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norma nº 152/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2025
Date 2025-01-22
EmentaAltera Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências. Promulgada em 22/01/2025.
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni
Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001
www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto(O gmail.com
LEI COMPLEMENTAR 152, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Altera Lei Complementar nº 113/2016 que
dispõe sobre o Código de Obras e
Edificações do Município de Teófilo Otoni
e, dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni-MG
e pelo art. 87, parágrafo único, da Resolução 1290 de 27/12/2022 (Regimento
Interno), promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 175 da Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre
o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.175 Os edifícios públicos, de acordo com a Constituição Federal de
1988 e Leis Federais, deverão possuir condições técnicas construtivas
que assegurem as pessoas com deficiências, pleno acesso e circulação
em suas dependências.
Art. 2º O artigo 183 da Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre
o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.183 Todas as edificações de uso coletivo deverão ter acessos,
circulaçõese instalações apropriadas para a pessoa com deficiência nos
termos das normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas).
81º Para os fins do disposto neste artigo, a construção, a reforma, a
ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de
uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo
a serem acessíveis e deverão ser observados, pelo menos, os seguintes
requisitos de acessibilidade.
| - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem
e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiências;
Hl - todas as entradas, bem como asrotas deinterligação às funções dos
edifícios deverão ser acessíveis;
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HI - os acessos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverão
ser vinculados através de rota acessível:
IV - os sanitários, banheiros e vestiários nas edificações e espaços
públicos e coletivos deverão ser acessíveis e estar distribuídos nas
proporções e especificidades construtivas de acordo com as normas
vigentes;
V - cinemas, teatros, auditórios e similares deverão possuir corredores
de circulação livre de obstáculos e rota acessível que interligue plateia,
paico e bastidores;
82º São sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei e de outras
normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a
matéria nela regulada:
| - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e a execução de
qualquertipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
Il - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
Hl - para a emissão de certificado de conclusão de obra, deverá ser
atestado o atendimento às regras de acessibilidade;
IV - o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de
serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla
visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em
legislação e em normastécnicas correlatas;
$3º As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes
devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as
suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de
acessibilidade vigentes, em especial, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de
julho de 2015, especialmente a regulamentação do art. 58, determinada
pelo Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2015, ressalvados os
casos em que, por força da legislação que regulamentou a obra referente
à edificação à época da execução, não seja possívelrealizar alterações
na edificação por inviabilidade técnica, comprovada por laudo
profissional;
$4º O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar,
além de atender as disposições desta norma municipal de edificações,
devem atender aos preceitos de acessibilidade, que dispõe da Lei
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Federal nº 13146, de 06 de julho de 201 5, especialmente a
de
regulamentação
26 de
do art 98, determinada pelo Decreto Federal nº 9.451, julho de 2018 ou posteriores normas substitutivas;
Art. 3º Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada no que couber. por decreto,
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação,
Complementar
revogadas as disposições contrárias, em especial, o disposto na Lei nº 113/2016, no que couber.
Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 22 de janeiro de 2025,
Ugleno Al ereira Santos Presidente da'Câmara Municipal
Autoria: Executivo Municipal (PLC 10/2023)

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