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norma nº 7787/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7787 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e, dá outras providências. Sancionada em 28/02/2024.
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 7.787
(de 28 de fevereiro de 2024)
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar, revoga Lei Municipal nº 4.054, de 1.997 e,
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, tem por finalidade assessorar o Governo
Municipal na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE junto às Unidades
Escolares e Entidades Filantrópicas, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Educação,
Ciência e Tecnologia.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE é um órgão colegiado, de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º, Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I — monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento
do disposto nos artigos 3º e 5º da Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação;
W — analisar a prestação de contas da Entidade Executora - EEx, conforme os artigos 58 a 60 da
Resolução nº. 06, de 08/05/2020, do Ministério da Educação e emitir parecer conclusivo acerca da
execução do PNAE no Sistema de Gestão de Conselhos - SIGECON;
II -
comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério
Público, à Câmara Municipal e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
IV — fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE,
sempre que solicitado;
V — realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer
Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI — elaborar o Regimento Interno deste conselho;
VII — elaborar o plano de ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução
do PNAE nas unidades escolares municipais, bem como, nas unidades pertencentes ao Programa.
Parágrafo Único. O Presidente do CAE é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo no SIGECON
online e, em seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. LT1
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Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 4º, O Conselho de Alimentação Escolar — CAE terá a seguinte composição:
I- 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo (a) Prefeito (a) Municipal;
H - 02 (dois) representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica
para tal fim, registrada em ata;
HI — 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados
pelos conselhos escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembléia específica para tal fim, registrada em ata;
IV — 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia
específica para tal fim, registrada em ata.
8 10. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo deve
pertencer à categoria de docentes.
8 2º, Cada membro titular do CAE deve ter um suplente do mesmo segmento representado, com
exceção dos membros titulares constantes no inciso II deste artigo, os quais podem ter como
suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso.
8 3º, Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo,
os docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação devem realizar reunião, convocada
especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
8 4º, Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação
Escolar, do Nutricionista RT da EEx, representantes do Poder Legislativo para compor o CAE.
& 5º, A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo
com a Constituição do Estado e Lei Orgânica do município.
8 6º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro em sistema
do FNDE e no prazo. máximo de 20 dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, devendo ser
encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I-o ofício de indicação do representante do Poder Executivo Municipal;
II — as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, elencados nos incisos TI, II
e IV deste artigo;
II — a portaria ou o decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV — a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE.
& 7º, A Presidência e a Vice-Presidência do CAE somente podem ser exercidas pelos representantes
indicados nos incisos II, II e IV deste artigo.
5 8º, O CAE deve ter um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em sessão plenária especialmente voltada para este fim,
com o mandato coincidente com o do conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
8 9º. O Presidente e/ou Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade com o disposto
no Regimento Interno, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período
restante do respectivo mandato deste conselho,
8 10. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros indicados com base
nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
1 - mediante renúncia expressa do conselheiro; a.
]
 — por deliberação do segmento representado;
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Gabinete do Prefeito
HI — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir
esta pauta específica.
8 11, Nas situações previstas no parágrafo anterior, o segmento representado deve indicar novo
membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica para tal fim,
registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do Chefe do Executivo
Municipal,
8 12. No caso de substituição de algum conselheiro na forma do 810, devem ser encaminhados para o
FNDE no prazo de 20 (vinte) dias úteis as cópias legíveis dos seguintes documentos:
I-— a cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE, ou da reunião
do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
II — a ata da assembleia devidamente assinada pelos presentes com a indicação do novo membro;
II — formulário de cadastro do novo membro;
IV- a portaria ou decreto de nomeação do novo membro.
8 13. O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes situações:
I— por decisão do Poder Executivo Municipal;
II — por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das
disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião convocada para discutir
esta pauta específica.
8 14. No caso de substituição do representante do Poder Executivo Municipal, conforme previsto no
parágrafo anterior, deverá ser encaminhado ao FNDE o ofício de indicação do Poder Executivo e a
portaria ou decreto de nomeação do novo membro.
8 15. No caso de substituição de algum conselheiro, o período de seu mandato deve ser equivalente
ao tempo restante daquele que foi substituído.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º. A nomeação dos membros titulares e suplentes será feita através de ato do (a) Prefeito (a)
Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos, por igual período por uma
única vez consecutiva, de acordo com a indicação de seu segmento de representação, por meio de
assembléia específica.
Art. 6º, O exercício do mandato de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º, O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, Ciências e Tecnologia visando o
pleno funcionamento do CAE, deverá:
I — garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura
necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para o deslocamento de membros aos locais relativos ao exercício de sua competência,
tanto nas visitas às escolas, quanto nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; ss,
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d) disponibilidade de recursos humanose financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários
às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de
forma efetiva.
IH - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à
execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos
bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência;
II — realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e
temas que possuam interfaces com este programa;
IV — divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da EEx;
V — comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato,
informando as atribuições deste conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes;
VI - quando do exercício das atividades do CAE, previstas no art. 19 da Lei nº. 11.947/2009 e art. 44
da Resolução nº 06, de 08/05/2020 do FNDE, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para
exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE.
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º, São atribuições do Presidente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
1 —- coordenar as atividades do conselho;
I
— convocare presidir as reuniões e assembleias ordinárias e extraordinárias;
HI — designar, dentre os membros do conselho, um secretário, para a execução dos serviços
administrativos do conselho;
IV — representar o conselho ou delegar a representação;
V — solicitar assessoramento das demais secretarias do município, quando necessário, de acordo com
as matérias em estudo;
VI — propor ao conselho as revisões do Regimento Interno que julgar necessária;
VII — fazer cumprir as disposições deste regimento e as normas estabelecidas para o seu
funcionamento;
VIII — determinara
leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;
IX — assinar as atas, uma vez aprovadas, com os demais membros do conselho;
X - colocar as matérias em discussão e votação;
XI — anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
XII — propor normas para o bom andamento dos trabalhos do conselho;
XIII — agir em nome do conselho,
Parágrafo Único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 9º, São atribuições do Vice-Presidente do CAE:
I — substituir o Presidente, em todas as ocasiões, nas suas ausências e impedimentos,
II — assessorar o Presidente.
Art. 10. São atribuições dos membros do CAE:
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Gabinete do Prefeito
I —
comparecer às reuniões do conselho, confirmando presença, justificando sua ausência,
convocando seu respectivo suplente;
I
— eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
II — requerer, justificando a necessidade, reuniões quando seu Presidente ou substituto legal não o
fizer;
IV — estudar e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos, emitindo pareceres;
V — votar as proposições submetidas à deliberação do conselho, justificando seu voto quando for o
caso;
VI — pedir vistas de pareceres ou resoluções ou solicitar andamento de discussões e votações;
VII — requerer urgência para discussões e votações de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem
como, preferência nas discussões e votações de estudos, justificando sua prioridade;
VIII — colaborar com o bom andamento dos trabalhos;
IX — desempenhar as funções para as quais for designado;
X — justificar com antecedência sua ausência, convocando seu respectivo suplente;
XI — apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
XII — cumprir as determinações do Regimento Interno.
Art. 11. É vedado aos conselheiros e considerado prática irregular as seguintes atribuições
incompatíveis:
1 — pronunciar-se em nome do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização;
II — utilizar-se do cargo ou documentos do Conselho ou da Presidência sem prévia autorização;
HI — censurar pessoas ou ações do conselho fora das reuniões;
IV — contrariar as decisões tomadas pelo Conselho em assembleia e reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de comprovação de ato declarado como prática irregular, em qualquer uma
das vedações, deverá o Conselho, por maioria absoluta, afastar o conselheiro, convocando seu
substituto.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 12. As reuniões ordinárias do conselho serão realizadas bimestralmente e extraordinariamente,
sempre que necessário, para desempenhar suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou
seu substituto legal ou da maioria absoluta dos seus membros.
8 1º, O conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente sempre que necessário
ou por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante ofício protocolado junto à Secretaria
do Conselho, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
8 2º, As assembleias se instalarão em primeira convocação com 51% (cinquenta e um por cento) dos
votos totais dos conselheiros e, em segunda convocação, com qualquer número, podendo ser
realizada no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário marcado para à
primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses termos.
8 3º, As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
salvo motivo de urgência devidamente justificado.
8 4º, As convocações poderão ser expedídas através de endereço eletrônico, com a devida -
confirmação de recebimento pelos conselheiros convocados.
8 5º, Haverá, anualmente, a assembleia geral ordinária para a análise e emissão de parecer
conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, conforme legislação pertinente.
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Gabinete do Prefeito
Art. 13. As deliberações do CAE serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único. A votação será nominal, podendo, em determinados casos, por decisão da maioria
dos membros do conselho, deliberar de forma diversa.
Art. 14. A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão participar das reuniões
representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como da iniciativa privada, que
possam prestar informações e esclarecimentos complementares sobre a matéria em exame.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As deliberações do CAE deverão ser encaminhadas para o (a) Prefeito (a) Municipal, sendo
que a execução destas ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 16. As deliberações do CAE que criam despesas deverão ser avaliadas e executadas quando
houver recursos financeiros disponíveis, encaminhando ao Conselho prévia justificativa.
Art. 17. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deve observar o disposto nos arts. 43 a 45 da
Resolução nº. 6, de 08/05/2020.
Art.18. Nos casos em que o Regimento Interno for omisso, caberá o CAE solucionar a questão
controversa, cuidando de sua constante atualização.
Art, 19. O Regimento Interno de que trata a presente lei será editado pelo Gestor do Poder Executivo,
através de Decreto.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições contrárias, no que couber, em especial, a Lei Municipal nº 4,054,
de 10 de abril de 1.997.
Teófilo Otoni/MG, 28 de fevereiro de 2024.
tista Bucupira
Io de Teófilo Otoni/MG
Daniel Ei
Prefeito do Muniá

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