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norma nº 7808/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7808 / 2024
Date 2024-06-19
EmentaModifica norma legal que instituiu o Conselho Municipal de Saúde, revoga disposição contrária e, dá outras providências. SANCIONADA 19/06/2024.
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 7,808 /2024
Modifica norma legal que instituiu o Conselho
- Municipal de Saúde e a Conferência Municipal
de Saúde, revoga disposição contrária e, dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/MG APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica instituído o Conselho Municipal de saúde de Teófilo Otoni/MG (CMS/TO), instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) municipal, integrante da estrutura
organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde (CMS/TO) tem por finalidade atuar na formulação e
controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude no âmbito dos
setores público e privado.
Art.2º. Ao Conselho Municipal de Saúde compete:
|
- fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma
permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
|| - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
HI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicose financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V- definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as
diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI --.
- anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
MII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS,articulando-se
com os demais colegiados;
VIII - procederà revisão periódica do plano municipal de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face
ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X- avaliar, explicitando os
S
critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; :
XI - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano
Municipal de Saúde;
XII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio
na área de saúde;
“XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e
orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV |
- propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, aincluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que lei
disciplina;
Am,
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
XVI |
- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações
financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento,
XVII. - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de, irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a
respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias,
XIX - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;
XXI - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo
com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXIII - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Judiciário e, Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não
representados nos conselhos.
Art.3º, O Conselho Municipal de Saúde (CMS/TO) será composto por representantes do Governo,
prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, num total de 28 (Vinte e oito) membros
titulares e 28 (Vinte e oito) membros suplentes, e terá a seguinte composição:
|
- Representantes do Governo e dos Prestadores de serviços de Saúde no SUS:
a) 03 (três) representantes do Governo Municipal, sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante do Governo Estadual (Unidade Regional de Saúde/ Secretaria Estadual de
Saúde-MG);
c) 03 (três) representantes de pessoas jurídicas prestadoras de serviços em saúde.
|l' -. Representantes do segmento de entidades de trabalhadores e trabalhadoras e profissionais de
saúde no SUS: no
a) 07 (sete) representantes de trabalhadores da área da saúde ligado ao sus.
Il — Representantes do segmento de Usuários do SUS:
a) 08 (oito) representantes dos Distritos, sendo 04 (quatro) urbanos e 4 (quatro) rurais;
b) 04 (quatro) representantes de entidades e movimentos representativos dos usuários;
c) 02 (dois) representantes dos povos originários, sendo 1 (um) representante dos povos indígenas e 1
(um) representante dos quilombolas.
81º - A representação dos usuários no conselho municipal de saúde será, no mínimo, paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
82º — O regimento interno do conselho municipal de saúde estabelecerá as entidades e movimentos a
-
que se referem os incisos anteriores. :
83º - A indicação dos representantes do. Governo Municipal será de livre escolha do chefe do Poder
Executivo.
84º - O mandato do conselheiro será de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.
85º - Para cada titular do Conselho corresponderá um suplente.
86º - Perderá o mandato, sem prejuízo de outras hipóteses dispostas em regimento, o conselheiro que,
sem. motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 1 (um) ano, convocando-se o respectivo suplente para o término do mandato.
Ta|
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
87º - Os representantes do Executivo indicados pelo Prefeito permanecerão no exercício da função de
conselheiro quando do término do mandato do Prefeito, ou da sua substituição por qualquer motivo, até
novas designações.
88º - O exercício da função de conselheiro, a qualquer título ou pretexto não serão remunerados.
89º - Para exercerem a representatividade, as despesas individuais, devidamente comprovadas, com
transporte, alimentação e estadia dos conselheiros, quando presentes nas reuniões fora do local de
residência ou quando a serviço do CMS/TO, deverão ser ressarcidas com recursos do FMS.
Art. 4º -
É vedada a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público como conselheiros.
Art. 5º - O plenário do Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pela Mesa Diretora ou a requerimento da maioria de seus
membros.
81º - As reuniões plenárias do conselho de saúde serão abertas ao público e
acontecerão em espaços e
horários que possibilitem a'participação da sociedade.
82º- A sessão plenária instalar-se-á com a presença da maioria de seus membros.
83º - As decisões do conselho de saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos
seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria
qualificada de votos;
84º - Cada conselheiro terá direito a 1 (um) voto, excetoo presidente, que votará apenas em caso de
empate entre as propostas em deliberação;
850 - É vedado aos trabalhadores e prestadores de serviços em saúde e aos representantes do governo
compor o conselho no segmento de usuários do SUS.
Art, 6º- Os recursos financeiros necessários à manutenção das atividades do Conselho Municipal de
Saúde serão consignados no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Cabe
.
ao Pleno do conselho municipal
«
de: saúde decidir acerca da sua proposta de
orçamento;
Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma equipe de profissionais de apoio para auxiliar
no desempenho de suas atividades sendo estes:
a) 01 secretária (0) executiva (0) que executará atividades técnicas e administrativas.
b) 01 auxiliar administrativo para suporte às rotinas administrativas.
c) 01 contador (a) para assessorar o Conselho nas questões contábeis.
- d) 01 motorista para realizar deslocamentos necessário.
Págrafo único — Os cargos acima citados serão indicados pelo Conselho. municipal de saúde com
aprovação sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art.8º, O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos.
81º - As resoluções serão homologadas pelo chefe do Poder Executivo municipal, em um prazo de 30
(trinta) dias, dando-se lhes publicidade oficial;
82º - Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa
pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções
recorrendo à instância judicial, se for o caso.
Art.9º. O Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada
para a função, para o suporte técnico e
administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde,
que definirá sua estrutura e
dimensão.
Art.10. O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além
das comissões intersetoriais estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões intersetoriais e
grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. d|
Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni
Gabinete do Prefeito
Art.11. O Conselho constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, através do voto direto, respeitando
a paridade expressa nesta lei, composta, pelo menos de: presidente, vice-presidente, secretário geral e
relações públicas.
Parágrafo Único — Fica vedado ao Secretário Municipal de Saúde pleitear a Presidência da Mesa
Diretora do Conselho.
.
Art.12 O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente.
Art.13. Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em
lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado,
- para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor.
Art.14. Ao fim de cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor
municipal de saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do
plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta
de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com o art. 41 da Lei
Complementar Federal nº 141/2012.
Parágrafo único. O conselho, após análise dos dados apresentados, encaminhará ao Prefeito Municipal as
indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, se for o caso.
Art.15. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos, com a representação dos
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da
Política de Saúde do município, convocada pelo Poder Executivo, ou a qualquer tempo
extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art.16. A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saúde será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art.17. A Conferência Municipal de saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em
regimento próprio, aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art, 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em
especial a Lei Municipal nº ;7.295, de 16 de agosto de 2018.
Teófilo Otoni/MG, 19 de junho de 2024.
Daniel Batista Sucupira
Prefeito do Munifípio de Teófilo Otoni

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