| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7875 / 2025 |
| Date | 2025-05-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2025 do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 16/05/2025. Alterada pela Lei 7910. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.875, DE 16 DE ABRIL DE 2025. Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2025 do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Teófilo Otoni — REFIS/Teófilo Otoni 2025, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2024, na forma e nas condições estabelecidas nesta lei. Art. 2º O ingresso no REFIS/Teófilo Otoni 2025 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, com benefícios de redução de multa e juros nos seguintes percentuais: | - em 100% (cem por cento), à vista; || — em 90% (noventa por cento), se pago em até 12 (doze) meses; Il — em 80% (oitenta por cento), se pago em até 24 (vinte e quatro) meses; IV — em 70% (setenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) meses; 8 1º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do REFIS Municipal e as demais na mesma data dos meses subsequentes. 8 2º As parcelas mensais vincendas a partir do primeiro mês do parcelamento estarão sujeitas à correção monetária nos termos previstos na legislação municipal. 8 3º Não haverá parcelamento para o pagamento dos débitos de valor igual ou inferior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais). O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). 8 4º O contribuinte que tiver débitos já parcelados poderá usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remane , festabelecendo-se, em relação ao PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO montante não pago, os acréscimoslegais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 5º A adesão ao REFIS/Teófilo Otoni 2025 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, salvo para pagamentos à vista dos débitos objetos das referidas ações. 8 6º O pagamento integral à vista ou parcelado, previsto na forma deste artigo importa o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional e a incondicional e definitiva desistência de eventual ação judicial, reclamação ou recurso administrativo correspondente ou relacionado a eles. 8 7º Os descontos são condicionados ao pagamento do débito, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos. Art. 3º A adesão ao REFIS/Teófilo Otoni 2025 fica condicionada: | - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento; || — à atualização dos dados cadastrais do contribuinte no momento do pedido de pagamento à vista ou parcelamento, apresentando cópia do RG, CPF e comprovante de endereço ou declaração de endereço; Il — à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei, IV— à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do sujeito passivo ou de seu representante legal. V —- ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em caso de existência de processos judiciais. 8 1º Considera-se formalizada a adesão ao Programa com: | — a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores ou representante legal, quando exigido; Il — da efetivação do pagamento à vista ou da 12 parcela; [Il — assinatura do Termo de Confissão Irretratável de Dívida; GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A adesão ao REFIS/Teófilo Otoni 2025 poderá serfeita em até 120 (cento e vinte) dias após a vigência desta lei. Art. 5º O parcelamento poderá ser realizado por qualquer um dos sujeitos passivos da legislação municipal, independentemente de ordem de preferência. Art. 6º Para pagamento integral e à vista, poderá aderir ao programa o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessas qualidades. Art. 7º Os descontos previstos nesta lei não se aplicam aos créditos objeto de compensação. Art. 8º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência. Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que for necessário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. FÁBIO HO DOS SANTOS Prefeito Municipal