| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2025 |
| Date | 2025-01-22 |
| Ementa | Altera Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências. Promulgada em 22/01/2025. |
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Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www.teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto(O gmail.com LEI COMPLEMENTAR 152, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Altera Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni e, dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Teófilo Otoni, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55 da Lei Orgânica do Município de Teófilo Otoni-MG e pelo art. 87, parágrafo único, da Resolução 1290 de 27/12/2022 (Regimento Interno), promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 175 da Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.175 Os edifícios públicos, de acordo com a Constituição Federal de 1988 e Leis Federais, deverão possuir condições técnicas construtivas que assegurem as pessoas com deficiências, pleno acesso e circulação em suas dependências. Art. 2º O artigo 183 da Lei Complementar nº 113/2016 que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Teófilo Otoni, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.183 Todas as edificações de uso coletivo deverão ter acessos, circulaçõese instalações apropriadas para a pessoa com deficiência nos termos das normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). 81º Para os fins do disposto neste artigo, a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis e deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade. | - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiências; Hl - todas as entradas, bem como asrotas deinterligação às funções dos edifícios deverão ser acessíveis; Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www-teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto(O gmail.com HI - os acessos que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverão ser vinculados através de rota acessível: IV - os sanitários, banheiros e vestiários nas edificações e espaços públicos e coletivos deverão ser acessíveis e estar distribuídos nas proporções e especificidades construtivas de acordo com as normas vigentes; V - cinemas, teatros, auditórios e similares deverão possuir corredores de circulação livre de obstáculos e rota acessível que interligue plateia, paico e bastidores; 82º São sujeitas ao cumprimento das disposições da Lei e de outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada: | - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico e a execução de qualquertipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva; Il - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza; Hl - para a emissão de certificado de conclusão de obra, deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade; IV - o poder público, após certificar a acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma prevista em legislação e em normastécnicas correlatas; $3º As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes, em especial, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, especialmente a regulamentação do art. 58, determinada pelo Decreto Federal nº 9.451, de 26 de julho de 2015, ressalvados os casos em que, por força da legislação que regulamentou a obra referente à edificação à época da execução, não seja possívelrealizar alterações na edificação por inviabilidade técnica, comprovada por laudo profissional; $4º O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar, além de atender as disposições desta norma municipal de edificações, devem atender aos preceitos de acessibilidade, que dispõe da Lei Câmara Municipal de Teófilo Otoni Praça Tiradentes, 170 Centro CEP: 39800-001 www-teofilootoni.mg.leg.br /E-mail: secretariacmto(M gmail.com Federal nº 13146, de 06 de julho de 201 5, especialmente a de regulamentação 26 de do art 98, determinada pelo Decreto Federal nº 9.451, julho de 2018 ou posteriores normas substitutivas; Art. 3º Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada no que couber. por decreto, Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação, Complementar revogadas as disposições contrárias, em especial, o disposto na Lei nº 113/2016, no que couber. Câmara Municipal de Teófilo Otoni, 22 de janeiro de 2025, Ugleno Al ereira Santos Presidente da'Câmara Municipal Autoria: Executivo Municipal (PLC 10/2023)