| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7810 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo municipal a conceder subvenção/ auxílio ou contribuição social ao Instituto Três Vales de Arte, Cultura e Educação e dá outras providências. Sancionada em 27/06/2024. |
| native_id | 9519 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7.810 /2024 "Autoriza o Poder Executivo municipal a conceder subvenção/ auxílio ou contribuição social ao Instituto Três Vales de Arte, Cultura e Educação e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVOU E, O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica o Município de Teófilo Otoni autorizado a conceder subvenção/ auxílio ou contribuição social, no valor de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ao Instituto Três Vales de Arte, Cultura e Educação, com sede em Teófilo Otoni, entidade atuante na realização de atividades ligadas à cultura e à arte, inscrito no CNPJ nº 40.256.168/0001-87, em apoio a novo projeto cultural a ser desenvolvido - Projeto de produção do filme infantil “AS AVENTURAS DE PEDRINHO”. : Art. 2º. A concessão da subvenção/ auxílio ou contribuição social à entidade beneficiária de que trata a presente lei, visa concretização de diretrizes sociais e culturais, de organização e investimento no sistema de cultura e assistência social, com base no desenvolvimento de ações de defesa dos direitos sociais e promoção da cultura. Art. 3º - O repasse será feito mediante convênio a ser celebrado com a entidade e a aplicação do recurso obedecerá ao plano de trabalho apresentado no convênio, assegurado o interesse público de acordo Marco Regulatório, cabendo ainda, ao beneficiário, a devida prestação de contas dos recursos recebidos. Art. 4º - O termo de parceria a ser firmado deverá atender a diretriz fundamental prevista no inciso VI, art. 5º da Lei Federal nº 13.019/2014 — a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa, através da realização de atividades de promoção cultural para a melhor. prestação de serviços de interesse mútuo entre a entidade e o poder público, observadas as demais normas das Leis Federais nº 4.320/64 e nº 13.019/2014. Art. 5º - Poderá ser instituído incentivo financeiro à participação dos colaboradores referidos no artigo anterior, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado no - Plano de Trabalho, que deverá ser integrado ao termo de parceria celebrado, Art. 3º. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais ou especiais ao orçamento vigente, até o montante descrito nessa lei, para atender as despesas decorrentes da mesma. Art, 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Teófilo Otoni MG, 27 de junho de 2024. ISTA|SUCUPIRA cípio de Teófilo Otoni DANIEL BA Prefeito do Mux