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norma nº 7867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7867 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaOficializa a instituição do Programa de Aceleração do Saneamento Básico (PASB) no âmbito do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências. Promulgada em 21/01/2025.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001
www .teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto(B) gmail.com
LEI 7.867, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Oficialza a instituição do Programa de
Aceleração do Saneamento Básico
(PASB) no âmbito do Município de Teófilo
Otoni e, dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni-MG
e pelo art. 87, parágrafo único, da Resolução 1290 de 27/12/2022 (Regimento
Interno), promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei oficializa a instituição do Programa de Aceleração do
Saneamento Básico PASB-TO no âmbito do Município de Teófilo Otoni, em
consonância com os princípios fundamentais, diretrizes, definições e disposições
da Lei Federal nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007 e de suas alterações, assim
como do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que estabelece
diretrizes para a
referida política pública.
Art. 2º O PASB-TO tem como objetivo a universalização dos serviços
de saneamento básico no Município de Teófilo Otoni - MG, atendendo aos
parâmetros estabelecidos pelo Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB).
Parágrafo único. Para consecução de seus objetivos, serão
observadas as seguintes metas:
Il. Melhorar a qualidade de vida dos moradores;
Il. Proteger a saúde pública;
Ill. Conservar os recursos hídricos e o meio ambiente;
IV. Implementar um modelo de gestão integrada e participativa.
Art. 3º A implementação do PASB-TO será coordenada pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB /TO, em parceria com
diversas secretarias municipais, cada uma com responsabilidades específicas:
|. Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB):
a) Supervisão e monitoramento contínuo da execução do programa;
b) Análise e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico,
incluindo a atualização de metas e indicadores de desempenho;
c) Realização de audiências públicas para discussão de propostas;
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d) Fiscalização e apoio na destinação dos recursos financeiros do
Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Il. Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Gestão central do PASB-TO após a aprovação do CMSB;
b) Planejamento e aquisição de equipamentos necessários, tais como
caminhões de coleta, tratores para limpeza de esgotos e dispositivos de
monitoramento da qualidade da água;
c) Desenvolvimento de campanhas de conscientização em parceria
com a Secretaria Municipal de Educação, incluindo distribuição de materiais e
realização de eventos públicos;
d) Implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário em Áreas
Rurais: Instalação de fossas sépticas como solução alternativa, visando reduzir
a contaminação de solos e cursos d'água;
e) Instalação de Sistemas de Abastecimento de Água em
Comunidades Rurais: Sistemas alternativos de abastecimento e tratamento de
água, com base em poços artesianose filtros de carvão ativado para locais com
água de qualidade não satisfatória.
Ill-Secretaria Municipal de Saúde:
a) Cooperação técnica para disseminação de informações por meio
de agentes de saúde e endemias, que visitarão domicílios para orientar sobre
práticas de saneamento básico e saúde preventiva;
b) Relatórios semestrais sobre o impacto das ações do PASB-TO nos
indicadores de saúde pública, como a redução de doenças transmitidas pela
água e o controle de vetores.
IV. Secretaria Municipal de Educação:
a) Desenvolvimento de um programa educativo nas escolas,
abrangendo todas as faixas etárias, com foco em saneamento básico e
preservação ambiental;
b) Integração de temas de educação ambiental nos currículos
escolares, incluindo atividades práticas, como visitas a locais de tratamento de
resíduos e de abastecimento de água.
V. Assessoria de Comunicação:
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a) Elaboração de estratégias de comunicação e mobilização social
para promover o PASB-TO, com divulgação em meios locais, redes sociais e
veículos de comunicação;
b) Contratação de serviços especializados para a produção de
materiais visuais e audiovisuais, como vídeos informativos, cartazes, banners e
campanhas em rádio e televisão.
Art. 4º As ações específicas do PASB-TO incluirão:
|. Revisão e Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB): Ajustes e complementação das diretrizes do plano, com revisão
periódica para garantir a adequação às demandas atuais.
Il. Implantação de Sistemas de Esgotamento Sanitário em Áreas
Rurais: Instalação de fossas sépticas como solução alternativa, visando reduzir
a contaminação de solos e cursos d'água.
HI. Desenvolvimento de parcerias com Associações e Cooperativas de
Reciclagem: Apoio financeiro e logístico para fortalecer a atuação de catadores
de materiais recicláveis, promovendo a coleta seletiva e a sustentabilidade.
IV. Instalação de Sistemas de Abastecimento de Água em
Comunidades Rurais: Sistemas alternativos de abastecimento e tratamento de
água, com base em poços artesianose
filtros de carvão ativado para locais com
água de qualidade não satisfatória.
V. Promoção de Educação Ambiental: Programas de conscientização
e capacitação para o uso racional dos recursos hídricos e a preservação do meio
ambiente.
VI. Desenvolvimento e Disseminação de Tecnologias Sociais: Apoio
a inovações, como sistemas de coleta de águas pluviais, compostagem e hortas
comunitárias.
Art. 5º As despesas para a execução do PASB-TO serão custeadas
pelas dotações orçamentárias próprias e recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico (FMSB).
81 Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos
conforme o planejamento anual aprovado pelo CMSB e suplementados, se
necessário, para atender demandas emergenciais.
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82º A execução dos recursos será aprovada e fiscalizada pelo
Conselho Municipal de Saneamento Básico, garantindo transparência e
eficiência nos das verbas destinadas.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições e contrário.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 21 de janeiro de 2025.
ira Santos
nicipal de Teófilo Otoni
Ugleno Alv
Presidente da Câmar
Autoria: Executivo Municipal (Projeto de Lei 91/2024)

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