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norma nº 151/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2024
Date 2024-11-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural –Faixa 1, conforme disposto na Portaria nº 741/2023 do Ministério das Cidades, dá outras providências. Publicada em 29/11/2024.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE TEÓFILO OTONI
SECRETARIA DE GOVERNO
LEI COMPLEMENTAR Nº 151
LEI COMPLEMENTAR Nº 151/ 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa
Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural –
Faixa 1, conforme disposto na Portaria nº 741/
2023 do Ministério das Cidades, dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI/ MG
APROVA E EU, PREFEITO EM EXERCÍCIO,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver
todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou
reforma de unidades habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do
Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade Rural
(PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme
disposições da Portaria nº 741/ 2023 do Ministério das
Cidades, e demais instruções normativas subseqüentes do
mesmo Ministério.
Parágrafo Único – As unidades habitacionais a que se refere o
caput desse artigo serão edificadas nas seguintes comunidades
rurais: Assentamento Mãe Esperança; Comunidade Irmãos
Fritz; Comunidade São Julião e, Aldeia Escola Floresta.
Art. 2º - Para implementação do referido Programa, fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo e
Compromisso com instituições financeiras autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, Bancos Digitais, Cooperativas de
Crédito, Agentes Financeiros, indicados nos incisos I a XII do
art. 8º da Lei Federal nº 4.380/64.
§ 1º - As instituições financeiras e agentes financeiros deverão
comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio
ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura,
economia, jurídico, dentre outras necessárias à boa execução
do programa.
§ 2º - O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao
Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os
quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas
para a consecução das finalidades do Programa, bem ainda,
poderá desenvolver outras ações complementares para
estimular o Programa nas áreas rurais.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá fazer a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados,
conforme disposto na legislação federal que normatiza o
PMCMV – faixa 1 – em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela política municipal de habitação por ventura
vigente.
§ 1º - As áreas e terrenos a serem utilizados no PMCMV –
faixa 1 – modalidade rural (PNHR), deverão integrar a área
rural na circunscrição do Município, observado o Plano Diretor
Municipal.
§ 2º - As áreas e terrenos deverão contar com infra-estrutura
básica necessárias, de acordo com as posturas municipais,
regramentos do Ministério das Cidades e, em conformidade
com políticas habitacionais de interesse social.
Art. 4º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver Secretarias
Estaduais ou Municipais de Habitação, Ação Social,
Infraestrutura, Planejamento, Procuradoria, Fazenda e
Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único - Poderão ser integrados ao Projeto, outras
entidades ou profissionais, com notória especialização nesse
tema, mediante convenio ou contrato, que forneçam
metodologia e assistência técnica de projetos, desde que tragam
ganhos à produção e condução dos projetos, os quais tem por
finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º - Somente poderão ser beneficiados no Programa
MCMVR – Faixa 1 – pessoas e famílias que atendam ao
estabelecido no referido Programa e atendam aos requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação, com
prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel
residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer parte do país,
assim como obrigatoriamente deva comprovar que resida no
Município a pelo menos 05 (cinco) anos.
§ 2º - O contrato do beneficiário será celebrado
preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa
portadora de deficiência física.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a
aportar recursos financeiros em contrapartida para a integral
execução do Projeto, assim como bens e serviços
economicamente mensuráveis, exclusivamente aos
beneficiários selecionados que componham a Faixa 1 do
Programa, visando a complementação dos recursos necessários
à construção da infra estrutura dos empreendimentos e das
unidades habitacionais em comento.
Art. 7º - Na implementação do PMCMV Rural – Faixa 1 –
serão concedidas mediante processo administrativo regular, as
seguintes isenções:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de
construção das unidades habitacionais, aos imóveis destinados
ao PMCMCV – Faixa 1 – nos termos do Código Tributário
Municipal;
II – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis “intervivos”
(ITBI) sobre a transação referente à primeira aquisição de
unidade habitacional no âmbito do Programa PMCMV – Faixa
1 – nos termos do CTM;
III – Taxas de Licença para execução de obras referente aos
projetos das unidades habitacionais que serão construídas no
âmbito do PMCMCV – modalidade rural – Faixa 1 – nos
termos do disposto no CTM.
Art. 8º - As despesas com a execução da presente lei, de
responsabilidade do Município, correrão por conta de dotação
existente na lei orçamentária municipal vigente, desde já,
autorizando-se a abertura de crédito especial para criação de
rubrica especifica no citado orçamento vigente.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Teófilo Otoni/MG, 28 de novembro de 2024.
DANIEL BATISTA SUCUPIRA
Prefeito do Município de Teófilo Otoni/MG
Publicado por:
Cristiano Lima de Freitas
Código Identificador:96E8FBE3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 29/11/2024. Edição 3907
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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