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norma nº 7896/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7896 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaInstitui o Fundo Municipal de desenvolvimento, inovação, ciência e tecnologia e define ações para fomentar e apoiar a inovação, a pesquisa científica, a produção, a capacitação e os serviços de base tecnológica nos setores empresarial, acadêmico e social no Município de Teófilo Otoni. Sancionada em 17/07/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.896, DE 17 DE JULHO DE 2
025.
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento,
Inovação, Ciência e Tepnologia e define ações
para fomentar e apoiar
científica, a produção,
a inovação, a pesquisa
a capacitação e os
serviços de base tepnológica nos setores
empresarial, acadêmico
Teófilo Otoni.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal ap
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo e apoio
e social no Município de
atribuições que lhe são
fovou, e eu, sanciono a
à inovação, à pesquisa
científica, à produção, capacitação e serviços de base tecnológica no ambiente
municipal, empresarial, acadêmico e social, para órgãos públicos, empresas, cidadãos
e empreendimentos estabelecidos, atuantes ou domiciliados e)
m Teófilo Otoni.
Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os princípios definidos na Lei Federal
nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei Complementar
junho de 2021.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se como:
Federal nº 182, de 1º de
|- Aceleradoras de empresas: organizações focadas no desepvolvimento de empresas
com inovações em escala e com potencial de crescimento
empreendedores ou investidores experientes;
acelerado, lideradas por
Il- Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inoyação (PD&il): instrumento
jurídico celebrado por Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT
com instituições públicas
ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou proceso, sem transferência de
recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
HI - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha
entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV - Ambientes promotores de inovação: espaços pro
Empreendedorismo, que constituem ambientes caracteyístico
a estimular e promover o
ícios à inovação e ao
da economia baseada no
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conhecimento, articulam empresas, os diferentes níveis de governo, as instituições
científicas, tecnológicas e de inovação, as agências de fomento ou organizações da
sociedade civil, e que envolvem duas dimensões, quais sejam, ecossistemas de
inovação e mecanismos de geração de empreendimentos,
v - Área de Interesse Tecnológico (AlTec): área geográfica com potencial para novas
oportunidades empreendedoras ou de desenvolvimento tecnblógico, no entorno de
alguma empresa, instituição ou entidade de ensino ou pesquisa;
VI - Arranjo Produtivo Local (APL): concentração territorial de agentes econômicos,
políticos e sociais que busca maximizar as sinergias da vocação local por meio do
estabelecimento de vínculos de cooperação entre o sistema proflutivo, as instituições de
ensino e pesquisa e o governo, com vistas a um objetiyo comum em prol do
desenvolvimento do setor e da melhoria da qualidade de vida da localidade,
VII - Atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a cbncessão, a inscrição, a
permissão, o alvará, o cadastro, O credenciamento, o estudo,|o plano, o registro e os
demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por prgão ou entidade da
Administração Pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de
atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim, para a instalação, a
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, O exercício ou a realização,
no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão,
instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificaçãp e outros;
VIII - Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a emprêsas de pequeno e médio
porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração
Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de
pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos
especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente
complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento,
IX - Capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal|da organização, passível
de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X- Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação: ambiente integrado que concentra
e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte jao processo de inovação
tecnológica para empresas, constituindo-se também em um centro de interação
empresarial/acadêmico para o desenvolvimento do ecossistema de inovação;
XI - Convênio para PD&l: instrumento jurídico celebrado entfe órgãos e entidades do
Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou priyadas, para execução de
projetos de PD&l e para apoio à criação, à implantação e à consolidação de ambientes
promotores de inovação, com transferência de recursos finançeiros públicos;
XII - Contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados
com o projeto de pesquisa economicamente mensuráveis durante a execução do projeto
e na fase de prestação de contas;
XIII - Coworking: espaço de trabalho compartilhado para pessqas físicas ou jurídicas que
não trabalham necessariamente para a mesma empres nã mesma área de atuação;
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XIV - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho ilhdustrial, programa de
computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar oucultivar essencialmente
derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico obtido ppr um ou mais criadores,
que gere ou possa gerar ou aprimorar produtos, processos ou serviços, ou
aperfeiçoamento incremental;
XV - Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou aufora da criação;
XVI - Ecossistema de inovação: ambiente resultante de ilhterações complexas e
dinâmicas de um conjunto de atores, normas e políticas que operam de modo coletivo
por meio de relacionamentos construídos com base em cglaboração, confiança e
cocriação de valor com propósito de possibilitar o fluxo de conhetimento necessário para
a geração e a difusão de inovações em prol do desenvolvimento econômico e social no
município;
XVII - Empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade dei promover a criação e o
desenvolvimento de atividades empreendedoras pautadas pelalinovação em processos,
produtos, serviços e modelos de negócio;
XVIII - Empresa de base tecnológica: empresa legalmente cpnstituída, com unidade
produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Município, cuja atividade produtiva é
direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de pfodutos, processos e/ou
serviços baseados na aplicação sistemática de conhecimentos tientíficos e tecnológicos
e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XIX - Entidade gestora: entidade de direito público ou privado fesponsável pela gestão
de ambientes promotores de inovação;
XX - Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no
aperfeiçoamento, na difusão de soluções tecnológicas e ng sua disponibilização à
sociedade e ao mercado;
XXI - Startup: organização inovadora voltada para aprimorar sistemas, métodos ou
modelos de negócios, serviços ou produtos. Quando aprimordm algo já existente, são
classificadas como startups incrementais; se criam algo| totalmente novo, são
consideradas startups disruptivas;
XXII - Smart City: cidade que emprega tecnologia para otimizaf a utilização de recursos
e aprimorar os serviços públicos, promovendo sustentabilidadeje qualidade de vida para
seus habitantes;
XXIII - Polo Tecnológico: área geográfica onde predominam micro, pequenas e médias
empresas de setores correlatos, com interação entre instituições científicas e
tecnológicas (ICTs), laboratórios e profissionais especializados, favorecendo o
desenvolvimento e a comercialização de novas tecnologias;
XXIV - Parque ou Condomínio Tecnológico: complexo plahejado para fomentar o
desenvolvimento empresarial e tecnológico, promovendo inovação, competitividade
industrial, qualificação empresarial e sinergia entre empresas é ICTs;
XXV - Living Labs (Laboratórios de Vivência): ecossistemas |de inovação aberta que
operam em um território específico, como uma cidad região, promovendo
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colaboração entre desenvolvedores e usuários finais para |a criação conjunta de
soluções inovadoras;
XXVI - Hackathon: evento que reúne programadores, designels e outros profissionais
para desenvolver soluções inovadoras para desafios específicas dentro de um período
determinado;
XXVII - Inovação Tecnológica: conjunto de ações destinadas a transformar ideias,
invenções ou oportunidades em soluções inovadoras, resultando em novos processos,
produtos, serviços ou sistemas;
XXVIII - Risco Tecnológico: possibilidade de falha em um progesso inovador devido à
incerteza científica ou técnica existente no momento da decisão;
XXIX - Incubadora de Empresas: entidade voltada para estimular e oferecer suporte
logístico, gerencial e tecnológico a negócios inovadores e intensivos em conhecimento,
auxiliando sua criação e crescimento;
XXX - Mecanismos de Geração de Empreendimentos: estratégias de incentivo a novos
negócios inovadores, incluindo incubadoras, aceleradoras, espaços de coworking e
laboratórios de prototipagem;
XXXI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade
pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenha como missáp a pesquisa científica e
tecnológica, o desenvolvimento de produtos e processos inovafiores;
XXXII - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura vinculâda a uma ou mais ICT,
responsável por gerir políticas institucionais de inovação e promover o desenvolvimento
tecnológico;
XXXIII - Instrumentos Jurídicos: documentos formais como conyênios, contratos, termos
de parceria e acordos de cooperação, firmados entre a Administração Pública Municipal
de Teófilo Otoni - MG, ICTs, agências de fomento e entidades privadas para fomentar a
inovação;
XXXIV - Pesquisador Público: profissional ocupante de cargo público civil ou militar, ou
empregado público, que realiza pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação como
parte de suas funções;
XXXV - Fundação de Apoio: entidade criada para viabilizar projetos de pesquisa, ensino,
extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, além de incentivar a
inovação nas ICTSs;
XXXVI - Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório): modelo que permite
que empresas testem soluções inovadoras em um ambiente regulado e com regras
flexibilizadas por um período determinado;
XXXvVII - Plataforma de Testes (Testbed): espaço estruturado para a realização de
experimentos controlados e replicáveis, voltados para a validação de teorias,
ferramentas computacionais e novas tecnologias;
XXXvVIII - Tecnologia: conjunto de conhecimentos organizados|aplicados na produção e
comercialização de bens e serviços, incluindo tanto conhecimentos científicos quanto
empíricos;
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XXXIX - Inovação: implementação de melhorias ou novas
serviços, processos ou modelos de negócio, resultando em
desempenho e sustentabilidade;
XL - Inventor Independente: pessoa física que, sem ocupar
emprego estatal, desenvolve criações, invenções ou melhorias
Parágrafo Único. As startups operam em um contexto
experimentações constantes e validações de mercado,
comercialização experimental antes de consolidar seus
definitivamente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
QTONI
Soluções em produtos,
avanços na qualidade,
gargo público, militar ou
tecnológicas.
de incerteza, exigindo
podendo recorrer à
produtos ou serviços
| - Impulsionar a inovação tecnológica e social como motor do desenvolvimento
econômico de Teófilo Otoni, promovendo a geração de renda e
trabalho para seus cidadãos;
-
Fomentar o ecossistema de inovação nas Instituições Cient
novas oportunidades de
ficas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs) e no setor empresarial, incentivando a instalação de centros de
pesquisa, polos tecnológicos e parques de inovação na cidade
HI - Fortalecer a cultura do empreendedorismo inovador,
crescimento de startups em diferentes estágios de maturidade;
IV - Estimular a competitividade e o desenvolvimento econôm
da adoção de tecnologias emergentes, como manufatura av:
nuvem, inteligência artificial, biotecnologia, sistemas de ene
agregando valor à economia local;
ápoiando a criação e o
co sustentável por meio
ânçada, computação em
Fgia e dispositivos web,
V - Promover a cooperação entre empresas, academia, goverho e sociedade civil para
incentivar soluções inovadoras voltadas ao desenvolvimento
da qualidade de vida no município;
VI - Posicionar Teófilo Otoni no cenário global da inovação, con
de startups a centros tecnológicos nacionais e internacionais;
VII - Incentivar a adoção de práticas de inovação aberta
ampliando a participação da sociedade no processo inovador;
VIII - Apoiar a expansão dos negócios já estabelecidos no
atração de novos empreendimentos inovadores;
Sustentável e à melhoria
ectando seu ecossistema
e inteligência coletiva,
município, bem como a
IX - Criar e fortalecer ambientes propícios à inovação e à transferência de tecnologia
entre instituições e empresas;
X - Utilizar incentivos financeiros e tributários como instrunentos estratégicos para
impulsionar a ciência, a tecnologia e a inovação em Teófilo Ot
ni;
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XI - Estimular pesquisas voltadas ao desenvolvimento de tec
ecologicamente responsáveis.
XII - Promover a inovação na pesquisa científica e tecnológica, incentivando o
desenvolvimento de soluções inovadoras em setores públicos, privados, acadêmicos e
sociais, em Teófilo Otoni;
XIII - Modernizar a administração pública municipal, por meio |da adoção de soluções
inovadoras propostas por startups, utilizando programas como o Governo Digital para
impulsionar a transformação digital;
XIV - Apoiar o fomento de atividades científicas e tecnológicas,
fortalecimento econômico e social da cidade;
XV - Estimular a adoção e utilização de novas tecnologias digitais nos setores
produtivos, públicos e pela população, promovendo iniciativas cpmo living labs, testbeds
e sandboxes regulatórios, além de incentivar a inovação abertaje a colaboração entre o
setor privado, governos e instituições de ciência e tecnologia;
XVI - Fomentar o empreendedorismo inovador, especialmente no que diz respeito à
criação e ao desenvolvimento de empresas emergentes de base tecnológica, ou
derivadas de processos de spin-off,
XVII - Apoiar a sensibilização e o fomento à criação e ao desgnvolvimento de startups
locais, incentivando a inovação em Teófilo Otoni;
XVIII - Promover a competitividade das empresas locais, tan
quanto internacional, para ampliar sua atuação e influência;
hologias sustentáveis e
como estratégias para o
to no mercado nacional
XIX - Estimular a criação de parcerias estratégicas e a
colaborativos entre empresas, ICT's e entidades privadas sem
em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias
Lei Federal nº 10.973/2004;
execução de projetos
fins lucrativos, com foco
inovadoras, conforme a
XX - Apoiar a formação de profissionais nas áreas de ciência, tecnologia, pesquisa e
inovação, incluindo atividades de extensão tecnológica, com condições especiais para
o desenvolvimento dessas áreas, conforme a Constituição Fed
XXI - Incentivar a modernização da administração pública
pral, artigo 218;
municipal por meio de
processos de contratação de soluções inovadoras e ençtomendas tecnológicas,
promovendo um ambiente de inovação contínua;
XXII - Incentivar a participação em Ecossistemas de Inovação,
festabelecendo parcerias
com entidades públicas e privadas, a fim de gerar transformações positivas em Teófilo
Otoni, alinhando-se à promoção do desenvolvimento cie
ntífico, da capacitação
tecnológica e da inovação, conforme o artigo 218 da Constituigão Federal;
XXIII - Viabilizar a modernização de estruturas de instituições públicas, filantrópicas,
cooperativas e associativas em Teófilo Otoni, a fim de melhora
Fr a eficiência econômica,
o atendimento à comunidade e o desenvolvimento das atividades locais.
] CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESTÍMULO À INOVAÇÃ
O NOLÓGICA
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Art. 4º A Política Municipal de Estímulo à Inovação Tecnológica em Teófilo Otoni será
um instrumento de apoio ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no
município, com os seguintes objetivos:
| - Promover ações voltadas ao fortalecimento do ecossistema He inovação tecnológica
e científica em Teófilo Otoni;
II - Incentivar a interação entre o setor empresarial, instituições acadêmicas e o poder
público, visando ao desenvolvimento de projetos conjuntos jnas áreas de Ciência,
Tecnologia e Inovação;
III - Apoiar a criação, atração, expansão e permanência de empreendimentos voltados
para a inovação tecnológica e startups em Teófilo Otoni;
IV - Estimular a formação, qualificação, atração e retenção de profissionais altamente
especializados e com grande valor agregado;
V - Promover iniciativas de inovação, modernização, simplificação burocrática e
digitalização do poder público, por meio de parcerias com o setor empresarial,
instituições acadêmicas e a sociedade civil, com o objetivo de melhorar a qualidade de
vida dos cidadãos de Teófilo Otoni;
VI- Incentivar ações que promovam o empreendedorismo inovador no município;
VII - Desenvolver projetos no contexto de Smart Cities em Teófilo Otoni.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE INOVAÇÃO
Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico du outro órgão que venha
a desempenhar atividades de fomento à Ciência, Tecnologia e Inovação, será
responsável pela coordenação da elaboração do Plano Anual dg Inovação, o qual deverá
apresentar as medidas voltadas ao alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei. Este
plano será encaminhado ao Conselho Municipal de Desenyolvimento Econômico -
CMUDE, com a indicação dos recursos e ações necessários pára sua implementação.
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS
Art. 6º Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Lei, o Poder Executivo
Municipal está autorizado a implementar políticas de incentivg financeiro e fiscal, criar
fundos e buscar fontes de financiamento para pessoas jurídicas e físicas estabelecidas
ou domiciliadas no Município de Teófilo Otoni.
Art. 7º Para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 3P desta Lei, poderão ser
concedidas reduções nas alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
(ISSQN), isenções parciais ou progressivas do Imposto sobreja Propriedade Territorial
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e Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Impveis (ITBI), mediante a
apresentação de projetos que demonstrem impacto financeiro, ds quais serão avaliados
e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni
(CMUDE) e regulamentados por decretos específicos.
CAPÍTULO VI
DO FOMENTO AOS AMBIENTES PROMOTORES DA INOVAÇÃO
Art. 8º O Poder Executivo Municipal incentivará a criação e a maputenção dos ambientes
de inovação em Teófilo Otoni, com o objetivo de fortalecer e expandir o ecossistema de
inovação da cidade, promovendo o desenvolvimento tecnológico e aumentando a
competitividade da economia local, resultando em melhorias nã qualidade de vida e na
geração de trabalho e renda.
Art. 9º O Município, conforme sua disponibilidade, poderá cede!, por prazo determinado
e mediante as condições estabelecidas em termo de cessão de uso, imóveis,
construídos ou não, de sua propriedade, para instituições respbnsáveis pela gestão de
mecanismos de promoção da inovação, desde que devidamente qualificadas com base
em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Teófilo Otoni (CMUDE).
Art. 10. O Município poderá realizar investimentos, tanto diretos quanto indiretos,
incluindo na infraestrutura, em bens públicos que ofereçam suporte aos ambientes e
mecanismos de promoção da inovação.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 11. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica auforizado a realizar ações
voltadas à modernização da administração pública local e à tfansformação digital dos
serviços prestados à população, utilizando mecanismos |como compra pública,
encomenda tecnológica, concursos públicos, hackathons e outras formas de contratação
de soluções inovadoras que visem a resolver problemas específicos por meio de
desenvolvimento tecnológico.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer| procedimentos para a
apresentação, análise, teste e contratação de soluções inovadoras enviadas por
entidades privadas, seja por iniciativa do poder público ou provocadas por este, que
atendam a questões de relevância pública diretamente ou indifetamente relacionadas à
atuação do Município.
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Art. 13. A administração pública de Teófilo Otoni poderá aplipar princípios, regras e
instrumentos com o objetivo de aumentar a eficiência da gestãb pública, com especial
ênfase na desburocratização, inovação, transformação digital e na participação ativa do
cidadão.
CAPÍTULO VIII
DO USO DOS MECANISMOS DE LICITAÇÃO ESPECIAL, CONTRATAÇÃO DE
SOLUÇÃO INOVADORA, COMPRAS INOVADORAS El ENCOMENDAS
TECNOLÓGICAS.
Art. 14. Fica estabelecida pela presente Lei a possibilidade de utilização da margem de
preferência prevista no 8 7º do art. 3º da Lei Federal nº 8.666, fle 21 de junho de 1993,
e posteriormente modificada pela Lei Federal nº 14.133, de 1º |de abril de 2021, com a
redação dada pela Lei Federal nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, para o exercício
do poder de compra do Município de Teófilo Otoni, na aquisição de produtos inovadores
e na contratação de projetos voltados para ciência, tecnologia & inovação.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni poderá |utilizar o mecanismo de
Encomenda Tecnológica, conforme previsto no art. 20 da Lei Féderal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação), e na Seção V (Da encomenda tecnológica)
do Decreto Federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, pata alcançar os objetivos
estabelecidos no art. 4º da presente Lei, com regulamentação específica a ser detalhada
por decreto municipal.
Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas,
individualmente ou em consórcio, para a realização de testes|de soluções inovadoras
que tenham sido desenvolvidas ou que venham a ser desenvolvidas, com ou sem risco
tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, conforme estabelecido por
legislação complementar.
Art. 17. Após o cumprimento do processo legal para a contratação da solução inovadora,
a Administração Pública de Teófilo Otoni celebrará o Contrato Público para Solução
Inovadora (CPSI), conforme previsto na Lei Complementar Rederal nº 182, de 1º de
junho de 2021, e na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES
(STARTUPS) E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Art. 18. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni incentivará a consolidação do
ecossistema de inovação da cidade, promovendo a criação) o desenvolvimento e a
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aceleração de empreendimentos inovadores ou empresas dê base tecnológica em
diversos estágios de crescimento, incluindo startups em fase initial ou em expansão.
Parágrafo Único. Para o disposto neste artigo, o Município poderá estabelecer políticas
de incentivo fiscal, conforme previsto no art. 7º desta Lei, ou adptar outros mecanismos
de apoio, inclusive utilizando recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento,
Inovação, Ciência e Tecnologia, desde que previamente apfovados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE).
CAPÍTULO X
DOS PARQUES TECNOLÓGICOS, CONDOMÍNIOS EMPRESARIAIS, CENTROS DE
INOVAÇÃO E INCUBADORAS DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica altorizado a incentivar a
criação de parques científicos e tecnológicos, condomínios empresariais, centros de
inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica, com o objetivo de promover
o desenvolvimento tecnológico, atrair, criar e fortalecer |empresas inovadoras,
instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, além dg estimular a geração de
trabalho e renda no Município.
8 1º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos dá Administração Pública
Municipal, poderá incentivar e apoiar os parques científicos e tecnológicos, centros de
inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica éxistentes no Município,
fazendo-os parte de sua estratégia para incentivar investimentos em pesquisa e adoção
de novas tecnologias, que gerem novos negócios, ampliando a competitividade da
economia local e promovendo o bem-estar e a qualidade de vida da população.
8 2º O Poder Executivo Municipal, em parceria com órgãos estâduais e federais, poderá
fomentar o apoio e estímulo aos parques científicos e tecnológipos, centros de inovação
e incubadoras de empresas de base tecnológica existentes no município de Teófilo
Otoni, como parte de sua estratégia para promover investimentês em cadeias produtivas
sustentáveis, gerando retorno econômico e social com baixo impacto ambiental.
Art. 20. Os incentivos à implantação, ampliação e manutenção [le parques tecnológicos,
centros de inovação e incubadoras de empresas serão concedidos por meio de:
| - Venda ou permuta de bens imóveis;
Il - Cessão de uso ou concessão de direito real de uso de imóveis públicos;
HI - Prestação de serviços de infraestrutura, como preparo do solo, pavimentação e
redes de água, esgoto e energia;
IV - Locação de espaços em ambientes de inovação, promovendo a troca de
experiências e o aprimoramento da Administração Pública em [projetos inovadores;
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V - Participação em consórcios intermunicipais que viabilizem as infraestruturas
necessárias para o desenvolvimento dos ecossistemas de inovação;
VI - Todos os demais incentivos previstos no art. 7º desta Lei.
a) As isenções parciais e totais, bem como os incentivos financeiros, econômicos e
fiscais, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, por meio de decretos
específicos.
b) As empresas, entidades e organizações beneficiadas com |cessão de uso ou com
concessão de direito real de uso de imóveis públicos, após o prazo estabelecido,
poderão adquirir tais imóveis, caso seja de interesse público, mPdiante o pagamento do
valor estipulado previamente pelo Poder Executivo Municipal, cprrigido monetariamente
conforme índice definido em decreto específico.
c) O Município poderá adquirir ou receber em doação imóveis destinados à implantação
de parques tecnológicos e centros de inovação, para utilização tonforme disposto nesta
Lei.
d) O Município poderá estabelecer novos espaços como cowdrking, hub de inovação,
vitrines tecnológicas, polos de inovação, parques tecnológicos dentre outros, e incentivar
a utilização dos existentes, com o objetivo de promover a inovação e o desenvolvimento
local.
VII - Fica permitida a emissão de licenças, alvarás e lutros documentos de
responsabilidade municipal para empresas com CNPJ diferentes e que estejam
localizadas em condomínios empresariais, parques científicos e tecnológicos, centros
de inovação e incubadoras de empresas de base tecnológica, com o objetivo de
impulsionar o desenvolvimento tecnológico, atrair e fortaleper empresas de base
tecnológica, instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação, além de promover a
geração de trabalho e renda.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni poderá planejar e criar Áreas de
Interesse Tecnológico, com o objetivo de fomentar o desenvalvimento tecnológico em
regiões específicas do Município.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 22. Ficam acrescentadas as seguintes atribuições ao| Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico:
| - Monitorar e assegurar o cumprimento da Política Municipal de Incentivo à Inovação
Tecnológica;
Il - Trabalhar em parceria com a Secretaria da Fazenda Municipal para verificar se os
beneficiários dos incentivos previstos nesta Lei atendem aos requisitos estabelecidos;
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III - Identificar e avaliar as necessidades e demandas relacionadas ao desenvolvimento
de Ciência, Tecnologia e Inovação no município, encaminhando as solicitações e
relatórios à Administração Municipal;
IV - Analisar, sempre que solicitado pela Administração Pública, políticas públicas e
estratégias voltadas para o desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação em
Teófilo Otoni;
V - Contribuir para a elaboração de políticas públicas propondo programas e
instrumentos que promovam a transferência de tecnologias inovadoras ou incrementais
para o setor produtivo;
VI - Sugerir soluções e ferramentas para a melhoria e qualificação dos produtos e
serviços municipais no que diz respeito à inovação;
VII - Propor estratégias para captação e alocação de fecursos destinados à
implementação da Política Municipal de Estímulo à Inovação Técnológica;
VIII - Definir maneiras de incentivar a geração, disseminação e popularização do
conhecimento, novas técnicas e inovações nas áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Criar, revisar e aprovar seu regimento interno e a estrtura organizacional do
Conselho;
X - Trabalhar de forma colaborativa com outros Conselhos Municipais para a
implementação da presente Lei;
XI - Propor programas para incentivar a pesquisa e o desepvolvimento tecnológico
inovador, com foco na melhoria dos serviços públicos municipais e no uso sustentável
dos recursos naturais;
XII - Estabelecer diretrizes e normas para a aplicação dos recufsos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIII - Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento,
Inovação, Ciência e Tecnologia, bem como das políticas de incentivo à inovação
conforme os termos estabelecidos nesta Lei;
XIV - Aprovar a destinação dos recursos financeiros provenientes do Fundo Municipal
de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia.
Art. 23. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico |de Teófilo Otoni manterá
um registro próprio e sistemático de suas atividades e |decisões, garantindo a
transparência por meio da publicação de suas atas no site oficial do Poder Executivo
Municipal.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal garantirá a organização e o funcionamento
adequado do Conselho, providenciando todos os recursos e cohdições necessárias para
sua instalação e operação.
Art. 25. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico ficará vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimeénto ou à secretaria que
venha a substituí-la, sendo responsável pela implementação |da Política Municipal de
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GABINETE DO PREFEITO
Estímulo à Inovação Tecnológica e pela gestão do |Fundo Municipal de
Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO,
INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e
Tecnologia de Teófilo Otoni, com o objetivo de apoiar programas, projetos, pesquisas,
produção e eventos de interesse do Município, voltados para a inovação, pesquisa
científica, capacitação, produção e serviços de base tecnólógica, nos ambientes
empresarial, acadêmico e social. As ações do fundo incluem:
| - Apoio à criação e ao crescimento de startups;
II - Atração de empresas inovadoras, tanto nacionais quanto internacionais,
III - Incentivo à modernização e qualificação das estruturas, ambientes e da mão de obra
especializada da Administração Pública nas áreas de mobilidade urbana, saúde,
educação e segurança pública;
IV - Adaptação de estruturas, ambientes e qualificação de mão de obra em entidades,
instituições filantrópicas e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, com o
objetivo de otimizar o uso de recursos tecnológicos disponíveis|ou futuros, promovendo
impactos sociais positivos e melhorando a qualidade de vida dá população local;
V - Formação, retenção e atração de talentos e empreendimentos focados em inovação
e tecnologia;
VI - Estímulo à dinamização do ambiente de negócios;
VII - Desenvolvimento, teste e contratação de novas tecnologias, plataformas
tecnológicas inovadoras e outras ações voltadas à melhoria da qualidade de vida para
cidadãos e visitantes do Município de Teófilo Otoni;
VIII - Apoio ao desenvolvimento de startups através de investimentos diretos ou
participação em fundos de investimento especializados;
IX - Promoção e apoio a hackathons e eventos similares, cont o objetivo de identificar
desafios e criar soluções tecnológicas para problemas locais, incluindo mobilidade,
saúde, educação, segurança pública e outras áreas que dentandem inovação para O
desenvolvimento do Município;
X - Desenvolvimento de programas de aceleração para startups, com apoio financeiro a
iniciativas inovadoras, especialmente aquelas relacionadas às|tecnologias emergentes,
XI - Incentivo à contratação de startups ou micro e pequénas empresas de base
tecnológica, por meio de concurso público, contratos especiáis de inovação e outros
meios, para o desenvolvimento e implantação de tecnologias que resolvam desafios
urbanos.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. O Fundo será um instrumento de gestão orçamentária e financeira,
no qual deverão ser alocadas as receitas e executadas as despesas relacionadas à
Política Municipal de Estímulo à Inovação Tecnológica.
Art. 27. As fontes de receita do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência
e Tecnologia de Teófilo Otoni incluem:
| - Transferências financeiras que possam ser realizadas diretamente pelo Governo
Federal ou pelo Governo do Estado de Minas Gerais para o Fundo;
Il - Recursos orçamentários que sejam destinados ao Fundo pela Prefeitura Municipal
de Teófilo Otoni;
Il - Fundos provenientes de consórcios, convênios ou contrato firmados com pessoas
físicas ou jurídicas, tanto de direito público quanto privado, nacipbnais ou internacionais;
IV - Devolução de recursos e multas resultantes de projetos contemplados por esta Lei
que não foram iniciados, que foram interrompidos ou que apresentem saldo após a
conclusão;
V - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis
recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Receitas geradas por eventos, atividades, campanhas ol! promoções realizadas
com o objetivo de arrecadar recursos para o Fundo;
VIII - Outros recursos que forem destinados ao Fundo.
8 1º A aplicação dos recursos financeiros será condicionada à disponibilidade de
recursos, bem como à aprovação de uma programação préviamente definida pelo
Conselho, sendo permitida apenas quando tal aplicação não prejudicar ou interferir na
execução de outras atividades previamente aprovadas para financiamento com os
recursos do Fundo.
8 2º Os saldos financeiros do Fundo, apurados ao final de tada exercício fiscal em
balanço anual, serão automaticamente transferidos para o exelcício seguinte.
Art. 28. A gestão e administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação,
Ciência e Tecnologia de Teófilo Otoni ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, ou outra secretaria que venta a substituí-la. A essa
secretaria caberá:
| - Propor, em colaboração com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico,
a política de aplicação dos recursos do Fundo;
Il - Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento |Econômico o plano de
aplicação dos recursos, em conformidade com a Política Municipal de Estímulo à
Inovação Tecnológica;
HI - Ordenar empenhos e autorizar o pagamento das despesas do Fundo;
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IV - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, relacionados aos recursos
administrados pelo Fundo.
Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e
Tecnologia de Teófilo Otoni terão como destinação:
| - Apoiar e promover congressos, seminários e outros eventos que incentivem o
ecossistema de inovação;
Il - Apoiar e promover hackathons e eventos similares, com olobjetivo de identificar e
criar soluções tecnológicas para os problemas do Município;
Ill - Apoiar e desenvolver programas de incubação e aceleração de startups,
IV - Oferecer apoio financeiro, reembolsável ou não, paral programas e projetos
inovadores de interesse do Município, resultando em soluções que beneficiem o
desenvolvimento de Teófilo Otoni;
V - Fomentar o crescimento de startups por meio de inyestimentos diretos ou
participação em fundos de investimento, conforme critérios estqbelecidos por Lei;
VI - Apoiar e incentivar ações alinhadas com o conceito de |Smart Cities no âmbito
municipal;
VII - Promover a educação e capacitação voltadas para b empreendedorismo e
inovação;
VIII - Equipar, modernizar e capacitar tecnologicamente instituições que prestam
serviços públicos nas áreas social, de saúde e ambiental, desde que apresentem
propostas que comprovem melhorias significativas, aprovadas pelo Conselho Municipal
de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia.
Art. 30. O orçamento e a contabilidade do Fundo devgrão seguir as normas
estabelecidas pela legislação vigente e as orientações do Tribuhal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Empresas e seus sócios que integram outra pessoa jurídica e que não
cumprirem as disposições desta Lei estarão impedidos de |se habilitar para novos
incentivos por um período de 5 (cinco) anos.
Art. 32. As empresas e seus sócios que buscarem qualquer tipo de incentivo deverão
estar em dia com todas as obrigações fiscais, impostos e taxag municipais. Caso sejam
identificadas pendências, elas serão impossibilitadas de jusufruir dos benefícios
previstos nesta Lei até que regularizem a situação, com prazo máximo de 90 dias. Após
esse prazo, o processo será arquivado de forma sumária peld Secretaria Municipal de
Indústria, Comércio e Emprego de Teófilo Otoni.
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Art. 33. O Poder Executivo Municipal de Teófilo Otoni fica autgrizado a incluir, quando
necessário, os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, Inovação, Ciência e
Tecnologia nas leis orçamentárias em vigor. Esses recursos serão aplicados por meio
de vínculo específico e atribuídos a uma atividade orçamentári
a no órgão responsável
pela implementação da Política Municipal de Estímulo à Inovação, com a codificação
relacionada à Promoção do Empreendedorismo, Inovação, Pesquisa e
Desenvolvimento.
Art. 34. Qualquer tipo de benefício de isenção ou solicitação dk investimento por parte
do Executivo Municipal deverá ser previamente aprovado e
registrado em ata pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento - CMUDE, sendo adompanhado de decreto
municipal.
Art. 35. O Executivo regulamentará o disposto nesta lei
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste Artigo, serão observadas
as determinações estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n9
IV do Decreto Federal nº 9.283/18.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO MARIKHO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Gabriel Gusmão
10.973/04 e no Capítulo

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