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norma nº 1304/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 1304 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de Teófilo Otoni e dá outras providências. Alterada pela Resolução 1308.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170, Centro, Teófilo Otoni/MG, CEP: 39800-001
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RESOLUÇÃONº 1.304 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Câmara
Municipal de Teófilo Otoni e dá outras providências.
À Câmara Municipal de Teófilo Otoni, por meio de seus representantes, nos termos do inciso |V
do art. 85 do Regimento Interno, aprova e sua Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - À Câmara Municipal de Teófilo Otoni, para O cumprimento integral de suas atribuições
legislativas e fiscalizadoras conforme preconizado na Constituição Federal, exercerá funções
administrativas próprias para:
|
- Conduzir o processo legislativo conforme disposto naLei Orgânica e no Regimento Interno;
Il
- Lotar os cargos existentes em seu quadro de servidores;
II - Contabilizar os atos e fatos administrativos conforme determina a legislação própria;
IV - Administrar os bens patrimoniais utilizados em seus serviços;
V - Prestar contas ao órgão de controle externo nos moldese prazos fixados em lei;
VI - Ordenaros gastos necessários ao seu regular funcionamento;
VII - Contratar profissionais técnicos especializados buscando os meios segurose eficientes para
O cumprimento de suas finalidades ou defesa de seus interesses;
VIII - Adotar outras medidas administrativas que visem ao aprimoramento de seus serviços.
Art. 2º - A ação administrativa autônoma exercida pela Câmara tem como objetivo a execução de
atividades próprias do Poder Legislativo Municipal e obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º - Na consecução de seus objetivos, a Câmara procurará:
PA
|- Dar ênfase à autonomia e soberania do Poder Legislativo Municipal;
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|| - Providenciar infraestrutura adequada para garantir os meios necessários, segurose
legais para
a plena execução de suas atividades;
|I| - Fornecer aos vereadores os recursos materiais necessários para o desempenho de suas
funções constitucionais,
IV - Promover um relacionamento harmônico com OS órgãos dos demais poderes nos âmbitos
municipal, estadual e federal.
V - Incentivar a transparência nas ações da Câmara, garantindo o acesso público às informações
relevantes sobre suas atividades, decisões e processos legislativos.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art, 4º - A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Teófilo Otoni é composta:
|
- Gabinete da Presidência;
|| - Gabinete da Vice-Presidência,
III - Secretaria da Mesa;
IV - Diretoria Geral,
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Controladoria Interna;
VII - Tesouraria e Recursos Humanos,
vIIl - Divisão de Compras e Patrimônio;
IX - Divisão Administrativa e Técnica;
X - Gabinete Parlamentar.
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SUBSEÇÃO
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
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Art. 5º - Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:
|- Coordenar as atividades do Gabinete da Presidência da Câmara;
|
- Comunicar às diversas unidades administrativas as decisões da Presidência,
|| - Exercer as atividades de cerimonial da Presidência da Câmara;
IV - Assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da Câmara;
V - Formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da Câmara;
VI - Elaborar e executar estratégias para alcançar as metas estabelecidas pela Presidência;
vIl - Supervisionar a execução de outras atividades correlatas necessárias para o bom
funcionamento do Gabinete da Presidência;
vIII - Gerenciar o fluxo de informações internas e externas da Presidência da Câmara.
Art. 6º - Compete ao Assessor de Comunicação:
|
- Realizar a divulgação dos trabalhos legislativos,
|
- Assessorar na divulgação em jornais, revistas, rádios e televisão;
!II - Apresentar protocolos em eventos, solenidadese
audiências públicas;
IV - Coordenar a presença digital da Câmara em mídias sociais e outros meios online;
V - Elaborar materiais de comunicação institucional, como comunicados e notas à imprensa;
VI - Manter contato com a imprensa e responder demandas de informação;
VII - Organizar campanhas de conscientização pública sobre temas legislativos;
VIII - Monitorar e analisar a repercussão das ações de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 7º - Compete ao Assessor de Relações Institucionais:
|
- Estabelecer e manter relações institucionais com órgãos públicos, entidades da sociedade civil
e instituições privadas, visando fortalecer a representação política dos Vereadores,
[| - Coordenar a comunicação externa do gabinete parlamentar, incluindo o relacionamento com a
imprensa e
a divulgação de informaçõesde interesse público;
Ill - Organizar agendas de eventos, audiências públicas e visitas protocolares, em apoio às
atividades legislativas e de representação dos Vereadores;
IV - Elaborar e revisar documentos estratégicos, como discursos, artigos e posicionamentos
políticos, alinhados às diretrizes estabelecidas pelos Vereadorese
pela Presidência da Câmara;
DA 3
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V - Monitorar a tramitação de projetos de lei e outras iniciativas legislativas, identificando
oportunidades e desafios para a atuação parlamentar externa;
VI- Participar de fóruns, seminários e eventos representando o gabinete parlamentar, promovendo
a interação e o diálogo com diferentes segmentos da sociedade,
VII - Executar outras atribuições correlatas designadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou
pelos Vereadores, relacionadas às relações externas e à representação institucional.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 8º - Compete ao Chefe de Gabinete da Vice-Presidência:
|- Coordenar as atividades do Gabinete da Vice-Presidência da Câmara;
|| - Comunicar às diversas unidades administrativas as decisões da Vice-Presidência;
III - Assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Vice-Presidente da Câmara;
IV - Formular subsídios para os pronunciamentos do Vice-Presidente da Câmara;
V - Elaborar e executar estratégias para alcançar as metas estabelecidas pela Vice-Presidência;
VI - Supervisionar a execução de outras atividades correlatas necessárias para o bom
funcionamento do Gabinete da Vice-Presidência.
Parágrafo único - Caberá ao Vice-Presidente indicar o ocupante do cargo comissionado de Chefe
de Gabinete da Vice-Presidência, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA SECRETARIA DA MESA
Art. 9º - Compete ao Assessor Técnico da Secretaria da Mesa:
|
- Acompanhar o Secretário de Mesa nas sessões legislativas, auxiliando-o na organização do
Expediente e Ordem do Dia;
|| - Examinar as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa, sob
competência do Secretário de Mesa;
Ill - Acompanhar o andamento das proposições legislativas, mantendo controle dos prazos;
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IV - Revisar a redação das atas antes da assinatura do Secretário de Mesa, resumindo os
acontecimentos lavrados na sessão legislativa para registro no controle interno;
V - Organizar a correspondência oficial do Secretário de Mesa, incumbindo-se da confecção de
ofícios, requerimentos e comunicados no geral;
VI - Emitir parecer, quando solicitado, das proposições legislativas para deliberação do Secretário
de Mesa no Plenário;
VII - Escriturar as atas e anais das reuniões plenárias conforme orientação do Secretário,
assegurando a precisão e
fidedignidade dos registros;
VIII - Prestar suporte técnico e legislativos para a Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Caberá ao 1º Secretário indicar o ocupante do cargo comissionado de Chefe de
Gabinete da Secretaria da Mesa, a ser nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA GERAL
Art. 10 - Compete ao Diretor Geral:
|
- Coordenar e supervisionar as atividades da Câmara Municipal, assegurando o bom
funcionamento administrativo e operacional;
|| - Supervisionar os serviços de arquivo, reprografia e serviços gerais da Câmara, garantindo a
eficiência e a organização desses setores;
HI
- Escriturar as atas e anais das reuniões plenárias conforme orientação do Secretário,
assegurando a precisão e fidedignidade dos registros;
IV - Manter sob sua guarda os livros de atas e anais, processos em tramitação e expedir certidões
conforme necessidade e procedimentos legais;
V - Apurar a presença dos vereadores às reuniões, registrando a participação de cada um;
VI - Elaborar e expedir correspondências da Secretaria, garantindo clareza, correção e
conformidade com os padrões estabelecidos;
VIIe- Elaborar e divulgar as pautas das reuniões, seguindo os prazos critérios definidos;
VIll - Desempenhar outras atribuições relacionadas que contribuam para o eficiente funcionamento
das atividades legislativas e administrativas da Casa.
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Art. 11 - Compete ao Assessor Legislativo:
|
- Assessorar na elaboração das proposições legislativas;
Il - Secretariar as comissões permanentes e temporárias, elaborando ofícios, relatórios,
controlando prazos e tomando outras providências necessárias,
III - Verificar a publicação de atos legislativos no órgão oficial de imprensa do município,
IV - Consolidar e manter atualizadas as leis municipais conforme as exigênciasvigentes,
V - Atendere
fornecer informações ao público sobre assuntos de sua área de atuação;
VI - Executar outras atividades correlatas, conforme orientação do Diretor Geral,
VII - Acompanhar a tramitação de projetos e proposições no âmbito da Câmara Municipal,
informando aos parlamentares sobre o andamento e prazos das questões;
VIII - Elaborar estudos e pareceres técnicos sobre temas legislativos e jurídicos.
SUBSEÇÃO V
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 12 - São atribuições do Procurador Geral:
|
- Dirigir a Procuradoria, coordenando e orientando suas atividades;
|| - Supervisionar e executar as atividades jurídicas da Câmara Municipal;
III - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da Câmara em ações de
controle concentrado de constitucionalidade e medidas impugnadorasde ato do Poder Legislativo;
IV - Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse da
Câmara Municipal, conforme a legislação vigente;
V- Representar a Câmara Municipal de Teófilo Otoni em juizo ou fora dele, ativa ou passivamente;
Assessorar o Presidente e a Mesa Diretora em assuntos jurídicos, elaborando pareceres, estudos
e propondo normase
diretrizes;
VI - Assistir o Presidente da Câmara no controle interno da legalidade dos atos da Mesa Diretora;
VII - Sugerir ao Presidente da Câmara Municipal medidas jurídicas de interesse público;
VIII - Garantir a correta aplicação das leis e resolver controvérsias entre os órgãos jurídicos,
IX - Promover e coordenar assessoramento, consultoria jurídica e representação judicial e
extrajudicial do Poder Legislativo;
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X - Controlar os processos encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes e
Especiais da Câmara Municipal;
XI - Elaborar parecer jurídico em todasaslicitações, especialmente quanto à abertura, dispensa
ou inexigibilidade;
XII - Colaborar com a análise técnica de contratos, convênios e ajustes de interesse da Câmara
Municipal, emitindo pareceres;
XIII - Orientar vereadores e servidores sobre questões jurídicas relacionadas às suas atribuições;
XIV - Realizar análise jurídica sobre a constitucionalidade e legalidade das proposições legislativas
apresentadas no âmbito da Câmara Municipal,
XY - Executar outras atividades correlatas, conforme orientação do Presidente da Câmara.
Art. 13 - São atribuições do Subprocurador Geral:
|
- Assistir diretamente ao Procurador Geral nas suas atribuições;
|| - Assessorar o Procurador Geral no planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento
e avaliação das atividades da Procuradoria;
Ill - Controlar o cumprimento dos prazos para emissão de pronunciamentos, pareceres e
informações pela Procuradoria Geral,
IV - Assessorar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal e outras Comissões conforme
determinação do Procurador Geral;
V - Realizar pesquisas temáticas e elaborar minutas de pareceres nos projetos legislativos
submetidos às Comissões que estiver assessorando;
VI - Realizar análise jurídica sobre a constitucionalidade e legalidade das proposições legislativas,
vil - Orientar a Mesa Diretora quanto aos despachos nos processos submetidos à decisão do
Presidente da Câmara Municipal, antes e durante as sessões legislativas,
vill - Reportar ao Procurador Geral Legislativo da Câmara qualquer ocorrência que envolva
ilegalidade ou descumprimento de obrigação funcional;
IX - Participar de grupos de trabalho e reuniões com outros setores e entidades, contribuindo com
estudos, orientações e exposições para formulação de diretrizes, planos e programas;
X - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos e legislativos;
x! - Executar outras atividades correlatas, conforme orientação do Procurador Geral.
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Art. 14 - Compete ao Procurador Legislativo:
|
- Prestar assessoria e consultoria jurídica à Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal,
|| - Assessorar as Comissões Permanentes e outras Comissões da Câmara Municipal conforme
diretrizes do Procurador Geral;
III - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos e legislativos;
IV - Realizar estudos jurídicos em temas relevantes para o Poder Legislativo municipal,
V - Colaborar com a análise técnica de contratos, convênios e ajustes de interesse da Câmara
Municipal, emitindo pareceres;
VI - Orientar vereadores e servidores sobre questões jurídicas relacionadas às suas atribuições,
VII - Realizar análise jurídica sobre a constitucionalidade e legalidade das proposições
legislativas apresentadas no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - Executar outras atividades correlatas, conforme orientação do Procurador Geral.
SUBSEÇÃO Vi
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 15 - Compete ao Controlador Interno:
|
- Acompanhar a celebração e a execução de contratos, convênios, acordos, ajustes e seus
aditamentos, na forma da lei;
Il - Realizar análise dos procedimentos licitatórios nas compras e contratação de serviços,
especialmente aqueles com dispensa ou inexigibilidade de licitação;
Ill - Acompanhar e fiscalizar a aplicação e regularidade do processo de concessão de adequada
das diárias aos vereadores e servidores da Câmara Municipal;
IV - Colaborar com os órgãos responsáveis pelo Controle Externo do Legislativo;
V- Verificar a legalidade e conveniência na admissão de pessoal na Câmara Municipal,
VI - Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades de controle interno,
apresentando recomendações para melhorar a gestão e a eficiência da administração pública,
VII - Avaliar e monitorar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal, identificando
possíveis desvios e propondo medidas corretivas;
VIII - Executar outras atribuições relacionadas às atividades de Controle Interno.
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SUBSEÇÃO VII
DA TESOURARIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 16 - Compete ao Chefe da Tesouraria e Recursos Humanos:
|- Elaborar mensalmente a folha de pagamentos dos servidores do Poder Legislativo;
|| - Comunicar as faltas ocorridas e sugerir a aplicação das penalidades correspondentes;
II - Implementar políticas e técnicas de segurança e medicina do trabalho voltadas para os
servidores da Câmara Municipal;
IV - Coordenar os processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, demissão, atos
disciplinares e outros procedimentos relacionados ao departamento, conforme legislação vigente,
V - Registrar e controlar a entrada, saída e remanejamento de pessoal, além de gerenciara
escala
de férias dos servidores;
VI - Monitorar a carga horária e registrar a frequência dos servidores do Legislativo para
elaboração da folha de pagamento correspondente;
VII - Elaborar relatórios e fornecer informações sobre a situação financeira e de recursos humanos
do Poder Legislativo, auxiliando na tomada de decisões.
Art. 17 - Compete ao Diretor de Finanças:
|
- Assistir e assessorar o Presidente na formulação de políticas, programas, planos, projetos,
diretrizes e metas financeiras,
|| - Gerenciar os assuntos financeiros e fiscais do Legislativo,
Ill - Acompanhar o processamento das receitas e despesas, e realizar a contabilização
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - Organizar e manter em arquivo o dossiê individual dos vereadores,
V - Gerenciar o fichário e os registros individuais da vida funcional dos servidores;
VI - Monitorar o saldo das dotações, propondo suplementações, transposições e anulações
conforme necessário, e elaborar o relatório final do exercício de acordo com as instruções do
Tribunal de Contas de Minas Gerais;
vil - Realizar a apresentação das audiências públicas relativas ao Plano Plurianual (PPA), Lei
Orçamentária Anual (LOA)e
Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO);
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VIII - Garantir a correta atualização do sistema informatizado da Câmara Municipal, especialmente
nos registros atualizados dos Livros "Conta-Corrente”, "Caixa", "Diário" e "Razão",
IX - Participar da elaboração do orçamento anual do Legislativo e executá-lo em todas as suas
fases durante o exercício;
X - Acompanhar o repasse mensal do quantum duodecimal devido ao Poder Legislativo Municipal,
conforme estabelecido pelo Art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 18 - Compete ao Diretor de Pessoal:
|- Coordenare supervisionar as atividades relacionadas à gestão de pessoal,
il - Desenvolver todas as atividades necessárias para proceder a folha de pagamento do
funcionalismo público municipal;
III - Elaborar, implementar e manter atualizados os registros funcionais dos servidores, incluindo
controle de frequência e férias;
IV - Orientar os servidores sobre direitos, deveres e benefícios, promovendo o cumprimento das
normas internas, contribuindo para um ambiente harmônico e
eficiente;
V - Realizar estudos e propor politicas de desenvolvimento e capacitação dos servidores,
VI- Coordenara execução da folha de pagamento, observando as normase legislação vigente;
VII - Monitorar e controlar os processos disciplinares e sindicâncias, assegurando o cumprimento
dos prazos e procedimentos legais;
VII! - Preparar relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados à administração de pessoal,
IX - Manter comunicação eficiente com outros setores administrativos para garantir a integração
das atividades da divisão;
X - Executar outras atribuições correlatas determinadas pela chefia imediata.
SUBSEÇÃO VIII
DA DIVISÃO DE COMPRAS E PATRIMÔNIO
Art. 19 - Compete ao Diretor de Compras e Patrimônio:
|
- Prestar serviços técnicos legislativos em apoio à Secretaria da Mesa Diretora;
|| - Assessorar na parte funcional dos trabalhos da Mesa Diretora;
IO
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Il - Expedir relatórios acerca de sua área de atuação;
IV - Supervisionar os serviços de conservação, manutenção e transporte:
Y - Coordenar a utilização dos veículos de propriedade do Legislativo, zelando pela sua
manutenção, comunicando falhas e solicitando reparos;
VI - Controlar e coordenar pequenas compras;
VI! - Organizar e manter atualizado o inventário de bens patrimoniais da Câmara Municipal,
realizando verificações periódicas para garantir a precisão dos registros:
VIII - Garantir o cumprimento das normase procedimentos legais nos processos de aquisição de
bense serviços, assegurando a transparência e a eficiência nas compras realizadas.
Art. 20 - Compete ao Chefe da Zeladoria:
|
- Verificar diariamente elevadores, sistemas de iluminação, sistema de interfonia, sistemas de
segurança (alarmes e câmeras), portões e demais itens que dizem respeito à segurança às
dependência do prédio principal e anexos da Câmara Municipal:
Il
- Inspecionare providenciar os devidos reparos em casosde constatação de defeitos;
Ill - Zelar pela segurança dos servidores, visitantes, prestadores de serviços e do patrimônio;
IV - Fazer o acompanhamento de mudanças que chegam ou que saem do condomínio, cuidando
para preservar as instalações;
V - Supervisionar os serviços de reparo, de manutenção e limpeza que ocorram nas dependências
do prédio principal e anexos da Câmara Municipal;
VI - Acionar os órgãos públicos competentes para denunciar irregularidades que possam ocasionar
prejuizos ou colocar em risco as pessoas e o patrimônio do condominio;
VII - Receber representantes do poder público em inspeçõese fiscalizações;
VIII - Reportar qualquer irregularidade ao Diretor de Compras e Patrimônio.
SUBSEÇÃO IX
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA
Art. 21 - Compete ao Diretor Administrativo:
!- Promover o cumprimento das normas e procedimentos administrativos;
q
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Il - Propor ao Diretor Geral medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na
execução das atividades do Legislativo;
III - Elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios sobre as demandas existentes,
IV - Prestar assistência à Presidência, Procuradoria Jurídica, Gabinetes Parlamentares e aos
demais setores administrativos;
V - Gerir e supervisionar o sistema de arquivo e documentação oficial da Câmara, garantindo a
correta organização, preservação e acessibilidade aos documentos administrativos e legislativos,
VI - Coordenara logistica de eventose
atividades institucionais da Câmara Municipal,
VII - Assessorar a Presidência da Câmara Municipal na tomada de decisões administrativas
estratégicas e na implementação de políticas institucionais,
VIII - Monitorar a gestão de contratos administrativos, garantindo O cumprimento das legislações
vigentes e a qualidade na execução dos serviços contratados pela Câmara Municipal.
Art. 22 - Compete ao Diretor Técnico:
|
- Coordenar e supervisionar a manutenção preventiva dos equipamentos de informática,
assegurando seu funcionamento continuo e eficiente para suportar as atividades administrativas
e legislativas da Câmara Municipal,
|| - Promover o cumprimento das normase procedimentos técnicos;
|| - Prestar assistência à Presidência, Procuradoria Jurídica, Gabinetes Parlamentares e aos
demais setores, especialmente em relação aos serviços de informática, buscando otimizar o uso
dessas tecnologias para melhorar a
eficiência operacional,
|V - Coordenara produção e a distribuição de materiais gráficos e de reprografia necessários aos
diversos setores da Câmara Municipal, garantindo qualidade e prazos estabelecidos,
V - Realizar o controle e a gestão dos contratos de serviços terceirizados relacionados à area
técnica, assegurando o cumprimento dos termos acordados e a qualidade dos serviços;
VI - Prestar apoio a todas as reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais e solenes;
VII - Planejar e implementar soluções tecnológicas inovadoras, mudando à melhoria continua dos
processos administrativos e legislativos;
VIII - Oferecer treinamento e capacitação profissional especializados aos servidores da Câmara
Municipal, atualizando suas competências técnicas e operacionais.
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Art. 23 - Compete ao Chefe da Secretaria:
|
- Receber, protocolar, registrar, catalogar e encaminhar documentos legislativos recebidos,
assegurando sua tramitação regular e o cumprimento dos prazos regimentais;
Il
- Organizar e manter atualizado o arquivo legislativo da Câmara Municipal;
II - Elaborare divulgar a pauta das sessões legislativas e das reuniões das comissões;
IV - Prestar suporte administrativo às atividades dos Vereadores e das Comissões;
V - Secretariar as sessões plenárias e as reuniões das comissões, lavrando asatas E demais
documentos correspondentes;
VI - Controlare divulgar os prazos legais e regimentais pertinentes aos processos legislativos;
VI! - Promover a publicação e a divulgação dos atos oficiais da Câmara Municipal, conforme
determinação legal;
VIII - Administrar o protocolo geral da Câmara Municipal, assegurando a gestão adequada
dos documentos recebidos e expedidos;
IX - Zelar pela regularidade e transparência dos processos administrativos:
X - Orientar e
informar o público sobre procedimentos e atividades da Câmara Municipal.
Art. 24 - Compete ao Assessor Administrativo:
|
- Proceder ao arquivamento, organização e consolidação da legislação do município, inclusive
através da organização eletrônica das leis e atos normativos municipais;
Il - Participar e oferecer suporte às comissões permanentes ou especiais da Câmara Municipal,
colaborando na análise e elaboração de documentos pertinentes;
HI
- Executar serviços relacionados ao recebimento, separação e distribuição de correspondências,
assegurando eficiência e organização dos fluxos de comunicação:
IV - Realizar reprodução de documentos, garantindo qualidade e cumprimento dos prazos;
V - Atender e prestar informações ao público, tanto presencial quanto virtualmente, sobre os
assuntos relacionados à sua área de atuação na Câmara Municipal;
VI - Arquivar documentos, correspondências e controles administrativos em geral, seguindo
procedimentos padronizados e garantindo a segurança e organização dos arquivos;
VIL - Auxiliar na execução dos serviços administrativos de menor complexidade, conforme
orientações superiores e necessidades da Câmara Municipal.
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SUBSEÇÃO X
DO GABINETE PARLAMENTAR
Art. 25 - Compete ao Chefe de Gabinete Parlamentar:
|
- Planejar e coordenar, por determinação do titular do gabinete, as respectivas ações legislativas,
e políticas, assegurando a integração e
eficiência dos trabalhos do gabinete parlamentar;
|| - Definir prioridades e estabelecer a
forma de encaminhamento para o atendimento às demandas
políticas e administrativas, em conformidade com os interesses e diretrizes do titular do gabinete,
III - Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas pelo gabinete, apresentando
análises e recomendações para otimização dos processos,
IV - Coordenar a agenda do titular do gabinete, assegurando O cumprimento de compromissos,
reuniões e eventos relevantes para o exercício do mandato parlamentar,
V - Representar o titular do gabinete em reuniões, eventos e audiências públicas, quando
designado, zelando pelos interesses e posições políticas do parlamentar,
VI - Gerenciar a equipe de apoio do gabinete, distribuindo responsabilidades, orientando e
supervisionando as atividades desenvolvidas pelos assessores e demais colaboradores;
VII - Avaliar constantemente os processos e procedimentos internos do gabinete, propondo
melhorias e ajustes necessários para a eficiência e eficácia do trabalho parlamentar;
VIII - Estabelecer e manter a comunicação continua com osdiversos setores da Câmara Municipal,
órgãos públicos e entidades externas, garantindo o fluxo adequado de informaçõese a
integração
necessária para o bom andamento das atividades legislativas e políticas do titular do gabinete.
Parágrafo único - Caberá a cada Vereador indicar o ocupante do cargo comissionado de Chefe de
Gabinete Parlamentar, que será lotado em seu gabinete, seguindo a proporção estabelecida nesta
Resolução, com a nomeação realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 26 - Compete ao Assessor Técnico Parlamentar:
|
- Elaborar e digitar pareceres, proposições legislativas, textos de divulgação, correspondências
e consultas de interesse de mandato parlamentar,
|
- Realizar cópia de segurança dos documentos sob sua responsabilidade, garantindo a
integridade, a confidencialidade e a proteção contra perdas acidentais,
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III - Responsabilizar pelo controle dos materiais documentos e equipamentos do Gabinete;
IV - Manter-se esclarecido e atualizado sobre a aplicação das leis, normas e regulamentos;
V - Efetuar levantamentos de demandas nos setores em que for designado;
VI - Participar das reuniões providenciando a pauta e convocação dos participantes, bem como
elaborar atas para manter registrados os assuntos discutidos;
VII - Assistir o Vereador nas suas atividades legislativas, mantendo atualizadas as informações do
mandato nas redes sociais e demais plataformas digitais;
VIII - Executar outras tarefas correlatas pelo Chefe de Gabinete Parlamentar.
Parágrafo único - Caberá a cada Vereador indicar 0 ocupante do cargo comissionado de Assessor
Técnico, que será lotado em seu gabinete, seguindo a proporção estabelecida nesta Resolução,
com a nomeação realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 27 - Compete ao Assessor Parlamentar:
|- Orientar, assessorar e executar atividades no âmbito da ação parlamentar de gabinete;
!l
- Acompanhar o agente político nas atividades do mandato:
Hl - Zelarpelo patrimônio e materiais disponibilizados para o exercício da atividade parlamentar;
IV - Encaminhar toda correspondência oficial recebida e dirigida do Gabinete;
V - Receber, classificar, distribuir e arquivar documentos oficiais ou de caráter confidencial do
vereador, para selecionar assuntos afetos ao respectivo gabinete;
VI - Redigir, digitar e datilografar correspondência pessoal do vereador e outros expedientes de
caráter confidencial, para assegurar o sigilo da informação;
VII - Participar das reuniões comunitárias nos diversos setores designados pelo vereador:
VII! - Executar outras tarefas correlatas pelo Chefe de Gabinete Parlamentar.
Parágrafo único - Caberá a cada Vereador indicar o ocupante do cargo comissionado de Assessor
Parlamentar, que será lotado em seu gabinete, seguindo a proporção estabelecida nesta
Resolução, com a nomeação realizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 28 - A única fonte de receita do Poder Legislativo Municipal provém do Repasse do quantum
duodecimal, que é o montante financeiro relativo às transferências realizadas pelo Poder Executivo
Municipal, conforme estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal, que define seuslimites e
prazos de cumprimento.
Parágrafo único - Os resultados das aplicações financeiras no mercado financeiro, as retenções
do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração em geral, outras receitas
extraorçamentárias provenientes dos descontos em folha de pagamento do Legislativo e receitas
diversas serão consignadas em conta própria do Sistema Financeiro e repassadas ao Poder
Executivo para sua destinação, de acordo com 0 disposto no Art. 56 da Lei 4.320/1964 e no 83º
do Art, 164 da Constituição Federal.
Art. 29 - Caberá ao Presidente da Câmara, no exercício de suas atribuições, nomear, promover,
comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir,
aposentar e aplicar penalidades aos servidores da Câmara, nos termos da lei.
Parágrafo único - É responsabilidade do Presidente executar esta Resolução e encaminhar as
contas para apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 30 - Ficam criados os cargos descritos nesta resolução, sendo de provimento em comissão,
com recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, conforme Anexo | desta Resolução.
Art. 31 - Os cargos em comissão poderão ser remanejados dentro da estrutura interna da Câmara
Municipal, conforme a conveniência e as necessidades da administração.
Art. 32 - A jornada de trabalho dos servidores comissionados da Procuradoria Jurídica será de 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - As disposições da Lei nº 5.950/2009 também se aplicam aos procuradores
efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Teófilo Otoni.
Art. 33 - As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das
dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.
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Art. 34 - Caberá ao Departamento de Tesouraria e Recursos Humanos realizar as adequações
necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de
março de 2025, revogando-se as disposições contrárias, especialmente a Resolução nº
1.012/2012 e suas alterações.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 14 de fevereiro de 2025.
Thalles da Silva Contã
1º Secretário da Câmara Municipal
Autoria: Mesa Diretora
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