| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7743 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre complementação do piso salarial dos Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) e, dá outras providências. Sancionada em 21/09/2023. |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7,743 /2023 Dispõe sobre complementação do piso salarial dos Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica autorizado o pagamento da complementação referente ao piso salarial dos Profissionais da Enfermagem (Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Parteiras) previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Parágrafo único. O pagamento da complementação do novo piso salarial a que se refere o caput do art. 19 desta lei será pago pelo Município de Teófilo Otoni, com base nos valores fixados e repassados pelo Governo Federal. Art, 2º. O valor do piso salarial dos profissionais municipais mencionados no caput do art. 1º desta Lei para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas, é o estabelecido na tabela abaixo: — PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM (Jornada de 44 horas semanais) Cargo Valor Enfermeiro R$ 4.750,00 Técnico de Enfermagem R$ 3.325,00 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.375,00 Parteira R$ 2.375,00 Parágrafo único: Para as jornadas de trabalho diversas da fixada no caput deste artigo o valor será calculo e pago de forma proporcional. Art. 3º. Os valores retroativos aos meses de maio, junho, julho e agosto serão pagos em folha complementar a título de complementação financeira destinados ao cumprimento do piso salarial nacional. Art. 4º, O valor da complementação financeira não altera o vencimento básico dos servidores citados no artigo 1º desta lei. Parágrafo único: A complementação financeira transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos servidores citados no artigo 1º desta lei. Art. 5º, Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às prestadoras de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta Pau Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni -- Gabinete do Prefeito por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde; até o limite da complementação financeira transferida pela União, de acordo com os registros dos restabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, mediante convênio ou instrumento congênere. Art.6º. Eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União a título de assistência financeira complementar para o piso nacional dos profissionais citados no artigo 1º desta lei ou transferência insuficiente, não gerará responsabilidade de complementação pelo Município de Teófilo Otoni com recursos próprios do tesouro municipal. Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário e, podendo ainda ser criado crédito adicional especial ao orçamento para fazer frente à despesa objeto dessa lei. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 01 de maio de 2023. Teófilo Otoni /MG, 21 de setembro de 2023. mk Daniel alsucupira Prefeito do Muniáípio de Teófilo Otoni/MG