| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7892 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno porte nas Escolas Públicas e privadas do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências. Sancionada em 24/06/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.892, DE 24 DE JUNHO 2025. Dispõe sobre a coleta contínua de lixo eletrônico de pequeno portá nas escolas públicas e privadas do Município de Teófilo Otoni e dá outras providências! O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal/aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Coleta Continua de lixo eletrônico de pequeno porte, nas escolas públicas e privadas no Município de Teófilo Otoni. Art. 2º Entende-se por lixo eletrônico de pequeno porte, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e baterias portáteis, aparelhos de telefones cblulares e carregadores de celulares, rádios portáteis, walkman, MP3, MP4 e table + máquinas fotográficas e derivados. Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas e publicidddes de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadeguado, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade. Art. 4º A implantação da coleta contínua de lixo eletrônico he pequeno porte caberá à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o setor de meio ambiente da Prefeitura. Art. 5º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de até 6 (sessenta) dias, a contar da sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador João Paulo