| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para construção de casas populares, em compasso com o disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI, “a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras providências. Sancionada em 20/05/2024 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI Gabinete doPrefeito Lei Complementar nº 150/ 2024 Dispõe sobre concessão de benefícios fiscais para construção de casas populares, em compasso com o disposto pela Lei Municipal nº 2.592/1985 e, Art. 150, VI, “a” CF/88 (imunidade tributária recíproca) e, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVOU E, O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica reconhecido como empreendimento de interesse social, as edificações a serem realizadas com finalidade de execução de obras e serviços necessários à conclusão dos empreendimentos residenciais “SOLAR TEÓFILO OTONI I, Il e II”, localizados no bairro São Benedito, nesta cidade, destinadas a população de baixa renda, por se tratar de empreendimento habitacional incluído: no Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1 — renda familiar até 02 salários mínimos, selecionadas do cadastro CAD ÚNICO), instituído pelo Governo Federal, com amparo na Lei Federal nº 11.977/2009 (Construção de empreendimentos Recursos FAR), tendo por finalidade a redução de déficit habitacional no Município de Teófilo Otoni/MG, constituindo-se em iniciativa de alta relevância social, renúncia fiscal de tributos municipais relativamente aos terrenos e construções executadas ou a serem executadas em Conjuntos Habitacionais de seu interesse, Art. 2º - Para os mesmosfins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a construção das unidades habitacionais, objetos da presente lei. Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município. Art. 3º - Para fins de redução de custo do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedido ao empreendimento e às empresas executoras do mesmo, isenção do pagamento de eventuais valores referentes a taxas municipais ou emolumentos referentes aos atos administrativos necessários para a regularização do projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, relativo aos imóveis objetos desta lei. Parágrafo único — A isenção a que se refere o caput desse artigo encerrar-se-á de pleno direito, a partir da efetiva entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas no Município. Art. 4º - A concessão das renúncias fiscais previstas nesta lei, fica condicionada ao compromisso a ser firmado pelo Empreendedor junto ao Município, acompanhado de projetos de construção, devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Caixa Econômica Federal. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. pe Daniel rasa Prefeito do Muni pio de Teófilo Otoni/MG Teófilo Otoni/MG, 20 de maio de 2024.