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norma nº 7885/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7885 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica no município e dá outras providências. Sancionada em 13/06/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.885, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a implantação de código QR em
todas as placas de obras públicas municipais
para leitura e fiscalização eletrônica no
município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teófilo Otoni-MG, a obrigatoriedade
de implantação de Código de Barras Bidimensional — Código QR (Quick Response)
em cada placa de obra pública municipal, vinculado à página eletrônica oficial do
Município, contendo informações atualizadas e acessíveis à população, conforme
regulamentação específica
Art. 2º Durante o acesso a base de dados deverão constar, para fins de fiscalização
e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos
contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
| — Valor previsto da obra;
|| - População atendida;
II — Nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato;
IV — Projeto arquitetônico com descrições das imagens;
V — Eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo
a necessidades do aditivo;
VI — Data de previsão da conclusão da obra;
VII — Nome e matricula do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo Único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização deverá ainda
disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º As informações disponibilizadas por meio do Código QR deverão observar os
princípios da acessibilidade digital, em conformidade, com o disposto no Decreto
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Federal nº 9.296, de 1º de março de 2018, garantindo a inclusão de pessoas com
deficiência visual, auditiva ou intelectual.
Art. 5º O Poder Executivo deverá assegurar a atualização mensal das informações
vinculadas ao QR, garantindo a veracidade e a tempestividade dos dadosinseridos,
especialmente quanto ao andamento físico e financeiro da obra.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público ou
contratado responsável às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho
de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na legislação municipal vigente, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. |
Ea
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Ota Cardoso

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