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norma nº 7884/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7884 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar a Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos e Vítimas de Acidentes e dá outras providências. Sancionada em 02/06/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.884, DE 02 DE JUNHO DE 2025.
Institui a Política Municipal de Atendimento
Odontológico Domiciliar a Crianças Especiais,
Idosos com Dificuldade de Locomoção,
Deficientes Físicos e Vítimas de Acidentes e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atendimento Odontológico Domiciliar
no Município de Teófilo Otoni/MG a Crianças Especiais, Idosos com Dificuldade de
Locomoção, Deficientes Físicos com limitações de locomoção e Vítimas de
Acidentes que apresentem qualquer incapacidade temporária ou permanente que
dificulte a locomoção.
Art. 2º Fica autorizado a Criação do Cadastro Municipal das Crianças Especiais,
Idosos com Dificuldade de Locomoção, Deficientes Físicos com limitações de
locomoção e Pessoas Vítimas de Acidentes que apresentem qualquer incapacidade
temporária ou permanente que necessitem de atendimento odontológico nas
Unidades Básicas de Saúde — UBS, nos Postos de Saúde do Programa Estratégia
Saúde da Família — ESF e no Centro Especializado de Odontologia - CEO, que será
mantido e gerido pela Secretaria Municipal de Saúde de Teófilo Otoni/MG.
Parágrafo único. O Cadastro Municipal mencionado no caput será regulamentado
por ato do Poder Executivo, que estabelecerá critérios de elegibilidade, fluxo de
atendimento, atualização periódica dos dados e prioridade dos atendimentos,
respeitados os princípios da equidade e integralidade do SUS.
Art. 3º Para a execução do atendimento odontológico domiciliar, a Secretaria
Municipal de Saúde deverá instituir, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, uma
equipe mínima composta por Cirurgião-Dentista, Auxiliar de Saúde Bucal e, quando
necessário, outros profissionais da saúde, podendo ser composta por servidores
efetivos ou contratados especificamente para este fim, observada a legislação
vigente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º As adequaçõese providências necessárias para a efetivação desta Lei serão
de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, mediante dotação orçamentária
específica, podendo utilizar profissionais do quadro efetivo ou realizar contratações
temporárias, observada a legislação aplicável, bem como adquirir equipamentos,
materiais e veículos necessários para o atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contadosa partir de sua publicação, disciplinando:
|- o procedimento de inscrição e atualização do Cadastro Municipal;
Il — os critérios técnicos e sociais para priorização dos atendimentos;
Ill —- a composição mínima da equipe multiprofissional:
IV — a previsão orçamentária necessária para execução da política;
V — a possibilidade de celebração de parcerias com instituições de ensino superior,
entidadesfilantrópicas e demais órgãos públicos.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com
instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando a ampliação e
qualificação do atendimento odontológico domiciliar.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Sargento Monteiro

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