| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7896 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de desenvolvimento, inovação, ciência e tecnologia e define ações para fomentar e apoiar a inovação, a pesquisa científica, a produção, a capacitação e os serviços de base tecnológica nos setores empresarial, acadêmico e social no Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 17/07/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.896, DE 17 DE JULHO DE 2 025. Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tepnologia e define ações para fomentar e apoiar científica, a produção, a inovação, a pesquisa a capacitação e os serviços de base tepnológica nos setores empresarial, acadêmico Teófilo Otoni. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal ap seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo e apoio e social no Município de atribuições que lhe são fovou, e eu, sanciono a à inovação, à pesquisa científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica no ambiente municipal, empresarial, acadêmico e social, para órgãos públicos, empresas, cidadãos e empreendimentos estabelecidos, atuantes ou domiciliados e) m Teófilo Otoni. Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os princípios definidos na Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Complementar junho de 2021. Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como: Federal nº 182, de 1º de |- Aceleradoras de empresas: organizações focadas no desepvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento empreendedores ou investidores experientes; acelerado, lideradas por Il- Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inoyação (PD&il): instrumento jurídico celebrado por Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou proceso, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado; HI - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; IV - Ambientes promotores de inovação: espaços pro Empreendedorismo, que constituem ambientes caracteyístico a estimular e promover o ícios à inovação e ao da economia baseada no PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO conhecimento, articulam empresas, os diferentes níveis de governo, as instituições científicas, tecnológicas e de inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e que envolvem duas dimensões, quais sejam, ecossistemas de inovação e mecanismos de geração de empreendimentos, v - Área de Interesse Tecnológico (AlTec): área geográfica com potencial para novas oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnblógico, no entorno de alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa; VI - Arranjo Produtivo Local (APL): concentração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais que busca maximizar as sinergias da vocação local por meio do estabelecimento de vínculos de cooperação entre o sistema proflutivo, as instituições de ensino e pesquisa e o governo, com vistas a um objetiyo comum em prol do desenvolvimento do setor e da melhoria da qualidade de vida da localidade, VII - Atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a cbncessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo,|o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por prgão ou entidade da Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim, para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, O exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificaçãp e outros; VIII - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a emprêsas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento, IX - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal|da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; X- Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte jao processo de inovação tecnológica para empresas, constituindo-se também em um centro de interação empresarial/acadêmico para o desenvolvimento do ecossistema de inovação; XI - Convênio para PD&l: instrumento jurídico celebrado entfe órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou priyadas, para execução de projetos de PD&l e para apoio à criação, à implantação e à consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência de recursos finançeiros públicos; XII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa economicamente mensuráveis durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas; XIII - Coworking: espaço de trabalho compartilhado para pessqas físicas ou jurídicas que não trabalham necessariamente para a mesma empres nã mesma área de atuação; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO QTONI GABINETE DO PREFEITO XIV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho ilhdustrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar oucultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido ppr um ou mais criadores, que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos ou serviços, ou aperfeiçoamento incremental; XV - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou aufora da criação; XVI - Ecossistema de inovação: ambiente resultante de ilhterações complexas e dinâmicas de um conjunto de atores, normas e políticas que operam de modo coletivo por meio de relacionamentos construídos com base em cglaboração, confiança e cocriação de valor com propósito de possibilitar o fluxo de conhetimento necessário para a geração e a difusão de inovações em prol do desenvolvimento econômico e social no município; XVII - Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade dei promover a criação e o desenvolvimento de atividades empreendedoras pautadas pelalinovação em processos, produtos, serviços e modelos de negócio; XVIII - Empresa de base tecnológica: empresa legalmente cpnstituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Município, cuja atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de pfodutos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos tientíficos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras; XIX - Entidade gestora: entidade de direito público ou privado fesponsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; XX - Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento, na difusão de soluções tecnológicas e ng sua disponibilização à sociedade e ao mercado; XXI - Startup: organização inovadora voltada para aprimorar sistemas, métodos ou modelos de negócios, serviços ou produtos. Quando aprimordm algo já existente, são classificadas como startups incrementais; se criam algo| totalmente novo, são consideradas startups disruptivas; XXII - Smart City: cidade que emprega tecnologia para otimizaf a utilização de recursos e aprimorar os serviços públicos, promovendo sustentabilidadeje qualidade de vida para seus habitantes; XXIII - Polo Tecnológico: área geográfica onde predominam micro, pequenas e médias empresas de setores correlatos, com interação entre instituições científicas e tecnológicas (ICTs), laboratórios e profissionais especializados, favorecendo o desenvolvimento e a comercialização de novas tecnologias; XXIV - Parque ou Condomínio Tecnológico: complexo plahejado para fomentar o desenvolvimento empresarial e tecnológico, promovendo inovação, competitividade industrial, qualificação empresarial e sinergia entre empresas é ICTs; XXV - Living Labs (Laboratórios de Vivência): ecossistemas |de inovação aberta que operam em um território específico, como uma cidad região, promovendo PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO colaboração entre desenvolvedores e usuários finais para |a criação conjunta de soluções inovadoras; XXVI - Hackathon: evento que reúne programadores, designels e outros profissionais para desenvolver soluções inovadoras para desafios específicas dentro de um período determinado; XXVII - Inovação Tecnológica: conjunto de ações destinadas a transformar ideias, invenções ou oportunidades em soluções inovadoras, resultando em novos processos, produtos, serviços ou sistemas; XXVIII - Risco Tecnológico: possibilidade de falha em um progesso inovador devido à incerteza científica ou técnica existente no momento da decisão; XXIX - Incubadora de Empresas: entidade voltada para estimular e oferecer suporte logístico, gerencial e tecnológico a negócios inovadores e intensivos em conhecimento, auxiliando sua criação e crescimento; XXX - Mecanismos de Geração de Empreendimentos: estratégias de incentivo a novos negócios inovadores, incluindo incubadoras, aceleradoras, espaços de coworking e laboratórios de prototipagem; XXXI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenha como missáp a pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento de produtos e processos inovafiores; XXXII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura vinculâda a uma ou mais ICT, responsável por gerir políticas institucionais de inovação e promover o desenvolvimento tecnológico; XXXIII - Instrumentos Jurídicos: documentos formais como conyênios, contratos, termos de parceria e acordos de cooperação, firmados entre a Administração Pública Municipal de Teófilo Otoni - MG, ICTs, agências de fomento e entidades privadas para fomentar a inovação; XXXIV - Pesquisador Público: profissional ocupante de cargo público civil ou militar, ou empregado público, que realiza pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação como parte de suas funções; XXXV - Fundação de Apoio: entidade criada para viabilizar projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, além de incentivar a inovação nas ICTSs; XXXVI - Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório): modelo que permite que empresas testem soluções inovadoras em um ambiente regulado e com regras flexibilizadas por um período determinado; XXXvVII - Plataforma de Testes (Testbed): espaço estruturado para a realização de experimentos controlados e replicáveis, voltados para a validação de teorias, ferramentas computacionais e novas tecnologias; XXXvVIII - Tecnologia: conjunto de conhecimentos organizados|aplicados na produção e comercialização de bens e serviços, incluindo tanto conhecimentos científicos quanto empíricos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO GABINETE DO PREFEITO XXXIX - Inovação: implementação de melhorias ou novas serviços, processos ou modelos de negócio, resultando em desempenho e sustentabilidade; XL - Inventor Independente: pessoa física que, sem ocupar emprego estatal, desenvolve criações, invenções ou melhorias Parágrafo Único. As startups operam em um contexto experimentações constantes e validações de mercado, comercialização experimental antes de consolidar seus definitivamente. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º Esta Lei tem como objetivos: QTONI Soluções em produtos, avanços na qualidade, gargo público, militar ou tecnológicas. de incerteza, exigindo podendo recorrer à produtos ou serviços | - Impulsionar a inovação tecnológica e social como motor do desenvolvimento econômico de Teófilo Otoni, promovendo a geração de renda e trabalho para seus cidadãos; - Fomentar o ecossistema de inovação nas Instituições Cient novas oportunidades de ficas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e no setor empresarial, incentivando a instalação de centros de pesquisa, polos tecnológicos e parques de inovação na cidade HI - Fortalecer a cultura do empreendedorismo inovador, crescimento de startups em diferentes estágios de maturidade; IV - Estimular a competitividade e o desenvolvimento econôm da adoção de tecnologias emergentes, como manufatura av: nuvem, inteligência artificial, biotecnologia, sistemas de ene agregando valor à economia local; ápoiando a criação e o co sustentável por meio ânçada, computação em Fgia e dispositivos web, V - Promover a cooperação entre empresas, academia, goverho e sociedade civil para incentivar soluções inovadoras voltadas ao desenvolvimento da qualidade de vida no município; VI - Posicionar Teófilo Otoni no cenário global da inovação, con de startups a centros tecnológicos nacionais e internacionais; VII - Incentivar a adoção de práticas de inovação aberta ampliando a participação da sociedade no processo inovador; VIII - Apoiar a expansão dos negócios já estabelecidos no atração de novos empreendimentos inovadores; Sustentável e à melhoria ectando seu ecossistema e inteligência coletiva, município, bem como a IX - Criar e fortalecer ambientes propícios à inovação e à transferência de tecnologia entre instituições e empresas; X - Utilizar incentivos financeiros e tributários como instrunentos estratégicos para impulsionar a ciência, a tecnologia e a inovação em Teófilo Ot ni; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO XI - Estimular pesquisas voltadas ao desenvolvimento de tec ecologicamente responsáveis. XII - Promover a inovação na pesquisa científica e tecnológica, incentivando o desenvolvimento de soluções inovadoras em setores públicos, privados, acadêmicos e sociais, em Teófilo Otoni; XIII - Modernizar a administração pública municipal, por meio |da adoção de soluções inovadoras propostas por startups, utilizando programas como o Governo Digital para impulsionar a transformação digital; XIV - Apoiar o fomento de atividades científicas e tecnológicas, fortalecimento econômico e social da cidade; XV - Estimular a adoção e utilização de novas tecnologias digitais nos setores produtivos, públicos e pela população, promovendo iniciativas cpmo living labs, testbeds e sandboxes regulatórios, além de incentivar a inovação abertaje a colaboração entre o setor privado, governos e instituições de ciência e tecnologia; XVI - Fomentar o empreendedorismo inovador, especialmente no que diz respeito à criação e ao desenvolvimento de empresas emergentes de base tecnológica, ou derivadas de processos de spin-off, XVII - Apoiar a sensibilização e o fomento à criação e ao desgnvolvimento de startups locais, incentivando a inovação em Teófilo Otoni; XVIII - Promover a competitividade das empresas locais, tan quanto internacional, para ampliar sua atuação e influência; hologias sustentáveis e como estratégias para o to no mercado nacional XIX - Estimular a criação de parcerias estratégicas e a colaborativos entre empresas, ICT's e entidades privadas sem em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias Lei Federal nº 10.973/2004; execução de projetos fins lucrativos, com foco inovadoras, conforme a XX - Apoiar a formação de profissionais nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, incluindo atividades de extensão tecnológica, com condições especiais para o desenvolvimento dessas áreas, conforme a Constituição Fed XXI - Incentivar a modernização da administração pública pral, artigo 218; municipal por meio de processos de contratação de soluções inovadoras e ençtomendas tecnológicas, promovendo um ambiente de inovação contínua; XXII - Incentivar a participação em Ecossistemas de Inovação, festabelecendo parcerias com entidades públicas e privadas, a fim de gerar transformações positivas em Teófilo Otoni, alinhando-se à promoção do desenvolvimento cie ntífico, da capacitação tecnológica e da inovação, conforme o artigo 218 da Constituigão Federal; XXIII - Viabilizar a modernização de estruturas de instituições públicas, filantrópicas, cooperativas e associativas em Teófilo Otoni, a fim de melhora Fr a eficiência econômica, o atendimento à comunidade e o desenvolvimento das atividades locais. ] CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À INOVAÇÃ O NOLÓGICA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO QTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A Política Municipal de Estímulo à Inovação Tecnológica em Teófilo Otoni será um instrumento de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no município, com os seguintes objetivos: | - Promover ações voltadas ao fortalecimento do ecossistema He inovação tecnológica e científica em Teófilo Otoni; II - Incentivar a interação entre o setor empresarial, instituições acadêmicas e o poder público, visando ao desenvolvimento de projetos conjuntos jnas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - Apoiar a criação, atração, expansão e permanência de empreendimentos voltados para a inovação tecnológica e startups em Teófilo Otoni; IV - Estimular a formação, qualificação, atração e retenção de profissionais altamente especializados e com grande valor agregado; V - Promover iniciativas de inovação, modernização, simplificação burocrática e digitalização do poder público, por meio de parcerias com o setor empresarial, instituições acadêmicas e a sociedade civil, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos de Teófilo Otoni; VI- Incentivar ações que promovam o empreendedorismo inovador no município; VII - Desenvolver projetos no contexto de Smart Cities em Teófilo Otoni. CAPÍTULO IV DO PLANO ANUAL DE INOVAÇÃO Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico du outro órgão que venha a desempenhar atividades de fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação, será responsável pela coordenação da elaboração do Plano Anual dg Inovação, o qual deverá apresentar as medidas voltadas ao alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Este plano será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenyolvimento Econômico - CMUDE, com a indicação dos recursos e ações necessários pára sua implementação. CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS Art. 6º Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, o Poder Executivo Municipal está autorizado a implementar políticas de incentivg financeiro e fiscal, criar fundos e buscar fontes de financiamento para pessoas jurídicas e físicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de Teófilo Otoni. Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3P desta Lei, poderão ser concedidas reduções nas alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), isenções parciais ou progressivas do Imposto sobreja Propriedade Territorial PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO O/TONI GABINETE DO PREFEITO e Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Impveis (ITBI), mediante a apresentação de projetos que demonstrem impacto financeiro, ds quais serão avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni (CMUDE) e regulamentados por decretos específicos. CAPÍTULO VI DO FOMENTO AOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO Art. 8º O Poder Executivo Municipal incentivará a criação e a maputenção dos ambientes de inovação em Teófilo Otoni, com o objetivo de fortalecer e expandir o ecossistema de inovação da cidade, promovendo o desenvolvimento tecnológico e aumentando a competitividade da economia local, resultando em melhorias nã qualidade de vida e na geração de trabalho e renda. Art. 9º O Município, conforme sua disponibilidade, poderá cede!, por prazo determinado e mediante as condições estabelecidas em termo de cessão de uso, imóveis, construídos ou não, de sua propriedade, para instituições respbnsáveis pela gestão de mecanismos de promoção da inovação, desde que devidamente qualificadas com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni (CMUDE). Art. 10. O Município poderá realizar investimentos, tanto diretos quanto indiretos, incluindo na infraestrutura, em bens públicos que ofereçam suporte aos ambientes e mecanismos de promoção da inovação. CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 11. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica auforizado a realizar ações voltadas à modernização da administração pública local e à tfansformação digital dos serviços prestados à população, utilizando mecanismos |como compra pública, encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outras formas de contratação de soluções inovadoras que visem a resolver problemas específicos por meio de desenvolvimento tecnológico. Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer| procedimentos para a apresentação, análise, teste e contratação de soluções inovadoras enviadas por entidades privadas, seja por iniciativa do poder público ou provocadas por este, que atendam a questões de relevância pública diretamente ou indifetamente relacionadas à atuação do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 13. A administração pública de Teófilo Otoni poderá aplipar princípios, regras e instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência da gestãb pública, com especial ênfase na desburocratização, inovação, transformação digital e na participação ativa do cidadão. CAPÍTULO VIII DO USO DOS MECANISMOS DE LICITAÇÃO ESPECIAL, CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÃO INOVADORA, COMPRAS INOVADORAS El ENCOMENDAS TECNOLÓGICAS. Art. 14. Fica estabelecida pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de preferência prevista no 8 7º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, fle 21 de junho de 1993, e posteriormente modificada pela Lei Federal nº 14.133, de 1º |de abril de 2021, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, para o exercício do poder de compra do Município de Teófilo Otoni, na aquisição de produtos inovadores e na contratação de projetos voltados para ciência, tecnologia & inovação. Art. 15. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni poderá |utilizar o mecanismo de Encomenda Tecnológica, conforme previsto no art. 20 da Lei Féderal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), e na Seção V (Da encomenda tecnológica) do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, pata alcançar os objetivos estabelecidos no art. 4º da presente Lei, com regulamentação específica a ser detalhada por decreto municipal. Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, individualmente ou em consórcio, para a realização de testes|de soluções inovadoras que tenham sido desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, conforme estabelecido por legislação complementar. Art. 17. Após o cumprimento do processo legal para a contratação da solução inovadora, a Administração Pública de Teófilo Otoni celebrará o Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), conforme previsto na Lei Complementar Rederal nº 182, de 1º de junho de 2021, e na legislação vigente. CAPÍTULO IX DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES (STARTUPS) E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Art. 18. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni incentivará a consolidação do ecossistema de inovação da cidade, promovendo a criação) o desenvolvimento e a PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas dê base tecnológica em diversos estágios de crescimento, incluindo startups em fase initial ou em expansão. Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, o Município poderá estabelecer políticas de incentivo fiscal, conforme previsto no art. 7º desta Lei, ou adptar outros mecanismos de apoio, inclusive utilizando recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, desde que previamente apfovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE). CAPÍTULO X DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS, CENTROS DE INOVAÇÃO E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA. Art. 19. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica altorizado a incentivar a criação de parques científicos e tecnológicos, condomínios empresariais, centros de inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica, com o objetivo de promover o desenvolvimento tecnológico, atrair, criar e fortalecer |empresas inovadoras, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, além dg estimular a geração de trabalho e renda no Município. 8 1º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos dá Administração Pública Municipal, poderá incentivar e apoiar os parques científicos e tecnológicos, centros de inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica éxistentes no Município, fazendo-os parte de sua estratégia para incentivar investimentos em pesquisa e adoção de novas tecnologias, que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da economia local e promovendo o bem-estar e a qualidade de vida da população. 8 2º O Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos estâduais e federais, poderá fomentar o apoio e estímulo aos parques científicos e tecnológipos, centros de inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica existentes no município de Teófilo Otoni, como parte de sua estratégia para promover investimentês em cadeias produtivas sustentáveis, gerando retorno econômico e social com baixo impacto ambiental. Art. 20. Os incentivos à implantação, ampliação e manutenção [le parques tecnológicos, centros de inovação e incubadoras de empresas serão concedidos por meio de: | - Venda ou permuta de bens imóveis; Il - Cessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóveis públicos; HI - Prestação de serviços de infraestrutura, como preparo do solo, pavimentação e redes de água, esgoto e energia; IV - Locação de espaços em ambientes de inovação, promovendo a troca de experiências e o aprimoramento da Administração Pública em [projetos inovadores; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO V - Participação em consórcios intermunicipais que viabilizem as infraestruturas necessárias para o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação; VI - Todos os demais incentivos previstos no art. 7º desta Lei. a) As isenções parciais e totais, bem como os incentivos financeiros, econômicos e fiscais, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decretos específicos. b) As empresas, entidades e organizações beneficiadas com |cessão de uso ou com concessão de direito real de uso de imóveis públicos, após o prazo estabelecido, poderão adquirir tais imóveis, caso seja de interesse público, mPdiante o pagamento do valor estipulado previamente pelo Poder Executivo Municipal, cprrigido monetariamente conforme índice definido em decreto específico. c) O Município poderá adquirir ou receber em doação imóveis destinados à implantação de parques tecnológicos e centros de inovação, para utilização tonforme disposto nesta Lei. d) O Município poderá estabelecer novos espaços como cowdrking, hub de inovação, vitrines tecnológicas, polos de inovação, parques tecnológicos dentre outros, e incentivar a utilização dos existentes, com o objetivo de promover a inovação e o desenvolvimento local. VII - Fica permitida a emissão de licenças, alvarás e lutros documentos de responsabilidade municipal para empresas com CNPJ diferentes e que estejam localizadas em condomínios empresariais, parques científicos e tecnológicos, centros de inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica, com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento tecnológico, atrair e fortaleper empresas de base tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, além de promover a geração de trabalho e renda. Art. 21. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni poderá planejar e criar Áreas de Interesse Tecnológico, com o objetivo de fomentar o desenvalvimento tecnológico em regiões específicas do Município. CAPÍTULO XI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 22. Ficam acrescentadas as seguintes atribuições ao| Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico: | - Monitorar e assegurar o cumprimento da Política Municipal de Incentivo à Inovação Tecnológica; Il - Trabalhar em parceria com a Secretaria da Fazenda Municipal para verificar se os beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei atendem aos requisitos estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO III - Identificar e avaliar as necessidades e demandas relacionadas ao desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação no município, encaminhando as solicitações e relatórios à Administração Municipal; IV - Analisar, sempre que solicitado pela Administração Pública, políticas públicas e estratégias voltadas para o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação em Teófilo Otoni; V - Contribuir para a elaboração de políticas públicas propondo programas e instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras ou incrementais para o setor produtivo; VI - Sugerir soluções e ferramentas para a melhoria e qualificação dos produtos e serviços municipais no que diz respeito à inovação; VII - Propor estratégias para captação e alocação de fecursos destinados à implementação da Política Municipal de Estímulo à Inovação Técnológica; VIII - Definir maneiras de incentivar a geração, disseminação e popularização do conhecimento, novas técnicas e inovações nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - Criar, revisar e aprovar seu regimento interno e a estrtura organizacional do Conselho; X - Trabalhar de forma colaborativa com outros Conselhos Municipais para a implementação da presente Lei; XI - Propor programas para incentivar a pesquisa e o desepvolvimento tecnológico inovador, com foco na melhoria dos serviços públicos municipais e no uso sustentável dos recursos naturais; XII - Estabelecer diretrizes e normas para a aplicação dos recufsos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia; XIII - Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia, bem como das políticas de incentivo à inovação conforme os termos estabelecidos nesta Lei; XIV - Aprovar a destinação dos recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia. Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico |de Teófilo Otoni manterá um registro próprio e sistemático de suas atividades e |decisões, garantindo a transparência por meio da publicação de suas atas no site oficial do Poder Executivo Municipal. Art. 24. O Poder Executivo Municipal garantirá a organização e o funcionamento adequado do Conselho, providenciando todos os recursos e cohdições necessárias para sua instalação e operação. Art. 25. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimeénto ou à secretaria que venha a substituí-la, sendo responsável pela implementação |da Política Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Estímulo à Inovação Tecnológica e pela gestão do |Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia. CAPÍTULO XII DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia de Teófilo Otoni, com o objetivo de apoiar programas, projetos, pesquisas, produção e eventos de interesse do Município, voltados para a inovação, pesquisa científica, capacitação, produção e serviços de base tecnólógica, nos ambientes empresarial, acadêmico e social. As ações do fundo incluem: | - Apoio à criação e ao crescimento de startups; II - Atração de empresas inovadoras, tanto nacionais quanto internacionais, III - Incentivo à modernização e qualificação das estruturas, ambientes e da mão de obra especializada da Administração Pública nas áreas de mobilidade urbana, saúde, educação e segurança pública; IV - Adaptação de estruturas, ambientes e qualificação de mão de obra em entidades, instituições filantrópicas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o objetivo de otimizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis|ou futuros, promovendo impactos sociais positivos e melhorando a qualidade de vida dá população local; V - Formação, retenção e atração de talentos e empreendimentos focados em inovação e tecnologia; VI - Estímulo à dinamização do ambiente de negócios; VII - Desenvolvimento, teste e contratação de novas tecnologias, plataformas tecnológicas inovadoras e outras ações voltadas à melhoria da qualidade de vida para cidadãos e visitantes do Município de Teófilo Otoni; VIII - Apoio ao desenvolvimento de startups através de investimentos diretos ou participação em fundos de investimento especializados; IX - Promoção e apoio a hackathons e eventos similares, cont o objetivo de identificar desafios e criar soluções tecnológicas para problemas locais, incluindo mobilidade, saúde, educação, segurança pública e outras áreas que dentandem inovação para O desenvolvimento do Município; X - Desenvolvimento de programas de aceleração para startups, com apoio financeiro a iniciativas inovadoras, especialmente aquelas relacionadas às|tecnologias emergentes, XI - Incentivo à contratação de startups ou micro e pequénas empresas de base tecnológica, por meio de concurso público, contratos especiáis de inovação e outros meios, para o desenvolvimento e implantação de tecnologias que resolvam desafios urbanos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. O Fundo será um instrumento de gestão orçamentária e financeira, no qual deverão ser alocadas as receitas e executadas as despesas relacionadas à Política Municipal de Estímulo à Inovação Tecnológica. Art. 27. As fontes de receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia de Teófilo Otoni incluem: | - Transferências financeiras que possam ser realizadas diretamente pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado de Minas Gerais para o Fundo; Il - Recursos orçamentários que sejam destinados ao Fundo pela Prefeitura Municipal de Teófilo Otoni; Il - Fundos provenientes de consórcios, convênios ou contrato firmados com pessoas físicas ou jurídicas, tanto de direito público quanto privado, nacipbnais ou internacionais; IV - Devolução de recursos e multas resultantes de projetos contemplados por esta Lei que não foram iniciados, que foram interrompidos ou que apresentem saldo após a conclusão; V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VI - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas; VII - Receitas geradas por eventos, atividades, campanhas ol! promoções realizadas com o objetivo de arrecadar recursos para o Fundo; VIII - Outros recursos que forem destinados ao Fundo. 8 1º A aplicação dos recursos financeiros será condicionada à disponibilidade de recursos, bem como à aprovação de uma programação préviamente definida pelo Conselho, sendo permitida apenas quando tal aplicação não prejudicar ou interferir na execução de outras atividades previamente aprovadas para financiamento com os recursos do Fundo. 8 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados ao final de tada exercício fiscal em balanço anual, serão automaticamente transferidos para o exelcício seguinte. Art. 28. A gestão e administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia de Teófilo Otoni ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ou outra secretaria que venta a substituí-la. A essa secretaria caberá: | - Propor, em colaboração com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, a política de aplicação dos recursos do Fundo; Il - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento |Econômico o plano de aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Estímulo à Inovação Tecnológica; HI - Ordenar empenhos e autorizar o pagamento das despesas do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, relacionados aos recursos administrados pelo Fundo. Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia de Teófilo Otoni terão como destinação: | - Apoiar e promover congressos, seminários e outros eventos que incentivem o ecossistema de inovação; Il - Apoiar e promover hackathons e eventos similares, com olobjetivo de identificar e criar soluções tecnológicas para os problemas do Município; Ill - Apoiar e desenvolver programas de incubação e aceleração de startups, IV - Oferecer apoio financeiro, reembolsável ou não, paral programas e projetos inovadores de interesse do Município, resultando em soluções que beneficiem o desenvolvimento de Teófilo Otoni; V - Fomentar o crescimento de startups por meio de inyestimentos diretos ou participação em fundos de investimento, conforme critérios estqbelecidos por Lei; VI - Apoiar e incentivar ações alinhadas com o conceito de |Smart Cities no âmbito municipal; VII - Promover a educação e capacitação voltadas para b empreendedorismo e inovação; VIII - Equipar, modernizar e capacitar tecnologicamente instituições que prestam serviços públicos nas áreas social, de saúde e ambiental, desde que apresentem propostas que comprovem melhorias significativas, aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia. Art. 30. O orçamento e a contabilidade do Fundo devgrão seguir as normas estabelecidas pela legislação vigente e as orientações do Tribuhal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Empresas e seus sócios que integram outra pessoa jurídica e que não cumprirem as disposições desta Lei estarão impedidos de |se habilitar para novos incentivos por um período de 5 (cinco) anos. Art. 32. As empresas e seus sócios que buscarem qualquer tipo de incentivo deverão estar em dia com todas as obrigações fiscais, impostos e taxag municipais. Caso sejam identificadas pendências, elas serão impossibilitadas de jusufruir dos benefícios previstos nesta Lei até que regularizem a situação, com prazo máximo de 90 dias. Após esse prazo, o processo será arquivado de forma sumária peld Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Emprego de Teófilo Otoni. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Art. 33. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica autgrizado a incluir, quando necessário, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia nas leis orçamentárias em vigor. Esses recursos serão aplicados por meio de vínculo específico e atribuídos a uma atividade orçamentári a no órgão responsável pela implementação da Política Municipal de Estímulo à Inovação, com a codificação relacionada à Promoção do Empreendedorismo, Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento. Art. 34. Qualquer tipo de benefício de isenção ou solicitação dk investimento por parte do Executivo Municipal deverá ser previamente aprovado e registrado em ata pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMUDE, sendo adompanhado de decreto municipal. Art. 35. O Executivo regulamentará o disposto nesta lei Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste Artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n9 IV do Decreto Federal nº 9.283/18. Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO MARIKHO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Gabriel Gusmão 10.973/04 e no Capítulo