| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 151 / 2024 |
| Date | 2024-11-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural –Faixa 1, conforme disposto na Portaria nº 741/2023 do Ministério das Cidades, dá outras providências. Publicada em 29/11/2024. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI SECRETARIA DE GOVERNO LEI COMPLEMENTAR Nº 151 LEI COMPLEMENTAR Nº 151/ 2024 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural – Faixa 1, conforme disposto na Portaria nº 741/ 2023 do Ministério das Cidades, dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/ MG APROVA E EU, PREFEITO EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Portaria nº 741/ 2023 do Ministério das Cidades, e demais instruções normativas subseqüentes do mesmo Ministério. Parágrafo Único – As unidades habitacionais a que se refere o caput desse artigo serão edificadas nas seguintes comunidades rurais: Assentamento Mãe Esperança; Comunidade Irmãos Fritz; Comunidade São Julião e, Aldeia Escola Floresta. Art. 2º - Para implementação do referido Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Bancos Digitais, Cooperativas de Crédito, Agentes Financeiros, indicados nos incisos I a XII do art. 8º da Lei Federal nº 4.380/64. § 1º - As instituições financeiras e agentes financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, jurídico, dentre outras necessárias à boa execução do programa. § 2º - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do Programa, bem ainda, poderá desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais. Art. 3º - O Poder Executivo poderá fazer a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme disposto na legislação federal que normatiza o PMCMV – faixa 1 – em conformidade com os requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação por ventura vigente. § 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV – faixa 1 – modalidade rural (PNHR), deverão integrar a área rural na circunscrição do Município, observado o Plano Diretor Municipal. § 2º - As áreas e terrenos deverão contar com infra-estrutura básica necessárias, de acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e, em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Ação Social, Infraestrutura, Planejamento, Procuradoria, Fazenda e Desenvolvimento Econômico. Parágrafo Único - Poderão ser integrados ao Projeto, outras entidades ou profissionais, com notória especialização nesse tema, mediante convenio ou contrato, que forneçam metodologia e assistência técnica de projetos, desde que tragam ganhos à produção e condução dos projetos, os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais. Art. 5º - Somente poderão ser beneficiados no Programa MCMVR – Faixa 1 – pessoas e famílias que atendam ao estabelecido no referido Programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social. § 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do país, assim como obrigatoriamente deva comprovar que resida no Município a pelo menos 05 (cinco) anos. § 2º - O contrato do beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Art. 6º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a aportar recursos financeiros em contrapartida para a integral execução do Projeto, assim como bens e serviços economicamente mensuráveis, exclusivamente aos beneficiários selecionados que componham a Faixa 1 do Programa, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infra estrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais em comento. Art. 7º - Na implementação do PMCMV Rural – Faixa 1 – serão concedidas mediante processo administrativo regular, as seguintes isenções: I – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades habitacionais, aos imóveis destinados ao PMCMCV – Faixa 1 – nos termos do Código Tributário Municipal; II – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis “intervivos” (ITBI) sobre a transação referente à primeira aquisição de unidade habitacional no âmbito do Programa PMCMV – Faixa 1 – nos termos do CTM; III – Taxas de Licença para execução de obras referente aos projetos das unidades habitacionais que serão construídas no âmbito do PMCMCV – modalidade rural – Faixa 1 – nos termos do disposto no CTM. Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotação existente na lei orçamentária municipal vigente, desde já, autorizando-se a abertura de crédito especial para criação de rubrica especifica no citado orçamento vigente. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Teófilo Otoni/MG, 28 de novembro de 2024. DANIEL BATISTA SUCUPIRA Prefeito do Município de Teófilo Otoni/MG Publicado por: Cristiano Lima de Freitas Código Identificador:96E8FBE3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 29/11/2024. Edição 3907 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/