| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7849 / 2025 |
| Date | 2025-01-06 |
| Ementa | Cria mecanismos, no âmbito do Poder Público Municipal, para execução da Lei Federal no13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, e dá outras providências. Promulgada em 06/01/2025. |
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto@gmail.com LEI 7.849, DE 06 DE JANEIRO DE 2025. Cria mecanismos, no âmbito do Poder Público Municipal, para execuçãoda Lei Federal no13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, e dá outras providências O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 55, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni-MG e pelo art. 87, parágrafo único, da Resolução 1290 de 27/12/2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. | 0 Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal, dispositivos da Lei Federal no13.874, de 20 de setembro de 2019, que tratam de direitos de liberdade econômica. Art. 20 Para fins do disposto no art. 10, esta Lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal como agente normativo e regulador. Art. 30 São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; II - a boa-fé do particular perante o Poder Público Municipal; Ill- a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre atividades econômicas; IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público Municipal. Art. 40 A vulnerabilidade do particular perante o Estado será afastada, em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal no 13.874, de 2019, quando: l- constatada má-fé do particular perante o Poder Público; Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br/E-mail: secretariacmto@gmail.com ll- constatada reincidênciade infração à legislação aplicável a atos de liberação do exercício de atividade econômicas; Ill- hipersuficiência. Art. 50 Esta Lei tem como finalidade: l- assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei; ll- assegurar os direitos a que se refere o art. 30 da Lei Federal no 13.874, de 2019, no que couber; Ill- reduzir a interferência do Poder Executivo Municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que essa interferência se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal. Parágrafo único - Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 30 da Lei Federal no 13.874, de 2019. Art. 60 Para fins desta Lei, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 30 da Lei Federal no13.874, de 2019. CAPíTULO II - DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 70 0 exercício da atividade econômica no Município observará os requisitos dispostos na legislação federal e municipal. Art. 80 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto@gmail.com l- atos públicos de liberação da atividade econômica: quaisquer atos exigidos pela administração pública municipal relacionados à liberação de atividade econômica; ll- concedente: entidades ou órgãos públicos municipais responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade econômica; Ill-requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica a concedente, observado o disposto no art. 30 da Lei Federal no 13.874, de 2019. CAPITULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art. 90 0 órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da atividade econômica em: I - nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente; II - nível de risco ll- para os casos de risco moderado; III - nível de risco III: para os casos de risco alto. S 10 - O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação. S 20 - As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. S 30 - As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica. S 40 - A classificação das atividades econômicas de que trata este Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br [E-mail: secretariacmto@gmail.com artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - canela. S 50 - Para fins do disposto do caput deste artigo, o munícipio poderá, alternativamente: 1-Estabelecer a classificação de risco por ato do Poder Executivo Municipal; 11-Aplicar a lista de classificação de risco das atividades econômicas estabelecida pelo Estado de Minas Gerais. Art. 10. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação ficam submetidas à fiscalização posterior. S 10 - O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável do cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, do Plano Diretor Municipal e do Código de Posturas, bem como das normas ambientais e de segurança sanitária. S 20 A dispensa de atos públicos de liberação das atividades econômicas de nível de risco I não exime o responsável, quando for o caso, do pagamentodas taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente. CAPITULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 11. A concedente, especialmente aquele com competência regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá propor, por meio de instrumento próprio, modelo de procedimento de Análise de Impacto Regulatório - AIR que deverá ser adotado na elaboração e na alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica expedidas a partir de 10 de janeiro de 2023. CAPITULO V - DOS PRAZOS Art. 12. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica. Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto@gmail.com SIO- Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita. S20 - A aprovação tácita: l- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ll- não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em fiscalizações posteriores. S 30- O disposto no caput não se aplica: l- Ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie; ll- Quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública; Ill- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação; IV- Os processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no S 30 do art. 14 da Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011; V- Aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput. S40 - A concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput. S 50- O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo. S 6- Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br [E-mail: secretariacmto@gmail.com caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade. Art. 13. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. S 10- O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas. S 20-0concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados para recebimento das solicitações de ato público de liberação. S 30- A concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente. Art. 14. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pela concedente. SIO- O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual. S2- Na hipótese da ocorrência de fato novo que impacta o objeto da liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova suspensão do prazo, observado o disposto no caput. Art.15. O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto nos arts.12 a 14 e art. 18. Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br/E-mail: secretariacmto@gmail.com SI 0- A concedente buscará automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita. S 20 - O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Art. 16. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá: I - proferir a decisão de imediato; ll- remeter o processo administrativo a unidade de controle interno do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização. CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo. Art. 18. A aplicação desta Lei independe de o ato público de liberação de atividade econômica: l- Estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal; ll- Referir-se a: a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica; b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, veículo e de edificação, dentre outros; c) atuação de ente público ou privado. Art.19. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br [E-mail: secretariacmto@gmail.com exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação. Art. 20. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro. Art. 21. Enquanto a concedente não editar o ato normativo a que se refere o art. 12, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo. Art. 22. O prazo a que se refere o art. 12 será: I -De até cento e vinte dias para responder, conclusivamente, os requerimentos feitos até 30 de junho de 2023; ll- De até noventa dias para responder, conclusivamente, os requerimentos feitos entre 10 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 10 de janeiro de 2023. Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de janeiro de 2025. Ugleno Al Presidente da Câm Pereira Santos Municipal de Teófilo Otoni Autoria: Gabriel Gusmão (Projeto de Lei 49/2023)