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norma nº 7897/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7897 / 2025
Date 2025-07-28
EmentaDispõe sobre a possibilidade de redução da faixa de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas consolidadas do Município de Teófilo Otoni, em conformidade com a legislação federal, e dá outras providências. Sancionada em 28/07/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.897, DE 28 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a possibilidade de redução da
faixa de preservação permanente (APP) nas
áreas urbanas consolidadas do Município de
Teófilo Otoni em donformidade com a
legislação federal, e dájoutras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprpvou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao Município de Teófilo Otoni, reduzir, em áreas urbanas
consolidadas, a faixa de preservação permanente (APP) ao longo de cursos d'água
naturais de até 15 (quinze) metros, respeitadas as seguintes condições:
$ 1º A redução da faixa somente se aplica às áreas urbanas consolidadas que
atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
| - Inclusão no perímetro urbano ou em zona urbana, confprme definido no Plano
Diretor ou por legislação municipal específica;
II - Sistema viário implantado;
II - Organização em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - Uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações
residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou de prestação de
serviços;
V - Disponibilidade de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados:
a) Drenagem de águas pluviais;
b) Esgotamento sanitário;
c) Abastecimento de água potável;
d) Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
e) Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
8 2º Permanecerá obrigatória a manutenção da faixa mínima de 30 (trinta) metros:
|- Em áreas de encostas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI
GABINETE DO PREFEITO
Il - No topo de morros;
HI - Em áreas de risco apontadas pela Defesa Civil Estadual
bu Municipal.
Art. 2º Ficam excluídas da possibilidade de redução as seguintes áreas:
| — Áreas de Preservação Permanente situadas em topos de morros ou encostas
com declividade superior a 45º;
Il — Novos loteamentos, bem como os que estiverem em fage de análise junto aos
órgãos competentes;
III — Áreas que não configurem ocupação urbana consolidada, nos termos do $ 2º do
art. 3º da Lei Federal nº 14.285/2021.
Art. 3º A aplicação da redução prevista nesta lei visa, prioritariamente:
| - Regularizar imóveis já construídos em áreas urbanas consolidadas;
Il - Facilitar a integração dessas áreas às redes de servi
ços públicos, incluindo
abastecimento de água, energia elétrica e telecomunicações, junto às
concessionárias competentes.
Art. 4º Os projetos de construção ou regularização fund
aplicação desta Lei deverão apresentar:
ária que pleitearem a
| — ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou RRT (Registro de
Responsabilidade Técnica) do profissional responsável;
Il — Aprovação da vistoria conjunta dos órgãos técnicos mun
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua p
FÁBIO M HO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Renato Teles
cipais competentes.

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