| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7885 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica no município e dá outras providências. Sancionada em 13/06/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.885, DE 13 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica no município e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Teófilo Otoni-MG, a obrigatoriedade de implantação de Código de Barras Bidimensional — Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública municipal, vinculado à página eletrônica oficial do Município, contendo informações atualizadas e acessíveis à população, conforme regulamentação específica Art. 2º Durante o acesso a base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: | — Valor previsto da obra; || - População atendida; II — Nome da(s) empresa(s) executante(s) do contrato; IV — Projeto arquitetônico com descrições das imagens; V — Eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidades do aditivo; VI — Data de previsão da conclusão da obra; VII — Nome e matricula do agente público responsável pela fiscalização da obra. Parágrafo Único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º As informações disponibilizadas por meio do Código QR deverão observar os princípios da acessibilidade digital, em conformidade, com o disposto no Decreto PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Federal nº 9.296, de 1º de março de 2018, garantindo a inclusão de pessoas com deficiência visual, auditiva ou intelectual. Art. 5º O Poder Executivo deverá assegurar a atualização mensal das informações vinculadas ao QR, garantindo a veracidade e a tempestividade dos dadosinseridos, especialmente quanto ao andamento físico e financeiro da obra. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público ou contratado responsável às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e na legislação municipal vigente, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | Ea FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Ota Cardoso