| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7881 / 2025 |
| Date | 2025-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza e higienização das vias públicas logo após a descarga de mercadorias em supermercados e similares instalados no Município. Sancionada em 08/05/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.881, DE 08 DE MAIO DE 2025. Dispõe sobre a limpeza e higienização das vias públicas logo após a descarga de mercadorias em supermercados e similares instalados no Município. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica determinado que em todos os locais de carga e descarga de supermercados e similares, instalados no Município de Teófilo Otoni, seja feita, ao final do horário estabelecido por lei da placa de sinalização do abastecimento, a limpeza, lavagem e devida higienização da via pública utilizada para tal finalidade, por pelo menosaté onde alcançar Os resíduos espalhados pelo serviço prestado, de forma que elimine todos os resíduos e odores do local. Parágrafo único. A responsabilidade pela limpeza dos locais mencionados neste artigo é exclusiva do estabelecimento comercial. Art. 2º A limpeza e higienização das vias públicas mencionadas no art. 1º deverão ser realizadas de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, visando garantir a eficácia e a segurança do procedimento. Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Vigilância Sanitária, que poderão estabelecer parcerias com outros órgãos competentes para a realização de vistorias e aplicação das medidas necessárias. Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar à Secretaria de Meio Ambiente do Município de Teófilo Otoni, o descumprimento do referido no caput do art. 1º desta Lei, cabendo à autoridade responsável designar, de imediato a fiscalização do estabelecimento para as devidas apurações. Km PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º O descumprimento das disposições contidas no caput do art. 1º desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções, nesta ordem: | - Advertência por escrito, quando da primeira infração; | - Aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal), se reincidente; |Il - Interdição temporária do estabelecimento, até que a limpeza e higienização correspondente seja promovida pelo infrator, IV - Cassação da licença municipal para funcionamento. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ile IV, será aplicada, cumulativamente, uma multa no valor de 400 (quatrocentas) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo Otoni). Art. 5º O Executivo Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar a presente Lei, visando, principalmente, a criação dos procedimentosde fiscalização, recebimento das denúncias e trâmites necessários para O exercício da ampla defesa e do contraditório dos estabelecimentos infratores. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. E . FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereadora Vânia Resende