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norma nº 7899/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7899 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaInstitui o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni - CDETO e dá outras providências. Sancionada em 30/07/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO QTONI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 7.899, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Institui o Conselho | de Desenvolvimento
Econômico de Teófilo | Otoni - CDETO e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Teófilo Otoni - MG, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprpvou, e eu, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni -
CDETO, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de asspssoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal| de Desenvolvimento
Econômico competindo-lhe a promoção, o incentivo, o) acompanhamento, a
avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à
Política Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni.
Parágrafo único. O CDETO é uma instância colegiada,| paritária e trissetorial,
composta por representantes do Poder Público, Sociedade Civil e Sociedade
Empresarial que atua no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento
econômico de Teófilo Otoni.
Art. 2º O CDETO, visando o cumprimento de sua finalidade terá ainda as seguintes
competências:
|- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
como das respectivas secretarias, no que tange às| políticas públicas de
desenvolvimento econômico e à aplicação dos recursos ptiblicos consignados no
orçamento municipal para essa finalidade;
I[- A promoção e a realização de Seminários e Conferências Municipais e Regionais
de Desenvolvimento Econômico;
Ill - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico;
V- A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos g o Setor Empresarial;
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VI - A proposição de ações, programas e projetos previstos|no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Antial (LOA) do Município;
VII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no Município, bem [tomo à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
VIII - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, com uma atenção especial às questões relacionadas à desburocratização
e simplificação;
IX - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
X - O fortalecimento da atuação do Agente de Desenvolvimento e da Sala Mineira
do Empreendedor;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas
que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e o exercício do dontrole social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas
questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XIII - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações
e denunciar as irregularidades;
XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento econômico & para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI- A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico com as
demais políticas públicas do Município, notadamente comjas políticas públicas de
meio ambiente, desenvolvimento social e educação;
XVIII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas rplevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico do Município
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuals ameaças, atuando de
forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de
investimentos;
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XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnigos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do Setor
Empresarial e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável
do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas do Município,
bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a
atração de investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos do Município, objetivando
a abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia do
Município;
XXV - A análise e acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso
de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades ihdustriais, comerciais e
de serviços, bem como outros incentivos e benefícios q serem criados como
estratégias para o fortalecimento da economia local;
XXVI - Articular e autorizar a criação e deliberar sobre o uso/dos recursos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
XXVII - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito
municipal e regional.
Parágrafo único. O CDETO poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entgrno mediante demanda
formal e desde que tal atuação contribua, mesmo que | indiretamente, para o
desenvolvimento econômico do Município de Teófilo Otoni.
Art. 3º O CDETO será composto, por representantes |de Pessoas Jurídicas
formalmente constituídas, de forma trissetorial e paritária) do Poder Público, da
Sociedade Civil e Sociedade Empresarial Organizada e tefá atuação consultiva e
deliberativa.
Parágrafo único. Cada instituição componente do |[CDETO indicará seu
representante e respectivo suplente, para situações de impedimento do titular.
Art. 4º O CDETO será composto da seguinte forma:
I- Plenária
II - Presidência
Il - Vice-Presidência
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IV - Secretaria Executiva
V - Câmaras Técnicas
8 1º A Plenária é o órgão superior de deliberação do Eonselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
8 2º A Presidência pertence à instituição membro do conselho e será exercida pelo
seu representante.
8 3º A Vice-presidência pertence à instituição membro do cpnselho e será exercida
pelo seu representante.
8 4º A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
CDETO.
8 5º O CDETO poderá instituir câmaras técnicas em áreas [le interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e instituições conselheiras em assuntos de interesse
socioeconômico.
Art. 5º O CDETO será composto por 15 (quinze) instituições ponselheiras localizadas
no município de Teófilo Otoni, divididas em 3 (três) bancadas:
| - Bancada do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
b) Secretaria Municipal de Planejamento
c) Secretaria Municipal de Governo
d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Abastecimento
e) Secretaria Municipal da Fazenda
II - Bancada Empresarial:
a) Associação Comercial e Empresarial - ACE
b) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL
c) Sindicato do Comércio — Sindcomércio
d) Sindicato dos Produtores Rurais
e) Sicoob Credivale
HI - Bancada da Sociedade Civil:
a) Universidade Federal do Vale Jequitinhonha e Mucuri - Campus de Teófilo
Otoni à EN
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b) Instituto Federal do Norte de Minas Gerais - Campus de Teófilo Otoni
c) Loja Maçônica Cristal do Oriente
d) Rotary Clube
e) Sindicato dos Contabilistas de Teófilo Otoni
& 1º Poderão ser indicadas instituições do Sistema “ S ” para participarem como
observadores do CDETO, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi)o Senac dentre outros
existentes no município como também, OAB - Ordem dos| Advogados do Brasil,
CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis,| CAU - Conselho de
Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA - Conselho Regional de Engenharia
e Agronomia de Minas Gerais, dentre outros.
8 2º O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do CDETO,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do
próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretafiada por um Secretário
ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão.
8 3º O Secretário Executivo participará das reuniões plenária$ com direito a voz, mas
sem direito a voto.
Art. 6º Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico não
terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o
trabalho por eles prestado como serviços públicos relevantes.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico, dentre outras a serem previstas no Regimento Ihterno:
I- Coordenar o CDETO;
Il - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando
os votos dos conselheiros presentes;
Ill - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do CDETO;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao CDETO;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CDETO;
IX - Representar o CDETO, em juízo e fora dele.
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Parágrafo único. Ao Vice-presidente do CDETO compete substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos.
Art. 8º O Presidente do CDETO terá o mandato de um ano ejserá substituído para o
mandato seguinte pelo seu Vice-presidente, que será, anualmente, eleito dentre os
seus pares, sempre em sistema de rodízio de bancadas, na bltima reunião ordinária
de cada ano.
8 1º Ocupará o primeiro ano de mandato na presidência, a Becretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, que exercerá o mandato até 31 de Dezembro de 2025.
8 2º O presidente deverá convocar ao longo dos dois primeiros meses do seu
mandato a eleição da instituição que ocupará a Vice-pregidência durante o seu
mandato, devendo obrigatoriamente ser da bancada do setor/empresarial ou do setor
da sociedade civil.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
|- Preparar, antecipadamente, as reuniões do CDETO, incluihdo convites com pauta,
informes de correspondências recebidas e enviadas;
Il - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente e demais
membros;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do CIDETO atualizados e em
ordem;
IV - Fornecer informações a outras instituições conselheiras, mediante autorização
do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do CDETO, sobre
assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse dy CDETO e transmiti-las
ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, necessariamente vinculado formalmente a| uma das instituições
conselheiras do CDETO, indicado pelo Presidente e aprovaflo pela maioria absoluta
dos Conselheiros presentes à reunião.
Art. 10. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
| - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências,
O
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Il - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do CDETO;
III - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do CDETO;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
V - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com ptopostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do
CDETO;
VI - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
VII - Alterar e aprovar atas das sessões do CDETO;
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Gâmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do CDETO;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CDETO;
X - Empossar o Presidente e eleger o Vice-presidente do CDETO;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do CDETO;
XII - Garantir o livre, responsável e cordial uso do direito de|manifestação de todos
os seus conselheiros;
XIII - Zelar pela autonomia, independência e correção de suas decisões.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Consglheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular spmente este terá direito
a voto.
Art. 11. A Plenária do CDETO reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito
Municipal ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do CDETO, cada instituição conselheira terá
direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito aq voto de qualidade.
Art. 12. O CDETO, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as
permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 13. Cada instituição conselheira indicará um Conselheito Titular e um Suplente
para representá-la e tomarão posse na primeira reunião do Conselho, sendo os
titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos.
8 1º Os representantes das instituições conselheiras terão mandato por tempo
indeterminado;
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$ 2º Caberá à Secretaria Executiva do CDETO notificar a |instituição conselheira
acerca da ausência de seus representantes às reuniões bem como solicitar
automaticamente a substituição dos mesmos mediante falta em três reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em quatro rguniões ordinárias e/ou
extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do $eu suplente.
8 3º O Conselheiro titular e o seu suplente poderão ser substituídos pela instituição
conselheira que os indicou, desde que o faça com uma antetedência mínima de 30
dias, nesse caso o substituto tomará posse na primeira reunião do CDETO após a
sua indicação e terminará o mandato do substituído.
8 4º Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição dg representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo
membro pela instituição conselheira que representa e na hipótese de o suplente
assumir o cargo do titular definitivamente, a instituição conselheira deverá indicar um
novo suplente. Em ambas hipóteses, a instituição conselheira deverá fazer a
indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
Art. 15. A organização e o funcionamento do CDETO serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maiofia absoluta dos seus
membros em reunião plenária e instituído por Decreto, emlaté 60 (sessenta) dias
após a nomeação dos seus membros.
Art. 16. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do GDETO ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 17. A nomeação e posse dos Conselheiros do CDETP far-se-á por meio de
decreto, após a indicação dos representantes das instituições conselheiras.
8 1º A Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada
mandato do Conselho, deverá convocar as instituições congelheiras para, no prazo
de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que
deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos
indicados.
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8 2º A presidência do CDETO será exercida interinamente pelo titular da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico, durante o períotio compreendido entre
a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 18. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do CDETO e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Prefeitura
Municipal e as outras instituições conselheiras.
Art. 19. Cabe ao CDETO, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou congessão de uso de áreas
destinadas à implantação de empresas, elaborando parecér apresentado por um
conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prázo de 15 (quinze) dias,
para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas murjicipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o
município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão
de incentivos fiscais e parafiscais, o CDETO poderá participar das discussões e
poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 20. O CDETO somente analisará os referidos pedidgs no art. 19 desta lei,
quando encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, e, ainda,
quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Teófilo
Otoni, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de
desenvolvimento do município.
Art. 22. O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni é constituído por:
| - Dotações do Orçamento Geral do Município;
Il - Repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
HI - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni;
IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e inteinos para programas de
desenvolvimento;
V - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
e A
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VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
Fundo de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni;
VII — Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos| que lhe vierem a ser
destinados.
Art. 23. O Fundo de Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni será gerido pelo
CDETO, como órgão de caráter deliberativo, sob a Presidência do Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, que deverá dispor dos meios necessários
para o exercício de suas competências.
Art. 24. A cobertura e o provimento das despesas com
transporte, locomoção,
estadia e alimentação, no caso de viagens de conselheiros ejmembros das câmaras
técnicas, não serão considerados como remuneração, cabendo ao Fundo de
Desenvolvimento Econômico de Teófilo Otoni, assumir o ônus, respeitado sempre
as disposições legais e o interesse público.
Art. 25. Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
FÁBIO M O DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Renato Teles

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