| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7742 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | Institui no Município de Teófilo Otoni/MG, áreas de interesse socioeconômico e, autoriza o Poder Executivo Municipal a criar dispositivos legais necessários à sua regulamentação e implantação, dando outras providências. Sancionada em 22/09/2023. Revogada pela Lei 7904. |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7,742 /2023 Institui no Município de Teófilo Otoni/MG, áreas de interesse socioeconômico e, autoriza o Poder Executivo Municipal a criar dispositivos legais necessários à sua regulamentação e implantação, dando outras providências. A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/ MG aprova e eu, Prefeito em exercício, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada área de interesse econômico e social para a implantação do complexo ferroviário no Município de Teófilo Otoni, conforme projeto executivo a ser apresentado pela empresa autorizatária responsável pela construção da estrada de ferro Bahia & Minas nos limites deste município. Parágrafo único. A área mencionada no caput desse artigo abrangerá o trajeto de percurso e de domínio da ferrovia e seus respectivos armazéns, estações e áreas de manobra. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, conforme permissivo e procedimento constante na Lei Orgânica Municipal, acaso necessário, proceder a doação de bens públicos para a construção, nesse município, da ferrovia Bahia & Minas em sua área de domínio para o leito de percurso e, respectivos armazéns, estações e áreas de manobra. Art. 3º No curso do processo de implantação da área de interesse socioeconômico a que se refere o artigo 1º dessa lei, o Poder Executivo fica autorizado, de acordo a Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, proceder às desapropriações que se fizerem necessárias, com ônus para as empresas autorizatárias ou concessionárias, no âmbito do Município de Teófilo Otoni, para criação do complexo ferroviário, sua área de domínio para o leito de percurso e, respectivos armazéns, estações e áreas de manobras para a Ferrovia Bahia & Minas. Parágrafo único. A criação de uma zona ferroviária envolvendo armazéns, estações e áreas de domínio por esta lei, não exime o Poder Público e/ou particulares de promoverem o devido licenciamento ambiental perante órgão competente, consoante Lei Complementar Federal nº 140/ 2011, no que for aplicável. Art, 4º O Poder Executivo municipal poderá, observadas as disposições constitucionais, as normas de direito tributário aplicáveis à espécie e, o preconizado na Lei Orgânica Municipal, a conceder isenção de tributos, impostos e taxas municipais às empresas que se instalarem no Município e, que tiverem atividades comprovadamente relacionadas ao complexo ferroviário da Ferrovia Bahia & Minas. Parágrafo Único. Os prazos de concessão e alíquotas dos benefícios previstos no caput desse artigo, bem como, o enquadramento das empresas, serão regulamentados por norma específica. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Teófilo Otoni/MG, 22 de setembro de 2023. pl Daniel Ejptã co bucupira Prefeito do Município de Teófilo Otoni