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norma nº 46/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre o Julgamento de Contas do Município de Teófilo Otoni-MG, referente ao Exercício de 2018.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001
www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: cnto(Mteofilootoni.mg.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 46, DE 15 DE MARÇO DE 2024
Dispõe sobre o Julgamento de Contas do
Município de Teófilo Otoni-MG, referente ao
Exercício de 2018. -
A Câmara Municipal de Teófilo Otoni aprova e a Mesa Diretora promulga o
seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam aprovadas as Contas do Município de Teófilo
Otoni-MG, referente ao Exercício de 2018.
Art. 2º O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data
de sua publicação.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 15 de março de 2024.
Lidiomar Sojiza Silva
e
da"Câmara Municipal
ZA GAas
%
<<EE ss o
e
fRando e Olíveira
Secretário
Autoria: Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e Coordenadoria de Protocolo
TCEmc
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072390
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 29/07/2019 11:46:39
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvo Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
PROCESSO Nº: 1072390
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
EXERCÍCIO: 2018
o Ministério Público de Contas
Nos termos do inciso IX do art: 32 da LC nº 102/08, c/c
art: 67, inciso IX, “a” do RITCMG, instituído pela Resolução nº
12/08, encaminho os presentes autos ao douto Ministério Público
para manifestação conclusiva:
Belo Horizonte, 17 de dezembro de 20179-
Licurgo Mourão
Relator
mM 72290/MI19/208 7
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. 2039662
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
PARECER
Processo nº: 1072390/2019
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Orgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Responsável: Daniel Batista Sucupira
Exercício 2018
Senhor Relator,
1. Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do
município de Teófilo Otoni, referente ao exercício financeiro de 2018, encaminhada a este Tribunal
de Contas via SICOM, para análise.
2. Após análise inicial, peças 2/13, a unidade técnica entendeu regulares as
contas e concluiu pela sua aprovação em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da
Lei Complementar nº 102/2008, uma vez que:
a) Quanto aos créditos orçamentários e adicionais (item 2):
e Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal,
obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64 (item 2.1);
e Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo
ao disposto no artigo 42 da Lei 4320/64 (item 2.2);
e Não abertos créditos suplementares e especiais sem recursos,
obedecendo ao disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo
único do artigo 8º da LC 101/2000 (item 2.3.1);
e Não foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos
disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c
parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000 (item 2.3.2);
e Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos
autorizados, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64e inciso II
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2040668
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c $ Único doart. 8º
da LC 101/2000. (item 2.4);
b) Quanto ao repasse ao Poder Legislativo Municipal (item 3):
e O valor do repasse ao Poder Legislativo Municipal atendeu o disposto
no inciso 1 do caput do artigo 29A da CR/88;
c) Quanto à Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (item 4):
e Foiaplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88
(art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de
25,86% da Receita Base de Cálculo;
d) Quanto aos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (item 5):
e Foi aplicado o percentual de 16,58% da Receita Base de Cálculo nas
Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no
att. 198 42º, HI da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012;
e Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior;
e) Quanto às Despesas com Pessoal por Poder (item 6):
e O Poder Executivo obedeceu aoslimites percentuais estabelecidos pela
LC 101/2000, art. 20, II, b, tendo sido aplicados 45,41% da Receita
Corrente Líquida (Base de Cálculo);
* O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos
pela LC 101/2000,art. 20, II, a, tendo sido aplicados 1,97%da Receita
Corrente Líquida (Base de Cálculo);
e O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC
101/2000, art. 19, IN, tendo sido aplicados 47,38% da Receita Corrente
Líquida (Base de Cálculo);
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n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2040668
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£ Quanto ao Relatório de Controle Interno (item 7):
* O relatório de Controle Interno apresentado abordou parcialmente os
itens exigidos no item 1 do Anexo 1 a que se refere o art. 2º, capute $
2º, art. 3º,$ 6º e art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de
29 de novembro de 2017.
3. Não obstante a referida regularidade, a unidade técnica apresentou as
seguintes recomendações:
e Quanto aos créditos orçamentários e adicionais, recomenda-se que seja
observado o disposto na Consulta n. 742472, onde este Tribunal de
Contas, alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência,
manifestou-se no sentido de que "não pode a Lei Orçamentária ou
mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada
municipal, limitativo à suplementação de dotações orçamentárias
previstas no Orçamento";
e Quanto aos decretos de alterações orçamentárias, recomenda-se ao
gestor a observância da Consulta nº 932477/2014 do TCEMG, que
veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes
distintas, excetuando-se as originadas do FUNDEB (118,218,119,219)
e as aplicações constitucionais em ensino e saúde (101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200;
e Quanto ao Demonstrativo de Aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, recomenda-se que as despesas com a
manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser empenhadas e
pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 e a
movimentação dos tecursos correspondentes deve ser feita em conta
corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de
forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na INTC nº
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2040668
Ministério
Público
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05/2011, alterada pela INTC nº 15/2011, bem como ao que estabelece
o inciso 1 do art. 50 da LC nº 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da INTC
nº 13/2008;
e Quanto ao Demonstrativo de Gastos nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde, recomenda-se que as despesas com saúde devem ser
empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e
201 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em
conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados
de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC),
conforme parâmetros utilizados no SICOM estabelecidos na INTC nº
05/2011, alterada pela INTC nº 15/2011, bem como ao queestabelece
o inciso 1 do art. 50 da LC nº 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da INTC
nº 13/2008;
e No tocante ao Controle Intemo, recomenda-se que o telatório a ser
elaborado pelo Órgão de Controle Interno pertinente às contas anuais
do Chefe do Poder Executivo do Município deve contemplar todos os
aspectos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal, sendo estes
para o exercício sob análise especificados no item 1 do Anexo I da
INTC n. 04/2017. E também, que na conclusão haja manifestação, seja
pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das
contas, considerando o disposto no $3º do art. 42 da LC 102/2008 do
TCEMG.
4. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas
para manifestação, nos termos do despacho peça 14.
5. Compulsando a análise das informações encaminhadas pelo gestor público,
verifico, em consonância com a unidade técnica, a ausência de irregularidade nas contas
apresentadas.
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2040668
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
6. Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações
prestadas, bem como a inexistência de dados que configurem ofensa a mandamento constitucional
e legal, OPINO, nos termosdo att. 45, I, da Lei Complementar nº 102/2008, pela APROVAÇÃO
DAS CONTAS.
Ê o parecer.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2019.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2040668
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEv : Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão
PROCESSO Nº: 1072390
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
EXERCÍCIO: 2018
À Secretaria da 1º Câmara.
Consta no demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias, conforme dados
do SICOM/2018 do Município de Teófilo Otoni, que foram abertos créditos adicionais, no total
de R$127.147.354,83, e transposição, no total de R$2.705.235,35.
Cumpre ressaltar que as técnicas de realocações orçamentárias (remanejamento,
transposição e transferência) devem estar autorizadas por leis específicas e a autorização contida
em leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA) viola normativos vigentes, conforme 3 8º do art. 165
e os incisos VI e VII do art. 167 da CR/1988.
Desse modo, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla
defesa consagrada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 151, 82º, e art. 166, I, 82º,
do RITCMG, Res. nº 12/08, determino a citação do Sr. Daniel Batista Sucupira, Prefeito
Municipal de Teófilo Otoni à época, CPF nº 052.046.856-26, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, querendo, apresente alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada,
conforme pontuado no presente despacho.
Cientifique-lhe, na oportunidade, que a justificativa poderá ser firmada pelo
responsável ou por procurador legalmente constituído, com apresentação de procuração,
devendo ser protocolizada exclusivamente via e-TCE, por força do art. 3º da Portaria n.
46/PRES./2020. E, ainda, que a ausência de manifestação no prazo fixado acarretará a
apreciação do processo com base no atual estágio da instrução.
Manifestando-se o responsável, após a citação porvia postal (AR) ou caso frustrada,
por meio de edital, junte-se a documentação e, nos termos do art. 152 da Resolução nº 12/08,
encaminhe-se os autos à unidade técnica para reexame e, em seguida, ao Ministério Público de
Contas para emissão de parecer.
Transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado, façam os autos conclusos.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2021.
Licurgo Mourão
Relator
1072390/2021/203 7
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2518600
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Ofício n. 15185/2021
Processo n.: 1072390 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Daniel Batista Sucupira
Prefeito Municipal, à época dosfatos.
Rua Margarida Alves, 15 B.Vila Esperanca - Teófilo Oton/'MG - 39.803-267
Senhor,
Comunico a Vossa Senhoria que o(a) Conselhero Subst. Licurgo Mourão, Relator(a) do processo nº 1072390 —
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL de 2018, detemmou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresente defesa acerca das irregularidades apontadas nos autos.
Informo-he que o processo é ELETRÔNICO; que o relatório técnico e demais documentos que serviram de
parâmetro para arálise das contas podem ser acessados no e-TCE, disponível no portal deste Tribunal na intemet
Getce.raOs); e
ainda, conforme estabelece a
Resolução n 16/2017, que o Tribunal não receberá documentos
icos
e e ente somente sendo aceitas manifestações
encaminhadas
p
pormeio do e-TCE, assinadas digitalmente por V. Sa. ou
por procurador regularmente constituído.
Científico, por fim que não havendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Atenciosamente,
Mara Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Nos termos da Portaria PRES. nº 46/2020, todas as petições e derrais documentos, referentes ou não a processos físicos ou eletrônicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais.
Av. Raja Gabaglia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP: 30.380.435 - Tel: (31) 3348-2111
RM.F.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose
a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2522525
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DA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo n. : 1072390
Data: 15/10/2021
CERTIDÃO DE MANIFESTAÇÃO
(Art. 166, 5 8º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico a manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s), em atendimento ao despacho de fls. peça 16.
DANIEL BATISTA SUCUPIRA
Robson Eugênio Pres
Gestor(a) em exercício
(assmado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2565389
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEme SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Processo n. 1072390
Data: 15/10/2021
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos à(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAIS em cumprimento à determmação de f(s). peça 16.
Robson Eugênio Pres
Gestor(a) em exercício
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2565394
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Protocolo
TCEvc
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1072390
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 07/02/2022 11:30:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Conselheiro Substituto Licurgo Mourão TCE
PROCESSO Nº: 1072390
NATUREZA: Prestação de Contas Executivo Municipal
PROCEDÊNCIA: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
EXERCÍCIO: 2018
Ao Ministério Público de Contas.
Nos termos do inciso IX do art. 32 da LC nº 102/08 c/c art. 61, inciso IX, “a”, do
RITCMG, instituído pela Resolução nº 12/08, encaminho os presentes autos ao douto
Ministério Público para manifestação conclusiva.
Belo Horizonte, 12 de julho de 2022.
Licurgo Mourão
Relator
1072390/2092/006 1
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2820294
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
PARECER
Processo nº: 1072390/2019
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Orgão /Entidade: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Responsável: Daniel Batista Sucupira
Exercício 2018
RELATÓRIO
1. Prestação de Contas apresentada pelo chefe do Poder Executivo do
município de Teófilo Otoni, referente ao exercício financeiro de 2018, encaminhada a este Tribunal
de Contas via SICOM, para análise.
2. Após análise inicial, peças 2/13, a unidade técnica entendeu regulares as
contas e concluiu pela sua aprovação em conformidade com o disposto no inciso 1 do art. 45 da
Lei Complementar nº 102/2008.
3. Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas
para manifestação, nos termos do despacho peça 14, tendo sido apresentado parecer, peça 15,
também pela regularidade das contas prestadas.
4. O Conselheiro Relator, conforme despacho peça 16, determinou a citação
do Sr. Daniel Batista Sucupira, Prefeito Municipal de Teófilo Otoni à época, para que, no prazo de
30 dias, apresentasse alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada
(transposição), no valor de R$2.705.235,35.
5. O responsável manifestou-se por meio da petição peça 19, acompanhada
dos documentos peças 20/22, tendo a unidade técnica apresentado o reexame peças 26/29, pela
regularidade das contas.
6. Vieram os autos novamente ao MPC, nos termos do despacho peça 30.
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n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2824195
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
FUNDAMENTAÇÃO
Ausência de lei especifica autorizando a realocação orçamentária
7. Em seu despacho peça 16, o Conselheiro Relator apontou que constava no
SICOM, no demonstrativo dos Decretos de Alterações Orçamentárias, que teriam sido abertos
créditos adicionais, no total de R$127.147.354,83, e transposição, no total de R$2.705.235,35,
contrariando o $ 8º do art. 165 e os incisos VI e VII do art. 167 da CR/1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I-o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
II￾os orçamentos anuais.
$8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 167. São vedados:
(.)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
8. Na defesa peça 19, o responsável alegou, inicialmente, que as contas
receberam parecer pela aprovação tanto da unidade técnica quanto do MPC-MG. No tocante às
transposições realizadas, informou que foram amparadas na legislação correlata à matéria, em
especial no art. 21 da Lei municipal nº 7204/2017 — LDOe
art. 7º da Lei municipal nº 7205/2017
— LOA. Citou jurisprudência do TCEMG para corroborar o seu entendimento e finalizou alegando
ausência de dolo ou má-fé em sua conduta.
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Ministério
Público
Folha nº
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Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
9. A unidade técnica, no reexame peça 29, destacou que de fato houve
autorização na LDO para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de
recursos, situação que encontra amparo na jurisprudência do TCEMG,em especial na resposta à
Consulta nº 862749, que assim dispõe:
A Lei Orçamentária Anual não pode conter autorização ou estabelecer percentual para o
remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos orçamentários. No entanto, há
possibilidade de a
lei de diretrizes orçamentásxias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses
instrumentos de realocação orçamentária - remanejamento, transposição ou transferência de
recursos - os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis ordinárias, de natureza
orçamentária ou não.
10. Neste contexto, opinou pela regularidade das contas, destacando que a
matéria ora examinada não está elencada no escopo do exame da prestação de contas previsto para
o exercício de 2018.
11. Inicialmente, nos moldes dos pareceres das consultas citadas tanto pela
defesa quanto pela unidade técnica, o MPC-MG entende que não é necessária a autorização em lei
específica para as realocações orçamentárias, uma vez que a Constituição, em seu art. 167, inciso
VI, dispõe tão somente sobre a necessidade de prévia autorização legislativa.
12. Da mesma forma, como também consignado nos pareceres das Consultas
nº 862749 e 958027, esta prévia autorização legislativa não pode estar contida na LOA,por força
do disposto no $ 8º, do art. 165, também da CR/88. No caso que ora se analisa, houve a previsão
legal das realocações no parágrafo único do art. 21 da LDO, peça 21,fl. 7.
13. Neste contexto, compulsando a análise das informações encaminhadas pelo
gestor público, e diante da impossibilidade de se analisar em cada decreto a ocorrência da situação
excepcional, o MPCMG, em consonância com a unidade técnica, entende sanada a irregularidade.
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n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 2824195
Ministério
Público
Folha nº
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Daniel de Carvalho Guimarães
CONCLUSÃO
14.
—
Assim, reconhecendo a presunção de veracidade relativa das informações
prestadas, bem comoa
inexistência de dados que configurem ofensa a mandamento constitucional
e legal, o Ministério Público de Contas OPINA,nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar nº
102/2008, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS do município de Teófilo Otoni no exercício de
2018.
É o parecer.
Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.
DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES
Procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1072390 — Prestação de Contas do Executivo Municipal MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 17
Processo: 1072390
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Exercício: 2018
Responsável: Daniel Batista Sucupira, Prefeito Municipal à época
Procuradores: Alessandro Marques Dourado Rodrigues de Miranda, OAB/MG
167.491; Andressa Aparecida da Silva Brito, OAB/MG 81.468;
Christine de Campos Vieira Costa, OAB/MG 99.985; Francisco Raul
Alves Santos, OAB/MG 136.460; Geraldo Magela Colen Seldmayer,
OAB/MG 46.006; Hedinaide Aparecida Dias de Souza, OAB/MG
106.952; Idalete Mendes dos Santos Costa, OAB/MG 103.945; Lauro
Bohler Júnior, OAB/MG 79.483; Liliane Almeida de Menezes,
OAB/MG 80 6; Luiz de Souza Gomes, OAB/MG 82.879; Pedro
MPTC:
RELATOR:
PRESTAÇÃO D
E ADICIONAIS. R MANUTENÇÃO
CONTROLE ,
EFETIVIDADE DAGERE
DAS CONTAS. ce
Emite-se parecer prévio pela aprovação das-contas-ânuais de responsabilidade do Prefeito
Municipal no exercício financeiro em tela, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica
c/c o art. 240,I, do Regimento Interno, uma vez observados os índices e limites constitucionais
e legais.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por maioria, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante
das razões expendidas no voto do Conselheiro Mauri Torres, em:
D emitir PARECER PRÉVIOpela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
Daniel Batista Sucupira, Prefeito Municipal de Teófilo Otoni, no exercício financeiro de
2018, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, I, do Regimento
Interno;
W) determinar o arquivamento dos autos, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas
legais cabíveis.
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Votaram o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho eo
Conselheiro Presidente Wanderley Avila. Vencido, em parte, o Conselheiro Wanderley Avila.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de abril de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
MAURI TORRES
Prolator do voto vencedor
(assinado digitalmente)
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA — 11/4/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni,
referente ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Sr. Daniel Batista Sucupira, Prefeito
Municipal à época.
Em análise inicial, à Peça n. 7, com base nas diretrizes definidas por este Tribunal de Contas, a
unidade técnica propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, I, da Lei Complementarn.
102/08; e fez recomendações.
to Str my No entanto, posteriormente, conforme:determinação
a
AE do
foi citado sa
para apresentar alégações:€/ou let.autoriza
com a juntada do AR à Peçã r
“do despacho à Peça n. 16,0 responsável
ja
da realocação orçamentária utilizada,
O responsável apresento
- abertura de créditos suplementarese especiais;se
(art. 159 7 n. 4.320/64), pois foram
00-e empenhadas despesas no montante de
R$351.178.795,80;
- aplicação dos índices-con: I
141/12) e ao ensino (art. 212-da-CR/
de 16,58% e de 25,86%; a
:
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/00), pois o município e os
Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 47,38%, de
45,41% e de 1,97% da receita base de cálculo (desconsiderando os valores devidos pelo Estado
ao município, relativos ao ICMS e Fundeb do exercício de 2018).
- 98, $2º, III, da CR/88 c/c LC n.
ponderari, respectivamente, aos percentuais
net
O Ministério Público de Contas, em parecer da lavra do Procurador Daniel de Carvalho
Guimarães, Peça n. 31, opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com
base no art. 45, I, da Lei Orgânica do TCEMG.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
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2.1 Lei Orçamentária Anual -
LOA
A Lei Orçamentária n. 7.205, de 14/12/2017, Peça n. 2, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$430.630.000,00, e autorizou, em seu art. 3º, a abertura de crédito adicional
suplementar no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total das despesas fixadas,
utilizando como fontes aquelas definidas no art. 43 da Lei n. 4.320/64.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Por outro lado, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dostrês últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LREysem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2018: verificou-se arrecadação deficitária e déficit na
execução orçamentária, conforme d
onstrado:
, aims ESA LE ER Eds cin ed RECEITA ORÇADA X RECEITA ARRECADADA
Exercício Receita Prevista na LOA - R$ Receita Arrecadada - R$ Arrecadação deficitária - R$
2018 430.630.000,00 327.565.097,01 (103.064.902,99)
DESPESAS X RECEITAS
Exercício Receita Arrecadada — R$ Despesa Executada — R$ Déficit orçamentário — R$
2018 327.565.097,01 351.178.795,80 (23.613.698,79)
Quadro elaborado pela eq
Fonte: SICOM/2018
eté-do Conselheirosúbstituto Bicurgo/Mourão
ento, por meio da abertura de créditos
“orçamentárias, porém essa alteração
que orçamentária deve eyi pode vir a desfigurar a previsão
aprovada pelo Legislativo «
públicos. Pa
e tão fiscal responsável,deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/00, que assim determina para todos os entes federados,in verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
[...]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado,! o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
! FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. 2. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
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A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos,da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandase
às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade, com o intuito de se evitar limite excessivo para abertura de créditos
suplementares e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4. 320/64 cfcartigos lle 12 da LRF.
foi cumprido.
Todavia, em const
SICOM/Consulta/2i
Alegou
que o orçamento Públio
po sui natireza jurídica de lei, mas não é estático, pois sofre de&influência da dinâmica de execução teceitas despesas, não previstas ou não programadas,
podendo ocorrer mudanças para que ointeresse público seja atingido.
Inferiu que a utilização das realocações orçamentárias está amparada na legislação de regência,
especialmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 7.204, de 14/12/2017, e na Lei
Orçamentária n. 7.205, de 14/12/2017, anexando cópias das referidas leis às Peças n. 20 e 21.
Entendeu a defesa que eventual inconsistência apontada não teria potencialidade suficiente para
desnaturar a regularidade da aplicação dos recursos orçamentários e o atendimento dos limites
legais e constitucionais, inclusive já evidenciados nos autos.
Assim, arguiu que na hipótese de falha meramente formal, que esta Corte de Contas já
convencionou como sendo de “baixa materialidade”. Para tanto, citou precedentes nesse
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sentido, tal como a decisão constante nos autos do Processo de Prestação de Contas n 1091818?
e do Processo de Consulta n. 862749.
Invocou as normas constantes da LINDB que estabeleceram a “jurisprudência administrativa”
como técnica de orientação aos gestores públicos, rogando para que a mesma seja aplicada em
hipóteses que assim o permitam, comono caso em questão, considerando, ainda, os obstáculos
e circunstâncias práticas que o gestor enfrentou à época dos fatos.
Defendeu que a conjugação da situação fática existente nos autose a orientação jurisprudencial
administrativa deste Tribunal apontam no sentido de aprovação das contas, por entender que se
tratou de irregularidade meramente formal e dotada de “baixa potencialidade”, que não
prejudicou o cumprimento das exigências fiscais e orçamentárias de interesse público.
Afirmou a defesa, ainda, que o interesse público relativo à execução do orçamento foi
devidamente atingido, com ausência de qualquer conduta dolosa por parte do gestor municipal.
Por derradeiro, requereu que seja acolhida a defesa com a consequente aprovação das contas,
tendo em vista o pleno reconhecimento:da legalidade.e legitimidade da execução orçamentária
municipal.
Em reexame, cónsta autorização para realização à Peçan. 2º
de e transferência) no art. 21 da Lei realocações orçamen
de Diretrizes Orçame
Anual - LOA, Lei
enviados a este T
acompanhamento.
S
normativos já tinham sido
,
à época das remessas do
Esclareceu a ut d
(remanejamento, tran
o disposto no $ 8º d
te-.de. Contas; nos termos expostos nas
ização legal para realização de realocações
l
saná o apontamento.
derou-que-a auto
E àLDO; .
fo
>
io
A unidade técnica recomendou, porém; à: bservância.constante na decisão dada à Consulta n.
742472, alicerçada nos princípiosdo-planejamentoe-da transparência, no sentido de que a lei
orçamentária ou outro diploma legal não podem permitir suplementação sem indicação de
percentual limitativo sobre as dotações previstas no orçamento.
Consultas 862749 e 958027;
orçamentárias contidá-no;art
Ressalta-se que autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na LOA viola normativos vigentes, conforme se deflui da análise
sistêmica do que preveem o $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição da
República de 1988, in verbis:
Art. 165 [..]
[..]
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
2 PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL n. 1091818. Ret. CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO. Sessão do dia 11/5/2021.
Disponibilizada no DOC do dia 17/6/2021. é
3 CONSULTA n. 862749. Rel. CONS. CLÁUDIO TERRÃO. Sessão do dia 25/6/2014. Disponibilizada no DOC do dia
5/8/2014.
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suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termosda lei.
[..]
Art. 167. São vedados:
[...]
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...]. (Grifos nossos).
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 também prevê, no seu art. 7º, in verbis:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do artigo 43:
nalidade imprecisa ou com
omentar o art. 7º da Lein.
idade, consagrado na Constituição
orçamentária de matéria estranha ao
pa:-constitucional de 1926.
dispósitivós que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplemem ções de crédito, inclusive por antecipação da
receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado leciona, in verbis:
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a abertura
de créditos suplementaresseja dada na própria lei orçamentária, devendo, entretanto,
ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais e observado o princípio da
proibição do estorno de verbas. Essa faculdade se estende às suplementações dos créditos
especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também poderá autorizar
a abertura de crédito adicional suplementar que lhe corresponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 4.320/64, nem
a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária a
fixação de tal limite. Note-se, entretanto, que, quanto maior o percentual permitido na
4 MACHADOJR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: IBAM,
2000/2001. p. 23.
* FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
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lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do ente
governamental. (Grifos nossos).
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário constitucional
da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da
despesa, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição de
Caldas Furtado,in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei nº 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento. de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
* lei e abertos por decreto do
etiais devem ser autorizados
útorizados por lei específica e
camentária anual (CF, art. 165,
ãa à-expressão estorno de verba, utilizada em constituições
ç
verdade, trata-se de realocações de
para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei
específica.
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estrutura administrativa, sobre o elenco
de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros — humanos,
materiais, tecnológicos e outros -, que serão utilizados na execução daquelas ações.
é
Idem, p. 142-143, 149-150, 152.
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Asfiguras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica que altere a lei
orçamentária. E o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o
princípio da exclusividade que informa que ela é específica.
[...] na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
[..]
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
A respeito da autorização a
para asrealocações orçamentárias, esta Corte j
jáse
e
pronunciou
Em eeciais eTealoca: ões orçamentárias nas sra dé erédisos
OA) “que autorizam realocações
iejamento e transferência violam
nStituição da República; o 8 4º do art. 5º
da Lei n. 4.320/64.
Assim, em que pesem as alegações do responsável e da unidade técnica, constata-se que as
transposições, no montante de R$2.705.235,35, autorizadas pela Lei Orçamentária Anual n.
7.205/2017 e abertas pelos Decretos n. 127/2018, 131/2018, 132/2018, conforme demonstrativo
Decretos de Alterações Orçamentárias à Peça n. 28, não foram realizadas de forma legal.
A
Desse modo, recomenda-se à administração municipal que não faça a autorização para a
realização de realocações orçamentárias por meio das leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA),
visto que tais procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, uma vez que
se trata de alterações intrínsecas ao gasto público.
Recomenda-se, também, atenção às diferenças técnicas entre abertura de créditos adicionais e
realização de realocações orçamentárias, analisando-se detidamente as leis e decretos
autorizativos para que esses procedimentos de alterações orçamentárias não sejam confundidos
e utilizados de forma irregular.
2.3 Alterações Orçamentárias — utilização de fontes incompatíveis
Conforme apontado pela unidade técnica,à
fl. 7 da Peça n. 7, e demonstrativo à Peça n. 3, foram
detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932477/14 desta Corte de Contas.
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TCE Processo 1072390 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teordo parecer prévio — Página 10 de 17
O responsável apresentou defesa à Peça n. 19, mas não se manifestou sobre este apontamento.
Isto posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais, utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB (fontes 118, 218, 119 e 219) e, ainda, das aplicações constitucionais em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da Saúde (fontes 101, 201, 102, 202),
incluídas as fontes 100 e 200 e também as fontes 148, 248, 149, 249, 150, 250, 151, 251, 152 €
252 nos termos da Portaria n. 3.992/2017 que trata dos blocos de financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
2.4 Repasse Financeiro à Câmara Municipal - Art. 29-A da CR/88
A unidade técnica informou,fl. 8 da Peça n. 7, que o repasse de recursos ao Poder Legislativo,
no valor de R$7.391.645,50, equivalente ao percentual de 6% da receita base de cálculo
(R$123.182.579,75), obedeceu ao limite constitucional disposto no art. 29-A da Constituição
da República de 1988.
com inativos € pensionistas,
cedido, devidamente ajustado,
jo Poder Legislativo tenha
éceita base de cálculo de
é. violação ao disposto no
inciso II do capuí €
O responsável se mM
i não fez menção sobre este
apontamento.
maior mm no valor de R$690,71, tendo
R$7.390. 954,79, conforme disposto
'R$7.391.645,50.
No entanto, entende-se que esta
a
Corte de Contas deve examinar o caso em concreto sob o
enfoque dos critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco, cuja aplicabilidade
pelos Tribunais de Contas encontra respaldo em normas consagradas de auditoria
governamental, aplicáveis ao controle externo, nos termos da NAG 4401.1.4, constante do
Manual de Normas de Auditoria Governamental”.
Nessa esteira, o Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, deve proceder a um
exame das circunstâncias para a aferição da conduta, frente à reprovabilidade do
comportamentoe
à lesividade ao bem protegido, baseando-se, ainda, no princípio da precaução,
cujo fundamento direto é a razoabilidade, a proporcionalidade e a finalidade dos atos praticados
pelos agentes políticos. Vejamos as inolvidáveis lições de Nelson Hungria, in verbis:
7 Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Extemo Brasileiro. Disponível em:
http://www .controlepublico.org.br/files/Proposta-de-Anteprojeto-NAGs 24-11 .pdf. Acesso em: 12 dez. 12.
8 HUNGRIA, Nelson. Ilícito administrativo e ilícito penal. Revista de Direito Administrativo, Rio de janeiro, 1991. Seleção
histórica, 1945-1995. p. 17.
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A ilicitude jurídica é uma só, do mesmo modo que um só, na sua essência é o dever
jurídico. Dizia BENTHAM que as leis são divididas apenas por questão de comodidade
de distribuição: todas podiam ser, por sua identidade substancial, dispostas “sobre um
mesmo plano, sobre um só mapamund?”. Assim, não há falar-se de um ilícito
administrativo ontologicamente distinto de um ilícito penal. (Grifos nossos).
O Supremo Tribunal Federal tem ampla jurisprudência sobre o tema”, aplicando-o quando a
reprimenda se revele desproporcional ou irrazoável, considerada a ação típica ou o resultado
dela, conforme destaca Harger!º em sua lição, in verbis:
Para que se desconfigure a conduta punível é necessário que ocorra: “a) a mínima
ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.”
É com base nessa noção que têm sido absolvidos os réus processados criminalmente por
estelionato, pequenos furtos, descaminho quando o valor do tributo for inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20 da Lei n.º 10. 522/02. É necessário ressaltar
n. abstrato configurar-se a sua
álise casuística.
de improbidade administrativa
da administração pública. Não
se pode aguilatar da aa
é o entendimento do Tri d-Reg: E
ç
É-de-Minas Gerais!!, in verbis:
[.]
A irregularidade insanável constitui a causa da rejeição das contas. Está claro não ser
qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda
gue o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre
automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for
irremediável, ou seja, insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais,
deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade
administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo
do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é
impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de
ºBRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC 111487 / MG - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 98152 / MG -
MINAS GERAIS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. HC 112388/SP- SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
RICARDO: LEWANDOWSKI Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 21/08/2012 Orgão Julgador:
Segunda Turma.
IO HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de direito criminal para a interpretação da lei da de improbidade. In:
INTERESSE PÚBLICO -— IP. Belo Horizonte, ano 12, n. 61, p. 122-123.
1 Brasil, Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, Recurso Eleitoral n. 394-78.2012.6.13.0175 — procedência: 175º de
Medina, Relator Juiz Maurício Soares, julgado em sessão de 14/08/2012, com publicação na mesma sessão.
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não ensejarem a inelegibilidade em foco, poderão — e deverão - determinar a adoção de
providências corretivas no âmbito da própria Administração.
Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas
perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao
erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração
Pública.[...] (Grifos nossos).
Por essa razão, entende-se desproporcional emitir parecer prévio pela rejeição das contas em
virtude de diferenças mínimas, muito mais caracterizadoras de falhas do que necessariamente
ilegalidades, com a consequência da incidência das graves objeções previstas no arcabouço
normativo pátrio. A jurisprudência hoje caminha no sentido de que as sanções devem ser
razoáveis, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A Comissão Processante não logrou, portanto, demonstrar o dolo específico necessário à
configuração do ilícito administrativo, pelo que, sem outros elementos, é desproporcional
e desarrazoada a sanção de demissão, e, em decorrência disso, denota-se a ofensa ao
princípio da proporciona
0
órgão competente, salvo se esta houver sido
paráas Figfçõesque se realizarem nos oito anos
denádóres de despesa, sem exclusão de 71 daCr :
mandatários ição. (Vide Lei Complementar nº 184, de que houve
2021)
(Grifos nossos).
Assim, no que tange à irregularidade em análise é de reconhecer sua imaterialidade, pois o
repasse financeiro à Câmara Municipal a maior, no valor de R$690,71, representa o
percentual ínfimo de 0,00056% do montante da arrecadação municipal do exercício
anterior, que constitui a receita base de cálculo, no valor de R$123.182.579,75.
Nessa esteira, não é demais acrescentar que a aprovação de contas do chefe do Executivo no
bojo do exame das contas de governo não elide a responsabilidade do gestor, no exame das
contas de gestão na esfera administrativa e nas esferas penal € cível.
2.5 Relatório de Controle Interno
!2BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. RMS 24584 / SP RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0166749-2 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação/Fonte De 08/03/2010.
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A unidade técnica apontou, às fls. 32 a 34 da Peça n. 7, que o relatório de controle interno não
foi conclusivo e abordou parcialmente os itens exigidos pela Instrução Normativa n. 04/2017.
Destacou queno referido relatório não foram abordados os seguintes subitens descritos no Item
1 do Anexo I, da INTC n. 04/2017: 1.5) destinação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos; 1.7) aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado; 1.8)
medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado; 1.9)
termos de parceria firmadose participação do município em consórcio público, as respectivas
leis e o impacto financeiro no orçamento; 1.10) cumprimento, da parte dos representantes dos
órgãos ou entidades do município, dos prazos de encaminhamento de informações, por meio
do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos termos do parágrafo único
do art. 4º e do caput do art. 5º, ambos da Instrução Normativa nº 10, de 14 de dezembro de
2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; 1.11) montante inscrito em restos a
pagar, referente às contribuições previdenciárias; 1.12) detalhamento da composição das
despesas pagasa
título de obrigações patronais, com a especificação dos valores repassados ao
Instituto Nacional do Seguro Social€ Saqueles.DoRP ao RPPS; 113) procedimentos
débito, dos critérios utilizaé a.
corre
o do número de parcelas a serem
amortizadas ou de outras des-d Ee 1.14) informações sobre se os
registros da dívida
de.
demonstrativos con
"Restos a Pagar", *
responsável pelo controle
nior, fl. 1 da Peça n. 7, mas
Salientou que, de
interno da Prefeithi
2019.
Ressaltou a unidade
Poder Executivo foi:
ao elaborar o relatório sobre as contas anuais do prefeito, cumpra as exigências das instruções
normativas vigentes e opine conclusivamente pela regularidade, regularidade com ressalvas ou
irregularidade das contas.
Destarte, alerta-se que ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela deverão dar ciência a este Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, nos
termos do $ 1º do art. 74 da Constituição da República de 1988.
2.6 Plano Nacional de Educação — PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a
ela não tiveram acesso na idade
própria;
 - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
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HI - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
[...]
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I - erradicação do analfabeti
o Nacional de Educação —
e
rma estabelece as Metas e
ridasnio prazó-de.vigência do referido PNE,(art. 3º).
A verificação do cumprimento; dasmencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação - PNE, etaf'n. 13::005/14,tomaram por base os dados fornecidos
pelo Ministério da Educação?! é pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE!.
2.6.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad —
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
3 BRASILMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educação-PNE. Disponível em
hitp://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
.
4 BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. IBGE/Censo Populacional Disponível em
http://ibge.gov.br
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Segundo a unidade técnica, Peça n. 7, fl. 35, o município cumpriu 69,24% da Meta 1A no
tocante à universalização da educação infantil na pré-escola no exercício 2018, em
desconformidade com o disposto na Lei n. 13.005/2014, tendo em vista que da população de
3.846 crianças de 4 a 5 anos de idade, 2.663 foram matriculadas, deixando, portanto, de atender
o disposto na mencionada norma legal em 30,76 %.
2.6.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
Indicador 1B - representa a proporção de crianças de O a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
esse indicador informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores relacionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, Peça n. 7, fl. 36, o município cumpriu, até o
exercício de 2018, 0
percentua! de 24,46% quanto à oferta em creches para crianças de 0
a)
exercício de 2024.
e:
de 2024, voltadas
2.6.3 Meta 18: Obs ido em lei federal para os finiHI do art. 206 da Constituição profissionais da educa
como valor pago para o
piso salarialreferente àEhpré-escola e anos iniciais do Ensino
Fundamental, cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República de
1988.
Portanto, o município observou o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n.
11.738/2008, e atualizado para o exercício de 2018, pela Portaria MEC n. 1.595/2017, no valor
de R$2.455,35.
Em sua manifestação, Peça n. 19, o responsável não fez menção a este apontamento.
Recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam formulados de
modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação — PNE,e
assim, viabilizar sua oplena execução, em consonância com art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014 e o inciso VIH do
art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/06.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se os
professores, os pais e os alunos, os órgãos representativos como o Conselho da Educação e do
FUNDESB, entre outros, com a apresentação de informações capazes de colaborar com os
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TCE
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agentes do poder público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a
execução das diretrizes, dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional
de Educação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas
esferas, com o objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e
melhorar a qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.7 Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTC N.01/2016)
A Resolução TCEMG n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão
Municipal — IEGM no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
composto pela combinação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos — REDE INDICON, respondidos pelos municípios,
de dados governamentaise
de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais — SICOM.
aferição do Índice de Efetividade da Gestão
meio de questionário respondido
M),o qual tem por objetivo avaliar
7 (sete) grandes dimensões:
iente; Cidades Protegidas;
Conforme o estudo técnico, o
Municipal — IEGM foi
anualmente pelos jurisdici
a efetividade das po
Educação; Saúde;
Governança em T
Após ponderação. conforme metodologia
única adotada das faixas de resultado
obedecendo aos
FAIXA
Altamente
NOTA
A no mínimo, 5 indices
Muito efetiva
Efetiva
Em fase de
Baixo nível de
B+
B
C+
c
O Município de Teófilo Nível de Adequação, conforme
demonstrado abaixo:
DIMENSÕES CONSIDERADAS NOTAS
ATRIBUÍDAS
i-Ambiente B
i-Cidade Cc
i-Educação B
i-Fiscal C
i-Gov TI B
i-Planejamento C+
i-Saúde B
Resultado Final Cc
Fonte: SGAP
-
Peça7, fl. 38.
O responsável não fez menção a este apontamento à Peça n. 19.
Isto posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados, recomenda￾se ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no atendimento das
necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos
capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento de bom
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desempenho no Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, previsto na INTC n.
01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas pela
Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
HI- CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45,II, da Lei Orgânica c/c o art. 240, II, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pelaaprovação com ressalvasdas contas prestadas pelo Sr.
Daniel Batista Sucupira, Chefe do Poder Executivo do Município de Teófilo Otoni, relativas ao
exercício financeiro de 2018, tendo em vista a ausência de lei específica autorizativa das
realocações orçamentárias, em inobservância ao $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da
CR/1988, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
50, vou votar pela aprovação sem
o Relator, rogo vênia para,
D
pela aprovação dascontas,
eixaria de haver tratamento
em ressalva.
rgo;Mourão-e-fico vencido.
xe apre APROVADO O VOTO DO C( O'MAURI TORRES. VENCIDO, EM PARTE, O
CONSELHEIRO PRESIDENTE-WANDERLEY-AVILA.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
*om
sb/fg/
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TCEme Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1072390
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
25/05/2023, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE￾TC 2782-8
(assinado digitalmente)
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1072390
Data: 27/06/23
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 09h 00min, do dia 27/06/23, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça 33.
Janice Santos Barreto Ribeiro — TC 1218-9
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 11/04/23, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 25/05/23, transitou em julgado em 21/06/23.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
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n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3233262
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo nº: 1072390
Data: 27/06/23
CERTIDÃO
Certifico que o Sr. Daniel Batista Sucupira é o atual Prefeito do Município de
Teófilo Otoni, conforme consulta ao SICOM, tornando-se desnecessária nova intimação para o
atual gestor, conforme art. 167 da Resolução nº 12/2008.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
JSBR
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n.05/2013. Os normativos mencionadosea validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3233263
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 11225/2023
Processo n.: 1072390
Belo Horizonte, 27 de junho de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Fábio Lemes de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/04/23, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/05/23.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas
das sessões em que o pronunciamento da Câmarase tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP,no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como à adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
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n.05/2013. Os normativos mencionadosea validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3242664
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2576
Ofício n.: 11238/2023
Processo n.: 1072390
Belo Horizonte, 27 de junho de 2023.
Ao Senhor
Heberton Barbosa Onofri
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.º no parecer prévio emitido na Sessão do
dia 11/04/23, e, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 25/05/23, sobre as contas desse
Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.meg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponivel no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer
caso.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
Ofício nº 1411/2023/CAMP/MPC
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2023.
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Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Estado de Minas Gerais
Assunto: Requisição
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Tribunal de Contas, na sessão de 11/04/2023, emitiu Parecer
Prévio pela aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo do Município,
referente ao exercício de 2018 (autos nº 1.072.390), de responsabilidade do Sr.
Daniel Batista Sucupira, Prefeito Municipal à época e comunicou ao Presidente
da Câmara para o julgamento pelo Legislativo municipal, por meio do Ofício nº
11.225/2023 e A.R. juntado aos autos em 11/07/2028.
Ultrapassado o prazo, não houve resposta.
Nesse contexto, este Ministério Público de Contas REQUISITA a
V. Exa. a remessa, mediante o Sistema Informatizado do Ministério Público -
SIMP, no endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, dos documentos que
comprovem o julgamento realizado pelos parlamentares municipais, contendo
a cópia digitalizada da ata com o julgamento motivado das referidas contas,
bem como a relação nominal dos vereadores presentes, o resultado numérico
da votação e a resolução ou decreto legislativo editado (devidamente votado,
promulgado e publicado) que exteriorize com clareza o resultado obtido, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada do AR aos autos, em
cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar estadual nº
102/2008".
1 Art. 44 — Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará
ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada,
bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a
relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Av. Raja Gabáglia, n.1315, Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435
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CAMP 06
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Coordenadoria de Acompanhamento de Ações do Ministério Público
Deverá, ainda, observar a abertura do contraditório e da ampla
defesa ao Chefe do Poder Executivo responsável pelas mencionadas contas.
Importante destacar que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de
Contas somente deixará de prevalecer por decisão da maioria qualificada de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara municipal, conforme dispõe o art. 31,
82º, da Constituição da República.
Ressalta-se, ainda, que o resultado do julgamento realizado pela
Câmara e o ato normativo dele decorrente deverão espelhar a terminologia
adotada para emissão dos Pareceres Prévios pela Corte de Contas, consoante
o disposto no art. 45 da Lei Complementar estadual nº 102/2008, qual seja,
aprovação, aprovação com ressalva ou rejeição das contas.
Informo a V. Exa. que a inobservância da presente requisição, no
prazo fixado, implicará a adoção das medidas legais cabíveis relativas à
responsabilização pessoal por descumprimento da ordem emanada.
Atenciosamente,
MARCILIO BARENCO; Assinado de forma digital por
& MARCILIO BARENCO CORREA DE
CORREA DE / VELLO-00601908767
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Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas
(documento assinado digitalmente)
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Belo Horizonte - MG, CEP: 30380-435
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campúdmpc.mg.gov.br
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Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 2749/2024
Processo n.: 1072390
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Lidiomar Souza da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Senhor Presidente,
Em cumprimento ao despacho do Relator dos autos em epígrafe, reitero a
intimação da Câmara Municipal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, V. Ex.? encaminhe a
este tribunal, via SIMP, o comprovante do julgamento das contas municipais pelos parlamentares
— acompanhado da cópia digitalizada da respectiva ata, assim como da relação nominal dos
vereadores presentes e do resultado numérico da votação — ou, caso ainda não concluído o
Julgamento, envie informações acerca do estágio em que este se encontra, conforme disposto no
art. 44, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008.
Cientifico-lhe, na oportunidade, que o descumprimento desta determinação poderá
ensejar a aplicação da multa prevista no inciso VII do art. 85 da Lei Orgânica do TCEMG.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gsov.br/Processo.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
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COMUNICADO IMPORTANTE |
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa n.05/2013. Os normativos mencionadose a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 3505929

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