| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7827 / 2024 |
| Date | 2024-10-03 |
| Ementa | Autoriza O ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em locais públicos ou privados, portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios de uso pessoal e dá outras providências. Sancionada em 03/10/2024. |
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Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 7.827/2024 Autoriza O ingresso e permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista em locais públicos ou privados, portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios de uso pessoal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado, respeitada a faixa etária indicativa do estabelecimento e (ou) evento, o ingresso e permanência de pessoa com Transtorno do Espectro É Autista portando: I - Alimentos para consumo próprio, em qualquer local público oou u privado, ainda que o estabelecimento sirva alimentação; II — utensílios e objetos de uso pessoal. Parágrafo único: O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, portando alimentos para consumo próprio ou utensílios de uso pessoal,fiicará condicionado à apresentação de laudo médico ou carteira de identificação que ateste a. «condição da pessoa com Autismo, nos termos da Lei nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020, ou outro dispositivo que venha a substituir, complementar ou alterar a mencionada norma. Art. 2º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa de descumprimento, para sua fiel execução. : o : Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Teófilo Otoni/MG, 03 de outubro de 2024. DANIEL EBATISTA SUCUPIRA Prefeito do Murvcipio de Teófilo Otoni/MG