| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1290 / 2022 |
| Date | 2022-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teófilo Otoni. Alterada pela Resolução 1300/2024, 1302/2024, 1311/2025 e 1313/2025. |
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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI – MG ÍNDICE ARTICULADO DO REGIMENTO INTERNO DAS FUNÇÕES DA CÂMARA ..................................................................... Art. 1º DA SEDE DA CÂMARA ............................................................................... Art. 2º DA LEGISLATURA ...................................................................................... Art. 3º DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA ................................................... Arts. 4º e 5º DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA ........................................ Art. 6º DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS ....................... Arts. 7º a 9º DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .................................................. Arts. 10 a 13 DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA ................................................ Arts. 14 e 15 DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DOS MEMBROS DA MESA ................. Arts. 16 a 22 DAS COMISSÕES ....................................................................................... Arts. 23 a 28 DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES ................................................ Arts. 29 a 32 DOS PARECERES ...................................................................................... Arts. 33 e 34 DO ASSESSORAMENTO ÀS COMISSÕES ............................................... Arts. 35 e 36 DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES ........................................................ Art. 37 a 40 DO RELATOR .............................................................................................. Art. 41 DAS COMISSÕES PERMANENTES ........................................................... Art. 42 DAS COMPETÊNCIAS DAS COMISSÕES PERMANENTES ..................... Art. 43 a 50 DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS ............................................................ Arts. 51 a 53 DAS COMISSÕES ESPECIAIS ................................................................... Art. 54 DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ........................... Art. 55 DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO ................................................ Art. 56 DAS COMISSÕES PROCESSANTES ........................................................ Art. 57 DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA ................................................................ Arts. 58 e 59 DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA ...................... Arts. 60 e 61 DAS LICENÇAS E DAS VAGAS .................................................................. Art. 62 DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE ........................................................... Art. 63 e 64 DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES ...................................................... Art. 65 e 66 DAS LIDERANÇAS, BANCADAS E BLOCOS PARLAMENTARES ............ Art. 67 DA LIDERANÇA ........................................................................................... Arts. 68 a 70 DAS BANCADAS PARLAMENTARES ........................................................ Art. 71 DOS BLOCOS PARLAMENTARES ............................................................. Arts. 72 e 73 DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA .................... Arts. 74 a 79 DA DISTRIBUIÇÃO DA PROPOSIÇÃO ...................................................... Arts. 80 a 83 DO PROJETO .............................................................................................. Arts. 84 a 86 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA ............................................................ Arts. 87 a 89 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR .................................................. Art. 90 DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO ....... Arts. 91 a 94 DOS REQUERIMENTOS ............................................................................. Arts. 95 e 96 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE ... Art. 97 DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ... Art. 98 DAS EMENDAS ........................................................................................... Arts. 99 a 104 DO REGIME DE URGÊNCIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO ................. Arts. 105 a 107 DO REGIME DE URGÊNCIA DO LEGISLATIVO ........................................ Arts. 108 e 109 DAS NORMAS GERAIS DAS DELIBERAÇÕES ......................................... Art. 110 DA DISCUSSÃO .......................................................................................... Arts. 111 a 114 DO PROCESSO DE VOTAÇÃO .................................................................. Arts. 115 a 120 DO ATO DE VOTAÇÃO ............................................................................... Arts. 121 a 123 DA ORDEM DOS DEBATES ....................................................................... Arts. 124 a 128 DO APARTE ................................................................................................ Art. 129 DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM ............................................. Arts. 130 e 131 DAS ATAS ................................................................................................... Arts. 132 a 134 DAS REUNIÕES EM GERAL ...................................................................... Arts. 135 a 140 DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS ................................................................... Arts. 141 e 142 DO PEQUENO EXPEDIENTE ..................................................................... Arts. 143 a 146 DA ORDEM DO DIA .................................................................................... Arts. 147 a 151 DA TRIBUNA LIVRE .................................................................................... Art. 152 DO GRANDE EXPEDIENTE ........................................................................ Art. 153 DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS ....................................................... Arts. 154 e 155 DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL .................. Arts. 156 e 157 DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA ................................. Art. 158 DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ........................... Arts. 159 a 166 DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS ........................................ Arts. 167 a 170 DAS MOÇÕES ............................................................................................. Art. 171 DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ............................................... Arts. 172 a 176 DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI ............................................................ Arts. 177 a 184 DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO .............................................. Arts. 185 a 194 DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS .................................................................... Arts. 195 a 201 DA CÂMARA ITINERANTE ......................................................................... Arts. 202 a 206 DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO ..... Arts. 207 a 210 DA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS .............................................................. Art. 211 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ......................................... Arts. 212 a 220 Obs.: Atualizado com as Resoluções 1.300/2024, 1.302/2024, 1.311/2025 e 1.313/2025. RESOLUÇÃO Nº 1.290/2022 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Teófilo Otoni. O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni faz saber que a Edilidade aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 1º O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem função institucional, constituinte legislativa, deliberativa, de fiscalização financeira, controle externo, julgamento político-administrativo, integrativa, assessoramento, desempenhando, ainda, as atribuições que lhes são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. Parágrafo único. As funções da Câmara Municipal são exercidas dentre seus limites legais, garantindo-se a independência e harmonia entre os poderes. CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na Praça Tiradentes, nº 170, Centro, na cidade de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, onde devem ocorrer as suas reuniões plenárias, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, salvo disposição contrária prevista neste Regimento Interno. § 1º No recinto de reuniões plenárias não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou Bandeira do País, do Estado ou do Município. § 3º Desde que haja manifesto interesse público e autorização expressa da Presidência, o recinto de reuniões plenárias da Câmara poderá ser utilizado para fins diversos de sua finalidade. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) CAPÍTULO III DA LEGISLATURA Art. 3º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara compreende um suceder de legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro. Seção I Da sessão legislativa ordinária Art. 4º A sessão legislativa ordinária desenvolve-se no período de 1º de fevereiro a 20 de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Parágrafo único. No primeiro ano da legislatura, e, a critério da Mesa Diretora, a sessão legislativa ordinária poderá ter início a partir de janeiro. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 5º As reuniões ordinárias serão realizadas duas vezes por semana, em semanas alternadas, limitando-se a quatro sessões mensais, com data e horário agendados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º As reuniões ordinárias ocorrerão preferencialmente nas segundas e terças-feiras, às 18h (dezoito horas), conforme disposto no caput deste artigo. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) § 2º Na primeira reunião ordinária do ano, na primeira parte da reunião, após o início dos trabalhos pelo Presidente, este convidará o Prefeito que, se assim o desejar, poderá apresentar mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara Municipal. § 3° Na segunda parte, após a fala do Prefeito, se ocorrer, o Presidente da Câmara, por cinco minutos concederá a palavra, para pronunciamento pessoal do Vereador que a solicitar. § 4º A pauta das reuniões ordinárias deverá ser publicada nos meios oficiais da Câmara com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 5° Nas semanas que houver feriado ou ponto facultativo, a Mesa Diretora poderá optar por antecipar ou adiar a semana de reuniões ordinárias para a semana anterior ou seguinte. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 6° (Revogado pela Resolução 1.311/2025). Seção II Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 6º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato; II - pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 1° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), sendo vedado tratar de assuntos estranhos à convocação, ou, ainda, o pagamento de parcela indenizatória em razão da participação na sessão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2° O Presidente dará ciência da convocação aos Vereadores por meio de comunicado pessoal, escrito e/ou eletrônico, acrescido de sua publicação nos meios de comunicação oficiais utilizados pela Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DA REUNIÃO DE INSTALAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 7º A Câmara se instalará, em Reunião Especial, às 14h (quatorze horas) do dia 1º de janeiro de cada legislatura, se presente pelo menos um terço dos vereadores, quando será presidida pelo vereador com mais legislaturas seguidas, dentre eles o mais idoso, ou, não havendo reeleitos, o vereador mais idoso dentre os presentes. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º A reunião de instalação da legislatura ocorrerá na sede da Câmara Municipal, salvo em caso de força maior ou decisão de maioria absoluta dos Vereadores eleitos. § 2º Na abertura da reunião serão executados o hino nacional brasileiro e o hino do município. § 3º O Presidente da reunião de instalação designará para secretariar os trabalhos um Vereador de partido diverso do seu. § 4º Sendo realizada a diplomação dos Vereadores eleitos para a próxima legislatura, a Câmara Municipal disponibilizará sua estrutura técnica para orientá-los sobre o formato da Reunião Solene de posse. Art. 8º Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação, cujo termo e demais trabalhos serão lavrados pelo Secretário, em livro próprio, em ata a ser assinada por todos os empossados e pelos demais presentes que assim o desejarem. § 1º No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem empossados: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição, Lei Orgânica e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município”. § 2º Em seguida, o Secretário pronunciará “Assim o prometo”, e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética e, cada um deles, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “Assim o prometo”. § 3º O Presidente declarará, então, empossado os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “Declaro empossados os vereadores que prestaram o compromisso”. § 4º Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara que, somente acontecerá se presente a maioria absoluta de seus membros, na qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados. § 5º Findo o processo de eleição da Mesa, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: “Declaro empossado o Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, o Vereador (nome); Declaro empossado o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, o Vereador (nome); Declaro empossado o 1º Secretário da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, o Vereador (nome); Declaro empossado o 2º Secretário da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, o Vereador (nome).” § 6º Após a posse da Mesa, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado, pelo Secretário, em livro próprio. § 7º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão entregar, na Secretaria da Câmara, até o dia 20 de dezembro que antecede a posse e o término do mandato, a respectiva declaração de bens, a qual deverá ser arquivada em pasta exclusiva para essa finalidade. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 8º Ato contínuo, o Presidente concederá, por três minutos, a palavra aos Vereadores que a solicitarem ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por, até dez minutos e, ao Vice- Prefeito por três minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade. § 9º Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente. § 10. É vedada a realização da posse dos Secretários Municipais durante a reunião de instalação e posse dos eleitos. Art. 9º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato, somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Seção I Da Mesa Diretora da Câmara Municipal Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. § 1° Tomarão assento à Mesa Diretora o Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, que serão substituídos em suas ausências, pelo membro da Mesa na ordem inversa, incluindo-se o 2º Secretário. § 2º Verificada, antes do início de determinada reunião, a ausência da totalidade dos membros da Mesa, assumirá a presidência, o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para a função de Secretário. § 3º Durante as reuniões, o Presidente poderá se fazer substituir por qualquer Vereador que ele indicar, caso haja a recusa de substituição sucessória do cargo. § 4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos do Poder Legislativo. Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º As eleições da Mesa da Câmara serão por cargo, em votação aberta, sendo assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Para a eleição da Mesa da Câmara, as inscrições das candidaturas deverão ser feitas perante a secretaria da Câmara, impreterivelmente, até cinco dias antes do início da reunião que elegerá a composição da Mesa Diretora. § 3º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio será realizada na última reunião ordinária do segundo ano da legislatura em curso. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4º É garantido o direito ao voto de todos os Vereadores para a eleição, inclusive dos membros da Mesa Diretora. § 5º No ato de inscrição, o candidato deverá indicar o cargo que pretende disputar, sendo vedada a inscrição para mais de um cargo. § 6º Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. § 7º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. § 8º Os membros eleitos para a Mesa Diretora do segundo biênio serão automaticamente empossados em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 12. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato de um de seus ocupantes, por falecimento ou renúncia; II - pela perda do mandato; III - o Vereador for destituído da Mesa, após deliberação plenária; IV - o membro da Mesa se licenciar por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias ou sem prazo determinado, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). V - pela renúncia. § 1º A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, for faltoso, ineficiente ou, quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação de 2/3 da Câmara, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurandose o amplo direito de defesa e do contraditório. § 2º A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e lida em plenário. § 3º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo ao Vereador integrante da Mesa Diretora que se licenciar para assumir o cargo de Secretário Municipal, sendo considerado apenas afastado temporariamente, com direito a retornar ao exercício do cargo na Mesa a qualquer tempo, desde que dentro do prazo do mandato da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 4º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, no que couber, às funções exercidas pelo Vereador nas comissões permanentes, inclusive na presidência, preservando-se sua titularidade durante o período da licença para ocupar o cargo de Secretário Municipal, até o término do biênio ou seu retorno à Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 13. Para o preenchimento de cargo vago na Mesa haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte à declaração de vacância, observando, no que couber, o disposto nas eleições para Mesa Diretora deste Regimento. Seção II Da Competência da Mesa Diretora Art. 14. A Mesa é o órgão condutor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 15. Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos da Câmara, especialmente: I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; II - promulgar as emendas à Lei Orgânica; III - orientar os serviços administrativos da Câmara e auxiliar na interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa; IV - emitir parecer sobre: a) a matéria de que trata o inciso anterior; b) matéria regimental; c) requerimento de inserção nos anais da Câmara de documentos e pronunciamentos não oficiais; d) constituição de Comissão de representação que importe em ônus para a Câmara Municipal; V - propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito e VicePrefeito; VI - promulgar os Decretos Legislativos e as Resoluções; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) VII - declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regimento e na lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa; VIII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão de reuniões da Câmara. Parágrafo único. A Mesa reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo. Seção III Da Competência Específica dos Membros da Mesa Diretora Art. 16. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo esta e o Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento. Art. 17. Compete privativamente ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições: I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele; II - exercer a administração da Câmara; III - publicar os atos da Mesa, as resoluções e os decretos legislativos promulgados pela Mesa Diretora, bem como promulgar e publicar as Leis, nos termos deste Regimento; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) IV - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques; V - assinar contratações, na forma da Lei, serviços técnicos especializados para atender às necessidades da Câmara; VI - indeferir as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica Municipal e ao presente Regimento, além daquelas que guardem semelhança com outra em tramitação, nos termos do art. 76 desse regimento, garantido o direito de recurso ao Plenário pelo Vereador proponente; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). VII - requisitar do Chefe do Executivo os recursos financeiros necessários para cobrir as despesas administrativas da Câmara Municipal, observado os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição da República; VIII - nomear, exonerar, promover, comissionar, conceder licença, gratificações e vantagens, colocar em disponibilidade, aplicar sanções administrativas, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando os respectivos atos, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes estabelecidas em Resolução específica. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). IX - convocar diretores, assessores e outros dirigentes de órgãos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para prestar informações, sobre assunto previamente determinado, inerente à sua atribuição, desde que aprovado por maioria simples do Plenário; X - abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal; XI - submeter as atas em discussão e votação e as assinar depois de aprovadas; XII - anunciar o número de Vereadores presentes; XIII - (Revogado pela Resolução 1.311/2025). XIV - organizar e anunciar a ordem do dia; XV - determinar a retirada de proposição da ordem do dia; XVI - submeter à discussão e votação a matéria em pauta; XVII - anunciar o resultado da votação; XVIII - anunciar o projeto de Lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição de recurso; XIX - dirigir o poder de polícia da Câmara, podendo, para tal, requisitar a força policial necessária; XX - assinar as proposições de lei aprovadas, para sua remessa ao Executivo; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). XXI - declarar a prejudicialidade de proposição; XXII - decidir sobre questão de ordem; XXIII- prorrogar, de ofício ou a requerimento, o horário da reunião; XXIV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de Contas da Câmara Municipal em cada exercício financeiro nos termos das instruções expedidas pelo órgão técnico e pela legislação aplicável; XXV - determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; XXVI - ordenar as despesas da Câmara dentro da previsão orçamentária e solicitar do Executivo Municipal a abertura de Créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara; XXVII - declarar a vaga de membro de Comissão nos casos previstos neste Regimento; XXVIII - distribuir as matérias às Comissões; XXIX - (Revogado pela Resolução 1.311/2025) XXX - decidir em sede de recurso questão de ordem arguida em comissão; XXXI - dar posse aos Vereadores; XXXII - declarar a perda de mandato do Prefeito e do Vereador, nos casos previstos em Lei; XXXIII - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da administração da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei; XXXIV - assinar a correspondência oficial destinada às autoridades constituídas, bem como autoridades diplomáticas e religiosas; XXXV - encaminhar aos órgãos ou entidades as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; XXXVI - decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres de seus servidores ou sobre a interpretação dos regulamentos afetos à Casa Legislativa; XXXVII - zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas Constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; XXXVIII - apresentar Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo que vise, dentre outros objetivos: a) dispor sobre a regulamentação geral dos serviços da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia; b) dispor sobre estrutura administrativa e órgãos da Secretaria da Câmara; c) dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar suas funções e competência, de forma justificada, para integrantes da Mesa Diretora por portaria. Art. 18. Ao Presidente, como juízo e fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: I - interromper o Vereador que se desviar do ponto em discussão, que falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa Diretora, seus pares, suas comissões ou algum de seus membros, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra; II - convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem; III - chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua fala; IV - aplicar a censura verbal a Vereador; V - não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; VI - suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes da plateia, se as circunstâncias o exigirem. Art. 19. O Presidente somente votará nos casos de empate, previsões legais expressas, nas eleições internas da Câmara Municipal, quando a matéria depender de 2/3 (dois terços) para aprovação, contando-se sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum. Art. 20. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento, e, na sua falta, o 1º e o 2º Secretário, nessa ordem, salvo disposição diversa. § 1º O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado. § 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. § 3º Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente. § 4º Cabe ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, no prazo máximo de 48 horas, as Leis, Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido. Art. 21. Compete ao 1º Secretário: I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia durante as reuniões ordinárias; II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências; III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos das reuniões, assiná-las juntamente com o Presidente da Câmara e realizar sua leitura nas reuniões subsequentes; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios. Parágrafo único. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo. Art. 22. Compete ao 2º Secretário fomentar, quando designado pelo Presidente, a interação institucional entre a Câmara Municipal e os órgãos do Poder Legislativo da União e do Estado, para desenvolver sistematicamente a ações legislativas. CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES Seção I Disposições Preliminares Art. 23. As Comissões da Câmara Municipal são: I - permanentes as que subsistem nas Legislaturas; II - temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Art. 24. Os membros das Comissões são nomeados pelo Presidente, mediante indicação dos líderes de bancadas ou de blocos parlamentares. § 1º Em caso de um membro da comissão estar impedido, renunciar ao cargo ou em licença, sua vaga será preenchida pela indicação da mesma liderança que originou a sua nomeação. § 2º A indicação de que trata este artigo será feita em documento subscrito pela liderança à Mesa no período de quinze dias que se seguirem à instalação da Sessão Legislativa anual, para as comissões permanentes. § 3° Na ausência de indicação do líder para a composição das comissões no prazo previsto, os Vereadores poderão votar seus membros, observando-se a proporcionalidade partidária. § 4° Cada membro de Comissão terá um suplente. Art. 25. Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, das bancadas ou dos blocos parlamentares. Art. 26. O Vereador que não for membro de uma determinada Comissão poderá participar das discussões e trabalhos, sem direito a voto na comissão. Art. 27. Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade da sua constituição, cabe: I - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres; II - apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles emitir parecer; III - iniciar o processo legislativo de sua competência; IV - realizar inquérito, observados os limites legais; V - receber requerimento, aprovar e realizar audiência pública; VI - realizar audiência em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo, observado a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara; VII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites legais; VIII - encaminhar pedido escrito de informação a Secretário, diretor, assessor e outros dirigentes e autoridades do Município; IX - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; X - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, referente à matéria em trâmite na Câmara; XI - apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do município; XII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação de recursos orçamentários nos referidos planos e programas; XIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da prefeitura e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas; XIV - exercer a fiscalização e o controle dos atos e programas da administração pública; XV - solicitar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias quando necessária para discussão da matéria; XVI - realizar visitas técnicas em toda a municipalidade para fiscalizar atos da Administração Pública; XVII - fazer indicação de realização de obra ou serviço, afetos a sua matéria, ao Executivo municipal. § 1º As atribuições das comissões não excluem a iniciativa concorrente do Vereador. § 2º As atividades das comissões que necessitarem de realizar despesas deverão observar a disponibilidade orçamentária da Câmara. Art. 28. Mediante acordo entre as comissões, em caso de interesse justificado, as Comissões Permanentes poderão realizar reuniões e emitir parecer conjuntamente. Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não poderá emitir parecer em conjunto com outras comissões. Seção II Do funcionamento das Comissões Art. 29. As comissões são constituídas por cinco membros titulares e cinco membros suplentes. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º - Dentre os titulares, serão eleitos o presidente e o vice-presidente. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 2º - Caberá ao Presidente designar o relator da comissão. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Art. 30. A reunião e funcionamento das Comissões observarão os seguintes preceitos: I - o quórum mínimo para abertura dos trabalhos das reuniões deliberativas será de maioria absoluta dos membros que compõem a comissão; II - deliberação por maioria absoluta dos membros da comissão; III - (Revogado pela Resolução 1.311/2025). § 1º O Vereador que faltar a três ou mais reuniões de comissões consecutivas poderá ser destituído da Comissão por decisão da maioria de seus membros, sendo outro Vereador indicado, nos termos desse regimento, para ocupar seu lugar. § 2º Tratando-se de proposição de autoria do Poder Executivo, e havendo pedido de informações sobre a matéria a ser apreciada, os prazos regimentais da comissão poderão ser suspensos por até 30 (trinta) dias, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 3º Caso seja recebida a resposta antes do prazo do § 2º, a proposição voltará a tramitar de imediato. § 4º As reuniões de Comissão não poderão ser realizadas nos dias de reunião ordinária. § 5º As Comissões temporárias que tiverem procedimento próprio não estão sujeitas a observar os prazos estabelecidos nesse artigo. § 6º A data e o horário das reuniões designadas pelas comissões, incluindo suas respectivas pautas para deliberação, deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão, por meio de edital de convocação. (Redação dada pela Resolução 1.311/202 § 7º Os relatórios das proposições incluídas na pauta da reunião convocada deverão ser publicados com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de permitir a análise prévia pelos membros. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) § 8º Será admitido pedido de vista, pelo prazo de 03 (três) dias úteis, do relatório da proposição incluída na pauta para deliberação, excetuadas aquelas em tramitação em regime de urgência. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 31. As reuniões de comissão serão públicas e sempre que possível, serão transmitidas pelos meios de comunicação oficial da Câmara. Art. 32. Da reunião das comissões lavrar-se-á ata resumida, que será apresentada e aprovada na mesma reunião. Parágrafo único. Aprovada a ata, nos termos do caput, esta deverá ser publicada nos meios oficiais de comunicação da Câmara, no prazo de 48 horas. Subseção I Dos Pareceres Art. 33. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Art. 34. O relatório do Relator designado será submetido, em reunião, para deliberação dos demais membros da comissão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1° O voto dos Vereadores, proferido em relação ao relatório apresentado pelo Relator deverá ser consignado em ata, podendo ser: (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). I - Favorável; II - Contrário; III - Abstenção. § 2° Sendo aprovado pela maioria dos membros presentes, o relatório apresentado pelo Relator será acolhido como parecer da comissão e passará a integrar a proposição. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º Caso o parecer seja pela rejeição da proposição, esta continuará sua tramitação, exceto quando manifestada pela Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, única com poderes legais para determinar o arquivamento de proposições. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4º Caso o relatório apresentado pelo Relator não seja aprovado pela maioria dos membros presentes, instaurar-se-á a divergência, cabendo ao Presidente da comissão designar, dentre os membros divergentes, o vereador que apresentará o relatório, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, podendo, inclusive, apresentá-lo na mesma reunião. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 5º (Revogado pela Resolução 1.313/2025). § 6º Caso o novo relatório seja rejeitado pela maioria dos membros presentes, o projeto seguirá sua tramitação independentemente de parecer da comissão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 7º Os pareceres aprovados, juntamente com a ata da sessão, deverão ser encaminhados aos demais Vereadores para conhecimento. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Subseção II Do Assessoramento às Comissões Art. 35. As comissões poderão contar com assessoramento específico e consultoria técnicolegislativa em suas respectivas áreas de competência. Art. 36. Poderá haver instrução de proposição pela assessoria da Câmara a requerimento do relator ou da Comissão. Subseção III Da Presidência da Comissão Art. 37. Em até três dias ao de sua constituição, a Comissão reunir-se-á sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os membros para eleger o seu Presidente. Parágrafo único. Até que a eleição se verifique, continuará na presidência o membro mais idoso. Art. 38. Será eleito para o cargo de Presidente aquele que obtiver a maioria dos votos dos membros da Comissão. Art. 39. Ao Presidente de Comissão, no desenvolvimento dos trabalhos da comissão, compete: I - submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento, fixando dia e hora das reuniões ordinárias; II - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e a serenidade; III - encaminhar e reiterar requerimentos com pedidos de informações. IV - dar conhecimento à comissão da matéria recebida; V - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; VI - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; VII - proceder à votação e proclamar o resultado; VIII - resolver questões de ordem; IX - enviar à Mesa Diretora da Câmara a lista dos membros presentes; X - declarar a prejudicialidade de proposição; XI - suspender a reunião se as circunstâncias o exigirem; XII - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento; XIII - organizar a pauta; XIV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão; XV - assinar parecer com os demais membros da comissão. Art. 39-A. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente da comissão, ou na impossibilidade de ambos presidirem os trabalhos de forma presencial, assumirá a presidência o membro titular presente mais idoso. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) § 1º É vedada a sucessão da presidência dos trabalhos ao relator e aos membros suplentes. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) § 2º Inexistindo membro apto a assumir a presidência dos trabalhos, nos termos deste artigo, a reunião será cancelada. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 40. A convocação de reunião extraordinária de Comissão será enviada ao Vereador, constando seu objeto, dia, hora e local. Parágrafo único. Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos membros ausentes, dispensada a formalidade deste artigo. Subseção IV Do Relator Art. 41. O Relator é a pessoa responsável para apresentação do parecer. § 1º À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final caberá ao relator o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da leitura da proposição em plenário, para apresentar seu relatório. Para as demais comissões, o prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação da aprovação do parecer pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º O presidente da comissão convocará reunião para deliberação do relatório, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 30, § 6º, observados os casos de regime de urgência (art. 109, I) ou de propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal (art. 156, § 4º). (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º Se descumprido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá ao presidente da comissão designar outro membro da comissão para a função de relator. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4º O novo relator terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar o seu relatório ao presidente da comissão, seguindo-se os procedimentos previstos no §2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 5° Caso não seja cumprido o prazo previsto no § 4º deste artigo, a proposição seguirá sua tramitação independentemente de parecer da comissão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 6° O relator de parecer aprovado pela Comissão relatará também, obrigatoriamente, quaisquer emendas à mesma proposição. (Incluído pela Resolução 1.300/2024). Seção III Das Comissões Permanentes Art. 42. Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; II - Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III - Comissão de Saúde; IV - Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer; V - Comissão de Serviços Públicos Municipais; VI - Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VII - Comissão de Segurança Pública; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) VIII - Comissão de Assistência Social e Habitação. IX - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) X - Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Subseção I Das competências das Comissões Permanentes Art. 43. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sem prejuízo dos assuntos específicos das demais comissões, sobre todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto à forma técnico-legislativa e de linguística das proposições e: I - manifestar sobre as proposições em tramitação na Câmara, ressalvadas as moções e os requerimentos, que seguirão diretamente para deliberação em Plenário; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). II - fazer a redação final das proposições que sofrerem modificações em Plenário; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1° Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição, após publicação do parecer, será arquivada. § 2º Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final proporá emendas visando a adequação do projeto. § 3° Em caso de discordância quanto ao posicionamento da Comissão, qualquer vereador poderá solicitar, por escrito, a reconsideração da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da publicação do parecer. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4° A Comissão terá o prazo de cinco dias para pronunciar sobre o pedido de reconsideração e, em caso de mudança de posicionamento, deverá emitir novo parecer. Art. 44. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, manifestar-se dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - plano plurianual de investimentos; II - diretrizes orçamentárias; III - orçamento anual; IV - crédito adicional; V - contas públicas; VI - prestação de Contas; VII - planos e programas municipais; VIII - acompanhamento dos custos das obras e serviços; IX - fiscalização de investimentos; X - tributos em geral; XI - repercussão financeira das proposições; XII - matérias relativas à fiscalização no controle dos atos da administração pública municipal, bem como o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas da Prefeitura e da Administração indireta; XIII - patrimônio público municipal; XIV - alienação de bens públicos; XV - patrimônio histórico, artístico, cultural e natural; XVI - realizar relatório inicial do julgamento de contas do Prefeito. Art. 45. Compete à Comissão de Saúde manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - política de saúde; II - ações e serviços de saúde pública; III - política de assistência e vigilância sanitária e epidemiológica; IV - políticas relacionadas à recuperação de dependentes químicos; V - políticas voltadas aos portadores de deficiência física; VI - controle de zoonoses. Art. 46. Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - política e sistema educacional e cultural; II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico; III - (Revogado pela Resolução 1.313/2025); IV - (Revogado pela Resolução 1.313/2025); V - promoção dos eventos municipais; VI - política de promoção da educação física, e do desporto amador em geral; VII - política de incentivo do esporte e sua subvenção; VIII - política de desenvolvimento e incentivo ao turismo; IX - tratar de assuntos relativos aos Direitos Humanos; X - (Revogado pela Resolução 1.313/2025). Art. 47. Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - política de saneamento; II - organização e fiscalização dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) III - organização político-administrativa do Município; IV - política de descentralização e regionalização da atividade administrativa; V - instrumentos de participação popular na administração pública; VI - regime jurídico dos servidores públicos; VII - sistema previdenciário dos servidores; VIII - delegação de serviços públicos; IX - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; X - obras públicas. Art. 48. Compete à Comissão de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - matérias relacionadas à agricultura e pecuária; II - políticas relacionadas a praças e jardins; III - tomar outras providências destinadas a defesa e a preservação do ecossistema, fauna e flora do Município; IV - conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais; V - política ambiental de resíduos sólidos, incluindo coleta seletiva, reciclagem, tratamento, destinação final, proteção do ambiente e controle da poluição; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) VI - recuperação ambiental de projetos que verse sobre exploração de recursos hídricos, minerais e florestais. Art. 49. Compete à Comissão de Segurança Pública, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) I - Opinar sobre proposições legislativas que versem sobre segurança pública, prevenção da violência, defesa civil e políticas públicas voltadas à paz social; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) II - Propor, acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas municipais relacionadas à segurança urbana e à prevenção da criminalidade; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) III - Debater temas relativos à segurança no trânsito, nas escolas, em áreas comerciais, espaços públicos e zonas rurais; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) IV - Acompanhar a destinação de recursos públicos municipais aplicados na área de segurança, inclusive quanto a convênios com o Estado ou a União; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) V - Promover audiências públicas, seminários e debates sobre segurança pública, incentivando a participação da sociedade civil; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) VI - Fiscalizar e acompanhar a execução de planos municipais ou interinstitucionais relacionados à segurança pública; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) VII - Deliberar sobre outras matérias correlatas à segurança pública e à defesa do cidadão. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 50. Compete à Comissão de Assistência Social e Habitação, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: I - política habitacional; II - direito urbanístico local; III - regulamentação sobre edificações; IV - (Revogado pela Resolução 1.313/2025); V - desenvolvimento e assistência social; VI - assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania; VII - assuntos relativos à família, à criança, ao adolescente, mulher, ao idoso, à pessoa com deficiência e aos grupos sociais minoritários. Art. 50-A. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Tecnologia, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução 1.313/2025) I - Políticas públicas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico do município, incluindo atração de investimentos, incentivos fiscais, apoio a empreendedores, micro e pequenas empresas e desenvolvimento urbano sustentável; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) II - Ações voltadas à modernização da economia local, com estímulo à diversificação econômica e à economia criativa; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) III - Iniciativas e projetos relacionados à inovação tecnológica, à transformação digital e à implantação de soluções tecnológicas nos serviços públicos e privados; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) IV - Ciência, tecnologia e pesquisa, incluindo apoio a instituições de ensino, pesquisa e inovação sediadas ou com atuação no município; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) V - Fomento a incubadoras, parques tecnológicos, hubs de inovação e ecossistemas de startups; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) VI - Promoção da inclusão digital e acesso da população a tecnologias emergentes; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). VII - Parcerias público-privadas e convênios voltados ao desenvolvimento econômico e à inovação; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). VIII - Acompanhamento da implementação de legislações e políticas públicas municipais, estaduais ou federais que impactem o setor econômico e tecnológico no âmbito local; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). IX - Análise de proposições legislativas que envolvam matérias de sua competência temática; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). X - Outras matérias correlatas ao desenvolvimento econômico, à inovação, à ciência e à tecnologia no município. (Incluído pela Resolução 1.313/2025). Art. 50-B. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, manifestar-se, dentre outros, sobre os seguintes assuntos: (Incluído pela Resolução 1.313/2025). I - Analisar proposições legislativas que tratem de relações de consumo, dos direitos dos consumidores e contribuintes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Tributário Municipal e da legislação correlata; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). II - Fiscalizar a atuação dos serviços públicos e privados de atendimento ao consumidor e ao contribuinte, propondo melhorias na qualidade, acessibilidade e eficiência desses serviços; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). III - Acompanhar e propor ações voltadas à educação para o consumo e à informação dos consumidores e contribuintes sobre seus direitos e deveres; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). IV - Receber e encaminhar às autoridades competentes denúncias, reclamações e sugestões da população relativas à violação de direitos do consumidor e do contribuinte; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). V - Promover, em articulação com órgãos como o Procon, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis, ações conjuntas em prol da proteção e defesa do consumidor e do contribuinte no âmbito municipal; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). VI - Propor audiências públicas, campanhas, seminários e outros mecanismos de participação popular para o debate de temas relativos à defesa do consumidor e do contribuinte; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). VII - Acompanhar, propor e fiscalizar a aplicação de recursos e a implementação de políticas municipais voltadas à proteção do consumidor e do contribuinte; (Incluído pela Resolução 1.313/2025). VIII - Deliberar sobre outras matérias correlatas à defesa dos direitos do consumidor e do contribuinte. (Incluído pela Resolução 1.313/2025). Seção IV Das Comissões Temporárias Art. 51. As Comissões Temporárias são: I - especiais; II - de inquérito; III - de representação; IV - processantes. Art. 52. As Comissões Temporárias serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores, aprovado por maioria simples, indicando a finalidade prevista, o número de membros e o prazo de funcionamento, que poderá ser prorrogado, ressalvada a Comissão de Representação de que trata o artigo 56 do presente Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024) § 1º Na hipótese da Comissão Parlamentar de Inquérito, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator. § 2º A participação do Vereador em Comissão Temporária será cumprida sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara. Art. 53. Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. Parágrafo único. As reuniões das comissões temporárias não poderão coincidir com o horário das reuniões da Câmara, nem ser concomitante com o das Comissões Permanentes. Subseção I Das Comissões Especiais Art. 54. São Comissões Especiais às constituídas para: I - emitir parecer sobre proposição específica a critério da Câmara; II - proceder estudos sobre matéria determinada. Parágrafo único. As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, assegurando-se, sempre que possível, o princípio da representação proporcional partidária, dos blocos parlamentares ou das bancadas. Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 55. As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Parágrafo único. Os procedimentos de instauração e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão observar o que dispõe a legislação e este Regimento. Subseção III Das Comissões de Representação Art. 56. A Comissão de Representação será constituída de ofício pelo Presidente da Casa ou a requerimento de qualquer Vereadores, mediante deliberação maioria simples, para estar presente a atos em nome da Câmara. § 1º A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento de algum vereador, este dela fará parte presidindo-a. § 2º O número de membros participantes da Comissão de Representação será determinado pelo Presidente Câmara e nela não haverá suplência. § 3º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira. § 4º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para comporem a comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário ou que detenham atuação na área correspondente. Subseção IV Das Comissões Processantes Art. 57. As Comissões Processantes destinam-se a instrumentalizar: I - procedimento instaurado em face de denúncia contra o Prefeito Municipal ou seu substituto legal, por crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas, cominadas com a perda do mandato, observadas as disposições da legislação federal pertinente; II - procedimento instaurado em face de denúncia contra Vereador, por infrações previstas em lei e neste Regimento, cominadas com a perda do mandato; III - procedimento instaurado em face de representação contra membros da Mesa da Câmara, nas situações previstas neste Regimento, cominadas com a destituição do cargo, observados os procedimentos definidos pela legislação e por este Regimento. TÍTULO II DOS VEREADORES CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA Art. 58. É assegurado ao Vereador: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse pessoal na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente; II - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa; III - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental; IV - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; V - solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou, sujeito à fiscalização da Câmara; VI - o direito à inviolabilidade civil e penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos relacionados ao exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - a não obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, ou sobre pessoa que lhe confiou ou dele recebeu informação; VIII - a licença do exercício do mandato. IX - solicitar, no exercício de sua função fiscalizadora, informações às autoridades municipais, bem como fazer indicações de obras ou serviços, por meio de ofício, independentemente de deliberação do Plenário. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 59. São deveres dos Vereadores, entre outros: I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; II - observar as determinações legais ao exercício do mandato; III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; IV - exercer a contento o cargo que lhe for conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo no caso de renúncia feita mediante justificação escrita apresentada em Plenário ou dispensa solicitada por motivo justo; V - comparecer às reuniões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontrar impedido de fazê-lo; VI - manter o decoro parlamentar; VII - não transferir residência para fora do Município no curso da legislatura; VIII - conhecer e observar este Regimento; IX - comparecer às reuniões, bem trajado. X - Não exercer o vereador cargo e/ou função remunerada ou não, relacionada a presidência de Associações, Sindicatos, Conselhos e Autarquias que receberam proventos e/ou recursos em qualquer porcentagem com o Poder Público. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) CAPÍTULO II DAS VAGAS, DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA Art. 60. A vaga na Câmara Municipal verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda do mandato de Vereador. Art. 61. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara Municipal e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente e publicada. § 1º Considera-se haver renunciado aquele que, convocado, não tomar posse no prazo de quinze dias nos termos deste Regimento. § 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante a reunião. § 3º Perderá o mandato o Vereador apenas após procedimentos estabelecidos nesse Regimento Interno e na legislação federal, resguardado o devido contraditório e ampla defesa, e/ou quando decretado judicialmente. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E DAS VAGAS Art. 62. O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos: I - por licença médica, devidamente comprovada; II - para tratar de interesse particular, no prazo máximo de cento e vinte dias, sem remuneração; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município, com direito à remuneração e diárias a serem fixadas a cada caso; IV - para ocupar cargo no secretariado municipal; V - nos casos de licenças previstos no Decreto-Lei 5.452/43, que contém a Consolidações das Leis do Trabalho, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º A licença prevista no inciso II do caput desse artigo, dar-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente, devendo ser aprovada no expediente da reunião seguinte e só poderá ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores. § 2º O parlamentar que, por decisão judicial, estiver impedido de comparecer às reuniões considerar-se-á licenciado, não lhe sendo devido a remuneração correspondente ao período de afastamento. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Art. 63. A Mesa Diretora da Câmara convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Vereador nos casos de: I - ocorrência de vaga; II - licença para tratamento de saúde do titular por prazo não inferior a trinta dias; III - demais impedimentos ou afastamentos do titular. § 1º No caso do inciso II, o Vereador licenciado deverá comunicar por escrito à Mesa o seu retorno ou a prorrogação da licença. § 2º O Suplente convocado não poderá se recusar a assumir o cargo, sob pena de perda da condição de Suplente. Art. 64. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data e hora da sua convocação, em reunião especial do Poder Legislativo, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara Municipal, que definirá nova data para a respectiva posse, fazendo jus ao recebimento de subsídios apenas a partir do início de suas atividades como Vereador empossado. § 1º Enquanto a vaga a que se refere o artigo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. § 2º Para a posse do Suplente será exigido o compromisso disposto na reunião solene de posse e a declaração de bens prevista neste Regimento. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 65. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por resolução, em cada legislatura para a subsequente, observado os critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento. § 1º A não realização de reunião por falta de quórum ou ausência de matéria a ser votada, não prejudicará o pagamento de subsídio aos Vereadores nela presentes. § 2º Durante o recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. § 3º O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Orgânica do Município. (Redação dada pela Resolução 1.302/2024) § 4º É direito dos Vereadores a recomposição inflacionária anual. Art. 66. Será realizado desconto no subsídio do Vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias. § 1° O desconto corresponde ao valor de 10% do subsídio. § 2° Considerar-se-á ter comparecido à sessão plenária, o Vereador que registrar presença na sessão, participar da votação das proposições e permanecer em plenário até o encerramento do grande expediente. § 3° A frequência dos Vereadores às reuniões será divulgada por meio eletrônico. § 4° O Vereador poderá apresentar justificativa para abono da falta, por escrito, no prazo de até cinco dias após o retorno às atividades. § 5°A justificativa será apreciada pela Mesa Diretora e o resultado será divulgado na reunião ordinária subsequente à sua apresentação. § 6º Não apresentada justificativa no prazo estipulado nesse Regimento Interno o Vereador terá seu subsídio descontado. § 7º Não serão computadas faltas para os vereadores licenciados. CAPÍTULO VI DAS LIDERANÇAS, BANCADAS PARLAMENTARES E BLOCOS PARLAMENTARES Art. 67. Para fins deste Regimento Interno, considera-se: I - líderes: os representantes das bancadas parlamentares, blocos parlamentares, do governo ou da oposição perante a Casa Legislativa e gozam de prerrogativas e atribuições regimentais; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) II - bancada parlamentar: agrupamento organizado dos parlamentares de uma mesma representação ideológica ou partidária; III - bloco parlamentar: aliança das representações parlamentares de dois ou mais partidos políticos que passam a atuar na Casa Legislativa como uma só bancada, sob liderança comum. Parágrafo único. O Vereador que se desvincular de seu partido perde o direito de exercer cargo ou função destinados à sua bancada, salvo seu cargo na Mesa Diretora da Câmara Municipal. Seção I Da Liderança Art. 68. Líder é o porta-voz da bancada parlamentar, do bloco parlamentar, do governo ou da oposição, sendo o intermediário desta e os órgãos da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) § 1º Cada bancada ou bloco parlamentar indicará à Mesa da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da formação da bancada ou do bloco, o nome de seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. § 2º A indicação de que se trata o parágrafo anterior será encaminhada à Mesa Diretora da Câmara, por escrito, assinada por todos os membros da bancada. § 3º Enquanto não for feita a indicação considerar-se-á líder o Vereador mais idoso. § 4º O Chefe do Poder Executivo poderá indicar, dentre os Vereadores, um líder do Governo por meio de ofício encaminhado à Mesa Diretora da Câmara. § 5º A oposição parlamentar poderá indicar à Mesa, por escrito, um Vereador para exercer a Liderança os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às lideranças. Art. 69. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder: I - inscrever membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para discutirem matéria constante na pauta e falar na ordem do dia; II - indicar candidatos da Bancada ou do Bloco Parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; III - indicar à Mesa da Câmara membros da Bancada ou do Bloco Parlamentar para comporem as comissões e propor substituição; IV - cientificar a Mesa da Câmara de qualquer alteração nas Lideranças. Art. 70. O líder tem direito a fazer uso da palavra a qualquer momento, por tempo não superior a três minutos, a fim de tratar de assunto relevante ou para responder a crítica dirigida à bancada ou bloco que liderar. Parágrafo único. O líder pode ceder sua prerrogativa de que trata este artigo a qualquer membro da bancada. Seção II Das Bancadas Parlamentares Art. 71. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 3 (três) Vereadores de uma mesma representação ideológica ou partidária. Parágrafo único. Cada bancada terá um Líder como porta-voz, que será o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal. Seção III Dos Blocos Parlamentares Art. 72. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria de seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um Bloco. § 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas por escrito à Mesa da Câmara, para registro e publicação. § 2º O Bloco Parlamentar terá o tratamento dispensado às Bancadas. § 3º A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até 15 (quinze) dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre. § 4º As Lideranças de Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. Art. 73. Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de três Vereadores. § 1º Se o desligamento de uma representação partidária implicar em composição numérica menor do que a fixada no caput, deverá o Bloco Parlamentar se adequar ao Regimento Interno no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção. § 2º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada a sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária. § 3º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco posteriormente dissolvido, não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária. TÍTULO III DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO Seção I Das Modalidades de Proposição e de Sua Forma Art. 74. Proposição é toda matéria levada a Plenário, para apreciação e deliberação, ou decisão pelo Presidente, qualquer que seja o seu objeto. Parágrafo único. São modalidades de proposição: I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; II - projeto de lei complementar; III - projeto de lei ordinária; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; VI - projeto substitutivo; VII - emenda e subemenda; VIII - parecer das Comissões Permanentes; IX - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza, das Comissões Processantes e das Comissões de Representação; X - requerimento. Art. 75. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional, na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores. § 1º As proposições legislativas deverão observar a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. § 2º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo coautores os demais signatários que se seguirem à primeira. § 3º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário. § 4º Todas as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. § 5º As proposições deverão ser protocoladas na Presidência da Câmara Municipal, iniciandose, a partir de então, a sua tramitação interna. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 76. O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação. Parágrafo único. É vedada a apresentação de propositura que guarde semelhança ou identidade com outra que tenha sido arquivada pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, pelo prazo de 180 dias. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) Art. 77. Salvo os projetos de lei complementar e lei ordinária, a apreciação ocorrerá em turno único. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024) § 1º Cada turno é constituído de discussão e votação. § 2º É permitida a realização de duas discussões ou votações do mesmo projeto em reunião única. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024) Art. 78. Das proposições serão extraídas cópias para publicação físicas e/ou digitais, formação de processo suplementar e fornecimento aos Vereadores, bem como os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos até sua tramitação. Art. 79. A proposição arquivada no final da Legislatura ou no seu curso poderá ser desarquivada somente a pedido do autor, devendo ser aprovado seu desarquivamento em plenário. Seção II Da Distribuição da Proposição Art. 80. Recebidas, as proposições serão numeradas e publicadas, sendo posteriormente distribuídas às Comissões e Vereadores para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação. § 1º Serão distribuídas cópias físicas e/ou digitais dos projetos a cada Vereador. § 2º Após emissão de pareceres pelas Comissões, às proposições serão enviadas ao Presidente da Câmara para sua inclusão na ordem do dia. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º A distribuição de proposição às comissões é feita de acordo com sua pertinência temática. § 4º Uma vez autuadas, o Presidente da Câmara poderá sujeitar as proposições para análise jurídica da Procuradoria, antes de sua deliberação pelas comissões regimentais, a fim de instruir e fundamentar o exercício do ato privativo disposto no art. 17, incisos VI e XXVIII, cabendo à Procuradoria proceder com a distribuição nas comissões correspondentes. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 81. Todos os projetos dependerão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo disposição contrária do Regimento Interno ou da Lei Orgânica. Art. 82. Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta. § 1º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dará o primeiro parecer, antes da apreciação das demais comissões. § 2º Salvo disposição contrária, após o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, as proposições tramitarão conjuntamente nas comissões que forem distribuídas. § 3º As moções e os requerimentos não serão distribuídos para análise das Comissões, sendo colocadas em votação em plenário por decisão do Presidente da Câmara. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 4º O requerimento de urgência independe de leitura em Plenário para ser submetido à deliberação, desde que a proposição principal a que se refere já tenha sido devidamente apresentada, nos termos do § 7º do art. 110. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 83. (Revogado pela Resolução 1.300/2024) Seção III Do Projeto Art. 84. Ressalvada a iniciativa privativa, a apresentação do projeto cabe: I - ao Vereador; II - a Comissão ou Mesa Diretora da Câmara; III - ao Prefeito Municipal; IV - aos cidadãos na forma da Lei Orgânica Municipal e Constituição da República. Art. 85. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, as seguintes atribuições, expedindose as respectivas normas: I - eleger sua Mesa Diretora; II - elaborar seu Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos seus serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - fixar, nos termos da Constituição da República e na Lei Orgânica Municipal, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores; VI - reajustar os subsídios mencionados no inciso anterior, na forma e condições estabelecidas pela legislação própria; VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VIII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; IX - julgar as contas do Prefeito; X - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito nos termos da legislação vigente; XII - solicitar do Prefeito Municipal a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais ao orçamento da Câmara que possibilitem cobrir os gastos necessários ao seu regular funcionamento. Art. 86. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa por proposta de 2/3 dos membros da Câmara Municipal. Seção IV Do Projeto de Lei Ordinária Art. 87. Recebido, o projeto será numerado, publicado e incluído na ordem do dia para ser apresentado em Plenário, sendo posteriormente distribuído às Comissões para, nos termos regimentais, ser objeto de parecer ou de deliberação. Art. 88. O projeto de Lei Ordinária é aprovado por maioria simples, em dois turnos de discussão e votação, sendo enviado ao Prefeito Municipal que, aquiescendo, o sancionará. Art. 89. O Prefeito, considerando o projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará nas 48 horas seguintes ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo único. Decorrido o prazo constante do caput deste artigo sem a manifestação do Prefeito, o projeto será considerado sancionado tacitamente, cabendo ao Presidente da Câmara promulgar e publicar a Lei, no prazo de 48 horas. Seção V Do Projeto de Lei Complementar Art. 90. Os projetos de Lei complementar tramitam em dois turnos de discussão e votação e devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º São Leis Complementares as expressamente indicadas na Lei Orgânica Municipal. § 2º É vedada a realização da primeira e segunda votação de projeto de Lei Complementar na mesma reunião. Seção VI Dos Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo Art. 91. Os projetos de resolução são destinados a regular matéria de interesse interno e de competência privativa da Câmara Municipal. Parágrafo único. Para matérias que impliquem na estrutura administrativa da câmara a competência será da Mesa Diretora. Art. 92. Os projetos de decreto legislativo consistem em atos normativos que têm por finalidade veicular as matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal e que gerem efeitos externos a esta. Art. 93. Os projetos de resolução e de decreto legislativo não se sujeitam à sanção do Prefeito. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Art. 94. As resoluções e os decretos legislativos, cuja promulgação compete à Mesa Diretora nos termos do Art. 15, serão assinados pelo Presidente e pelo primeiro Secretário no prazo de 48 horas, a partir da aprovação da redação final do projeto, para fins de publicação. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Seção VII Dos requerimentos Art. 95. Os requerimentos sujeitam-se: I - a despacho do Presidente da Câmara; II - (Revogado pela Resolução 1.300/2024). III - à deliberação do Plenário. § 1º (Revogado pela Resolução 1.300/2024). § 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024). § 3º Os requerimentos deverão ser incluídos na ordem do dia, devendo-se observar os demais prazos de publicação da pauta. Art. 96. Os requerimentos são submetidos apenas a uma votação. Subseção I Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente Art. 97. Será despachado pelo Presidente o Requerimento que solicitar: I - a palavra ou a desistência dela; II - licença de Vereador, nas hipóteses previstas neste Regimento; III - posse do Vereador; IV - retificação de ata; V - leitura de matéria para conhecimento do Plenário; VI - inserção de declaração de voto em ata; VII - constituição de comissão especial para proceder a estudos sobre matéria determinada; VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; IX - verificação de votação; X - informação da ordem do dia; XI - nomeação para comissões; XII - leitura da proposição a ser discutida ou votada; XIII - interrupção da reunião para receber personalidade de relevo; XIV - representação da Câmara por meio de comissão; XV - requisição de documentos dos arquivos do Poder Legislativo; XVI - inclusão, na ordem do dia, de proposição, com parecer, apresentado pelo requerente; XVII - prorrogação do horário de reuniões; XVIII - votação, da emenda ou dispositivo; XIX - designação de substituto a membro de comissão; XX - convocação de reunião extraordinária, nos casos previstos neste Regimento; XXI - prorrogação de prazo para emitir parecer; XXII - convocação de reunião especial; XXIII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial. Parágrafo único. Os requerimentos feitos oralmente deverão constar em ata. Subseção II Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário Art. 98. Será submetido à votação, presente a maioria dos membros da Câmara, o Requerimento escrito que solicitar: I - retirada de tramitação de proposição de autoria do requerente, com parecer favorável; II - votação por determinado processo; III - votação por partes; IV - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição, sobre a outra da mesma espécie; V - inclusão, na ordem do dia, da proposição que não seja, de autoria do requerente; VI - informações às autoridades municipais por ato oficial da Câmara Municipal; VII - (Revogado pela Resolução 1.300/2024). VIII - convocação de Secretário ou assessor da administração municipal; IX - regime de urgência ou a sua retirada; X - deliberação sobre qualquer outro assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação. § 1º (Revogado pela Resolução 1.313/2025). § 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024). § 3º A matéria que for apresentada em duplicidade será considerada prejudicada, em detrimento do primeiro requerimento protocolado. Seção VII Das Emendas Art. 99. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, e classifica-se em: (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) I - aditiva: a que acresce dispositivo à proposição principal; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) II - supressiva: a que visa excluir dispositivo da proposição; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) III - modificativa: a que altera a redação de dispositivo, sem modificar-lhe substancialmente o conteúdo; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) IV - substitutiva: a que se apresenta como sucedânea de: (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) a) dispositivo da proposição; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) b) toda a proposição, caso em que se denomina substitutivo; (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) V - individual orçamentária: a emenda de iniciativa parlamentar destinada a incluir, suprimir ou modificar dotação específica no projeto de lei orçamentária. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025) Art.100. A emenda, quanto à sua iniciativa, é: I - do Vereador, podendo ser individual ou coletiva; II - de comissão, quando incorporada a parecer; III - do Prefeito Municipal, à proposição de sua autoria, nos moldes do artigo anterior. Art. 101. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda em Comissão, ou no curso da discussão daquela. Art. 102. A emenda será admitida: I - se pertinente à matéria contida na proposição principal; II - se incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata. Art.103. Não serão admitidas emendas nas seguintes proposições: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, que importem em aumento das despesas originalmente previstas; II - nas proposições de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara que importem em aumento de despesa prevista. § 1º As emendas poderão ser apresentadas até a data da publicação da proposição na pauta de discussão e votação. (Incluído pela Resolução 1.311/2025) § 2º Havendo pedido de vista ou necessidade devidamente justificada de apresentação de emenda, o Presidente poderá adiar a discussão e votação da proposição. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º As proposições discutidas e aprovadas em primeiro turno não poderão ser emendadas em segunda discussão. (Redação dada pela Resolução 1.300, de 2024) § 4º Encerrado o prazo regimental para apresentação de emendas, somente serão admitidas novas emendas se apresentadas em conjunto e por unanimidade dos líderes. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 5° É vedada a apresentação de emendas em plenário. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) § 6° (Revogado pela Resolução 1.311/2025). Art. 104. Todas as emendas apresentadas deverão ser encaminhadas para Comissão de Legislação, Justiça e Redação para deliberação, e se for o caso, encaminhadas na sequência para as Comissão Temáticas pertinentes. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024) § 1º (Revogado pela Resolução 1.300/2024). § 2º (Revogado pela Resolução 1.300/2024). CAPÍTULO II DO REGIME DE URGÊNCIA Seção I Do Regime de Urgência de Iniciativa do Executivo Art. 105. O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, cabendo ao Plenário deliberar sobre o pedido, o qual será considerado aprovado pelo voto da maioria simples dos membros presentes à reunião. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 1º As Comissões deliberarão sobre as proposições que lhes forem distribuídas, observandose o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do regime de urgência, findo os quais a matéria será incluída na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária subsequente, com ou sem parecer das Comissões. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 2º Caso seja solicitado o regime de urgência e a Câmara Municipal não delibere sobre o respectivo requerimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, este será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições até a conclusão de sua apreciação. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 3º Contar-se-á o prazo a partir do momento em que o projeto for apresentado na reunião ordinária ou extraordinária da Câmara. § 4º O prazo não corre em período de recesso da Câmara Municipal. § 5º Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação. § 6º Deixando a comissão de se pronunciar no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a proposição seguirá seu trâmite sem o relatório, não cabendo a nomeação de novo relator, em razão da urgência. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 106. Para o cumprimento do prazo previsto no § 1º do art. 105, as comissões de mérito poderão se reunir e emitir parecer conjuntamente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Parágrafo único. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitirá seu parecer de forma autônoma, em estrita observância à vedação contida no parágrafo único do art. 28. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 107. (Revogado pela Resolução 1.313/2025). Seção II Do Regime de Urgência do Legislativo Art. 108. Por requerimento devidamente fundamentado pelo Vereador, o Plenário poderá decidir, por maioria simples, pela tramitação de proposições em regime de urgência. Parágrafo único. Quando o projeto estiver sob o regime de urgência, não será deferido o pedido de vistas, diligência ou adiamento de discussão e votação. Art. 109. O regime de urgência de iniciativa do Legislativo implica: I - no pronunciamento das Comissões Permanentes sobre a proposição, no prazo conjunto de 10 (dez) dias, contado da aprovação do regime de urgência; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) II - na inclusão da proposição na pauta da ordem do dia, na primeira reunião plenária seguinte ao término do prazo fixado no inciso anterior, com ou sem parecer, suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 1º O prazo previsto no inciso I não corre no período de recesso da Câmara Municipal. § 2º A extinção do regime de urgência dependerá de requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, devidamente fundamentado, sujeito à deliberação do Plenário por maioria simples. § 3º - Deixando a comissão de se pronunciar no prazo estabelecido pelo inciso I desse artigo, a proposição seguirá seu trâmite sem o relatório, não cabendo à hipótese de nomeação de um novo relator, em razão da urgência. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 109-A. Aplica-se o regime de urgência de iniciativa do Legislativo, o disposto no art. 106 deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES Seção I Das normas gerais das deliberações Art. 110. As deliberações obedecerão às normas aplicáveis ao respectivo processo legislativo. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º O Vereador poderá solicitar vista da proposição pautada, antes de iniciada a votação, devendo-lhe ser concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para análise. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º Concedida a vista, a proposição será redistribuída a todos os Vereadores para ciência, sendo vedada a concessão de novo pedido de vista sobre a mesma matéria. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º O prazo de vista poderá ser prorrogado, uma única vez, por até 10 (dez) dias úteis, mediante aprovação do Plenário por maioria simples. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4º Encerrado o prazo para vista, a proposição retomará sua tramitação a partir da mesma fase em que foi suspensa, seguindo o fluxo regimental previsto. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 5º O procedimento previsto para a aprovação de lei ordinária aplica-se, no que for compatível, às demais espécies legislativas. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 6º Em razão de sua natureza, não será admitido pedido de vista sobre o requerimento de urgência apresentado para apreciação do Plenário. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 7º A apreciação de qualquer requerimento de urgência, seja de inciativa do Executivo ou do Legislativo, é condicionada à prévia apresentação da proposição principal em Plenário, mediante leitura no Pequeno Expediente. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Seção II Da Discussão Art. 111. Discussão é a fase de debate da proposição. Parágrafo único. A discussão da proposição será feita no seu todo, inclusive emendas. Art. 112. Somente poderá ser objeto de discussão a proposição constante da ordem do dia. § 1º De toda proposição, antes de iniciada a discussão, será fornecida cópia a cada Vereador. § 2º A palavra será dada ao Vereador na medida que for solicitada. Art. 113. Por decisão do plenário, a discussão poderá ser adiada uma única vez, por no máximo dez dias, salvo disposição contrária. § 1º Não se admitirá adiamento de discussão para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final. § 2º O requerimento de adiamento que for apresentado no decorrer da discussão ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de quórum ou por esgotamento do tempo da reunião. § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o requerimento não poderá ser renovado. § 4º A proposição que não tiver sua discussão encerrada na mesma sessão será apreciada na sessão imediata. Art. 114. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de novos oradores inscritos. Seção III Do Processo de Votação Art. 115. O processo de votação consiste nos atos complementares à discussão pelo qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau, consanguíneo ou afim. § 2º O Vereador presente à sessão poderá se abster de votar, sendo seu voto computado para sua presença e efeito de quórum. § 3º O Vereador impedido de votar fará a devida comunicação à Mesa, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. § 4º Declarada iniciada a votação não cabe mais discussão da matéria. § 5º Não é permitida justificativa de voto durante a votação. § 6º Quando ausente o vereador autor da propositura em primeiro turno, esta será retirada pela Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) § 7º É permitido ao autor da propositura requerer sua retirada de tramitação em qualquer fase legislativa, salvo quando já aprovado em segundo turno de votação. (Incluído pela Resolução 1.300/2024) Art. 116. O Vereador que estiver presidindo a reunião só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III - quando houver empate na votação; IV - quando for autor da proposição, devendo se afastar da presidência para discutir e votar. Art. 117. (Revogado pela Resolução 1.300/2024). Art. 118. Quando no curso de uma votação esgotar-se o tempo destinado à reunião, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 119. O adiamento do processo de votação depende de aprovação plenária, devendo o requerimento ser formulado após o encerramento da discussão e antes do ato de votação. § 1º O adiamento de votação possui o prazo de no máximo quinze dias. § 2º Não se admitirá o adiamento de votação para os projetos em regime de urgência, salvo nas hipóteses em que o adiamento for praticável considerando-se o prazo final. Art. 120. Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento. Subseção I Do Ato de Votação Art. 121. São espécies de votação: I - simbólica; II - nominal. Parágrafo único. É vedada a votação secreta. Art. 122. Adotar-se-á o processo de votação nominal para todas as proposições submetidas à deliberação do Plenário, excetuando-se, as moções e os requerimentos. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º As proposições nominais, em regra, serão realizadas pelo painel eletrônico de votação. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º Na votação simbólica, o Presidente da Câmara solicitará que os vereadores que concordam com a matéria permaneçam como estão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º Não sendo requerida de imediato a verificação de votação, o resultado proclamado tornarse-á definitivo. Art. 123. Adotar-se-á votação nominal sempre que qualquer Vereador solicitar, ou quando lei ou este Regimento assim o exigir. § 1º A votação nominal processar-se-á mediante a chamada dos Vereadores pelo Presidente, por ordem alfabética, os quais responderão “a favor” ou “contra”, cabendo ao Secretário anotar os votos. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado em Plenário após a chamada do último nome da lista geral. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS DEBATES Art. 124. Os debates realizam-se em ordem e solenidade, não sendo permitido o uso da palavra sem que esta tenha sido concedida pelo Presidente. § 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer das reuniões. § 2º Os Vereadores poderão optar por falar de seu assento ou da tribuna. § 3º O Presidente da Câmara entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Regimento Interno, Código de Ética e legislação aplicável. § 4º Cópias de eventuais documentos lidos no Plenário ou nas Comissões serão entregues à Mesa e passam a fazer parte do arquivo da Câmara. Art. 125. O Vereador terá direito à palavra nas formas previstas nesse regimento interno. Art. 126. O Vereador, pessoalmente ou por meio de seu líder, poderá solicitar a palavra: I - no Pequeno Expediente, nos casos previstos nesse regimento; II - na discussão de proposição, após o anúncio da ordem do dia; III - no Grande Expediente. Art. 127. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra para discussão, o Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem: I - ao autor da proposição; II - ao relator; III - ao autor do voto vencido ou em separado; IV - ao autor da emenda; V - aos demais Vereadores, observada a ordem de solicitação. § 1º Durante a discussão, o Vereador não pode desviar-se da matéria em debate. § 2º É vedado ao Vereador perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de se sujeitar o infrator às penalidades regimentais e do Código de Ética e Decoro parlamentar. Art. 128. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe resta em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento do Expediente. Seção I Do Aparte Art. 129. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra e do assunto que estiver em debate. § 1º Não será permitido aparte: I - às palavras do Presidente, na condução do processo legislativo; II - à declaração de voto; III - no encaminhamento de votação; IV - em explicação pessoal; V - à questão de ordem; VI - a pronunciamento feito no Pequeno Expediente; VII - quando o orador declarar que não o concede. § 2º Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo que dispuser para o seu pronunciamento. § 3º Para apartear o solicitará autorização do orador. § 4º O aparte terá duração máxima de dois minutos, salvo disposição contrária. Seção II Da Ordem e das Questões de Ordem Art. 130. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento. Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra ao Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e lhe cassar a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido. Art. 131. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem". § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto. § 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas. § 3º Da questão decidida pelo Presidente, caberá recurso para o plenário, desde que requerido por 1/3 dos Vereadores, sendo decidido por maioria absoluta. Seção III Das Atas Art. 132. Das reuniões ordinárias, extraordinárias e especiais, lavrar-se-á a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário e também serão gravados em arquivos de áudio ou audiovisual, que integrarão a ata a ser denominada a partir desta data de ata eletrônica. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024). § 1º As demais reuniões serão gravadas em arquivos de áudio ou audiovisual. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024). § 2º A Ata escrita conterá ainda, em especial: I - natureza e número da Sessão; II - legislatura, sessão legislativa, data completa, local de sua realização e horário de início e término dos trabalhos; III - nomes dos Vereadores ausentes e dos que participaram por videoconferência; (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) IV - nomes dos Vereadores que presidiram e secretariaram os trabalhos; V - conclusão das votações nas deliberações da Câmara. § 3º A Ata escrita será publicada pelos meios de comunicação oficial da Câmara em até 48 horas a partir da sua aprovação. § 4º Não haverá transcrição integral das falas dos Vereadores, podendo ser requerido ao Presidente da Câmara cópia da gravação de áudio ou audiovisual da Sessão de seu interesse. § 5º A ata da última Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária será submetida à apreciação do Plenário antes do encerramento dos trabalhos, independentemente do número de Vereadores presentes. § 6º O Vereador poderá solicitar o registro em ata de trecho específico de seu pronunciamento, desde que relevante, sendo esta solicitação sujeita à apreciação e deferimento pelo Presidente. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 133. A ata escrita deverá ser disponibilizada eletronicamente aos Vereadores até 2 (duas) horas antes da reunião ordinária subsequente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Parágrafo único. A ata disponibilizada dentro do prazo previsto no caput deste artigo será submetida à votação na reunião ordinária subsequente, independente de leitura, salvo solicitação de algum Vereador. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 134. Não se realizando a reunião por falta de quórum será registrada a ocorrência, com menção dos nomes dos Vereadores presentes e ausentes e da correspondência. CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES EM GERAL Art. 135. Reunião é a fase dos trabalhos legislativos destinados aos debates e deliberações em Plenário. Art. 136. As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, solenes, comemorativas ou especiais, e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta dos Vereadores, quando ocorrer motivo relevante. § 1º Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, ocupando a parte do recinto reservado ao público, desde que: I - apresente-se convenientemente trajado; II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; IV - atenda às determinações do Presidente da Câmara. § 2º O Presidente determinará a retirada do cidadão que perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário. § 3º Antes do início de cada reunião poderá ser lida a mensagem do Preâmbulo a esta Resolução ou proferida uma oração ecumênica, executado o Hino de Teófilo Otoni e o Hino nacional Brasileiro. § 4º Os aparelhos telefônicos poderão permanecer em modo silencioso ou de reunião, podendo ser atendidos apenas fora do Plenário. § 5º Durante as sessões legislativas da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, realizadas de forma presencial ou remota, os Vereadores deverão trajar vestimenta social ou equivalente, compatível com a formalidade e a dignidade das atividades legislativas. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 6º É vedado, em qualquer hipótese, o uso de boné, chapéu, touca, gorro, capacete ou qualquer outro item que dificulte a identificação visual do participante, assim como o uso de camisas sem paletó, bermudas, shorts, chinelos ou quaisquer outras vestimentas incompatíveis com a formalidade do ambiente legislativo. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 137. As reuniões da Câmara deverão ser realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou qualquer outra causa que impeça a sua utilização, por decisão do Plenário, as reuniões poderão ser realizadas em outro local. Art. 138. As reuniões da Câmara, exceto a tratada no art. 7°, deste Regimento, poderão ser realizadas de forma semipresencial, com a possibilidade de participação remota de vereadores por meio de sistema de videoconferência. § 1º A Câmara deverá estruturar um sistema de videoconferência para garantir a participação de forma remota dos vereadores, assim que for solicitado. § 2º O Vereador deverá requerer à Presidência sua participação remota no prazo mínimo de vinte e quatro horas antes de iniciada a reunião. § 3º A participação remota em Reunião, o Vereador deverá providenciar os recursos tecnológicos necessários para conexão à internet e transmissão segura e estável do áudio e vídeo em sistema de videoconferência disponibilizado pela Câmara. § 4º É contabilizado como presença a participação de forma remota do Vereador na reunião. § 5º Em reuniões semipresenciais, é necessária a presença física do Presidente, ou de seus substitutos regimentais. § 6º Na ausência física do Presidente, assume o seu substituto regimental a presidência dos trabalhos da reunião. § 7º Os Vereadores que participarem das sessões legislativas de forma remota deverão manter a câmera devidamente ligada durante todo o processo de votação, garantindo assim a adequada identificação visual. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). § 8º O microfone permanecerá desligado enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, a fim de preservar a ordem e a qualidade da transmissão da sessão. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 139. A Câmara somente se reunirá se presentes a maioria de seus membros. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. § 2º Qualquer Vereador poderá requerer a verificação de quórum durante as reuniões. § 3º Caso a verificação de quórum identifique número insuficiente de Vereadores presentes, o Presidente encerrará a reunião. Art. 140. Durante as reuniões, somente os Vereadores e os assistentes da Câmara poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada. Seção I Das Reuniões Ordinárias Art. 141. A reunião ordinária terá duração de duas horas, podendo ser prorrogada por até uma hora, mediante decisão do Presidente da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º - Caso haja necessidade de prorrogação por período superior ao previsto no caput, esta dependerá de deliberação favorável da maioria dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º - A deliberação referida no § 1º deverá ocorrer antes do término do tempo regulamentar, sendo registrada em ata e com a devida justificativa da necessidade de prorrogação excepcional. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 142. A reunião pública ordinária compor-se-á pelo Pequeno Expediente, Ordem do Dia, Tribuna Livre e Grande Expediente. Subseção I Do Pequeno Expediente Art. 143. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de maioria dos Vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a reunião iniciando-se o pequeno expediente. § 1º Não se verificando o quórum de presença, o Presidente aguardará durante dez minutos que ele se complete, não se computando esse tempo no prazo de duração da reunião. § 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais. Art. 144. No Pequeno Expediente será: I - realizada a apresentação e aprovação da ata da sessão anterior; II - dada a ciência da relação das correspondências e ofícios recebidos e enviados; III - feita apresentação de proposições em geral. § 1º As atas das reuniões anteriores serão disponibilizadas e pautadas para deliberação conforme o disposto no art. 133 deste Regimento, sendo aprovadas ou retificadas durante o Pequeno Expediente. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 2º Para retificar a ata o Vereador poderá falar uma vez pelo prazo máximo de três minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários. § 3º (Revogado pela Resolução 1.313/2025) § 4º Cabe ao Presidente escolher quais ofícios e correspondências serão lidas pelo 1º Secretário ou 2º Secretário no Pequeno Expediente, desde que sejam disponibilizadas cópias físicas ou eletrônicas a todos os Vereadores. § 5º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária a homenagem especial, ou interrompê-la para receber personalidade de relevo. § 6º Falecendo Vereador ou personalidade de relevo, o Presidente comunicará o fato à Câmara, podendo suspender os trabalhos da reunião. Art. 145. As proposições serão apresentadas resumidamente, salvo determinação diversa do Presidente. Art. 146. Para apresentar proposições legislativas, terá o Vereador três minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação. Parágrafo único. Mediante aparte, outro Vereador poderá solicitar informações e esclarecimentos sobre a matéria apresentada, no momento da sua apresentação. Subseção II Da Ordem do Dia Art. 147. A pauta da reunião, incluindo a ordem do dia, será afixada no prédio da Câmara Municipal, disponibilizada pelos meios oficiais de comunicação e enviada por meio eletrônico a todos os Vereadores, devendo ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes de cada reunião ordinária. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Parágrafo único. As matérias protocoladas após o prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser incluídas na pauta, nem objeto de deliberação ou comunicação durante a respectiva reunião ordinária. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 148. Na Ordem do dia serão: I - apresentados os pareceres das comissões; II - discutidas e votadas as proposições. Parágrafo único. A apresentação dos pareceres é facultativamente realizada e tem duração de cinco minutos, podendo ser prorrogado por autorização do Presidente. Art. 149. Cada Vereador terá até cinco minutos para discussão inicial de projetos legislativos, sendo a palavra concedida à medida que for solicitada. § 1º Após a manifestação em discussão inicial, os vereadores que já se manifestaram poderão fazer uma réplica de no máximo três minutos. § 2º Para a discussão de proposições em geral o Vereador terá dois minutos, sem direito à réplica, à exceção do autor da proposição, que terá direito à réplica por mais um minuto. Art. 150. Encerrada a discussão da proposição, dar-se-á início ao processo de votação. Parágrafo único. Após a votação, mediante solicitação da palavra, cada Vereador terá até um minuto para apresentar justificativa de seu voto. Art. 151. Aprovada a proposição com emendas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação fará nova redação final. (Redação dada pela Resolução 1.300/2024). Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 1.300/2024). Subseção III Da Tribuna Livre Art. 152. Concluída a ordem do dia será dado espaço para utilização pública da Tribuna Livre, que será facultativamente realizada. § 1° Qualquer cidadão pode requerer a utilização da tribuna livre, devendo o Presidente autorizar sua utilização por no máximo uma vez por reunião, ficando reservado o tempo de cinco minutos, podendo ser prorrogado por mais três minutos pelo Presidente. § 2° A inscrição para Tribuna Livre deve ser realizada em até dois dias úteis de antecedência. § 3° No requerimento para utilização da Tribuna Livre deverá ser especificado o assunto a ser tratado. § 4° Cabe ao Presidente da Câmara deferir a utilização da Tribuna Livre, devendo cassar a palavra de qualquer orador que extrapolar o tema para o qual se inscreveu. § 5° A Tribuna Livre pode ser utilizada para: I - exposição ou debate de matérias de interesse da comunidade; II - reivindicação de solução a problemas enfrentados pela comunidade; III - para falar sobre proposição legislativa; IV - para prestar agradecimento; V - palestras e apresentações. § 6º Cada Vereador poderá solicitar a palavra por até dois minutos após o orador encerrar sua exposição na Tribuna Livre, caso queira esclarecer ou abordar o algum ponto do assunto exposto, vedada a réplica. § 7º O orador que utilizar a Tribuna Livre somente poderá reutilizá-la cento e oitenta dias depois. Subseção IV Do Grande Expediente Art. 153. Encerrada a Tribuna Livre será aberta a “Falas dos Oradores”, por prazo de cinco minutos a cada um, prorrogáveis por mais três minutos, para falar sobre assuntos de interesse geral, fazer comunicação de acontecimentos relevantes, de falecimento de pessoa notória e para explicações pessoais sobre palavras do Vereador proferidas ou contidas em seus votos. § 1º Durante a “Fala dos Oradores” é permitido aparte, desde que o orador permita, sendo o tempo descontado do seu tempo de fala. § 2º A inscrição deverá ser realizada até iniciada a ordem do dia. § 3º Após a “Fala dos Oradores Inscritos”, o Presidente encerrará a reunião. Seção II Das Reuniões Extraordinárias Art. 154. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora ou dia da semana, nelas não se poderá deliberar sobre matéria estranha à sua convocação. § 1º O Presidente da Câmara prefixará o dia, a hora e as matérias ou os assuntos a serem tratados, o qual deverá ser publicado visivelmente na Câmara e nos órgãos de imprensa da Câmara. § 2º A comunicação aos Vereadores far-se-á em reunião, ou por meio de comunicado pessoal, escrito ou eletrônico, com a devida afixação de editais no mural das dependências da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) § 3º A reunião extraordinária somente poderá ser aberta com a presença da maioria dos membros da Câmara. § 4° A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da participação na sessão. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 5º Não se pode aprovar atas das reuniões ordinárias em reuniões extraordinárias. § 6º A reunião extraordinária será composta pelo Pequeno Expediente, restrito à leitura das proposições em geral, e pela Ordem do Dia. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 155. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito nos casos de vacância ou perda do mandato; II - pelo Presidente da Câmara ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante. III - de cinco por cento do eleitorado municipal. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couber, as regras das reuniões ordinárias. TÍTULO IV DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 156. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta. I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal. § 1º O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara. § 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º A emenda à proposta será também subscrita por no mínimo um terço dos membros da Câmara. § 4º Os prazos de análise pelas Comissões Regimentais são dobrados para deliberação de Emenda à Lei Orgânica. Art. 157. Aprovada a redação final, a emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA Art. 158. Os projetos de Natureza Orçamentária serão distribuídos em avulsos aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e encaminhados obrigatoriamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, no prazo de quinze dias, receberem parecer. § 1º Poderão ser apresentadas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, no prazo de até 05 dias úteis, após a emissão do parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, referido no caput desse artigo. § 2º As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 3º O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores. § 4º As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser reunidas a critério de cada Vereador. § 5º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas decidirá em dois dias úteis pelo recebimento ou não das emendas, somente podendo deixar de recebê-las por inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade. § 6º O despacho de recebimento ou não de emendas será distribuído em avulsos aos Vereadores, que terão dois dias úteis para recurso. § 7º Os recursos serão encaminhados à Comissão de Legislação e Justiça, que terá dois dias úteis para emitir parecer, sendo definitiva a conclusão desta. § 8º Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na ordem do dia, para discussão e votação, após a apresentação dos pareceres. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO Art. 159. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins. § 1º Poderão funcionar concomitantemente na Câmara até quatro Comissões Parlamentares de Inquérito. § 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação. § 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 160. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e as inquirir sob compromisso; II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município; III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas. § 1º Será assegurado aos investigados, quando nominalmente indicados, manifestarem-se, pessoalmente ou por procuradores constituídos, no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito acerca dos fatos que ensejaram a sua instauração. § 2º A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá manter em segredo as informações obtidas mediante quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico. Art. 161. O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente, a finalidade, devidamente fundamentada. § 1º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. § 2º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. § 3º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 162. A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, após ouvido os líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, dos Blocos Parlamentares e das Bancadas. § 1º O primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator. § 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito não podem passar de uma legislatura para outra. Art. 163. A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de quinze dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto neste Regimento Interno. Parágrafo único. O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação. Art. 164. A comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa, para publicação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa: I - ao Ministério Público; II - ao Poder Executivo, para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; III - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e ao Tribunal de Contas do Estado para as devidas providências; IV - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Art. 165. Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação. Art. 166. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS Seção I Dos Títulos Honoríficos e seu Processo de Aprovação Art. 167. São títulos honoríficos a serem concedidas pela Câmara Municipal: I - Título de Cidadão Honorário; II - Título de Garimpeiro do Ano; III - Comenda Hilda Ottoni Porto Ramos; IV - Ordem do Mérito Legislativo; (Incluído pela Resolução 1.313/2025) § 1º O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoa não natural de Teófilo Otoni que tenha prestado relevantes serviços ao município ou à sua população. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º O Título de Garimpeiro do Ano será concedido a pessoa física nascida em Teófilo Otoni que tenha promovido positivamente o nome da cidade ou prestado relevantes serviços à sua população. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 3º A Comenda Hilda Ottoni Porto Ramos será outorgada a mulher que se tenha destacado pela prestação de relevantes serviços no município de Teófilo Otoni. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 4º A Ordem do Mérito Legislativo, prevista no inciso IV deste artigo, terá seus critérios e modalidades definidos em Resolução própria, observado o rito de concessão estabelecido no art. 170 deste Regimento. (Incluído pela Resolução 1.313/2025) Art. 168. Os títulos previstos nos incisos I e II do art. 167 deste Regimento serão concedidos em reuniões solenes realizadas ao final de cada mês, conforme cronograma definido pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 1º Anualmente, cada Vereador poderá indicar um homenageado para cada título. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). § 2º Excepcionalmente, mediante autorização da Presidência, o Vereador poderá antecipar indicações relativas a anos subsequentes, observando-se o limite máximo de quatro indicações por título. (Redação dada pela Resolução 1.311/2025). Art. 169. O título previsto no inciso III, do art. 167 deste Regimento, será concedido em reunião solene no mês de março de cada ano, sendo cabível cada Vereador indicar uma nomeação. § 1º É vedada a indicação de parentes e de mulheres condenadas criminalmente ou com processos criminais em curso. § 2º Cada Vereador deverá apresentar a biografia da mulher homenageada e a justificativa da indicação, que deverá ser realizada até o mês de outubro do ano anterior a homenagem, constando os fundamentos e os motivos do destaque e homenagem. § 3º Caso não haja a indicação no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, considerar-se-á que o Vereador abdicou do direito à indicação. Art. 170. Os títulos honoríficos devem estar previstos nesse Regimento Interno. § 1º Os títulos honoríficos serão aprovados em reunião ordinária, por discussão e votação única, sempre por via de decreto legislativo. § 2º A indicação do Vereador deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, caso rejeitada, não será passível sua substituição. § 3º Na indicação o Vereador deverá juntar a biografia do homenageado e os motivos pelo merecimento da honraria. Seção II Das Moções Art. 171. Cada vereador poderá indicar no decorrer do ano até vinte e quatro moções, que serão entregues por meio de certificado, conforme cronograma definido pela Presidência da Câmara. (Redação dada pela Resolução 1.313/2025) Parágrafo único. As moções deverão ser aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS Art. 172. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara determinará a leitura do mesmo em Plenário, distribuindo em seguida avulsos do processo aos Vereadores no prazo de 48 horas. Art. 173. Distribuído os avulsos, o processo ficará sobre a Mesa por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo ou a quem de direito. § 1º Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que enviará cópia do mesmo ao gestor responsável pelas Prestações de Contas para que este, no prazo de quinze dias, envie à Comissão sua defesa, documentos e justificativas que entender necessárias. § 2º Terminado o prazo do parágrafo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas emitirá parecer, no prazo de trinta dias. § 3º Em seu parecer, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas apreciará as contas e as questões suscitadas no parecer prévio do Tribunal de Contas e eventual defesa apresentada pelo gestor responsável. § 4º Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. § 5º O gestor deverá ser notificado das diligências a serem solicitadas pela Comissão, oportunizando-o, no prazo de cinco dias, formular eventuais questionamentos suplementares. § 6º Por solicitação da Comissão, devidamente fundamentada, poderá o prazo, previsto no § 2º desse artigo, ser prorrogado por mais dez dias, a critério do Presidente da Câmara. § 7º Concluirá a Comissão pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. § 8º A Comissão apresentará o projeto de Decreto Legislativo que será encaminhado ao gestor responsável para apresentar suas considerações no prazo de quinze dias. Art. 174. Todos os atos do processo de tomada de contas serão publicados pelos meios de comunicação oficial da Câmara. Art. 175. O julgamento das contas poderá ser realizado em reunião Ordinária do Legislativo ou, a critério da Mesa Diretora, em reunião Extraordinária, convocada exclusivamente para essa finalidade. § 1º Caso o julgamento das contas seja realizado em Sessão Ordinária, a Mesa Diretora Reservará a Ordem do Dia para deliberação exclusiva das contas. § 2º O responsável pelas contas será notificado previamente do dia e horário do julgamento das contas, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 3º Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, na sessão de julgamento das contas, poderá o notificado apresentar defesa oral ou mediante procurador constituído nos autos, pelo tempo máximo de vinte minutos. § 4º Após defesa oral, proceder-se-á a votação de Decreto Legislativo. Art. 176. Se o projeto de decreto legislativo: I - acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de 2/3, ou mais, dos Vereadores, em turno único de discussão e votação, caso em que a Mesa, atendendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação final; b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado; II - não acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de 2/3 ou mais dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa apresentar a redação final do Decreto em conformidade com as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas, na redação final. CAPÍTULO VI DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Art. 177. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de trinta dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo. § 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. § 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido. Art. 178. O veto será despachado: I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada; II - à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada; III - à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público. Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto. Art. 179. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de quinze dias para emitirem parecer conjunto. Art. 180. Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer. Art. 181. Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido à discussão e votação únicas. Parágrafo único. Na discussão de veto, cada Vereador disporá de dez minutos. Art. 182. No veto parcial ou total, a votação será necessariamente aberta e em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no caput, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. Art. 183. A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 1º Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em cinco dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 horas, promulgá-lo. § 2º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo. Art. 184. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito após a rejeição do veto, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente nas mesmas condições fazê-lo. CAPÍTULO VII DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO Art. 185. O processo de cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários ou Vereadores pela Câmara, por infrações definidas pela Legislação ou por este Regimento, obedecerá a legislação federal e subsidiariamente ao rito estabelecido neste Capítulo. Art. 186. A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor ou agente político municipal, com a exposição dos fatos, a indicação das provas e as possíveis infrações cometidas. § 1º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. § 2º Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Art. 187. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. § 1º O processo de destituição será recebido pelo voto da maioria dos presentes da Câmara. § 2º Na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, no prazo de 48 horas, o Presidente e o Relator. § 3º Em caso de empate durante a definição das funções de Presidente e relator dentre os membros da Comissão Processante, proceder-se-á um sorteio. Art. 188. Instalada a Comissão Processante, o seu Presidente iniciará os trabalhos, no prazo de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. § 1º Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. § 2º Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. § 3º Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. § 4º O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. Art. 189. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Art. 190. O membro da Mesa denunciado nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Art. 191. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral. § 1º Após a manifestação da defesa, o Presidente determinará o início da votação, sendo vedada novas manifestações por quaisquer um dos Vereadores presentes. § 2º A inobservância do parágrafo anterior implicará na concessão de novo prazo à defesa para a promoção dos esclarecimentos que julgar necessários, limitando-se o assunto à manifestação que foi realizada, pelo prazo máximo de duas horas. Art. 192. Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Parágrafo único. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo de Prefeito, de Viceprefeito, de Secretário ou Vereador, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Art. 193. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do acusado. § 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. § 2º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. Art. 194. O processo, a que se refere este Capítulo deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. CAPÍTULO VIII DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 195. Os Vereadores e as Comissões poderão reunir-se em audiência pública com os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou civis para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante atinente à área de sua competência. § 1º A Audiência Pública solicitada pelo Vereador deverá ser feita via requerimento e ser aprovado em plenário por maioria simples. § 2º As Comissões não precisam de autorização do plenário ou da presidência para realização de Audiência Pública, desde que realizada em horários de funcionamento normal da Câmara e não coincidirem com reuniões previamente agendadas. § 3º Para reunião de Audiência Pública fora do horário de funcionamento normal da Câmara, deverá haver autorização expressa do Presidente da Câmara. § 4º O requerimento que solicitar a marcação da Audiência Pública indicará a matéria a ser analisada, o roteiro dos trabalhos, as pessoas a serem ouvidas e o número de representantes por entidade, determinando o dia e hora de realização da reunião. § 5º A Audiência realizar-se-á com a finalidade de obter dados, subsídios, informações, sugestão, críticas ou propostas concernentes ao tema, com delimitação do mesmo para que não haja desvirtuações. § 6º Serão convidados a participar da Audiência a sociedade civil, órgãos públicos responsáveis pelo tratamento das questões debatidas, entidades representativas da sociedade e de setores interessados nas áreas objeto das discussões, bem como todo e qualquer cidadão que se interesse pelo tema. § 7º Caso necessária a utilização de recursos para a realização de Audiências públicas, deverá ser verificada prévia disponibilidade orçamentária. Art. 196. A data e hora da reunião de Audiência Pública será publicada nos meios de comunicação oficial da Câmara para ciência dos interessados. Art. 197. Caberá ao seu respectivo requerente, ou Vereador por ele nomeado, a Presidência da Audiência Pública, conduzindo os trabalhos e os debates. § 1º São prerrogativas do Presidente da Audiência: I - designar um secretário de mesa para que o auxilie na condução dos trabalhos; II - definir e expor os objetivos e regras de funcionamento da Audiência, ordenando o curso dos debates; III - convidar para participar da mesa ou conceder a palavra, a qualquer momento, servidores ou expositores convidados que possam auxiliar no debate ou esclarecer temas técnicos; IV - modificar a ordem das exposições, por razão de organização; V - exigir, em qualquer etapa do procedimento, a unificação das exposições das partes com interesse em comum e, em caso de divergência entre elas, decidir a respeito do responsável pela exposição; VI - decidir sobre a pertinência das intervenções escritas e orais com o objeto em debate e a aceitação ou não de participantes não inscritos, nos termos deste regimento, em atenção à boa ordem do procedimento e respeitando o direito de livre manifestação das pessoas; VII - organizar os pedidos de réplica e tréplica; VIII - dispor sobre a interrupção, suspensão, prorrogação ou postergação da Audiência, bem como de sua reabertura ou continuação, quando o repute conveniente, de ofício, ou a pedido de algum participante; IX - ampliar, excepcionalmente, o tempo das exposições, quando o considere necessário ou útil; X - declarar o fim da Audiência Pública. § 2º São deveres do Presidente: I - garantir a palavra a todos os participantes inscritos, assim como os expositores técnicos convidados; II - manter sua imparcialidade, abstendo-se de emitir juízo de valor sobre a opinião ou propostas apresentadas pelos participantes. Art. 198. Qualquer interessado poderá manifestar-se verbalmente ou por escrito na audiência pública, desde que se inscrevam previamente, por meio de formulário próprio, a ser disponibilizado pela Câmara. § 1º As inscrições poderão ser realizadas até 01 (uma) hora antes do horário marcado para o início da Audiência. § 2º A ordem de inscrição determinará a ordem de participação dos inscritos. § 3º O Secretário de mesa será o responsável pelo controle das inscrições podendo, quando solicitado, informar ao inscrito de sua posição na lista geral de inscritos. § 4º Só será permitida a inscrição de um representante por pessoa jurídica, salvo se houver reduzido número de inscritos, de maneira a permitir nova rodada de debates. § 5º Na hipótese de haver, no local, pessoas, físicas ou jurídicas, não inscritas, mas interessadas em fazer uso da palavra, caberá exclusivamente ao presidente da mesa permitir ou não sua manifestação. § 6º Deverão compor a mesa, além do Presidente, o secretário por ele nomeado, autoridades e representantes de órgãos ou entidades, conforme a pertinência temática. Art. 199. Após a composição da mesa, será iniciado o procedimento com a abertura formal da Audiência, com breve explicação das normas que a regerão e das demais informações necessárias e úteis para a condução dos trabalhos. § 1º Em seguida, será dada a palavra aos demais componentes da mesa, com tempo máximo de manifestação de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pelo presidente para melhor exposição do assunto, quando necessário. § 2º Será concedida a palavra aos técnicos convidados que poderão expor seus temas durante o tempo máximo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis mediante autorização do presidente da Audiência, se necessário. § 3º Findas as exposições técnicas, será aberto à palavra aos interessados previamente inscritos, seguindo a ordem de inscrição, com tempo máximo para cada participante de 05 (cinco) minutos, podendo ser ampliado pela Presidente, quando necessário ao esclarecimento do assunto. § 4º Na sequência, o Presidente facultará a palavra aos membros da mesa ou técnicos convidados para responder aos questionamentos. § 5º Concluídas as exposições e manifestações, o Presidente dará por concluída a Audiência. § 6º Ao final dos trabalhos, a ata será subscrita pelo Secretário da mesa, sendo o Presidente responsável pela sua divulgação e publicidade, tornando-a disponível no site da Câmara Municipal em até 10 (dez) dias úteis após a realização da Audiência. Art. 200. A reunião de audiência pública realizada nas dependências da Câmara Municipal será convocada com, no mínimo, cinco dias de antecedência e, se realizada fora dela, com antecedência mínima de dez dias. Art. 201. Na reunião de audiência pública será permitida a inscrição de oradores e Vereadores que pretenderem participar dos debates, conforme roteiro previamente estabelecido pelo solicitante. CAPÍTULO IX DA CÂMARA ITINERANTE Art. 202. A Câmara Municipal Itinerante tem como finalidade dar publicidade aos atos administrativos, procedimentos legislativos e demais trabalhos do Poder Legislativo Municipal. § 1º A Mesa Diretora, poderá indicar a realização de reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou audiências públicas em Bairros, Distritos ou Comunidades Rurais do Município. § 2º As reuniões da Câmara Itinerante poderão, à critério do Presidente da Câmara, realizar tribunas informais, no intuito de coletar informações e demandas da população perante o Poder Executivo e Legislativo Municipal ou a quem tem direito. § 3º Os trabalhos poderão se realizar em imóveis públicos ou privados previamente solicitados e agendados pela Mesa Diretora. Art. 203. Caberá a Mesa Diretora da Câmara Municipal organizar o calendário, local e ordem do dia, de modo a contemplar a ampla participação da Edilidade e população local, devendo a publicação ou divulgação ocorrer no prazo mínimo de cinco dias anteriores a realização da reunião ou qualquer outro ato. Art. 204. Os Servidores da Câmara Municipal que participarem dos trabalhos da Câmara Itinerante, instituída por esta Resolução, em horário superior à jornada de trabalho de seu cargo, poderão compensar as horas extras pagas, desde que autorizada pelo Presidente, ou em folgas posteriores. Art. 205. O transporte de servidores e Vereadores participantes dos atos e reuniões realizadas pela Câmara Itinerante serão promovidos pela Câmara Municipal. Art. 206. As despesas decorrentes da execução das Câmaras Itinerantes correrão a conta de dotações de orçamentos anual, ficando desde já autorizada as suplementações ou abertura de créditos especiais que eventualmente se fizerem necessários. CAPÍTULO X DA SUSTAÇÃO DE ATOS DO PODER EXECUTIVO Seção I Da Sustação de Atos Normativos do Poder Executivo Art. 207. O Presidente da Câmara, as Comissões ou um terço dos Vereadores poderão propor, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição da República, a sustação atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, tais como: I - decreto; II - resolução; III - deliberação; IV - instrução normativa; V - portaria; VI - ordem de serviço. Art. 208. O projeto de Decreto Legislativo deverá indicar o ato que se pretende sustar e, em suas justificativas, demonstrar em que medida o Poder Executivo estaria exorbitando o seu poder regulamentar. Parágrafo único. Os atos normativos do Poder Executivo não poderão ser sustados em razão do mérito quando este decorrer do poder discricionário da autoridade que o editou. Art. 209. Recebido o projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários. § 1º O projeto, com as informações eventualmente prestadas pelo Poder Executivo, será remetido à Comissão legislação, justiça e redação final para parecer no prazo de dez dias e, após, ao Plenário. § 2º Em plenário, o projeto será discutido e votado nos termos deste Regimento Interno. § 3º Considerar-se-á aprovado o Projeto de Decreto Legislativo que obtiver a maioria absoluta. Art. 210. A publicação do decreto legislativo de que trata este capítulo implicará na imediata suspensão da vigência do ato normativo questionado. Seção II Da Sustação de Contratos Art. 211. O Presidente da Câmara ou as Comissões poderão propor, nos termos do art. 71, da Constituição da República, a sustação de contratos. § 1º A sustação de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis. § 2º O processo de apreciação da proposição seguirá, no que for cabível, o descrito na Seção I deste Capítulo. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 212. Aplicam-se na interpretação deste Regimento os princípios do formalismo moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras interpretativas. § 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo e não esteja em desconformidade com o Regimento Interno. § 2º Ninguém poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido. Art. 213. Os prazos previstos neste Regimento Interno, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos. § 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e se inclui o do vencimento. § 2º O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado ou ponto facultativo, sábado e domingo. § 3º Considerar-se-á prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil, se o seu vencimento ocorrer num dos dias mencionados no parágrafo anterior. § 4º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. § 5º Os prazos fixados neste Regimento em horas serão contados de forma contínua e imediata, a partir da publicação, não se aplicando a eles as disposições dos parágrafos anteriores. (Incluído pela Resolução 1.311/2025). Art. 214. Os membros das Comissões serão redistribuídos após a eleição da Mesa Diretora. Art. 215. Nos dias de reunião deverão estar hasteadas, no recinto do plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 216. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem. § 1º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Regimento. § 2º As remissões a disposições do Regimento Interno revogado, existentes em outras normas, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Regimento. Art. 217. Será autoaplicável a legislação federal que dispor novas regras sobre a cassação do mandato do Prefeito, do seu substituto legal e/ou dos Vereadores. Art. 218. A Câmara Municipal instituirá, em ato próprio, o Código de Ética e Decoro Parlamentar. Art. 219. Revoga-se a Resolução 567/1990 e demais disposições em contrário. Art. 220. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Teófilo Otoni – MG, 27 de dezembro de 2022. Fábio Lemes de Souza Presidente da Câmara Lidiomar Souza da Silva 1º Secretário da Câmara