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norma nº 7849/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7849 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaCria mecanismos, no âmbito do Poder Público Municipal, para execução da Lei Federal no13.874, de 20 de setembro de 2019 - Lei da Liberdade Econômica, e dá outras providências. Promulgada em 06/01/2025.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001
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LEI 7.849, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Cria mecanismos, no âmbito do Poder
Público Municipal, para execuçãoda Lei
Federal no13.874, de 20 de setembro de
2019 - Lei da Liberdade Econômica, e
dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das atribuiçõesque lhe
são conferidas pelo art. 55, da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni-MG e
pelo art. 87, parágrafo único, da Resolução 1290 de 27/12/2022 (Regimento
Interno), promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. |
0 Esta Lei regulamenta, no âmbito da Administração Pública
Municipal, dispositivos da Lei Federal no13.874, de 20 de setembro de 2019,
que tratam de direitos de liberdade econômica.
Art. 20 Para fins do disposto no art. 10, esta Lei estabelece normas
de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e
dispõe sobre a atuação do Poder Público Municipal como agente normativo
e regulador.
Art. 30 São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades
econômicas;
II -
a boa-fé do particular perante o Poder Público Municipal;
Ill- a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre
atividades econômicas;
IV- o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o
Poder Público Municipal.
Art. 40 A vulnerabilidade do particular perante o Estado será
afastada,
em conformidade com o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal
no 13.874, de 2019, quando:
l- constatada má-fé do particular perante o Poder Público;
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ll- constatada reincidênciade infração à legislação aplicável a atos
de liberação do exercício de atividade econômicas;
Ill- hipersuficiência.
Art. 50 Esta Lei tem como finalidade:
l- assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei;
ll- assegurar os direitos a que se refere o art. 30 da Lei Federal no
13.874, de 2019, no que couber;
Ill- reduzir a interferência do Poder Executivo Municipal na
atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que
essa interferência se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho
administrativo e a eliminação de formalidades e exigências
desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
Parágrafo único - Os atos e decisões administrativas
referentes a atos de liberação econômica deverão permanecer
disponíveis na página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para
garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em
conformidade com o inciso IV do art. 30 da Lei Federal no 13.874, de
2019.
Art. 60 Para fins desta Lei, os documentos digitais se equiparam
aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados
atividade econômica, conforme disposto no inciso X do caput do art. 30 da Lei
Federal no13.874, de 2019.
CAPíTULO II - DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 70 0 exercício da atividade econômica no Município
observará os requisitos dispostos na legislação federal e municipal.
Art. 80 Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
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l- atos públicos de liberação da atividade econômica: quaisquer
atos exigidos pela administração pública municipal relacionados à liberação
de atividade econômica;
ll- concedente: entidades ou órgãos públicos municipais
responsáveis pela emissão de atos públicos de liberação da atividade
econômica;
Ill-requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o
desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a
liberação de atividade econômica a concedente, observado o disposto no
art. 30 da Lei Federal no 13.874, de 2019.
CAPITULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
Art. 90 0 órgão ou a entidade responsável pela decisão
administrativa acerca do ato público de liberação classificará o risco da
atividade econômica em:
I
- nível de risco I: para os casos de risco leve, irrelevante ou
inexistente; II - nível de risco
ll- para os casos de risco moderado;
III - nível de risco III: para os casos de risco alto.
S 10 - O exercício de atividades classificadas no nível de risco I
dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
S 20 - As atividades de nível de risco II permitem vistoria
posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e
regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam
constatadas irregularidades.
S 30 - As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para
início da atividade econômica.
S 40 - A classificação das atividades econômicas de que trata este
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artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade
Econômica - CNAE da Comissão Nacional de Classificação - canela.
S 50 - Para fins do disposto do caput deste artigo, o munícipio
poderá, alternativamente:
1-Estabelecer a classificação de risco por ato do Poder Executivo
Municipal;
11-Aplicar a lista de classificação de risco das atividades
econômicas estabelecida pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 10. As atividades dispensadas de atos públicos de liberação
ficam submetidas à fiscalização posterior.
S 10 - O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade
econômica não isenta o responsável do cumprimento da legislação de uso
e ocupação do solo, do Plano Diretor Municipal e do Código de Posturas,
bem como das normas ambientais e de segurança sanitária.
S
20 A dispensa de atos públicos de liberação das atividades
econômicas de nível de risco I não exime o responsável, quando for o caso,
do pagamentodas taxas e demais tributos nos termos da legislação vigente.
CAPITULO IV - DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 11. A concedente, especialmente aquele com competência
regulatória ou fiscalizatória sob a atividade econômica, deverá propor, por
meio de instrumento próprio, modelo de procedimento de Análise de
Impacto Regulatório - AIR que deverá ser adotado na elaboração e na
alteração das normas que impactem no exercício de atividade econômica
expedidas a
partir de 10 de janeiro de 2023.
CAPITULO V - DOS PRAZOS
Art. 12. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade
concedente fixará prazo, não superior a sessenta dias, para resposta aos
requerimentos de liberação de atividade econômica.
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SIO- Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de
manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação
tácita.
S20 - A aprovação tácita:
l- não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à
exploração da atividade econômica que realizar;
ll- não afasta a sujeição à realização das adequações
identificadas pela Administração Pública do Poder Executivo Municipal em
fiscalizações posteriores.
S 30- O disposto no caput não se aplica:
l- Ato público de liberação relativo a questões tributárias de
qualquer espécie;
ll- Quando a decisão importar em compromisso financeiro da
Administração Pública;
Ill- quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra
decisão denegatória de ato público de liberação;
IV- Os processos administrativos de licenciamento ambiental, na
hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no
S 30 do art. 14 da Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de
2011;
V- Aos demais atos públicos de liberação de atividades com
impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão
ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
S40 - A concedente poderá estabelecer prazos específicos para
fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica,
desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
S 50- O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a
indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão
ou da entidade concedente não sujeitos a aprovação tácita por decurso de
prazo.
S 6- Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no
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caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da
complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente,
mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 13. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão
administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade
econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos
necessários à instrução do processo.
S 10- O particular será cientificado, expressa e imediatamente,
sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das
informações prestadas.
S 20-0concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos
automatizados para recebimento das solicitações de ato público de
liberação.
S 30- A concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a
relação simplificada, clara e objetiva das exigências e
requisitos legais que
devem ser providenciados pelo requerente.
Art. 14. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão
administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade
econômica poderá ser suspenso uma vez, por até sessenta dias, se houver
necessidade de complementação da instrução processual, devidamente
justificada pela concedente.
SIO- O requerente será informado, de maneira clara e exaustiva,
acerca de todos os documentos e condições necessárias para
complementação da instrução processual.
S2- Na hipótese da ocorrência de fato novo que impacta o objeto
da liberação durante a instrução do processo poderá ser admitida nova
suspensão do prazo, observado o disposto no caput.
Art.15. O requerente poderá solicitar documento comprobatório
da liberação da atividade econômica a
partir do primeiro dia útil
subsequente ao término do prazo, nos termos do disposto nos arts.12 a 14
e art. 18.
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SI 0- A concedente buscará automatizar a emissão do documento
comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos
casos de aprovação tácita.
S 20 - O documento comprobatório do deferimento do ato público
de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão
administrativa.
Art. 16. Na hipótese de a decisão administrativa acerca do ato
público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo
estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata
do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I
- proferir a decisão de imediato;
ll- remeter o processo administrativo a unidade de controle interno
do órgão ou da entidade para apuração da responsabilização.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As disposições desta Lei aplicam-se ao trâmite do
processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que
o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo
adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou
entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 18. A aplicação desta Lei independe de o ato público de
liberação de atividade econômica:
l- Estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
ll- Referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de
profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento,
veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
Art.19. O disposto nesta Lei não se aplica ao ato ou ao
procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do
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exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público
de liberação.
Art. 20. O disposto nesta Lei não se aplica ao direito tributário e
ao direito financeiro.
Art. 21. Enquanto a concedente não editar o ato normativo a que
se refere o art. 12, o prazo para análise do requerimento de liberação da
atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de trinta dias,
contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à
instrução do processo.
Art. 22. O prazo a que se refere o art. 12 será:
I -De até cento e
vinte dias para responder, conclusivamente, os
requerimentos feitos até 30 de junho de 2023;
ll- De até noventa dias para responder, conclusivamente, os
requerimentos feitos entre 10 de julho de 2023 e
31 de dezembro de 2023.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a
partir de 10 de janeiro de 2023.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 06 de janeiro de 2025.
Ugleno Al
Presidente da Câm
Pereira Santos
Municipal de Teófilo Otoni
Autoria: Gabriel Gusmão (Projeto de Lei 49/2023)

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