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norma nº 7893/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7893 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou de sistema que integre e supra essa função, em todas as agências bancárias no âmbito do Município de Teófilo Otoni/MG. Sancionada em 24/06/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFI
GABINETE DO PREFEITO
LO OTONI
LEI Nº 7.893, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença
de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais
(Libras) ou de sistem
função, em todas
âmbito do Municípip
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando d
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
seguinte Lei:
Art. 1º Todas as agências bancárias no âmbito do Mun
deverão contar com a presença de Intérprete da Língua B
ou de sistema que integre e supra essa função, para até
deficiência auditiva.
8 1º Entende-se como Intérprete de Libras o profissional
habilitado em processos de interpretação de língua de si
para realizar interpretação das duas línguas de maneira
a que integre e supra essa
as agências bancárias no
de Teófilo Otoni/MG.
as atribuições que lhe são
aprovou, e eu, sanciono a
cípio de Teófilo Otoni/MG,
rasileira de Sinais (Libras),
ndimento às pessoas com
presencial capacitado e/ou
nais, que tem competência
Simultânea ou consecutiva
e proficiência para traduzir e interpretar Libras e Língua Portuguesa.
8 2º Entende-se como sistema todo atendimento virtual pq
Central de Libras que, à distância, faça a mediação do
Língua Brasileira de Sinais (Libras), podendo estar instala
tablet ou um computador com acesso à internet.
8 3º Para fins desta lei, considera-se deficiência auditiva
acuidade auditiva, variando em graus e níveis estabel
Municipal nº 6.896/2015.
r meio de um aplicativo ou
gurdo com o Intérprete de
fio em um smartphone, um
A perda parcial ou total da
ecidos pelo art. 2º da Lei
CITAÇÃO PARA FINS DE CIÊNCIA DO DISPOSITIVO MENCIONADO
Art.2º da Lei Municipal nº 6.896/2015 - Para os fins desta le
auditiva a perda parcial ou total da acuidade auditiva, vari
forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis — surdez leve;
|, considera-se deficiência
ando de graus e níveis na
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
b) de 41 a 55 decibéis — surdez moderada;
c) de 56 a 70 decibéis — surdez acentuada;
d) de 71 a 90 decibéis — surdez severa;
e) acima de 91 decibéis — surdez profunda.
Art. 2º O atendimento deverá estar em consonância com os horários de
funcionamento das respectivas agências bancárias.
Art. 3º O intérprete presencial ou o sistema atenderá
deficiência auditiva, necessitarem de sua interpretação e
a todos aqueles que, por
utilizará a Língua Brasileira
de Sinais em local de fácil acesso, com sinalização de indicação.
Parágrafo único. Fica facultado às agências bancárias
habilitar e/ou treinar um de
seus funcionários ou servidores para prestar o atendimento às pessoas com
deficiência auditiva.
Art. 4º As agências bancárias, as empresas prestadoras de serviços públicos e os
órgãos que compõem a Administração Pública do Municí
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem
Lei, a partir da sua entrada em vigor.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará as agênci
seguintes medidas:
| - Advertência, quando da primeira infração, com
regularização da situação, observados os prazos definido
Il - multa diária de 50 UFPTO, limitada a 90 (noventa) dia
Parágrafo único. Após 90 (noventa
Lei,
administrativos tendentes à cassação do alvará, se for o
Art. 6º Aplica-se a essa Lei, no que couberem, todas as d
pio de Teófilo Otoni terão o
às normas contidas nesta
as bancárias infratoras às
o fito de oportunizar a
E nesta Lei;
é, no caso de reincidência.
) dias de não atendimento aos preceitos desta
o Poder Executivo Municipal poderá dar in
cio aos procedimentos
caso.
igposições da Lei Municipal
nº 6.896/2015, que institui a Política Municipal da Pessog Surda e com Deficiência
Auditiva no Município de Teófilo Otoni e dá outras providê
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no pra:
(noventa) dias, devendo constar, obrigatoriamente:
heias.
áximo de 90
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GABINETE DO PREFEITO
| - os procedimentos administrativos para fiscalização;
Il - as formas e os prazos para apresentação de defesa e eventual interposição de
recurso administrativo pela parte denunciada;
HI - os canais oficiais de denúncia de eventual ia para conhecimento da
população.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, desde já,
todas as disposições em contrário.
FÁBIO INHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Thalles Contão

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