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norma nº 150/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 150 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaDispõe sobre concessão de benefícios fiscais para construção de casas populares, em compasso com o disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI, “a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras providências. Sancionada em 20/05/2024
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
Gabinete doPrefeito
Lei Complementar nº 150/ 2024
Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para
construção de casas populares, em compasso com o
disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI,
“a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVOU E, O PREFEITO SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica reconhecido como empreendimento de interesse social, as edificações a
serem realizadas com finalidade de execução de obras e serviços necessários à conclusão dos
empreendimentos residenciais “SOLAR TEÓFILO OTONI I, Il e II”, localizados no bairro São
Benedito, nesta cidade, destinadas a população de baixa renda, por se tratar de empreendimento
habitacional incluído: no Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 — renda familiar até 02 salários
mínimos, selecionadas do cadastro CAD ÚNICO), instituído pelo Governo Federal, com amparo na Lei
Federal nº 11.977/2009 (Construção de empreendimentos Recursos FAR), tendo por finalidade a
redução de déficit habitacional no Município de Teófilo Otoni/MG, constituindo-se em iniciativa de alta
relevância social, renúncia fiscal de tributos municipais relativamente aos terrenos e construções
executadas ou a serem executadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesse,
Art. 2º - Para os mesmosfins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida
dada pelo Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo,
isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a construção das
unidades habitacionais, objetos da presente lei.
Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno
direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município.
Art. 3º -
Para fins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida dada pelo
Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo, isenção do
pagamento de eventuais valores referentes a taxas municipais ou emolumentos referentes aos atos
administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do
empreendimento, relativo aos imóveis objetos desta lei.
Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno
direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município.
Art. 4º - A concessão das renúncias fiscais previstas nesta lei, fica condicionada ao
compromisso a ser firmado pelo Empreendedor junto ao Município, acompanhado de projetos de
construção, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Caixa Econômica
Federal.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
pe
Daniel rasa
Prefeito do Muni pio de Teófilo Otoni/MG
Teófilo Otoni/MG, 20 de maio de 2024.

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