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norma nº 7887/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7887 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaInstitui o Código Municipal de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Município de Teófilo Otoni como agente normativo e regulador. Sancionada em 13/06/2025,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.887, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Institui o Código Municipal de Defesa do
Empreendedor, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da
atividade econômica, assim como disposições
sobre a atuação do Município de Teófilo Otoni
como agente normativo e regulador.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de
proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e dispõe sobre a
atuação do Município como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
| — Empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerce atividade econômica
lícita;
I| — Ato público de liberação da atividade econômica: ato exigido por órgão ou entidade
da administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica:
Ill — Atividade econômica de nível de risco | ou baixo risco: atividade econômica que
dispensa a solicitação de ato público de liberação para seu exercício;
IV — Atividade econômica de nível de risco Il ou médio risco: atividade econômica que
permite vistoria posterior ao seu início, garantindo o exercício contínuo e regular, desde
que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades;
V — Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: atividade econômica que
necessita de ato público de liberação para seu exercício.
Ê
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Para efeitos do inciso Il, consideram-se atos públicos de liberação da
atividade econômica a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o
alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos
exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública,
na aplicação de legislação como condição para o exercício de atividade econômica,
inclusive o início, a continuação, a extinção, a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação,
produto, equipamento, veículo, edificação e outros similares.
Art. 3º São princípios que norteiam esta lei:
| — A liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
Il — A presunção da boa-fé do empreendedor perante o poder público;
ll — A intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre o exercício das
atividades econômicas;
IV — O reconhecimento da vulnerabilidade do empreendedor perante o Município, salvo
casos de má-fé, hipersuficiência ou reincidência de infração à legislação aplicável a atos
de liberação do exercício de atividade econômica.
Parágrafo único. O disposto no inciso Il deverá ser considerado quando da aplicação
de penalidades e de julgamentos de infrações.
Art. 4º Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento
diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
8 1º O MEI deverá ser dispensado da obrigação de emissão de alvará de licença para
localização e permanência, por meio de manifestação de concordância ao conteúdo de
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de
Funcionamento, a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que
permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas
de alto risco, na forma do art. 2º, inciso V, desta lei.
8 2º O Município poderá, a qualquer tempo, manifestar-se quanto à correção das
informações apresentadas no Termo de Ciência e Responsabilidade, especialmente
quanto ao endereço de exercício da atividade, q o enquadramento na condição
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de o microempreendedor individual e quanto à possibilidade do exercício das atividades
constantes do registro.
8 3º Caso a manifestação de que trata o 82º seja negativa, o Município notificará o
interessado, fixando-lhe prazo para correção das informações ou para transferência da
sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO MUNICÍPIO PARA GARANTIA DA LIVRE INICIATIVA
Art. 5º São deveres da administração pública para a garantia da livre iniciativa:
| — Facilitar a abertura e a extinção de empresas e empreendimentos;
Il — Disponibilzar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos
procedimentos necessários ao início, ao regular exercício e ao encerramento de uma
atividade econômica;
Ill — Promover e operacionalizar um sistema digital integrado para a obtenção
simplificada dos documentos necessários aos processos de registro, abertura,
funcionamento, modificação e extinção de empresas e empreendimentos;
IV — Garantir tratamento isonômico, por meio de seus órgãos e entidades, aos
empreendedores mediante a vinculação dos mesmos critérios de interpretação adotados
em solicitações e decisões administrativas análogas anteriores, nos atos de liberação
da atividade econômica e na aplicação de penalidades administrativas;
V — Definir o prazo máximo para análise de solicitação do empreendedor referente à
liberação de atividade econômica de alto risco, contado da apresentação de todos os
documentos e elementos necessários para o exame, verificados no momento do
protocolo, informando-o ao particular de forma imediata e expressa;
VI — Simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o custo operacional dos
empreendedores e facilitar a fiscalização da administração pública sobre o pagamento
de tributos;
VII — Garantir a economicidade de custos de transação referentes à obtenção de atos
públicos de liberação, funcionamento e extinção de empresas e empreendimentos;
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VIII — Prever regime de transição não inferior a 60 (sessenta) dias para interpretação ou
orientação sobre nova norma, em qualquer grau de instância administrativa, que
imponha dever ou condicionamento de direito para que este seja cumprido de modo
proporcional, equânime e eficiente;
IX — Padronizar critérios e manter a compilação temática da legislação e dos atos
infralegais, com a indicação expressa das normas vigentes para cada tema;
X — Realizar a avaliação periódica da eficiência e do impacto de todas as medidas de
regulamentação setorial a cada 05 (cinco) anos e, quando for o caso, a sua revisão;
XI — Orientar, primeiramente, o empreendedor no ato da fiscalização, de forma simples
e clara, acerca das adequações e das medidas necessárias para o regular cumprimento
das normas vigentes e, somente após essa iniciativa, determinar a punição cabível no
caso de manutenção de inobservância à legislação vigente, salvo nos casos de dano
irreparável ou grave;
XII — Garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa ao empreendedor, ainda que
se trate de matéria para a qual seja facultado ao poder público agir de ofício, salvo em
situações de iminente dano público;
XIII — Realizar fiscalizações no modo duplo grau de visita, sendo a primeira orientativa e
a segunda punitiva, exceto quando figurado má-fé nos documentos apresentados pela
empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, meio ambiente, danos a
propriedade de terceiros, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
XIV — Instruir os procedimentos administrativos com as respectivas certidões municipais
e documentos eletrônicos integrados em banco de dados de acesso público, sem
prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes pelo requerente:
XV — Promover o cadastramento compulsório da inscrição fiscal das empresas
estabelecidas no município inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica por meio
da integração com os processos de negócios Integrador Nacional e Integrador Estadual,
nos termos do parágrafo único, do art. 4º, da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, e do art. 11-A, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007,
estabelecendo-se parcerias com outros órgãos públicos;
XVI — permitir, por meio de login único, o acesso aos serviços municipais eletrônicos,
especialmente para os processos de formalização e funcionamento de empresas;
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XVII — permitir o uso da assinatura eletrônica para a subscrição de documentos digitais
nos processos municipais;
XVIII — tornar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
como identificação cadastral única no processo de registro de empresários, incluídos
produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, de acordo com o art. 8º, inciso III,
da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 11-A, da Lei Federal nº 11.598/2007.
Art. 6º É vedado à administração pública:
| — Exigir especificação técnica desnecessária à satisfação do fim desejado;
Il — Criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico em detrimento dos
demais;
Ill — Criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em
prejuízo dos demais concorrentes;
IV — Exigir atos públicos de liberação para o exercício de atividades econômicas de baixo
risco e de microempreendedores individuais;
V — Exigir do empreendedor certidão sem previsão normativa ou, ainda, certidão com
prazo de validade sobre atos imutáveis, inclusive óbito;
VI — Exigir a secretaria municipal certidão emitida por outros órgãos internos, sem
prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes;
VII — Exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos termos do
inciso XI do artigo 3º, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019:
VIII — Exigir do microempreendedor individual enquadrado em atividade de baixo grau
de risco o cadastro mobiliário municipal, devendo este ser realizado de ofício pelo
Município, afastada a aplicação de sanções;
IX — Restringir o uso e o exercício da publicidade e da propaganda, ressalvadas as
hipóteses expressamente previstas em lei;
X — Instituir exigências de funcionamento desnecessárias, inclusive, quanto ao uso de
cartórios, registros ou cadastros;
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XI — Emitir ato público de liberação de atividade econômica com prazo de vigência
determinado.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO EMPREENDEDOR
Art. 7º São direitos dos empreendedores:
| —- Ter o Município como um facilitador do livre exercício da atividade econômica;
Il — Produzir, empregar e gerar renda, sendo assegurada sua autonomia e liberdade
para desenvolver atividade econômica lícita em qualquer horário e dia da semana,
inclusive, feriados, sem que ocorram cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) As normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição
sonora e à perturbação do sossego público;
b) As restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico
decorrente, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito
de vizinhança;
c) As disposições em leis trabalhistas.
Ill — Desenvolver atividade econômica de baixo risco sem a necessidade de qualquer
ato público de liberação da atividade econômica;
IV — Definir livremente o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda, salvo legislação específica:
V — Gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade
econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão
resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto nos casos de
expressa disposição legal em sentido contrário;
VI — Ser informado, de forma imediata e expressa, nas solicitações que dependam de
atos públicos de liberação da atividade econômica, sobre o tempo máximo, a ser
estabelecido pela própria administração pública, para a devida análise de seu pedido,
desde que apresentados todos os elementos necessários à análise do processo,
verificado no momento do protocolo;
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VII — Manter, em arquivo próprio, qualquer documento por meio de microfilme ou por
meio digital, desde que realizado de forma a mantera integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a
documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de
qualquer ato de direito público ou privado;
VIII — Ter a garantia de não ser exigida qualquer documentação desatrelada aos fins a
que se destina e sem previsão expressa em lei ou ato normativo;
IX — A continuidade das atividades e os acréscimos de obras, seja para a expansão ou
complementação de atividade econômica, que tenham se tornado proibidas em
decorrência da superveniência de nova lei de uso do solo, mas que serão mantidas em
razão do direito adquirido;
X - Ser informado sobre o plano de redução e/ou compensação de classificação de risco
de atividade econômica.
Art. 8º O livre exercício das atividades econômicas se sujeita aos deveres e
condicionamentos públicos previstos em lei ou em regulamento dela decorrentes.
Parágrafo único. A imposição de deveres e condicionamentos ao exercício das
atividades econômicas respeitará a proporcionalidade e observará:
| —- A adequação e simplicidade aos fins a que se destina;
II — O princípio da intervenção subsidiária e excepcional do Município sobre a vida
privada.
CAPÍTULO IV
DA CONTESTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA (CDD)
Art. 9º Diante da requisição de especificação técnica ou documentação que julgar
desnecessária para sua atividade econômica, o empreendedor poderá apresentar ao
Órgão concedente responsável pela liberação da atividade econômica, Contestação de
Documentação Desnecessária (CDD), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do
recebimento da notificação.
$ 1º Realizado o CDD, o prazo de resposta da notificação pelo empreendedor será
interrompido.
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8 2º Os órgãos da administração pública direta ou indireta que tiverem efetuado a
requisição de documentação ao empreendedor deverão fornecer, gratuitamente,
formulário, preferencialmente em formato eletrônico, para preenchimento da CDD pelo
empreendedor com os motivos de sua demanda e anexo de todos os documentos e
provas que julgar necessários.
8 3º O órgão recorrido disporá do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para emitir
decisão fundamentada sobre o mérito do incidente suscitado.
8 4º Enquanto a CDD estiver pendente de decisão, o prazo para o empreendedor
satisfazer a requisição recorrida fica suspenso.
8 5º Não decidida a CDD no prazo estipulado, considera-se procedente a contestação
suscitada pelo empreendedor, ficando desobrigado da apresentação do documento
contestado.
8 6º Poderá ser estabelecido prazo superior ao previsto no parágrafo terceiro, do art. 8º
desta lei, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade
da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação
da autoridade máxima do órgão ou da entidade concedente, não podendo a resposta,
ultrapassar o período de 60 dias corridos.
8 7º A autoridade competente do órgão da administração pública poderá indeferir, em
decisão fundamentada, a CDD com intuito manifestamente protelatório, não sendo
cabível, no caso de reincidência, a sustação de que trata o 8 3º e a procedência tácita
prevista no $ 4º deste artigo.
8 8º Caberá recurso da decisão que indeferir a CDD,a ser direcionada à Chefia máxima
do Órgão Concedente responsável em liberar a atividade econômica, que terá o prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis para respondero presente recurso.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE GOVERNANÇA
Art. 10. A administração pública tem o dever de zelar pelo respeito à liberdade
econômica e à segurança jurídica.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o
poder público deve:
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| — Adotar processos decisórios orientados por evidências científicas e técnicas, pela
conformidade legal, pela desburocratização e, por ocasião da otimização de
regulamentação, pela realização de consultas públicas;
|| — Uniformizar critérios e manter a compilação por temas do estoque acumulado de
regulamentos, atos e práticas infralegais, com a indicação expressa dos vigentes para
cada tema;
|| — Articular e integrar seus regulamentos, processos e atos com os de outros órgãos,
entidades e autoridades com competências sobre as mesmas atividades ou outras a
elas relacionadas;
IV — Impedir a instituição ou a manutenção de restrições, exigências ou práticas
burocráticas ineficazes, ineficientes, onerosas ou excessivas que impeçam a inovação
ou induzam à clandestinidade ou à corrupção bem como que possam prejudicara
livre
concorrência, criar privilégio ou reserva de mercado, favorecer grupo econômico em
detrimento dos concorrentes ou impedir a entrada de competidores no mercado;
V — Revisar constantemente as normas de ordenação pública para reduzir sua
quantidade e os custos para os empreendedores, sem prejuízo às finalidades públicas,
VI — Avaliar periodicamente a eficácia e o impacto de todas as medidas de ordenação
pública, pelo menos, a cada 05 (cinco) anos e, quando for o caso, fazer modificações e
revisões;
VII — Estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles
internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à
análise crítica de riscos que possam impactar o cumprimento de sua missão institucional
e a observância desta lei;
VIII — Definir metas para a redução dos custos dos aparatos públicos;
IX — Orientar os processos de consulta pública, de definição da agenda de revisão e de
avaliação da eficácia e do impacto; e
X — Assegurar o funcionamento do sistema de gestão de riscos e controles internos.
CAPÍTULO VI
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
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Art. 11. Ficam autorizados os órgãos da administração pública, individualmente ou em
colaboração, no âmbito de programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox”
regulatório), a afastar a incidência de normas pré-definidas sob sua competência em
relação ao objeto da autorização.
8 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre órgãos
do Poder Executivo, observadas suas competências.
8 2º Entende-se por ambiente regulatório experimental ("sandbox” regulatório) o
conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas
participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com
competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios
inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de
critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por
meio de procedimento facilitado.
$ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o
funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox”
regulatório) e estabelecerá:
|-— os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
Il — a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas;
Ill — as normas abrangidas.
CAPÍTULO VII
DA VINCULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 12. Os atos normativos e as decisões administrativas concernentes a atos de
liberação da atividade econômica deverão permanecer disponíveis para acesso na
página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência,
publicidade e segurança administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 13. As propostas de criação, edição e de alteração de atos normativos, que
apresentem impacto econômico, editadas por órgão ou entidade da administração
pública, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização
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de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
8 1º A regulamentação disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput
e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos
mínimos a ser objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua
realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
8 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em
sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando
também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de
planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
$ 3º A edição de atos normativos será precedida, preferencialmente, da realização de
audiências públicas, com a participação de todos os componentes da cadeia econômica
a ser impactada.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Será facultado o uso de ferramenta tecnológica, que substituirá o modo de
visualização das autorizações, alvarás de funcionamento e outras declarações
municipais cuja fixação é obrigatória no interior das empresas.
8 1º A ferramenta tecnológica deverá ficar exposta, em local público e de fácil
visualização.
8 2º A criação e a implementação de ferramenta tecnológica ficarão a cargo do Órgão
concedente de liberação de atividade econômica.
$ 3º Compete ao empreendedor a atualização dos documentos inseridos na ferramenta
tecnológica, sob pena de sanção administrativa ou indeferimento da liberação da
atividade econômica pretendida.
Art. 15. A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica e a
formalização de seu deferimento deverão ser realizadas, preferencialmente, em meio
virtual.
Art. 16. Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os
requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios
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deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades que
componham a Redesim, no âmbito das respectivas competências.
Art. 17. Para fins desta lei, os documentos digitais se equiparam aos documentos físicos
para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica.
Art. 18. Para alcançar os objetivos desta lei a administração pública municipal poderá
celebrar convênios com os demais órgãos dos governos federais e estaduais, bem como
com entidades não governamentais.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações
próprias.
Art. 20. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Gabriel Gusmão

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