| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7761 / 2023 |
| Date | 2023-11-24 |
| Ementa | "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Teófilo Otoni/ MG". Sancionada em 24/11/2023. |
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"Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7.761/2023 "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Teófilo Otoni/ MG". A Câmara Municipal de Teófilo Otoni/MG aprova e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições do cargo, sanciono a seguinte Lei Complementar: I - DISPOSIÇÕES GERAIS I.I — DA POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Regulamenta a Lei Federal Nº 13,146/2015 — LBI - Lei Brasileira de Inclusão) Art. 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, transtorno do espectro do autismo, intelectual, sensorial (auditivo e visual), O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 81º - A avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar no modelo de abordagem biopsicossocial, conforme Classificações Universais da Organização Mundial de Saúde e considerará: 1 — os impedimentos nas funções e estruturas do corpo; II — os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; HI — a limitação no desempenho de atividades; e IV — a restrição de participação. 82º - A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo anterior será minimamente composta por 3 (três) profissionais das distintas profissões de medicina, fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e assistência social. Art. 2º- A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº 13.146/2015, tem por objetivos: I —- o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos; IH — a promoção de sua habilitação e reabilitação, incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; HI — a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam as deficiências; IV — a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, incluída a remoção das barreiras arquitetônicas e garantia de mobilidade; V — o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização; VI — a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível. Art. 3º - Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. pt O Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito & 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 8 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 4º - A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência. Art. 5º - A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e ou constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercero direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 6º - É dever de todos comunicar às autoridades competentes qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. A exemplo do disposto no caput desse artigo, se no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, os mesmos remetem peças do ocorrido ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 7º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à dignidade, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Lei Brasileira de Inclusão, e de outras leis e normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE TEÓFILO OTONI - MG Art. 8º - A política municipal dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e executada pela estrutura orgânica de Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Teófilo Otoni/MG. Art. 9º - O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED — de Teófilo Otoni é o órgão colegiado de caráter deliberativo, propositivo, consultivo, controlador e fiscalizador das políticas e das ações, em todos os níveis, em atenção às pessoas com deficiência na estrutura orgânica do município, com gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação de Teófilo Otoni/MG. ,4 Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito II — DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art, 10 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos de pessoas com deficiência: I — representantes da administração pública municipal: a. um representante da Secretaria Municipal de Educação; b. um representante da Secretaria Municipal de Fazenda; c. um representante da Secretaria de Municipal de Saúde; d. um representante da Secretaria Municipal de Cultura; e. um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; f. um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Emprego; g. um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; h. um representante da Câmara Municipal de Vereadores. H — representantes de entidades não governamentais com sede no Município, ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência, e na ausência de entidades, serão eleitas pessoas com deficiência dentro de cada segmento descrito abaixo: a. um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva/surda, ou pessoa com deficiência auditiva/surda; b. um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual, ou pessoa com deficiência visual; c. um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência física, ou pessoa com deficiência física; d. um representante de entidades ligadas às pessoas com deficiência intelectual, ou pessoa com deficiência intelectual; e. um representante de entidades ligadas é as pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, ou o curador dessas pessoas; f. um representante de entidade prestadora de serviços na área de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência; g. um representante de entidade do ensino superior público/privado com atuação na temática da pessoa com deficiência; h. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB - Subseção Teófilo Otoni. 8 1º — Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e nomeados pelo Prefeito do Município. 8 2º — As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembléias setoriais para a indicação de seus representantes, ou na ausência de entidade de algum segmento de deficiência, será eleito a pessoa com deficiência. 8 3º — Os Conselheiros serão indicados para mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução, a critério da entidade, ou da pessoa. 8 4º — O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado. 8 5º — Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular. 8 6º - O mandato dos representantes não governamentais pertencerá às entidades a que estejam vinculados e em caso de vacância ou desligamento do representante, a entidade, que designará o substituto para o complemento do mandato, no caso de pessoas com deficiência, à escolha para substituição será feita entre seus pares dentro do mesmo segmento de deficiência. 8 7º — Não preenchida a vaga de quaisquer das representações não governamentais, caberá à presidência do COMPED indicar uma entidade ou pessoa com deficiência dentro do segmento de Prefeitura Municipal Gabinete do Prefeito de Teófilo Otoni o deficiência em “ad referendum” do plenário, em condições de elegibilidade, submetendo seu ato para apreciação na primeira reunião plenária subsequente, tendo seu mandato findado junto os demais. IV — DA MESA DIRETORA Art. 11 — O COMPED terá como órgão diretivo assessório ao plenário, uma mesa diretora composta da seguinte forma: I— Presidente; II — Vice-Presidente; III— Primeiro Secretário; IV — Segundo Secretário. 8 1º, A mesa diretora deverá ter composição paritária de representações governamentais e não governamentais, sendo o Presidente e o Primeiro Secretário de uma representação e o VicePresidente e o Segundo Secretário, de outra representação. 8 2º, A Presidência será exercida, em alternância de mandato, por representantes da Administração Pública e por representantes da Sociedade Civil. Art. 12 — A mesa diretora do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleita por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos. Art. 13 - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: 1 - convocar o Conselho e presidir as sessões; II — baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; III — constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho; IV — decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho; V — delegar atribuições na área de sua competência. Art, 14 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o presidente em seus afastamentos formais, superiores a quinze dias. Art. 15 - Compete ao Primeiro Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente. Art. 16 - Compete ao Segundo Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência substituir o Presidente no caso de seus afastamentos formais, superiores a quinze dias, considerando o afastamento formal, também, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário. Art. 17 - Em caso de renúncia de qualquer membro da mesa diretora, o Presidente ou seu substituto legal, deve convocar e realizar novas eleições na primeira plenária subsequente, com data não superior a 30 (trinta) dias. V - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Art. 18 - Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Ê f | I — definir as diretrizes e prioridades da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência; 5 Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito II — prestar assessoria ao Governo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos; II — estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo; IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento; V — promover intercâmbios com o objetivo de implementara política e os programas do Conselho; VI — manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII — convocar a assembleia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento; VIII - solicitar ao Prefeito a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria Municipal; IX — opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei; X — opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria. XI — receber e encaminhar para as autoridades competentes, notificações compulsórias dos serviços de saúde público e privados. VI- DAS DELIBERAÇÕES Art, 19 - As deliberações do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções e ou instrumentos jurídicos correspondentes, na imprensa oficial do Município. Art. 20 — As referidas deliberações serão remetidas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência a Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias providenciar a remessa à imprensa oficial. Art. 21 - Os recursos financeiros para a implementação e a manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes da Secretaria Municipal a que estiver vinculado. Art. 22 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá uma Secretaria Executiva, que executará atividades técnicas e administrativas do Conselho e será integrada por, pelo menos, um servidor. Parágrafo único - É de responsabilidade da Secretaria Municipal a que o referido Conselho estiver vinculado, oferecer a estrutura da secretaria executiva para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 23 — Fica instituído o "Selo Entidade Especial", a ser concedido às entidades e empresas que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá pleitear ao Poder Executivo Federal e Estadual, informações e dados colhidos, processados, sistematizados, georreferenciados para a formulação, gestão, monitoramento e cumprimento de sua competência. Art. 25 — O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá, também, celebrar, por intermédio da Secretaria Municipal que estiver vinculado, convênios, acordos, termos de SO Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito parceria, de cooperação técnica, ou outro instrumento jurídico com Instituições Públicas e Privadas, cujo objeto seja assegurar os Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 26 - É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos municipais quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; II —- quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Art. 27 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele criado e aprovado, disciplinará sua organização e funcionamento, depois de Publicado na Imprensa Oficial do Município de Teófilo Otoni/MG. Art. 28 — Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. Daniel |; Prefeito do Muníipio side Teófilo EiOtoni/MG Teófilo Otoni/MG, 24 de novembro de 2023.