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norma nº 7881/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7881 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaDispõe sobre a limpeza e higienização das vias públicas logo após a descarga de mercadorias em supermercados e similares instalados no Município. Sancionada em 08/05/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.881, DE 08 DE MAIO DE 2025.
Dispõe sobre a limpeza e
higienização das vias
públicas logo após a descarga de mercadorias
em supermercados e similares instalados no
Município.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que em todos os locais de carga e descarga de
supermercados e similares, instalados no Município de Teófilo Otoni, seja feita, ao
final do horário estabelecido por lei da placa de sinalização do abastecimento, a
limpeza, lavagem e devida higienização da via pública utilizada para tal finalidade,
por pelo menosaté onde alcançar Os resíduos espalhados pelo serviço prestado, de
forma que elimine todos os resíduos e odores do local.
Parágrafo único. A responsabilidade pela limpeza dos locais mencionados neste
artigo é exclusiva do estabelecimento comercial.
Art. 2º A limpeza e higienização das vias públicas mencionadas no art. 1º deverão
ser realizadas de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, visando garantir a eficácia e a segurança do
procedimento.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e pela Vigilância Sanitária, que poderão estabelecer
parcerias com outros órgãos competentes para a realização de vistorias e aplicação
das medidas necessárias.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar à Secretaria de Meio
Ambiente do Município de Teófilo Otoni, o descumprimento do referido no caput do
art. 1º desta Lei, cabendo à autoridade responsável designar, de imediato a
fiscalização do estabelecimento para as devidas apurações.
Km
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas no caput do art. 1º desta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções, nesta ordem:
| - Advertência por escrito, quando da primeira infração;
|
- Aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal),
se reincidente;
|Il - Interdição temporária do estabelecimento, até que a limpeza e higienização
correspondente seja promovida pelo infrator,
IV - Cassação da licença municipal para funcionamento.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos Ile IV, será aplicada, cumulativamente,
uma multa no valor de 400 (quatrocentas) UPFTO (Unidade Padrão Fiscal de Teófilo
Otoni).
Art. 5º O Executivo Municipal deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar
a presente Lei, visando, principalmente, a criação dos procedimentosde fiscalização,
recebimento das denúncias e trâmites necessários para O exercício da ampla defesa
e do contraditório dos estabelecimentos infratores.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
E .
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadora Vânia Resende

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