| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7871 / 2025 |
| Date | 2025-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 5.756/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Teófilo Otoni -COMSEA/TO. Sancionada em 16/04/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.871, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal 5.756/2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Teófilo Otoni — COMSEA/TO. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal 5.756, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Teófilo Otoni, COMSEAITO, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo; constituído em parceria com o Governo Municipal e com a Sociedade Civil, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. (..) Art. 6º O conselho observará em sua composição a proporcionalidade de um terço de representantes do Poder Público e dois terços de representantes das entidades da sociedade civil. S 1º Dos representantes do Poder Público: | — 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação; || — 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; Il — 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; IV — 01 representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento; V — 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Economia Solidária; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Dos representantes não governamentais: |— 01 representante de Entidades Sindicais de Produtores Rurais; || — 01 representante de Entidades Sindicais de Trabalhadores Rurais; Hi — 01 representante de Associações Municipais ou Regionais de Agricultores Familiares; IV — 01 representante de Instituições de Ensino Superior; V — 02 representantes de Instituições Religiosas: VI — 01 representante de Organização da Sociedade Civil de apoio aos Idosos; VII! — 02 representantes de Entidades Sociais de apoio à Criança e ao Adolescente; IX — 01 representante do SESC MESA BRASIL: (.) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal