br-locleg corpus explorer

← Teófilo Otoni (MG)

norma nº 7871/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7871 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal 5.756/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Teófilo Otoni -COMSEA/TO. Sancionada em 16/04/2025.
native_id9606

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.871, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal
5.756/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Município de Teófilo Otoni —
COMSEA/TO.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal 5.756, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Município de Teófilo Otoni, COMSEAITO, é um órgão
colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em
parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
(..)
Art. 6º O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de
um terço de representantes do Poder Público e dois terços de
representantes das entidades da sociedade civil.
S 1º Dos representantes do Poder Público:
| — 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Habitação;
|| — 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Il — 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV — 01 representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Abastecimento;
V — 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Economia Solidária;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º - Dos representantes não governamentais:
|— 01 representante de Entidades Sindicais de Produtores Rurais;
|| — 01 representante de Entidades Sindicais de Trabalhadores Rurais;
Hi — 01 representante de Associações Municipais ou Regionais de
Agricultores Familiares;
IV — 01 representante de Instituições de Ensino Superior;
V — 02 representantes de Instituições Religiosas:
VI — 01 representante de Organização da Sociedade Civil de apoio aos
Idosos;
VII! — 02 representantes de Entidades Sociais de apoio à Criança e ao
Adolescente;
IX — 01 representante do SESC MESA BRASIL:
(.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

open original →