| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7891 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a imposição de sanção administrativa a quem consumir drogas ilícitas em espaços públicos no município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências. Sancionada em 24/06/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.891, DE 24 DE JUNHO Dispõe sobre a LO OTONI DE 2025. imposição de sanção administrativa a quem consumir drogas ilícitas em espaços públidos no município de Teófilo Otoni/MG e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando d conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido o consumo de drogas ilícitas, sem aut com determinação legal ou re Teófilo Otoni/MG. gulamentar, em espaços 8 1º Para os fins desta Lei, consideram-se drogas ilíc termos da Lei Federal nº 1 1.343, de 23 de agosto de 2006 incluídas em listas atualizadas periodicamente pela R Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da 8 2º Entende-se por espaço público qualquer área de uso Praças, parques, logradouros, calçadas, jardins e demais $ 3º Os alunos com capacidade civil que forem flagrado dentro das escolas do município de Teófilo Otoni/MG, lavratura e autuação do ilícito administrativo. Art. 2º (dez) UFPI, dobrada em caso de reincidência no espaço $ 1º A multa deverá ser aplicada pela autoridade compete 1 - Fiscal Sanitário da Vi Teófilo Otoni; gilância Sanitária da Secretari [| instituída por esta lei, e deverão ser encaminhados a au O infrator que for flagrado consumindo drogas ilía estará sujeito à aplicação de multa administrativa no va as atribuições que lhe são aprovou, e eu, sanciono a orização ou em desacordo públicos no município de itas aquelas definidas nos bem como as substâncias esolução Nº 351/2020 da Saúde. Eomum do povo, tais como locais abertos ao público. 8 utilizando drogas ilícitas starão sujeitos a infração toridade competente para itas em espaços públicos or correspondentes a 10 de 12 (doze) meses. hte. a Municipal da Saúde de e PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Il - Guarda Civil Municipal ou similar; IH - Polícia Militar ou Polícia Civil de Minas Gerais media com o Município; hn IV - Funcionário Público concursado designado pelo Ge análise de REDS (Registro de Evento de Defesa envolvimento ou condução de Autor pelo crime previs Drogas, que obedeça aos requisitos desta lei. te celebração de convênio tor Público Municipal para Social) que tenha ocorrido to no Artigo 28 da Lei de 8 2º Caso o infrator não efetue o pagamento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa municipal, sujeitando-se aos procedimentos de judicial. 8 3º O consumo de drogas ilícitas em proximidade de i como em locais de concentração de crianças, adolescente considerado circunstância agravante, implicando a maj (cinquenta por cento) do valor original. 8 4º Além da aplicação da multa, o infrator será enca prevenção e conscientização sobre o uso de drogas, dev tobrança administrativa e Astituições de ensino, bem s, gestantes e idosos, será pração da multa em 50% minhado a programas de idamente cadastrados e reconhecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas. Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não se aplicam ad: químicos em situação de rua, devendo ser encaminh programas de assistência e tratamento especializado. Art. 4º A multa poderá ser substituída por advertência processo de tratamento, bem como comprovada participa ajuda, programa ou curso educativo sobre prevenção ao pelo centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Drogas cadastrados pelo Conselho Municipal de Políticas Pública Art. = município; Il - ao financiamento de pro do uso de drogas, sob supervisão do Conselho Municip 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multa) à manutenção e aprimoramento das atividades de fis s indivíduos dependentes ados prioritariamente para no caso de comprovado ção em grupos de mútua uso de drogas promovido ou de outras instituições 5. S serão destinados: palização realizadas pelo gramas e campanhas educativas voltadas à prevenção e Políticas Públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO HI - às entidades de acolhimento ou comunidades terapêuticas que se destinam a cuidar de pessoas com transtornos decorrentes do uso abusivo ou dependência de substâncias psicoativas, conforme direcionamento Ha Administração Pública Municipal. Art. 6º O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias, Decreto para regulamentar os procedimentos administrativos. Art. 7º O procedimento administrativo deve obedecer ao devido processo legal, bem como o contraditório e ampla defesa previsto na Constitlição Federal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Sargento Monteiro