre somente poderá reutilizá-la cento e oitenta dias depois.
Subseção IV
Do Grande Expediente
Art. 153. Encerrada a Tribuna Livre será aberta a “Falas dos Oradores”, por prazo de cinco 
minutos a cada um, prorrogáveis por mais três minutos, para falar sobre assuntos de interesse 
geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e 
para explicações pessoais sobre palavras do Vereador proferidas ou contidas em seus votos.
§ 1º Durante a “Fala dos Oradores” é permitido aparte, desde que o orador permita, sendo o 
tempo descontado do seu tempo de fala.
§ 2º A inscrição deverá ser realizada até iniciada a ordem do dia.
§ 3º Após a “Fala dos Oradores Inscritos”, o Presidente encerrará a reunião.
Seção II
Das Reuniões Extraordinárias
Art. 154. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora ou dia da semana, nelas 
não se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação.
§ 1º O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem 
tratados, o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de imprensa da 
Câmara.
§ 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em reunião, ou por meio de comunicado pessoal, 
escrito ou eletrônico, com a devida afixação de editais no mural das dependências da Câmara 
Municipal. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
§ 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos 
membros da Câmara.
§ 4° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48h 
(quarenta e oito horas) e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado 
o pagamento de parcela indenizatória em razão da participação na sessão. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 5º Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias.
§ 6º A reunião extraordinária será composta pelo Pequeno Expediente, restrito à leitura das 
proposições em geral, e pela Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 155. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos 
casos de vacância ou perda do mandato;
II - pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público 
relevante.
III - de cinco por cento do eleitorado municipal. (Incluído pela Resolução 1.311/2025).
Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couber, as regras das reuniões 
ordinárias.
TÍTULO IV
DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 156. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta.
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com 
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo 
2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo número de ordem.
§ 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da 
Câmara.
§ 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de 
Emenda à Lei Orgânica.
Art. 157. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela 
Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo 
número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA
Art. 158. Os projetos de Natureza Orçamentária serão distribuídos em avulsos aos Vereadores 
e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias, receberem parecer.
§ 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei 
orçamentária, no prazo de até 05 dias úteis, após a emissão do parecer da Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, referido no caput desse artigo.
§ 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um 
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será 
igualmente subdividido para todos os Vereadores.
§ 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério 
de cada Vereador.
§ 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias úteis pelo 
recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por 
inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade.
§ 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos 
Vereadores, que terão dois dias úteis para recurso.
§ 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias 
úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta.
§ 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para 
discussão e votação, após a apresentação dos pareceres.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 159. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, 
adequado à consecução dos seus fins.
§ 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões Parlamentares de 
Inquérito.
§ 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, 
cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão 
de Legislação, Justiça e Redação.
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a 
realização de diligências externas.
Art. 160. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob 
compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração 
direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do 
intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
§ 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se, 
pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de 
Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração.
§ 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas 
mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico.
Art. 161. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, 
necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada.
§ 1º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 
cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão 
de seus trabalhos.
§ 2º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 
(quinze) dias estará automaticamente extinta.
§ 3º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus 
trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 162. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao 
Presidente da Câmara, após ouvido os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares e das Bancadas.
§ 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu 
Presidente ou relator.
§ 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra.
Art. 163. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e 
enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos, 
respeitado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de 
seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.
Art. 164. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual 
será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o 
caso, remessa:
I - ao Ministério Público;
II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, 
assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do 
Estado para as devidas providências;
IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 165. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o 
resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu 
relatório a respectiva justificação.
Art. 166. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de 
seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Seção I
Dos Títulos Honoríficos e seu Processo de Aprovação
Art. 167. São títulos honoríficos a serem concedidas pela Câmara Municipal:
I - Título de Cidadão Honorário;
II - Título de Garimpeiro do Ano;
III - Comenda Hilda Ottoni Porto Ramos;
IV - Ordem do Mérito Legislativo; (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
§ 1º O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoa não natural de Teófilo Otoni que 
tenha prestado relevantes serviços ao município ou à sua população. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 2º O Título de Garimpeiro do Ano será concedido a pessoa física nascida em Teófilo Otoni que 
tenha promovido positivamente o nome da cidade ou prestado relevantes serviços à sua 
população. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 3º A Comenda Hilda Ottoni Porto Ramos será outorgada a mulher que se tenha destacado 
pela prestação de relevantes serviços no município de Teófilo Otoni. (Redação dada pela 
Resolução 1.311/2025).
§ 4º A Ordem do Mérito Legislativo, prevista no inciso IV deste artigo, terá seus critérios e 
modalidades definidos em Resolução própria, observado o rito de concessão estabelecido no 
art. 170 deste Regimento. (Incluído pela Resolução 1.313/2025)
Art. 168. Os títulos previstos nos incisos I e II do art. 167 deste Regimento serão concedidos em 
reuniões solenes realizadas ao final de cada mês, conforme cronograma definido pela 
Presidência da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 1º Anualmente, cada Vereador poderá indicar um homenageado para cada título. (Redação 
dada pela Resolução 1.311/2025).
§ 2º Excepcionalmente, mediante autorização da Presidência, o Vereador poderá antecipar 
indicações relativas a anos subsequentes, observando-se o limite máximo de quatro indicações 
por título. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025).
Art. 169. O título previsto no inciso III, do art. 167 deste Regimento, será concedido em reunião 
solene no mês de março de cada ano, sendo cabível cada Vereador indicar uma nomeação.
§ 1º É vedada a indicação de parentes e de mulheres condenadas criminalmente ou com 
processos criminais em curso.
§ 2º Cada Vereador deverá apresentar a biografia da mulher homenageada e a justificativa da 
indicação, que deverá ser realizada até o mês de outubro do ano anterior a homenagem, 
constando os fundamentos e os motivos do destaque e homenagem.
§ 3º Caso não haja a indicação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, considerar-se-á que 
o Vereador abdicou do direito à indicação.
Art. 170. Os títulos honoríficos devem estar previstos nesse Regimento Interno.
§ 1º Os títulos honoríficos serão aprovados em reunião ordinária, por discussão e votação única, 
sempre por via de decreto legislativo.
§ 2º A indicação do Vereador deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
e, caso rejeitada, não será passível sua substituição.
§ 3º Na indicação o Vereador deverá juntar a biografia do homenageado e os motivos pelo 
merecimento da honraria.
Seção II
Das Moções
Art. 171. Cada vereador poderá indicar no decorrer do ano até vinte e quatro moções, que serão 
entregues por meio de certificado, conforme cronograma definido pela Presidência da Câmara. 
(Redação dada pela Resolução 1.313/2025)
Parágrafo único. As moções deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 172. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara determinará 
a leitura do mesmo em Plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos Vereadores 
no prazo de 48 horas.
Art. 173. Distribuído os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para requerimento 
de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão 
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do mesmo ao gestor 
responsável pelas Prestações de Contas para que este, no prazo de quinze dias, envie à 
Comissão sua defesa, documentos e justificativas que entender necessárias.
§ 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada 
de Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias.
§ 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as 
contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e eventual defesa 
apresentada pelo gestor responsável.
§ 4º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar 
informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as 
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela Comissão, 
oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos suplementares.
§ 6º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no § 2º 
desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do Presidente da Câmara.
§ 7º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação 
acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas 
apresentadas.
§ 8º A Comissão apresentará o projeto de Decreto Legislativo que será encaminhado ao gestor 
responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias.
Art. 174. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos meios de 
comunicação oficial da Câmara.
Art. 175. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião Ordinária do Legislativo ou, 
a critério da Mesa Diretora, em reunião Extraordinária, convocada exclusivamente para essa 
finalidade.
§ 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Mesa Diretora 
Reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas.
§ 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do julgamento das 
contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento 
das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador constituído nos 
autos, pelo tempo máximo de vinte minutos.
§ 4º Após defesa oral, proceder-se-á a votação de Decreto Legislativo.
Art. 176. Se o projeto de decreto legislativo:
I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos 
Vereadores, em turno único de discussão e votação, caso em que a Mesa, atendendo a posição 
majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado; 
II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos 
Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, 
devendo a Mesa apresentar a redação final do Decreto em conformidade com as conclusões do 
parecer prévio do Tribunal de Contas, na redação final.
CAPÍTULO VI
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 177. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento 
e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o 
mesmo.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da 
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto 
anteriormente recebido.
Art. 178. O veto será despachado:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da 
lei decretada;
III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer 
sobre o veto.
Art. 179. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões 
competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto.
Art. 180. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão 
ordinária que se realizar, com ou sem parecer.
Art. 181. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas. 
Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de dez minutos.
Art. 182. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente aberta e em bloco, quando 
se tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no caput, será possível a votação em 
separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde 
que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, 
não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração 
de voto.
Art. 183. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, 
o projeto ao Prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo.
§ 2º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 184. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o Presidente da 
Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente 
nas mesmas condições fazê-lo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 185. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou 
Vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento, 
obedecerá a legislação federal e subsidiariamente ao rito estabelecido neste Capítulo.
Art. 186. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político 
municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações 
cometidas.
§ 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a 
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a 
Comissão processante.
Art. 187. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
§ 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria dos presentes da Câmara.
§ 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o Presidente e o 
Relator.
§ 3º Em caso de empate durante a definição das funções de Presidente e relator dentre os 
membros da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio.
Art. 188. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidente iniciará os trabalhos, no prazo de 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que 
a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez.
§ 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
§ 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário.
§ 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da 
instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o 
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
§ 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe 
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às 
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 189. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela 
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
de sessão para julgamento.
Art. 190. O membro da Mesa denunciado nas acusações não poderá presidir nem secretariar 
os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, 
estando igualmente impedido de participar de sua votação.
Art. 191. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos 
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral.
§ 1º Após a manifestação da defesa, o Presidente determinará o início da votação, sendo vedada 
novas manifestações por quaisquer um dos Vereadores presentes.
§ 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para 
a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o assunto à manifestação 
que foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas.
Art. 192. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia.
Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de Prefeito, de Vice￾prefeito, de Secretário ou Vereador, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, 
pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na 
denúncia.
Art. 193. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o 
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver 
condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do acusado.
§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo.
§ 2º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 194. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro em noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem 
prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO VIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 195. Os Vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os 
cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem 
como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência.
§ 1º A Audiência Pública solicitada pelo Vereador deverá ser feita via requerimento e ser 
aprovado em plenário por maioria simples.
§ 2º As Comissões não precisam de autorização do plenário ou da presidência para realização 
de Audiência Pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e 
não coincidirem com reuniões previamente agendadas.
§ 3º Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara, 
deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara.
§ 4º O requerimento que solicitar a marcação da Audiência Pública indicará a matéria a ser 
analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes 
por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião.
§ 5º A Audiência realizar-se-á com a finalidade de obter dados, subsídios, informações, 
sugestão, críticas ou propostas concernentes ao tema, com delimitação do mesmo para que não 
haja desvirtuações.
§ 6º Serão convidados a participar da Audiência a sociedade civil, órgãos públicos responsáveis 
pelo tratamento das questões debatidas, entidades representativas da sociedade e de setores 
interessados nas áreas objeto das discussões, bem como todo e qualquer cidadão que se 
interesse pelo tema.
§ 7º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências públicas, deverá 
ser verificada prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 196. A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de 
comunicação oficial da Câmara para ciência dos interessados.
Art. 197. Caberá ao seu respectivo requerente, ou Vereador por ele nomeado, a Presidência da 
Audiência Pública, conduzindo os trabalhos e os debates.
§ 1º São prerrogativas do Presidente da Audiência:
I - designar um secretário de mesa para que o auxilie na condução dos trabalhos;
II - definir e expor os objetivos e regras de funcionamento da Audiência, ordenando o curso dos 
debates;
III - convidar para participar da mesa ou conceder a palavra, a qualquer momento, servidores ou 
expositores convidados que possam auxiliar no debate ou esclarecer temas técnicos;
IV - modificar a ordem das exposições, por razão de organização;
V - exigir, em qualquer etapa do procedimento, a unificação das exposições das partes com 
interesse em comum e, em caso de divergência entre elas, decidir a respeito do responsável 
pela exposição;
VI - decidir sobre a pertinência das intervenções escritas e orais com o objeto em debate e a 
aceitação ou não de participantes não inscritos, nos termos deste regimento, em atenção à boa 
ordem do procedimento e respeitando o direito de livre manifestação das pessoas;
VII - organizar os pedidos de réplica e tréplica;
VIII - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da Audiência, bem 
como de sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício, ou a pedido de 
algum participante;
IX - ampliar, excepcionalmente, o tempo das exposições, quando o considere necessário ou útil; 
X - declarar o fim da Audiência Pública.
§ 2º São deveres do Presidente:
I - garantir a palavra a todos os participantes inscritos, assim como os expositores técnicos 
convidados;
II - manter sua imparcialidade, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a opinião ou propostas 
apresentadas pelos participantes.
Art. 198. Qualquer interessado poderá manifestar-se verbalmente ou por escrito na audiência 
pública, desde que se inscrevam previamente, por meio de formulário próprio, a ser 
disponibilizado pela Câmara.
§ 1º As inscrições poderão ser realizadas até 01 (uma) hora antes do horário marcado para o 
início da Audiência.
§ 2º A ordem de inscrição determinará a ordem de participação dos inscritos.
§ 3º O Secretário de mesa será o responsável pelo controle das inscrições podendo, quando 
solicitado, informar ao inscrito de sua posição na lista geral de inscritos.
§ 4º Só será permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica, salvo se houver 
reduzido número de inscritos, de maneira a permitir nova rodada de debates.
§ 5º Na hipótese de haver, no local, pessoas, físicas ou jurídicas, não inscritas, mas interessadas 
em fazer uso da palavra, caberá exclusivamente ao presidente da mesa permitir ou não sua 
manifestação.
§ 6º Deverão compor a mesa, além do Presidente, o secretário por ele nomeado, autoridades e 
representantes de órgãos ou entidades, conforme a pertinência temática.
Art. 199. Após a composição da mesa, será iniciado o procedimento com a abertura formal da 
Audiência, com breve explicação das normas que a regerão e das demais informações 
necessárias e úteis para a condução dos trabalhos.
§ 1º Em seguida, será dada a palavra aos demais componentes da mesa, com tempo máximo 
de manifestação de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pelo presidente para melhor 
exposição do assunto, quando necessário.
§ 2º Será concedida a palavra aos técnicos convidados que poderão expor seus temas durante 
o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis mediante autorização do presidente da 
Audiência, se necessário.
§ 3º Findas as exposições técnicas, será aberto à palavra aos interessados previamente 
inscritos, seguindo a ordem de inscrição, com tempo máximo para cada participante de 05 
(cinco) minutos, podendo ser ampliado pela Presidente, quando necessário ao esclarecimento 
do assunto.
§ 4º Na sequência, o Presidente facultará a palavra aos membros da mesa ou técnicos 
convidados para responder aos questionamentos.
§ 5º Concluídas as exposições e manifestações, o Presidente dará por concluída a Audiência.
§ 6º Ao final dos trabalhos, a ata será subscrita pelo Secretário da mesa, sendo o Presidente 
responsável pela sua divulgação e publicidade, tornando-a disponível no site da Câmara 
Municipal em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Audiência.
Art. 200. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será 
convocada com, no mínimo, cinco dias de antecedência e, se realizada fora dela, com 
antecedência mínima de dez dias.
Art. 201. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e Vereadores 
que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo 
solicitante.
CAPÍTULO IX
DA CÂMARA ITINERANTE
Art. 202. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos 
administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora, poderá indicar a realização de reuniões ordinárias, extraordinárias, 
solenes, especiais ou audiências públicas em Bairros, Distritos ou Comunidades Rurais do 
Município.
§ 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, à critério do Presidente da Câmara, realizar 
tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante o Poder 
Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito.
§ 3º Os trabalhos poderão se realizar em imóveis públicos ou privados previamente solicitados 
e agendados pela Mesa Diretora.
Art. 203. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do 
dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a 
publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias anteriores a realização da 
reunião ou qualquer outro ato.
Art. 204. Os Servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da Câmara 
Itinerante, instituída por esta Resolução, em horário superior à jornada de trabalho de seu cargo, 
poderão compensar as horas extras pagas, desde que autorizada pelo Presidente, ou em folgas 
posteriores.
Art. 205. O transporte de servidores e Vereadores participantes dos atos e reuniões realizadas 
pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal.
Art. 206. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão a conta de 
dotações de orçamentos anual, ficando desde já autorizada as suplementações ou abertura de 
créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários.
CAPÍTULO X
DA SUSTAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Da Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 207. O Presidente da Câmara, as Comissões ou um terço dos Vereadores poderão propor, 
nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a sustação atos normativos do 
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, 
tais como:
I - decreto;
II - resolução;
III - deliberação;
IV - instrução normativa; 
V - portaria;
VI - ordem de serviço.
Art. 208. O projeto de Decreto Legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em 
suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu 
poder regulamentar.
Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão 
do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou.
Art. 209. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de 
cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será 
remetido à Comissão legislação, justiça e redação final para parecer no prazo de dez dias e, 
após, ao Plenário.
§ 2º Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º Considerar-se-á aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que obtiver a maioria absoluta.
Art. 210. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata 
suspensão da vigência do ato normativo questionado.
Seção II
Da Sustação de Contratos
Art. 211. O Presidente da Câmara ou as Comissões poderão propor, nos termos do art. 71, da 
Constituição da República, a sustação de contratos.
§ 1º A sustação de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, 
que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º O processo de apreciação da proposição seguirá, no que for cabível, o descrito na Seção I 
deste Capítulo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 212. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, 
da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas.
§ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo e não esteja em 
desconformidade com o Regimento Interno.
§ 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido.
Art. 213. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão 
contados em dias corridos.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e se inclui o do vencimento.
§ 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com 
feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo.
§ 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer 
num dos dias mencionados no parágrafo anterior.
§ 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder 
Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.
§ 5º Os prazos fixados neste Regimento em horas serão contados de forma contínua e imediata, 
a partir da publicação, não se aplicando a eles as disposições dos parágrafos anteriores. 
(Incluído pela Resolução 1.311/2025).
Art. 214. Os membros das Comissões serão redistribuídos após a eleição da Mesa Diretora.
Art. 215. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do 
País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 216. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.
§ 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras 
leis, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento.
§ 2º As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas, 
passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento.
Art. 217. Será autoaplicável a legislação federal que dispor novas regras sobre a cassação do 
mandato do Prefeito, do seu substituto legal e/ou dos Vereadores.
Art. 218. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 219. Revoga-se a Resolução 567/1990 e demais disposições em contrário.
Art. 220. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG, 27 de dezembro de 2022.
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara
Lidiomar Souza da Silva
1º Secretário da Câmara

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