| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7884 / 2025 |
| Date | 2025-06-02 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar a Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos e Vítimas de Acidentes e dá outras providências. Sancionada em 02/06/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.884, DE 02 DE JUNHO DE 2025. Institui a Política Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar a Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos e Vítimas de Acidentes e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar no Município de Teófilo Otoni/MG a Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos com limitações de locomoção e Vítimas de Acidentes que apresentem qualquer incapacidade temporária ou permanente que dificulte a locomoção. Art. 2º Fica autorizado a Criação do Cadastro Municipal das Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos com limitações de locomoção e Pessoas Vítimas de Acidentes que apresentem qualquer incapacidade temporária ou permanente que necessitem de atendimento odontológico nas Unidades Básicas de Saúde — UBS, nos Postos de Saúde do Programa Estratégia Saúde da Família — ESF e no Centro Especializado de Odontologia - CEO, que será mantido e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo Otoni/MG. Parágrafo único. O Cadastro Municipal mencionado no caput será regulamentado por ato do Poder Executivo, que estabelecerá critérios de elegibilidade, fluxo de atendimento, atualização periódica dos dados e prioridade dos atendimentos, respeitados os princípios da equidade e integralidade do SUS. Art. 3º Para a execução do atendimento odontológico domiciliar, a Secretaria Municipal de Saúde deverá instituir, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, uma equipe mínima composta por Cirurgião-Dentista, Auxiliar de Saúde Bucal e, quando necessário, outros profissionais da saúde, podendo ser composta por servidores efetivos ou contratados especificamente para este fim, observada a legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º As adequaçõese providências necessárias para a efetivação desta Lei serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, mediante dotação orçamentária específica, podendo utilizar profissionais do quadro efetivo ou realizar contratações temporárias, observada a legislação aplicável, bem como adquirir equipamentos, materiais e veículos necessários para o atendimento. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contadosa partir de sua publicação, disciplinando: |- o procedimento de inscrição e atualização do Cadastro Municipal; Il — os critérios técnicos e sociais para priorização dos atendimentos; Ill —- a composição mínima da equipe multiprofissional: IV — a previsão orçamentária necessária para execução da política; V — a possibilidade de celebração de parcerias com instituições de ensino superior, entidadesfilantrópicas e demais órgãos públicos. Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando a ampliação e qualificação do atendimento odontológico domiciliar. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Sargento Monteiro