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norma nº 7743/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7743 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaDispõe sobre complementação do piso salarial dos Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) e, dá outras providências. Sancionada em 21/09/2023.
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 7,743 /2023
Dispõe sobre complementação do piso salarial dos
Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos,
Auxiliares e Parteiras) e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica autorizado o pagamento da complementação referente ao piso salarial dos Profissionais
da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4
de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Parágrafo único. O pagamento da complementação do novo piso salarial a que se refere o caput do
art. 19 desta lei será pago pelo Município de Teófilo Otoni, com base nos valores fixados e repassados
pelo Governo Federal.
Art, 2º. O valor do piso salarial dos profissionais municipais mencionados no caput do art. 1º desta
Lei para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, é o estabelecido na tabela abaixo:
—
PISO SALARIAL NACIONAL DOS
PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM
(Jornada de 44 horas semanais)
Cargo Valor
Enfermeiro R$ 4.750,00
Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00
Parteira R$ 2.375,00
Parágrafo único: Para as jornadas de trabalho diversas da fixada no caput deste artigo o valor
será calculo e pago de forma proporcional.
Art. 3º. Os valores retroativos aos meses de maio, junho, julho e agosto serão pagos em folha
complementar a título de complementação financeira destinados ao cumprimento do piso salarial
nacional.
Art. 4º, O valor da complementação financeira não altera o vencimento básico dos servidores
citados no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único: A complementação financeira transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos servidores citados no artigo 1º desta lei.
Art. 5º, Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta
Pau
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni --
Gabinete do Prefeito
por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde; até o limite da complementação
financeira transferida pela União, de acordo com os registros dos restabelecimentos validados pelo
Ministério da Saúde, mediante convênio ou instrumento congênere.
Art.6º. Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira
complementar para o piso nacional dos profissionais citados no artigo 1º desta lei ou transferência
insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município de Teófilo Otoni com
recursos próprios do tesouro municipal.
Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário e, podendo ainda ser
criado crédito adicional especial ao orçamento para fazer frente à despesa objeto dessa lei.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 01 de
maio de 2023.
Teófilo Otoni /MG, 21 de setembro de 2023.
mk
Daniel alsucupira
Prefeito do Muniáípio de Teófilo Otoni/MG

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