| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7893 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG. Sancionada em 24/06/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFI GABINETE DO PREFEITO LO OTONI LEI Nº 7.893, DE 24 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistem função, em todas âmbito do Municípip O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando d conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal seguinte Lei: Art. 1º Todas as agências bancárias no âmbito do Mun deverão contar com a presença de Intérprete da Língua B ou de sistema que integre e supra essa função, para até deficiência auditiva. 8 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional habilitado em processos de interpretação de língua de si para realizar interpretação das duas línguas de maneira a que integre e supra essa as agências bancárias no de Teófilo Otoni/MG. as atribuições que lhe são aprovou, e eu, sanciono a cípio de Teófilo Otoni/MG, rasileira de Sinais (Libras), ndimento às pessoas com presencial capacitado e/ou nais, que tem competência Simultânea ou consecutiva e proficiência para traduzir e interpretar Libras e Língua Portuguesa. 8 2º Entende-se como sistema todo atendimento virtual pq Central de Libras que, à distância, faça a mediação do Língua Brasileira de Sinais (Libras), podendo estar instala tablet ou um computador com acesso à internet. 8 3º Para fins desta lei, considera-se deficiência auditiva acuidade auditiva, variando em graus e níveis estabel Municipal nº 6.896/2015. r meio de um aplicativo ou gurdo com o Intérprete de fio em um smartphone, um A perda parcial ou total da ecidos pelo art. 2º da Lei CITAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA DO DISPOSITIVO MENCIONADO Art.2º da Lei Municipal nº 6.896/2015 - Para os fins desta le auditiva a perda parcial ou total da acuidade auditiva, vari forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis — surdez leve; |, considera-se deficiência ando de graus e níveis na PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO b) de 41 a 55 decibéis — surdez moderada; c) de 56 a 70 decibéis — surdez acentuada; d) de 71 a 90 decibéis — surdez severa; e) acima de 91 decibéis — surdez profunda. Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de funcionamento das respectivas agências bancárias. Art. 3º O intérprete presencial ou o sistema atenderá deficiência auditiva, necessitarem de sua interpretação e a todos aqueles que, por utilizará a Língua Brasileira de Sinais em local de fácil acesso, com sinalização de indicação. Parágrafo único. Fica facultado às agências bancárias habilitar e/ou treinar um de seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com deficiência auditiva. Art. 4º As agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os órgãos que compõem a Administração Pública do Municí prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem Lei, a partir da sua entrada em vigor. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as agênci seguintes medidas: | - Advertência, quando da primeira infração, com regularização da situação, observados os prazos definido Il - multa diária de 50 UFPTO, limitada a 90 (noventa) dia Parágrafo único. Após 90 (noventa Lei, administrativos tendentes à cassação do alvará, se for o Art. 6º Aplica-se a essa Lei, no que couberem, todas as d pio de Teófilo Otoni terão o às normas contidas nesta as bancárias infratoras às o fito de oportunizar a E nesta Lei; é, no caso de reincidência. ) dias de não atendimento aos preceitos desta o Poder Executivo Municipal poderá dar in cio aos procedimentos caso. igposições da Lei Municipal nº 6.896/2015, que institui a Política Municipal da Pessog Surda e com Deficiência Auditiva no Município de Teófilo Otoni e dá outras providê Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no pra: (noventa) dias, devendo constar, obrigatoriamente: heias. áximo de 90 PREFEITURA MUNICIPAL DE TeórILO OTONI GABINETE DO PREFEITO | - os procedimentos administrativos para fiscalização; Il - as formas e os prazos para apresentação de defesa e eventual interposição de recurso administrativo pela parte denunciada; HI - os canais oficiais de denúncia de eventual ia para conhecimento da população. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, desde já, todas as disposições em contrário. FÁBIO INHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Thalles Contão