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norma nº 7888/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7888 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre a política de prevenção e combate às amputações em pacientes diabéticos no município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 13/06/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.888, DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a política de prevenção e
combate às amputações em pacientes
diabéticos no município de Teófilo Otoni e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Teófilo Otoni, a Política de
Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do
diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos
tem como diretrizes:
| — Instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada
e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica,
independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de
pé de risco, inclusive crianças;
Il — Desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e
detecção continua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que
possam levar ao risco de infecções e amputações;
HI — Assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da
evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV — Treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para
realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o
debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis
organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do
diabetes;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
V — Estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés
e de realização de exames especializados nas unidades e centros especializados de
atenção a saúde visando a detecção do diabetes;
VI — Afixar cartazes informativos nas unidades de saúde, escolas, igrejas, pontos de
atendimento ao público da administração pública de maneira permanente,
destacando quais cuidados devem ser dispensados aos pés rotineiramente,
especialmente nos pacientes portadores de diabetes;
VII — Realizar uma campanha de conscientização anual, com material de divulgação,
realização de palestras, debates, inserção de conteúdo escolar e ações de
abordagem para exames dos pés em toda a rede municipal, incluindo pais e
familiares de alunos das escolas públicas e privadas.
Art. 3º As iniciativas voltadas para a prevenção e detecção do pé diabético serão
organizadas juntamente com entidades da sociedade civil organizada de tal forma
que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador João Paulo

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