| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7897 / 2025 |
| Date | 2025-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a possibilidade de redução da faixa de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas consolidadas do Município de Teófilo Otoni, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências. Sancionada em 28/07/2025. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 7.897, DE 28 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a possibilidade de redução da faixa de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas consolidadas do Município de Teófilo Otoni em donformidade com a legislação federal, e dájoutras providências. O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprpvou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica permitido ao Município de Teófilo Otoni, reduzir, em áreas urbanas consolidadas, a faixa de preservação permanente (APP) ao longo de cursos d'água naturais de até 15 (quinze) metros, respeitadas as seguintes condições: $ 1º A redução da faixa somente se aplica às áreas urbanas consolidadas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: | - Inclusão no perímetro urbano ou em zona urbana, confprme definido no Plano Diretor ou por legislação municipal específica; II - Sistema viário implantado; II - Organização em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - Uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou de prestação de serviços; V - Disponibilidade de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) Drenagem de águas pluviais; b) Esgotamento sanitário; c) Abastecimento de água potável; d) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. 8 2º Permanecerá obrigatória a manutenção da faixa mínima de 30 (trinta) metros: |- Em áreas de encostas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO Il - No topo de morros; HI - Em áreas de risco apontadas pela Defesa Civil Estadual bu Municipal. Art. 2º Ficam excluídas da possibilidade de redução as seguintes áreas: | — Áreas de Preservação Permanente situadas em topos de morros ou encostas com declividade superior a 45º; Il — Novos loteamentos, bem como os que estiverem em fage de análise junto aos órgãos competentes; III — Áreas que não configurem ocupação urbana consolidada, nos termos do $ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 14.285/2021. Art. 3º A aplicação da redução prevista nesta lei visa, prioritariamente: | - Regularizar imóveis já construídos em áreas urbanas consolidadas; Il - Facilitar a integração dessas áreas às redes de servi ços públicos, incluindo abastecimento de água, energia elétrica e telecomunicações, junto às concessionárias competentes. Art. 4º Os projetos de construção ou regularização fund aplicação desta Lei deverão apresentar: ária que pleitearem a | — ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável; Il — Aprovação da vistoria conjunta dos órgãos técnicos mun Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua p FÁBIO M HO DOS SANTOS Prefeito Municipal Autoria: Vereador Renato Teles cipais competentes.